TJCE - 0203932-35.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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13/03/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 16:02
Conclusos para decisão
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ROCHA CONSULTORIA EM AGRONOMIA LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17181477
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10/01/2025 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 17181477
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10/01/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0203932-35.2021.8.06.0001APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Agravo em Recurso Especial Agravante: MUNICIPIO DE FORTALEZA .
Agravado: ROCHA CONSULTORIA EM AGRONOMIA LTDA.
Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s).
Fortaleza, 9 de janeiro de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
09/01/2025 21:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17181477
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09/01/2025 21:36
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 18:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 18:02
Decorrido prazo de ROCHA CONSULTORIA EM AGRONOMIA LTDA. em 24/10/2024 23:59.
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03/12/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 14539262
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16/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 14539262
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0203932-35.2021.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: ROCHA CONSULTORIA EM AGRONOMIA LTDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE FORTALEZA (Id. 13768877), adversando acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao apelo oposto por si, em desfavor de ROCHA CONSULTORIA EM AGRONOMIA LTDA (Id 12606021).
O cerne do litigio refere-se à pretendida equiparação pelo Município de Fortaleza do serviço de promoção de vendas ao de publicidade, para fins de tributação.
A irresignação foi oposta com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal e aponta ofensa ao art. 18, §5º, I e X, da LC 123/2006.
Aduz o recorrente que o Simples Nacional consiste num sistema de tributação unificado para facilitar o recolhimento dos tributos por parte do contribuinte, sem, contudo, trazer qualquer supressão da competência tributária municipal.
Afirma que a própria Lei Complementar nº 116/2003 afasta eventual dúvidas acerca da natureza do serviço de promoção de vendas, como espécie do serviço de publicidade.
Foram apresentadas contrarrazões - Id 14104403. É o que importa relatar.
DECIDO.
Premente ressaltar a tempestividade e a dispensa do preparo.
Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no artigo 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (artigo 1.030, V, CPC).
Aduz o recorrente que o fundamento basilar da presente irresignação encontra esteio em alegada ofensa ao art. 18, §5º-I, inciso X, da LC 123/2006, que dispõe: Art. 18.
O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo de que trata o § 3º deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3º. (...) § 5º-I.
Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as seguintes atividades de prestação de serviços serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar: X - jornalismo e publicidade; No acórdão, com base no substrato probatório reunido ao feito, o órgão julgador registrou: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SIMPLES NACIONAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL.
CLASSIFICAÇÃO TRIBUTÁRIA.
ATIVIDADE DE "PROMOÇÃO DE VENDAS".
LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 13/22 - COSIT.
RECEITAS TRIBUTADAS PELO ANEXO III.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - A controvérsia em questão reside na correta classificação tributária da atividade de "promoção de vendas" exercida pela autora, para fins de tributação pelo Simples Nacional, sob a égide da Lei Complementar nº 123/2006.
O Município de Fortaleza enquadrou a atividade da autora no Anexo V, enquanto a autora pleiteia o enquadramento no Anexo III. 2 - A redação do artigo 18 da LC 123/2006 e seus §§ 5º-F e 5º-I estabelece a tributação de determinadas atividades, incluindo jornalismo e publicidade no Anexo V, sem mencionar expressamente "promoção de vendas". 3 - A Solução de Consulta nº 13/22 - COSIT da Receita Federal esclarece que as receitas de promoção de vendas (CNAE 7319-0/02) são tributadas pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006. 4 - A sentença de primeiro grau está em consonância com a legislação vigente e os entendimentos administrativos aplicáveis. 5 - Recurso conhecido e desprovido Extrai-se do acórdão o seguinte registro elucidativo, "in verbis": "A decisão colegiada, ora recorrida ressaltou que "a interpretação extensiva da lei fiscal deve ser evitada, pois o legislador, ao tratar de matéria tributária, deve ser claro e preciso, conforme o princípio da legalidade estrita em matéria tributária, consagrado no art. 150, I, da Constituição Federal.
Se fosse intenção do legislador incluir a atividade de "promoção de vendas" no Anexo V, deveria fazê-lo de forma expressa no inciso X do § 5º-I do art. 18.
A ausência de menção explícita à "promoção de vendas" neste dispositivo reforça a interpretação de que tais atividades não se enquadram no Anexo V. (...) Destaco ainda, o artigo 17, § 2º do mesmo dispositivo: Art. 17.
Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte: (...) § 2º Também poderá optar pelo Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que se dedique à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa neste artigo, desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas nesta Lei Complementar.
Analisando os autos, verifica-se que, conforme o contrato social da requerente anexado em ID 12179695, a sociedade empresarial tem como objeto social as seguintes atividades: Serviços de Agronomia e de Consultoria às atividades agrícolas e pecuárias; Treinamento em Desenvolvimento Profissional e Gerencial; Atividades de Intermediação e Agenciamento de Serviços e Negócios em Geral, exceto imobiliários; Serviços Combinados de Escritório e Apoio Administrativo; Promoção de Vendas. (...) Corroborando essa interpretação, conforme elucidado pelo magistrado a quo, a Solução de Consulta nº 13/22 - COSIT da Receita Federal esclarece que as receitas de promoção de vendas (CNAE 7319-0/02) e de marketing direto (CNAE 7319-0/03) são tributadas pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123/06.
Esta interpretação administrativa, apesar de não vincular o Judiciário, exerce considerável influência na exegese das normas tributárias, pois representa o entendimento da autoridade fiscal competente sobre a matéria, vejamos: ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL PROMOÇÃO DE VENDAS.
MARKETING DIRETO.
ANEXO III.
No Simples Nacional, as receitas de promoção de vendas (CNAE 7319- 0/02) e de marketing direto (CNAE 7319-0/03) são tributadas pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006. (...) Conclusão 13.
Pelo exposto, soluciona-se a presente consulta respondendo à consulente que, no Simples Nacional, as receitas de promoção de vendas (CNAE 7319-0/02) e de marketing direto (CNAE 7319-0/03) são tributadas pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Dessa forma, a sentença de primeiro grau que determinou a reclassificação da empresa autora como tributável pelo Anexo III da LC 123/06, está em consonância com a legislação vigente e com os entendimentos administrativos aplicáveis".
Nesse contexto, impera observar que a via especial exige a demonstração da alegada ofensa ao dispositivo legal apontado por violado e que a conclusão disso não exija o revolvimento fático/probatório constante dos autos ou a interpretação de lei local, uma vez que não se presta a satisfazer terceira instância ordinária de julgamento.
Nessa esteira, tem-se que dispor contrário às conclusões do colegiado sobre a qualificação da empresa, segundo o seu contrato social, estabelecendo a sua posição como contribuinte impõe adentrar no acervo fático-probatório contido nos autos. Com efeito, as Cortes Superiores encontram-se vinculadas às conclusões esposadas nos acórdãos impugnados, não lhes cabendo reexaminar a prova dos autos outorgando-lhe sentido diverso daquele estabelecido pelos Tribunais de origem. É dizer, não se revela cognoscível, em sede de recurso especial, a insurgência que tem como escopo a incursão no contexto fático-probatório presente nos autos, haja vista os óbices impostos pelo enunciado da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
15/10/2024 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14539262
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15/10/2024 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 19:19
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 11:45
Recurso Especial não admitido
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28/08/2024 09:50
Conclusos para decisão
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27/08/2024 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 13873433
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 13873433
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12/08/2024 22:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13873433
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12/08/2024 22:20
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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07/08/2024 15:03
Juntada de certidão
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de ROCHA CONSULTORIA EM AGRONOMIA LTDA. em 04/07/2024 23:59.
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05/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 12759675
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 12759675
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0203932-35.2021.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM APELADO: ROCHA CONSULTORIA EM AGRONOMIA LTDA. EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0203932-35.2021.8.06.0001 APELANTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGMAPELADO: ROCHA CONSULTORIA EM AGRONOMIA LTDA.
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SIMPLES NACIONAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL.
CLASSIFICAÇÃO TRIBUTÁRIA.
ATIVIDADE DE "PROMOÇÃO DE VENDAS".
LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 13/22 - COSIT.
RECEITAS TRIBUTADAS PELO ANEXO III.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - A controvérsia em questão reside na correta classificação tributária da atividade de "promoção de vendas" exercida pela autora, para fins de tributação pelo Simples Nacional, sob a égide da Lei Complementar nº 123/2006.
O Município de Fortaleza enquadrou a atividade da autora no Anexo V, enquanto a autora pleiteia o enquadramento no Anexo III. 2 - A redação do artigo 18 da LC 123/2006 e seus §§ 5º-F e 5º-I estabelece a tributação de determinadas atividades, incluindo jornalismo e publicidade no Anexo V, sem mencionar expressamente "promoção de vendas". 3 - A Solução de Consulta nº 13/22 - COSIT da Receita Federal esclarece que as receitas de promoção de vendas (CNAE 7319-0/02) são tributadas pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006. 4 - A sentença de primeiro grau está em consonância com a legislação vigente e os entendimentos administrativos aplicáveis. 5 - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Fortaleza, insurgindo-se contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que nos autos da Ação Ordinária, manejada por Rocha Consultoria em Agronomia Ltda. em face do apelante, julgou procedente o pedido da autora. Na peça inaugural da presente lide, narra a parte autora, em síntese, que de forma infundada e injustificada, o Município de Fortaleza equiparou o serviço de promoção de vendas ao serviço de publicidade, interpretando extensivamente o que dispõe o art. 18, § 5º- I, inciso X da LC 123/06.
Ao final, pugna pela retificação do enquadramento da atividade de "promoção de vendas" como tributável pelo Anexo V para o Anexo III da lei do Simples Nacional Em decisão de mérito, o juízo a quo julgou procedente o pleito, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando que a parte requerida reclassifique a empresa autora como sendo tributável pelo Anexo III da LC 123/06 Contra a decisão, a requerente opôs os embargos declaratórios.
Os aclaratórios foram acolhidos, sendo a decisão complementada consoante sentença de ID 12180245.
Irresignado, o Município de Fortaleza interpôs apelação, alegando, em suma, o enquadramento correto, uma vez que promoção de vendas faz parte, integra, o conceito de publicidade.
Pleiteia pela reforma integral da sentença.
A parte apelada apresentou contrarrazões, no bojo das quais requer a total improcedência do apelo.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, conforme parecer ministerial acostado ID 12327470. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do apelo. A controvérsia em questão reside na correta classificação tributária da atividade de "promoção de vendas" exercida pela autora, para fins de tributação pelo Simples Nacional, sob a égide da Lei Complementar nº 123/2006.
O Município de Fortaleza enquadrou a atividade da autora no Anexo V, enquanto a autora pleiteia o enquadramento no Anexo III.
A promovente sustenta que a Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN) do Município de Fortaleza classificou equivocadamente a atividade de promoção de vendas no Anexo V da referida Lei, alegando que deveria ser tributada nos moldes do Anexo III.
O juízo de primeiro grau julgo procedente o pedido, determinando que a parte requerida reclassifique a empresa autora como sendo tributável pelo Anexo III da LC 123/06.
Para uma análise pormenorizada, é crucial considerar a redação do artigo 18 da LC 123/2006.
Os §§ 5º-F e 5º-I deste artigo estabelecem que: Art. 18.
O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo de que trata o § 3º deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3°. (...) § 5º-F.
As atividades de prestação de serviços referidas no § 2º do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, salvo se, para alguma dessas atividades, houver previsão expressa de tributação na forma dos Anexos IV ou V desta Lei Complementar. (...) § 5º-I.
Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as seguintes atividades de prestação de serviços serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar: (...) X - jornalismo e publicidade; Destaco ainda, o artigo 17, § 2º do mesmo dispositivo: Art. 17.
Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte: (...) § 2º Também poderá optar pelo Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que se dedique à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa neste artigo, desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas nesta Lei Complementar. Analisando os autos, verifica-se que, conforme o contrato social da requerente anexado em ID 12179695, a sociedade empresarial tem como objeto social as seguintes atividades: Serviços de Agronomia e de Consultoria às atividades agrícolas e pecuárias; Treinamento em Desenvolvimento Profissional e Gerencial; Atividades de Intermediação e Agenciamento de Serviços e Negócios em Geral, exceto imobiliários; Serviços Combinados de Escritório e Apoio Administrativo; Promoção de Vendas.
Pois bem.
Em suas razões recursais, o Município fundamenta seu recurso na equiparação do CNAE 7319-0/02 - promoção de vendas - à atividade de publicidade, com base na classificação do CONCLA - Comissão Nacional de Classificação.
A referida classificação agrupa a "promoção de vendas" como uma subclasse da atividade de publicidade, sustentando, assim, que a tributação deve ocorrer pelo Anexo V.
Todavia, a interpretação extensiva da lei fiscal deve ser evitada, pois o legislador, ao tratar de matéria tributária, deve ser claro e preciso, conforme o princípio da legalidade estrita em matéria tributária, consagrado no art. 150, I, da Constituição Federal.
Se fosse intenção do legislador incluir a atividade de "promoção de vendas" no Anexo V, deveria fazê-lo de forma expressa no inciso X do § 5º-I do art. 18.
A ausência de menção explícita à "promoção de vendas" neste dispositivo reforça a interpretação de que tais atividades não se enquadram no Anexo V. Corroborando essa interpretação, conforme elucidado pelo magistrado a quo, a Solução de Consulta nº 13/22 - COSIT da Receita Federal esclarece que as receitas de promoção de vendas (CNAE 7319-0/02) e de marketing direto (CNAE 7319-0/03) são tributadas pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123/06.
Esta interpretação administrativa, apesar de não vincular o Judiciário, exerce considerável influência na exegese das normas tributárias, pois representa o entendimento da autoridade fiscal competente sobre a matéria, vejamos: ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL PROMOÇÃO DE VENDAS.
MARKETING DIRETO.
ANEXO III. No Simples Nacional, as receitas de promoção de vendas (CNAE 7319- 0/02) e de marketing direto (CNAE 7319-0/03) são tributadas pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006. (...) Conclusão 13.
Pelo exposto, soluciona-se a presente consulta respondendo à consulente que, no Simples Nacional, as receitas de promoção de vendas (CNAE 7319-0/02) e de marketing direto (CNAE 7319-0/03) são tributadas pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Dessa forma, a sentença de primeiro grau que determinou a reclassificação da empresa autora como tributável pelo Anexo III da LC 123/06, está em consonância com a legislação vigente e com os entendimentos administrativos aplicáveis.
Portanto, compreendo que deve ser mantida a sentença objurgada, por seus próprios fundamentos.
Ex positis, de tudo o mais que nos autos constam e com fulcro nos dispositivos legais e principiológicos alhures invocados, conheço do apelo para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em sua totalidade.
Por fim, com supedâneo no parágrafo 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro para R$ 1.520,00 (mil quinhentos e vinte reais) a verba honorária de sucumbência fixada na sentença, na forma do parágrafo 8º do art. 85 do Estatuto de Ritos. É como voto.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G5 -
25/06/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12759675
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25/06/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 12:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/06/2024 18:34
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
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10/06/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2024. Documento: 12464423
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22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 03/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0203932-35.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 12464423
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21/05/2024 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12464423
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21/05/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 17:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/05/2024 11:57
Pedido de inclusão em pauta
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21/05/2024 10:32
Conclusos para despacho
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20/05/2024 22:40
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 13:45
Conclusos para decisão
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13/05/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2024 18:22
Recebidos os autos
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01/05/2024 18:22
Conclusos para despacho
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01/05/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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