TJCE - 0278769-61.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 12:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
21/06/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 12:49
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 12425334
-
27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 12425334
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0278769-61.2021.8.06.0001 RECORRENTE: BRUNO WARLEY COSTA PINHEIRO RECORRIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Ceará, irresignado com o acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal.
A controvérsia versa sobre a possibilidade de anulações de questões de prova do concurso.
Sentença improcedente.
O acordão proferido pela 3ª Turma Recursal Fazendária manifestou-se pelo conhecimento do recurso inominado (do autor) e pelo seu desprovimento.
Interposto recurso extraordinário a parte recorrente afirma que as questões 04 e 15 merecem ser anuladas por estarem fora da matéria prevista no edital e que a posição adotada pela Turma contraria o Princípio da Legalidade Administrativa e da vinculação ao edital.
O Estado do Ceará apresentou contrarrazões recursais.
Inicialmente, destaco que o presente recurso merece ter seu seguimento negado.
Ab initio, cumpre asseverar que o entendimento consolidado pelo Supremo Federal, na fixação do Tema n. 485 - RE 632.835, tese de repercussão geral, estabelece que: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
Neste diapasão, não é despiciendo colacionar o inteiro teor do leading case: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Compulsando os autos, é possível identificar compatibilidade do acordão recorrido com a tese firmada pelo Tema n. 485/STF, no sentido de que o Poder judiciário não pode substituir a banca examinadora em relação ao conteúdo das questões e os critérios de correção.
Isso ocorre porque o acordão manifestou-se expressamente no sentido de que (ID: 11859709): "Nestes termos, entendo que não assiste razão à parte recorrente na atribuição da pontuação das questões nº 4 e 15 da prova de português e de informática, respectivamente. A intervenção do Judiciário em concursos públicos deve ser mínima e, como não identificada excepcionalidade, nada há que justifique a atribuição de pontos em relação às citadas questões, como almejado. Não vislumbro que o conteúdo cobrado não esteja contemplado no edital, não merecendo afastada, pelo menos em análise perfunctória, a posição da banca.
O conteúdo referente a questão de português, encontra-se englobado no tópico "domínio da estrutura morfossintática do período: relações de coordenação entre orações e entre termos da oração; relações de subordinação entre orações e entre termos da oração", expressamente disposto no edital [...] De igual modo, infere-se dos autos que o assunto "we transfer" de informática também possui conteúdo previsto no edital do certame no tópico "ThunderBird/Webmail - Correio Eletrônico: uso de correio eletrônico, preparo e envio de mensagens, anexação de arquivos".
Perceba que acordão manifestou-se expressamente no sentido de que o conteúdo das questões estava abrangido pelo edital, de maneira que não se aplica a exceção prevista leading case (conteúdo fora do edital).
Lembre-se, outrossim, que inexistiu teratologia.
Nos termos da norma processual civil vigente, cabe à Presidência desta Turma Recursal realizar prévio juízo de admissibilidade do recurso e negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral.
CPC, Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral (...).
A posição exarada no acórdão combatido, se compatibiliza com a conclusão firmada por ocasião do Tema n. 485/STF.
De acordo com o Art. 1.030 do CPC, cabe ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido realizar o prévio juízo de admissibilidade recursal, e, sendo este negativo, negar-lhe seguimento.
Diante do exposto, observando o tema n. 485/STF e com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea a, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz Presidente -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 12425334
-
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 12425334
-
23/05/2024 04:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12425334
-
23/05/2024 04:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12425334
-
23/05/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:01
Decorrido prazo de BRUNO WARLEY COSTA PINHEIRO em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 15:49
Negado seguimento ao recurso
-
20/05/2024 15:49
Negado seguimento a Recurso
-
19/05/2024 19:24
Conclusos para decisão
-
18/05/2024 09:38
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
-
11/05/2024 00:04
Decorrido prazo de LUCIA HELENA BESERRA DE MORAES em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:03
Decorrido prazo de LUCIA HELENA BESERRA DE MORAES em 10/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 30/04/2024. Documento: 12091782
-
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 12091782
-
26/04/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12091782
-
26/04/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 02:06
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 13:13
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 11859709
-
17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 11859709
-
16/04/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11859709
-
16/04/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 19:47
Conhecido o recurso de BRUNO WARLEY COSTA PINHEIRO - CPF: *38.***.*87-25 (RECORRENTE) e não-provido
-
15/04/2024 13:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
15/04/2024 11:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 11496845
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 11496845
-
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 11496845
-
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 11496845
-
26/03/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11496845
-
26/03/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11496845
-
26/03/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 06:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 06:40
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/01/2024 23:59.
-
21/11/2023 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:03
Decorrido prazo de BRUNO WARLEY COSTA PINHEIRO em 20/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 10/11/2023. Documento: 8364779
-
09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 8364779
-
08/11/2023 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8364779
-
08/11/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 09:07
Recebidos os autos
-
06/11/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000433-13.2023.8.06.0160
Municipio de Hidrolandia
Eletice Magalhaes Sipauba
Advogado: Fridtjof Chrysostomus Dantas Alves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/04/2024 12:05
Processo nº 3000433-13.2023.8.06.0160
Eletice Magalhaes Sipauba
Municipio de Hidrolandia
Advogado: Fridtjof Chrysostomus Dantas Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/06/2023 16:02
Processo nº 3000197-60.2022.8.06.0107
Maria Lenilza Martins Maia
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/01/2024 16:53
Processo nº 3000720-79.2021.8.06.0019
Maria Zenaide Lima de Sousa
Companhia Energetica do Ceara - Enel Dis...
Advogado: Antonio Cleto Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/08/2023 15:26
Processo nº 3000720-79.2021.8.06.0019
Maria Zenaide Lima de Sousa
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/10/2021 16:05