TJCE - 0266469-33.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 16:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/09/2024 16:38
Juntada de Certidão
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23/09/2024 16:38
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/09/2024 23:59.
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27/08/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 22:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 22:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 14:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/08/2024 15:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2024 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/08/2024. Documento: 13704346
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 13704346
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 12/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0266469-33.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
31/07/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13704346
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31/07/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 14:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/07/2024 10:52
Pedido de inclusão em pauta
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29/07/2024 18:00
Conclusos para despacho
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29/07/2024 14:53
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 13:47
Conclusos para decisão
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/07/2024 23:59.
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28/06/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/06/2024 23:59.
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07/06/2024 14:20
Conclusos para decisão
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07/06/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2024. Documento: 12344705
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23/05/2024 09:19
Juntada de Petição de ciência
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23/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0266469-33.2022.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JJI DISTRIBUIDORA LTDA APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0266469-33.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JJI DISTRIBUIDORA LTDA APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ A3 EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
IMPORTAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DE DESPESAS DE CAPATAZIA. 01.
Capatazia consiste na atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário. 02.
Nos termos do REsp nº 1799306/RS (Tema Repetitivo nº 1014), julgado em sede de recurso repetitivo, os serviços de capatazia integram o conceito de valor aduaneiro, de forma que integram a base de cálculo do ICMS. 03.
Recurso de Apelação Conhecido e não provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação, contra sentença do Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, no Mandado de Segurança impetrado por JJI IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., recorrente, em face de ato do Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, objetivando seja excluída da base de cálculo do ICMS-ST o valor aduaneiro correspondente ao custo de capatazia, cobrado em operações de importação.
Decisão recorrida: rejeitou a preliminar de inadequação da via eleita, suscitada pelo Estado do Ceará, para, no mérito, denegar a segurança resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (ID nº 8535786).
Razões do recurso no ID nº 8535790.
Contrarrazões no ID nº 8535796.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo não provimento do recurso (ID nº 10564508). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
O caso, já adianto, é de não provimento do recurso.
Cinge-se a controvérsia em verificar a regularidade ou não da inclusão das despesas de capatazia na base de cálculo do ICMS incidente em importação.
Como é cediço, o ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - está previsto no artigo 155, II, §2º, IX, da CR/88: Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (...) §2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) IX - incidirá também: a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço; A Lei Complementar 87/96, por sua vez, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação e dá outras providências, prevê que: Art. 12.
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (...) IX - do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior; (...) Art. 13.
A base de cálculo do imposto é: (...) V - na hipótese do inciso IX do art. 12, a soma das seguintes parcelas: a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 14; b) imposto de importação; c) imposto sobre produtos industrializados; d) imposto sobre operações de câmbio; e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras; Extrai-se dos dispositivos acima, aplicáveis à situação em apreço, que a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços nos casos de desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados incluirá o valor da mercadoria acrescido de imposto de importação, imposto sobre produtos industrializados, impostos sobre operação de câmbio e outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras.
Resta, então, apurar se as despesas de capatazia estão abrangidas pela expressão "despesas aduaneiras".
A Lei nº 12.815/2013, que regula a exploração pela União, direta ou indiretamente, dos portos e instalações portuárias e as atividades desempenhadas pelos operadores portuários, prevê o conceito de capatazia em seu artigo 40, §1º, I: Capatazia: atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário. Importante destacar que, conforme julgamento do REsp nº 1799306/RS, em sede de recurso repetitivo (Tema Repetitivo nº 1014), a questão restou pacificada no sentido de que "os serviços de capatazia, conforme a definição acima referida, integram o conceito de valor aduaneiro, tendo em vista que tais atividades são realizadas dentro do porto ou ponto de fronteira alfandegado na entrada do território aduaneiro.
Nesse panorama, verifica-se que a Instrução Normativa n. 327/2003 encontra-se nos estreitos limites do acordo internacional já analisado, inocorrendo inovação no ordenamento jurídico pátrio".
Com o julgamento, restou firmada a tese de que "Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação" (Tema Repetitivo nº 1014)..
Importante trazer à baila a ementa do mencionado recurso repetitivo que expõe claramente sobre a legalidade de inclusão das despesas de capatazia como aduaneiras: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO.
COMPOSIÇÃO DO VALOR DUANEIRO.
INCLUSÃO DAS DESPESAS COM CAPATAZIA.
I - O acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio (GATT 1994), no art.
VII, estabelece normas para determinação do "valor para fins alfandegários", ou seja, "valor aduaneiro" na nomenclatura do nosso sistema normativo e sobre o qual incide o imposto de importação.
Para implementação do referido artigo e, de resto, dos objetivos do acordo GATT 1994, os respectivos membros estabeleceram acordo sobre a implementação do acima referido artigo VII, regulado pelo Decreto n. 2.498/1998, que no art. 17 prevê a inclusão no valor aduaneiro dos gastos relativos a carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação.
Esta disposição é reproduzida no parágrafo 2º do art. 8º do AVA (Acordo de Valoração Aduaneira.
II - Os serviços de carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação, representam a atividade de capatazia, conforme a previsão da Lei n. 12.815/2013, que, em seu art. 40, definiu essa atividade como de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelho portuário.
III - Com o objetivo de regulamentar o valor aduaneiro de mercadoria importada, a Secretaria da Receita Federal editou a Instrução Normativa SRF 327/2003, na qual ficou explicitado que a carga, descarga e manuseio das mercadorias importadas no território nacional estão incluídas na determinação do "valor aduaneiro" para o fim da incidência tributária da exação.
Posteriormente foi editado o Decreto n. 6.759/2009, regulamentando as atividades aduaneiras, fiscalização, controle e tributação das importações, ocasião em que ratificou a regulamentação exarada pela SRF.
V - Ao interpretar as normas acima citadas, evidencia-se que os serviços de capatazia, conforme a definição acima referida, integram o conceito de valor aduaneiro, tendo em vista que tais atividades são realizadas dentro do porto ou ponto de fronteira alfandegado na entrada do território aduaneiro.
Nesse panorama, verifica-se que a Instrução Normativa n. 327/2003 encontra-se nos estreitos limites do acordo internacional já analisado, inocorrendo a alegada inovação no ordenamento jurídico pátrio.
V - Tese julgada para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação.
VI - Recurso provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). Neste aspecto, tendo em vista a tese firmada em sede de recurso repetitivo e considerando que a capatazia se refere a despesas necessárias na importação e desembaraço das mercadorias, não há que se falar em sua exclusão do rol das despesas aduaneiras.
Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação, posto que próprio e tempestivo, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos explanados. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 12344705
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22/05/2024 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12344705
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22/05/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/05/2024 14:06
Conhecido o recurso de JJI DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0002-13 (APELANTE) e não-provido
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13/05/2024 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 15:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/04/2024. Documento: 12040943
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 12040943
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23/04/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12040943
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23/04/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/04/2024 11:32
Pedido de inclusão em pauta
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23/04/2024 10:50
Conclusos para despacho
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12/04/2024 16:11
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 09:37
Conclusos para despacho
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23/01/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 16:24
Recebidos os autos
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21/11/2023 16:24
Conclusos para despacho
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21/11/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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