TJCE - 0156814-05.2017.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:14
Conclusos para decisão
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22/07/2025 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 10:34
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/06/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/06/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 13:51
Conclusos para decisão
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05/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/06/2025 23:59.
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30/04/2025 01:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/04/2025 23:59.
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16/04/2025 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 19026573
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19026573
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0156814-05.2017.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros APELADO: MARIA DO SOCORRO LIMA MOREIRA EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0156814-05.2017.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: MARIA DO SOCORRO LIMA MOREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
APOSENTADORIA DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
POLICIAL CIVIL.
REGRAS DE INTEGRALIDADE E PARIDADE.
LC Nº 51/1985.
TEMA 1.019 DO STF.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que reconheceu à autora, policial civil aposentada, o direito à integralidade e à paridade em seus proventos, com base na Lei Complementar Federal nº 51/1985. 2.
O recorrente sustenta que, após a vigência da EC nº 41/2003, a integralidade e a paridade foram extintas, sendo asseguradas apenas nos casos previstos na própria emenda.
Defende que a aposentadoria especial do policial civil se submete às novas regras de cálculo de proventos, salvo previsão diversa em lei complementar estadual, o que não existia no âmbito do Estado do Ceará até a edição da LCE nº 332/2024.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a autora tem direito à integralidade e à paridade nos proventos de aposentadoria, mesmo após a EC nº 41/2003; e (ii) definir se a sentença deve ser reformada diante da publicação da LCE nº 332/2024, que passou a prever a paridade aos policiais civis inativos sob o regime da LC nº 51/1985.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O STF, ao julgar o Tema 1.019 da Repercussão Geral (RE 1.162.672), reconheceu que policiais civis aposentados sob a LC nº 51/1985 fazem jus à integralidade, bem como à paridade, caso haja previsão em lei complementar estadual no que se refere a essa última. 5.
A integralidade deve ser entendida como o direito ao cálculo dos proventos com base na última remuneração do cargo efetivo ocupado na ativa. 6.
Quanto à paridade, antes da publicação da LCE nº 332/2024, inexistia no Estado do Ceará norma que garantisse tal benefício aos policiais civis aposentados, razão pela qual a sentença deve ser reformada parcialmente para afastar a concessão da paridade no período compreendido entre a aposentadoria da autora e a publicação da LCE nº 332/2024.
Aplicação do entendimento fixado na Súmula Vinculante nº 33 do STF, que determina a observância das regras do RGPS enquanto não houver legislação específica do ente federativo.
V.
DISPOSITIVO 7.
Recurso apelatório conhecido e em parte provido.
Integralidade mantida. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40, § 4º, III; EC nº 41/2003, arts. 2º e 6º; EC nº 47/2005, art. 3º; LC nº 51/1985, art. 1º; LCE nº 332/2024.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.162.672, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 04.09.2023; STF, Súmula Vinculante nº 33; TJCE, Apelação/Remessa Necessária nº 0110189-59.2007.8.06.0001, Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, 2ª Câmara de Direito Público, j. 10.05.2023; TJ-CE, AR 06221029020218060000, Rel.
Des.
Washington Luís Bezerra de Araújo, Seção de Direito Público, j. 17.12.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará, adversando sentença da lavra do Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE (ID 13155340) que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer ajuizada por MARIA DO SOCORRO LIMA MOREIRA em desfavor do ora recorrente, julgou procedente a lide, conforme dispositivo a seguir transcrito: Face o exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, o que faço com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para Reconhecer como legal e legítima a aplicabilidade da Lei Complementar nº 51/1985, mesmo com o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003 e da Lei nº 10.887/2004, garantindo, portanto, a integralidade e a paridade dos proventos de sua aposentadoria, bem como condenar o Estado do Ceará a pagar ao autor os correspondentes efeitos patrimoniais vencidos a partir de 29 de Maio de 2017 até a data do efetivo cumprimento da presente decisão, devendo juros e correção monetária observarem o índice da taxa Selic, de acordo com o art. 3°, da Emenda Constitucional 113/2021.
Deixo de condenar em custas em virtude da isenção (art.5º, I, Lei nº 16.132/16).
Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser aferido quando da liquidação, conforme dispõe o artigo 85, § 4º, I e II, do CPC/15.
Inconformado, o Estado do Ceará interpôs o recurso apelatório de ID 13156795, argumentando, em síntese, que após a vigência da EC nº 41/2003, extinguiu-se o direito à paridade e à integralidade nos proventos do servidor público, ressalvados apenas os casos descritos na própria emenda constitucional.
Assevera que a aposentadoria especial do policial civil, como no presente caso, tem por fundamento a Lei Complementar Federal de nº 51/1985, contudo, a forma de cálculo dos proventos deve obedecer aos ditames constitucionais.
Nesse contexto, explica que a EC nº 41/2003, além de extinguir a paridade, determina que, para fins de se aferir o montante a ser pago a título de proventos, seria realizado um cálculo, por meio do qual seriam consideradas as remunerações pagas ao servidor em atividade, de modo que se prestigiasse o histórico de contribuição do segurado, tal como já se dava no regime geral de previdência, com vistas a preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
Diz que, para aqueles servidores que passaram à inatividade após o advento da referida modificação constitucional, como no caso da autora, somente assiste o direito a critérios diferenciados de concessão da aposentadoria, e não da forma de cálculo dos proventos respectivos, a não ser que o ente assim preveja por meio de lei complementar local, o que não se tem no âmbito do Estado do Ceará.
Afirma que, de igual modo, a LC nº 51/1985 apenas remete à contagem de tempo diferenciado para os servidores policiais e que, ademais, o fato de, na Lei, ser prevista a garantia para o agente policial da percepção de proventos integrais não significa que o servidor terá o direito de ver seus proventos sendo calculados pela última remuneração, pois os termos integralidade e paridade, após a EC nº 41/2003, não possuem mais qualquer correlação com o valor dos vencimentos pagos ao servidor em atividade, mas reportam-se à totalidade da base de cálculo dos proventos.
Sustenta, em mais, que incide ao caso o entendimento exposto na Instrução Normativa SPPS/MPS nº 03/2014, que traz as explicações necessárias acerca das regras a serem aplicadas na aposentadoria especial prevista no art. 40, § 4º, III, da CF/1988.
Aduz que deve ser observado o equilíbrio financeiro e atuarial da previdência estadual, bem como que o servidor aposentado não faz jus ao reposicionamento concedido aos servidores da ativa.
Ao fim, requereu o provimento do seu apelo, com a integral reforma da sentença.
Regularmente intimada, a recorrida apresentou contrarrazões, por meio das quais se contrapõe aos argumentos da parte adversa, pugnando pela manutenção da sentença e pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais (ID 13156800).
Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento da insurgência recursal (ID 15984776). É o relatório. VOTO Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da questão controvertida reside em definir se laborou com acerto o Juízo singular ao determinar que sobre os proventos da autora, escrivã da polícia civil aposentada, incidam as regras de integralidade e de paridade, com espeque na Lei Complementar Federal de nº 51/1985, não obstante a extinção de tais benesses no cálculo dos proventos de aposentadorias e pensões de servidores públicos, após a vigência da EC nº 41/2003. O recorrente argumenta que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido que a Lei Complementar Federal de nº 51/1985 permanece válida para fins de aferição de critérios diferenciados para a aposentadoria de policiais civis, tal compreensão se refere apenas ao tempo especial de contribuição e não à forma de cálculo dos proventos, isso porque se impõe, segundo entende, a obediência às modificações introduzidas pela Emenda Constitucional acima identificada, que extirparam do mundo jurídico a possibilidade de incidência de paridade e integralidade em hipóteses como a ora discutida. Pois bem. No caso concreto, discute-se, tão somente, a forma de cálculo dos proventos da ora apelada, divergindo as partes acerca da possibilidade de incidência da paridade e da integralidade à espécie, além da interpretação que deve ser dada à norma inserta no artigo 40, § 4º, III, da Carta da República.
Com efeito, não se tem discordância sobre a recepção da LC 51/85 pela Constituição Federal de 1988 ou mesmo sobre o direito da autora à aposentadoria especial, inclusive porque já teve esse direito reconhecido pelo ato administrativo publicado em 29 de maio de 2017 (ID 13155300, pág. 38). Quanto ao assunto, o Supremo Tribunal Federal firmou tese por ocasião do julgamento do Tema 1.019 da Repercussão Geral, de que o policial civil, como na espécie sob exame, tem direito à integralidade e, se houver previsão em lei complementar, fará jus também à regra da paridade, consoante se observa pela transcrição da ementa do recurso paradigma (sem destaques no original): EMENTA Recurso extraordinário.
Direito constitucional e previdenciário.
Aposentadoria especial.
Atividade de risco.
Artigo 40, § 4º, com as redações conferidas pelas EC nºs 20/98 e 47/05.
Interpretação da expressão "requisitos e critérios diferenciados".
Integralidade e paridade.
Possibilidade. 1.
O art. 40, § 4º, da Constituição Federal, com as redações conferidas pelas EC nº 20/98 e 47/05, possibilitava ao legislador complementar adotar "requisitos e critérios diferenciados" para a concessão da aposentadoria especial aos servidores que exercessem atividade de risco.
Tal expressão é ampla o bastante para abarcar a possibilidade de estabelecimento, desde que por lei complementar, de regras específicas, inclusive de cálculo e reajuste de proventos e, com isso, garantir a integralidade e a paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição previstas nas ECs nºs 41/03 e 47/05.
Apenas com o advento da EC nº 103/19 é que os "requisitos e critérios diferenciados" passaram a se restringir à idade e ao tempo de contribuição diferenciados. 2.
Nos termos da jurisprudência da Corte, os estados e os municípios têm competência legislativa conferida pela Constituição Federal para regulamentar o regime próprio de aposentadoria de seus servidores, desde que observada a Lei Complementar Federal nº 51/85, a qual, possuindo caráter nacional, regula a aposentadoria especial dos ocupantes das carreiras de policial. 3.
De acordo com a orientação da Corte (ADI nº 5.403/RS), a Lei Complementar nº 51/85 assegura aos policiais a aposentadoria especial voluntária com a regra da integralidade.
Corroboram esse entendimento o Acórdão nº 2.835/2010-TCU-Plenário, Red.
Min.
Valmir Campelo, e o Parecer nº 00004/2020/CONSUNIAO/CGU/AGU. 4.
No que diz respeito à regra da paridade, a lei complementar de cada ente da federação, disciplinando aqueles "requisitos e critérios diferenciados", poderá prevê-la na concessão da aposentadoria especial aos policiais. 5.
Recurso extraordinário não provido. 6.
Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: "O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco". (RE 1162672, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 24-10-2023 PUBLIC 25-10-2023). Com esse julgado, não há mais dúvidas acerca do direito à integralidade postulado na presente lide.
Em mais, sobre o alcance da expressão "integralidade", explica em seu elaborado voto o douto Ministro Dias Toffoli, relator do RE 1162672, "julgo que a expressão "proventos integrais" contida na LC nº 51/85 assegura proventos de aposentadoria calculados sobre 100% da remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria (integralidade).Quando essa lei complementar foi editada, tal expressão significava exatamente integralidade. (…) Em reforço, ressalto que a própria EC nº 41/03, no seu art. 6º, explicita o que se deve entender por proventos integrais.
Correspondem eles à "totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria", quando cumpridas as condições previstas na referida emenda constitucional.(págs. 20/21 do voto). Efetivamente, ao contrário do que sustenta o apelante, para os servidores policiais (atividade de risco) a Lei Complementar de nº 51/1985 prevê a aposentação com proventos integrais.
Senão, observe-se: Art. 1º.
O servidor público policial será aposentado: (Redação dada pela Lei Complementar n° 144, de 2014) I - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados; (Redação dada pela Lei Complementar n° 144, de 2014) (Revogado pela Lei Complementar nº 152, de 2015) II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade: (Redação dada pela Lei Complementar n° 144, de 2014). a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; (Incluído pela Lei Complementar n° 144, de 2014) b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher. Entende-se, desse modo, que não assiste razão ao recorrente quando afirma que a integralidade não se refere à totalidade da última remuneração do servidor.
Acerca desse ponto, sustenta o Estado do Ceará que a EC nº 41/2003 trouxe a compreensão da integralidade como sendo a totalidade da base de cálculo dos proventos, não mais tendo correlação com a remuneração percebida no cargo ocupado quando da inativação. Ocorre que, embora realmente haja divergência de interpretação sobre o assunto, tal discussão é desnecessária no presente caso, posto não se aplicar, no que concerne à integralidade, o regramento geral previsto na emenda constitucional acima mencionada, conforme determina o precedente vinculante do Pretório Excelso. Este Tribunal de Justiça, assim tem se posicionado em situações análogas: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL.
RECEPÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 51/1985 PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA EC 41/2003 INDISTINTAMENTE A TODOS OS SERVIDORES.
REGRAS ESPECÍFICAS PARA OS QUE EXERCEM ATIVIDADES COM RISCO DEVIDA.
COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO, PELO AUTOR, DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL, NOS TERMOS DA LC ESTADUAL Nº 51/1985.
DIREITO AOS PROVENTOS INTEGRAIS.
REEXAME E RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. (...). 2.
No caso em análise, como relatado, o autor/apelado, contando com 30 (trinta) anos e 5 (cinco) dias de serviço público Estadual/Federal e com mais de 20 (vinte) anos prestados à atividade estritamente policial, requereu administrativamente sua aposentadoria especial e foi-lhe negado, desse modo, postula na presente demanda o reconhecimento e declaração do direito à aposentadoria por tempo de serviço, nos moldes do art. 1º, I, da Lei Complementar nº 51/85, com a implantação do benefício em seu favor, com proventos integrais, inclusive com as gratificações. 3.
Não merece prosperar alegação de não recepção da Lei Complementar nº 51/85 pela Constituição Federal, mormente porque a matéria se encontra pacificada pelo STF, no julgamento do RE nº 567.110/AC 4.
Desse modo, sendo a atividade policial, em sua essência, exposta ao risco, e não tendo o ente público comprovado fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, ou seja, que este não teria exercido suas atividades com risco de vida, reconhece-se o direito do recorrente de se aposentar na forma especial, prevista na Lei Complementar nº 51/1985, por ter sido recepcionada pela Constituição Brasileira e terem sido cumpridos todos os requisitos exigidos pela legislação vigente. 5.
Por todo o exposto, entendo pelo conhecimento do recurso, porque obediente aos requisitos legais, para que seja provido, pois em razão do §4º, do art. 40 da Constituição Federal, assim como da previsão expressa do art. 1º da Lei Complementar nº 51/85, em sua redação originária, o autor faz jus à integralidade dos vencimentos que recebia na ativa, a título de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como à paridade remuneratória, seja pela especialidade do citado §4º em relação ao §8º, do dito art. 40, seja pela omissão da LC 51/85, preenchida pela Lei Estadual nº 12.124/93, na linha dos procedentes do Supremo Tribunal Federal. 6.
Recurso e remessa necessária conhecidos e desprovidos. (Apelação / Remessa Necessária - 0110189-59.2007.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/05/2023, data da publicação: 11/05/2023). Dessarte, não merece reproche a sentença no que se refere à condenação do recorrente a implantar a integralidade nos proventos da autora, entendido esta como a última remuneração do cargo efetivo, devendo também pagar os valores pretéritos. No que se refere à paridade, é certo que quando foi proferida a sentença ainda não se tinha notícia de lei complementar estadual prevendo a paridade aos policiais civis, dispensando a incidência das regras de transição das EC's de nºs 41/03 e 47/05. Contudo, em julho de 2024, foi publicada a LCE de nº 332/2024, concedendo tal direito aos policiais civis, nos termos do Tema de Repercussão Geral de nº 1.019, desde que a inativação tenha por fundamento a Lei Complementar Federal de nº 51/1985 e tenha ocorrido antes da entrada em vigor de Lei Complementar Estadual de nº 210/2019, como na espécie. Colhe-se, nesse ponto, mais um trecho do voto proferido no RE 1162672 / SP, julgado em sede de Repercussão Geral.
Disse o douto relator que (destacou-se): o direito à paridade no âmbito da aposentadoria especial voluntária em questão precisa estar previsto em lei complementar da unidade federada à qual pertença o(a) servidor(a) policial civil (ante a compreensão de que a LC nº 51/85 garantiu, como norma geral, apenas a integralidade, deixando espaço para as unidades federadas tratarem da concessão ou não da paridade) (págs. 30/31). A situação discutida nos presentes autos é peculiar.
Com efeito, até a data de vigência da LCE nº 332/2024, a autora não fazia jus à paridade, isso porque não logrou êxito em demonstrar o cumprimento dos critérios elencados nas regras de transição das emendas constitucionais que modificaram o artigo 40 da CF/1988, em momento anterior à última reforma da previdência (EC nº 103/2019). Calha transcrever recente precedente da Seção de Direito Público desta Corte Estadual, proferido em caso assemelhado (destacou-se): Ação Rescisória.
Juízo de conformidade em face do Tema 1.019 do Supremo Tribunal Federal.
Recurso Repetitivo .
Adequação do acórdão.
Contexto fático e jurídico distintos do tema 1.019 decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
Acórdão Mantido .
I.
Caso em exame 1.
Decisão da Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça determinando o retorno dos autos do presente processo para análise de compatibilidade com a decisão proferida no Recurso Extraordinário 1.162 .672, do Estado de São Paulo, que deu origem ao Tema 1.019 do STF.
II.
Questão em discussão 2 .
Verificar a compatibilidade do acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público com o Tema 1.019 do Supremo Tribunal Federal, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
III.
Razões de decidir 3 .
O contexto jurídico da decisão do Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.019, pressupõe a existência de Lei Complementar que dispense a observância das regras de transição para o reconhecimento da paridade e da integralidade. 4.
O caso submetido a este colegiado apresenta particularidades .
Não existe, in casu, Lei Complementar municipal que dispense as regras de transição.
Assim, as regras de aposentadoria especial seguem o entendimento firmado na Súmula Vinculante nº 33. 5.
Na ausência de legislação específica que dispense as regras de transição, o servidor público, para fazer jus à integralidade e à paridade, deve observar as regras gerais do regime de transição.
IV.
Dispositivo Acórdão mantido. (TJ-CE - Ação Rescisória: 06221029020218060000 Fortaleza, Relator.: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 17/12/2024, Seção de Direito Público, Data de Publicação: 07/01/2025). Veja-se o que preconiza a Súmula Vinculante nº 33, in verbis: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. Por sua vez, os dispositivos constitucionais relevantes à espécie, trazem a seguinte redação conferida pelas EC's 41/2003 e 47/2005 (sem destaques na origem): CF/1988 Art. 40 (...) § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) (...) II. que exerçam atividades de risco; EC nº 47/2005: Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único.
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. EC nº 41/2003: Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. (…) Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher; II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. (...) Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Analisando os documentos acostados aos autos, constata-se que a recorrida ingressou no serviço público antes da publicação da EC nº 41/2003 (ingresso em 16.02.1990 - pág. 11 do ID 13155297). Verifica-se, ainda, que para os servidores policiais civis, como no caso, não há exigência de critério etário para que possam pleitear a aposentadoria voluntária, exigindo-se apenas tempo de contribuição que, para as mulheres, é de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial (art. 1º, II, da Lei Complementar nº 51/1985, com as alterações produzidas pela Lei Complementar Estadual de nº 144/2014). Dessarte, forçoso admitir que para fazer jus à regra da paridade, da data da sua inativação até o dia 03 de junho de 2024 (vigência da novel Lei Complementar Estadual de nº 332/2024), seria necessário que a autora demonstrasse o cumprimento dos requisitos previstos nas regras de transição, notadamente o tempo de contribuição de 25 anos até a entrada em vigor da EC 41/2003, o que não se viu. Nesse contexto fático, como o Estado do Ceará ainda não havia editado lei complementar concedendo paridade aos policiais civis, tem razão o recorrente quando alega não ser possível reconhecer à parte requerente tal direito, conforme decidido pelo Pretório Excelso no Tema 1.019, no período existente entre a inativação da servidora e a data da sentença proferida em 21 de abril de 2024, posto que a lei reguladora do assunto (Lei Complementar Estadual nº 332/2024) somente fora publicada no Diário Oficial em 03.06.2024, marco a partir do qual, evidentemente, modificou-se o cenário legal, podendo a autora, a partir daí, postular tal benesse. Diante do exposto, conheço do recurso apelatório para dar-lhe parcial provimento, no sentido de reformar a sentença para excluir a regra de paridade do cômputo do valor dos proventos de aposentadoria da autora no período compreendido entre a sua inativação e a data de publicação da Lei Complementar Estadual de nº 332/2024, mantendo-se a sentença, nos demais termos.
Por consequência, aplica-se a sucumbência recíproca, restando as partes condenadas em 10% do valor da causa, de forma rateada, suspendendo a exigibilidade da obrigação da autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A1 -
07/04/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/04/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19026573
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27/03/2025 10:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/03/2025 20:48
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido em parte
-
26/03/2025 18:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/03/2025. Documento: 18585747
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 18585747
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11/03/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18585747
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11/03/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/03/2025 10:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/02/2025 18:05
Pedido de inclusão em pauta
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24/02/2025 09:35
Conclusos para despacho
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21/02/2025 16:24
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 10:29
Conclusos para decisão
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21/11/2024 10:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 10:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/11/2024 23:59.
-
26/09/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 11:27
Recebidos os autos
-
24/06/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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