TJCE - 0050332-04.2021.8.06.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 23:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/08/2025 23:02
Juntada de Certidão
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10/04/2025 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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31/01/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 07:30
Conclusos para decisão
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22/01/2025 23:47
Juntada de Petição de petição (outras)
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 16392996
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 16392996
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02/12/2024 22:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16392996
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02/12/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 08:54
Decorrido prazo de ELDACIR BENTO SAMPAIO em 08/10/2024 23:59.
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26/11/2024 08:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 14407635
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 14407635
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29/09/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14407635
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29/09/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 13:53
Recurso Extraordinário não admitido
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26/08/2024 10:50
Conclusos para decisão
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22/08/2024 20:12
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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16/08/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 20:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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12/08/2024 20:48
Juntada de certidão
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09/08/2024 18:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de ELDACIR BENTO SAMPAIO em 10/07/2024 23:59.
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02/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 12669337
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19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0050332-04.2021.8.06.0127 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA APELADO: ELDACIR BENTO SAMPAIO EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0050332-04.2021.8.06.0127 APELANTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA APELADO: ELDACIR BENTO SAMPAIO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA.
DIREITO À PERCEPÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
NORMATIZAÇÃO DA REFERIDA GARANTIA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
AUTOAPLICABILIDADE DAS NORMAS.
PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS.
VERBA DEVIDA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
ARGUMENTO INCABÍVEL PARA AFASTAR DIREITO SUBJETIVO PREVISTO EM LEI.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Monsenhor Tabosa, insurgindo-se contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa, que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária movida por Eldacir Bento Sampaio em face do município apelante. Na peça inaugural da presente lide o autor informa que é servidor público efetivo do Município demandado, onde exerce o cargo de professor desde 16/06/1997, contudo não vem recebendo o adicional por tempo de serviço (quinquênio) a que tem direito, nos termos do Estatuto do Servidor Público Municipal (Lei nº 08/1977).
Assim, requereu a condenação do réu no pagamento dos respectivos adicionais correspondentes ao tempo efetivo de trabalho no serviço público, incluindo as parcelas retroativas não alcançadas pela prescrição. Na decisão de mérito, o juízo de origem julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a municipalidade requerida: (i) a implementação, através do pagamento mensal, do adicional de tempo de serviço - quinquênios, correspondente ao tempo efetivo de trabalho no serviço público da parte; e (ii) ao adimplemento das parcelas vencidas do mencionado adicional, respeitado o prazo de prescrição quinquenal, com correção monetária, devendo os valores serem corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº9.494/97 (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia(SELIC), acumulado mensalmente. Inconformado, o ente municipal interpôs apelação, requerendo a reforma da sentença, sob o argumento, em suma, da impossibilidade de pagamento do adicional por tempo de serviço em virtude da ausência de norma regulamentadora, não sendo a norma legal autoaplicável, e a falta de previsão orçamentária. Contrarrazões apresentadas, pela manutenção da sentença. A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento do recurso, nada arguindo em relação ao mérito, ante a ausência de interesse público na matéria em comento. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso apelatório, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do CPC/15. In casu, a parte demandada pleiteia pela reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial, reconhecendo o direito do autor ao recebimento do adicional por tempo de serviço, com o pagamento das parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal. Cinge-se, pois, a controvérsia em aferir o direito do autor, servidor público do Município de Monsenhor Tabosa, à implementação do adicional por tempo de serviço, trazendo o apelante, como argumento, a inexistência de norma regulamentadora para tanto e a ausência de previsão orçamentária. Quanto ao adicional por tempo de serviço, o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos Municipais de Monsenhor Tabosa (Lei Municipal nº 08/1977) estabelece, litteris: Art. 165.
Além do vencimento e de outras vantagens legalmente previstas, poderão ser deferidas ao funcionário as seguintes: [...] VII - Adicional por tempo de serviço; Art. 197.
Pagar-se-á adicional de cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco por cento sobre os vencimentos do funcionário que completar, respectivamente, cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco anos de serviço exclusivamente municipal.
A referida gratificação também está prevista na Lei Municipal nº 18/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Monsenhor Tabosa) e na Lei Orgânica da Municipalidade, in verbis: Art. 165 da Lei Municipal nº 18/1990.
Além do vencimento e de outras vantagens legalmente previstas, poderão ser deferidas ao funcionários os seguintes: [...] VII - Adicional por tempo de serviço. Art. 197 da Lei Municipal nº 18/1990.
Pagar-se-á adicional de cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco por cento sobre os vencimentos do funcionário que completar, respectivamente, cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco anos de serviço exclusivamente municipal. Art. 79 da Lei Orgânica Municipal.
São direitos do servidor público municipal, entre outros: [...] XIV - gratificação adicional de cinco por cento (5%), correspondente a cada quinquênio de servidor público efetivamente prestado. Nessa esteira, temos que é autoaplicável a norma que prevê o pagamento de adicionais por tempo de serviço e estabelece de forma clara os critérios para sua efetivação, haja vista a sua aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular, de sorte que se afigura prescindível lei específica para regularizar a sua incidência. Assim, considerando que o adicional por tempo de serviço figura no Estatuto dos Servidores Públicos de Monsenhor Tabosa, mostra-se manifestamente constitucional o reconhecimento do direito do postulante à referida vantagem, caso preenchidos os requisitos. In casu, o suplicante juntou aos autos o termo de posse (Id 11570631, pág. 2) comprovando a condição de servidor público municipal e seu tempo de serviço (admissão em 16.06.1997), assim como não foi contestado pela municipalidade a ausência de concessão do adicional requestado, tendo sido, ao contrário, por ela confirmado o não pagamento, alegando tão somente a ausência de direito do autor em razão de norma regulamentadora e de previsão orçamentária. Assim sendo, deve ser mantida a sentença de primeiro grau que reconheceu o direito do servidor ao percebimento do adicional por tempo de serviço, bem como ordenou o pagamento dos valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal. Nesse sentido, cito precedentes desta Corte de Justiça envolvendo casos semelhantes: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA.
DIREITO À PERCEPÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
NORMATIZAÇÃO DA REFERIDA GARANTIA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
AUTOAPLICABILIDADE DAS NORMAS.
PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
TESE RECURSAL ACERCA DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTARIA PARA AFASTAR O DIREITO SUBJETIVO PREVISTO EM LEI REJEITADA.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
ESCORREITA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL NO PATAMAR POSTULADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 85 DO STJ.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC EM RELAÇÃO AO IMPORTE TOTAL DA CONDENAÇÃO A CONTAR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
OBEDIÊNCIA À EC Nº 113/2021.
VERBA HONORÁRIA.
PERCENTUAL A SER FIXADO APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a aferir o direito de servidora pública do Município de Monsenhor Tabosa à implementação do adicional por tempo de serviço e à condenação ao pagamento das parcelas pretéritas não pagas e diferenças salariais, respeitando-se a prescrição quinquenal. 2.
O direito da servidora pública ao adicional de 5% (cinco por cento) por cada 05 (cinco) anos de efetivo serviço prestado está previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Monsenhor Tabosa. 3. É autoaplicável a norma que prevê o pagamento de adicionais por tempo de serviço e estabelece de forma clara os critérios para sua efetivação, haja vista a sua aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular, de sorte que se afigura prescindível lei específica para regularizar a sua incidência. 4.
A promovente juntou aos autos provas da condição de servidora pública municipal e da não implantação do adicional requestado; o ente público, por seu turno, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. 5.
Outrossim, a tese recursal sobre a ausência de dotação orçamentária para a implementação e pagamento do adicional por tempo de serviço não pode servir de obstáculo à pretensão autoral, porquanto os empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não são justificativas para a não percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei.
Precedentes STJ e TJCE. 6.
Por se tratar de relação de trato sucessivo, a prescrição incide somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, e não sobre o fundo de direito em si, nos termos da Súmula 85 do STJ. 7.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-CE 0000969-19.2019.8.06.0127 Classe/Assunto: Apelação Cível / Adicional por Tempo de Serviço Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Comarca: Monsenhor Tabosa Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público Data do julgamento: 24/07/2023 Data de publicação: 25/07/2023). Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
QUINQUÊNIO.
PREVISÃO NAS LEIS MUNICIPAIS NºS 18/1990 E 21/1990.
ADICIONAL DEVIDO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA APENAS QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1.
O adicional por tempo de serviço, denominado como quinquênio, previsto na Lei Orgânica Municipal, confere aos servidores estatutários do Município de Monsenhor Tabosa um acréscimo de 5% correspondente a cada quinquênio do servidor público efetivamente prestado. 2.
A Lei Orgânica Municipal e as Leis Municipais nº 18/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Monsenhor Tabosa) e nº 21/1990 (Estatuto do Magistério do Município de Monsenhor Tabosa) asseguram aos servidores públicos o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço. 3.
Comprovado que os autores são servidores públicos municipais, e que o adicional por tempo de serviço não integra seus vencimentos, em visível afronta à legislação municipal, imperiosa a conclusão de que fazem jus à percepção do benefício pleiteado, devido a partir da vigência do referido diploma legal, para cada dia trabalhado, desde a data em que ingressaram nos quadros da municipalidade, observada, todavia, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da presente ação (Súmula nº 85 do STJ). 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada apenas para adequar os juros moratórios e a correção monetária ao entendimento firmado no REsp 1.495.146/MG (Tema 905 do STJ). (TJ-CE 0050154-55.2021.8.06.0127 Classe/Assunto: Apelação / Remessa Necessária / Gratificações Municipais Específicas Relator(a): JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Comarca: Monsenhor Tabosa Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público Data do julgamento: 20/03/2023 Data de publicação: 20/03/2023). Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ARTS. 165 E 197 DA LEI MUNICIPAL Nº 18/1990.
NORMA AUTOAPLICÁVEL.
VERBA DEVIDA.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNOU DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS E CONCLUSÕES DA SENTENÇA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
ART. 932, III, CPC/15.
APELO NÃO CONHECIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SELIC A PARTIR DA EC Nº 113/2021.
REMESSA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 01.
De acordo com a sistemática do CPC/15 (art. 1.010, II e III), caberá ao recorrente, ao pleitear a reforma da sentença, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 932, III, terceira figura, CPC/15). 02.
In casu, o Município apelante limitou-se a reproduzir cópia dos fundamentos da contestação, sem rebater de forma específica as conclusões da sentença, quando caberia ao mesmo confrontá-la, de modo a demonstrar, por meio da fundamentação jurídica adequada, a improcedência do pleito autoral.
Assim, o não conhecimento do recurso de apelação é medida impositiva. 03.
Em sede de reexame da sentença, o cerne da controvérsia discutida dos autos diz respeito ao direito dos autores, servidores públicos do Município de Monsenhor Tabosa, à implementação do adicional por tempo de serviço, previsto na legislação de regência, e ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal. 04.
A Lei Municipal nº. 18/1990 (Estatuto dos Servidores Municipais de Monsenhor Tabosa), em seu art. 165, assegurou aos servidores públicos o direito ao recebimento de adicional por tempo de serviço, a ser concedido na forma do art. 197, in verbis: ¿Pagar-se-á adicional de cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco por cento sobre os vencimentos do funcionário que completar, respectivamente, cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco ano de serviço exclusivamente municipal.¿ 05.
A norma, como se percebe, é de eficácia imediata, não havendo qualquer requisito a ser comprovado, salvo o tempo de efetivo serviço público.
Depreende-se dos autos, que os requerentes comprovaram o seu vínculo estatutário e o tempo de serviço.
A municipalidade demandada, por sua vez, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, CPC, de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores. 06.
Logo, correta a sentença ao reconhecer o direito dos servidores/apelados de perceberem a gratificação em foco, limitando-se, contudo, ao ressarcimento dos valores indevidamente retidos ao período máximo de 05 (cinco) anos antes do ajuizamento desta ação. 07.
Em relação aos consectários legais a serem aplicados na atualização do débito, deve ser observado o Tema nº 905 do STJ (REsp n. 1.495.146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da EC nº 113/2021, que alterou o índice para a SELIC e entrou em vigor na data de sua publicação (09/12/2021). 08.
Apelo não conhecido.
Remessa oficial conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada em parte apenas para determinar que, sobre o valor da condenação, incidirá correção monetária e juros de mora pela SELIC em conformidade com o teor do art. 3º, da EC nº. 113/2021, a partir de 09/12/2021. (TJ-CE 0001531-28.2019.8.06.0127 Classe/Assunto: Apelação / Remessa Necessária / Adicional por Tempo de Serviço Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Comarca: Monsenhor Tabosa Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público Data do julgamento: 06/02/2023 Data de publicação: 06/02/2023). Outrossim, a tese recursal sobre a ausência de dotação orçamentária para a implementação e pagamento do adicional por tempo de serviço não pode servir de obstáculo à pretensão autoral, porquanto os empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não são justificativas para a não percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei, consoantes julgados do STJ e deste Sodalício: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
LIMITES COM DESPESA DE PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITOS SUBJETIVOS DE SERVIDORES.
CUMPRIMENTO DE DECISÃO DESFAVORÁVEL À FAZENDA PÚBLICA.
NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO.
I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial aqueles relacionados às despesas com pessoal no âmbito do serviço público, não podem ser opostos pela Administração para justificar o descumprimento dos direitos subjetivos dos servidores.
II - A decisão desfavorável à Fazenda Pública que objetive a liberação de recursos ou a inclusão, em folha de pagamento, de aumento, de equiparação ou de extensão de vantagem a servidores, somente poderá executada após o trânsito em julgado.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1432061/RN, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015) (grifo nosso) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA.
GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO).
PREVISÃO NO ART. 197 DA LEI MUNICIPAL Nº 08/77 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS) E NO ART. 79 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
ALEGAÇÃO DE NÃO AUTOAPLICABILIDADE DAS ALUDIDAS NORMAS.
DESCABIMENTO.
DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
VERBAS DEVIDAS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA, ARGUMENTO INCABÍVEL PARA AFASTAR DIREITO SUBJETIVO PREVISTO EM LEI.
PRECEDENTES DO STJ.
TAXA SELIC.
INCLUSÃO EM REEXAME NECESSÁRIO, EX VI DA EC Nº 113/21.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0050139-86.2021.8.06.0127, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023). (grifo nosso) DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso de apelação para negar-lhe provimento, confirmando a sentença de origem em todos os seus termos. Consoante parágrafo 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, fica determinada a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais a ser observada quando da fixação do quantum na fase de liquidação do julgado. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G2 -
18/06/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 12669337
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17/06/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12669337
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17/06/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 09:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/06/2024 19:25
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
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03/06/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2024. Documento: 12464421
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22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 03/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050332-04.2021.8.06.0127 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 12464421
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21/05/2024 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12464421
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21/05/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 17:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/05/2024 11:57
Pedido de inclusão em pauta
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21/05/2024 10:32
Conclusos para despacho
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20/05/2024 19:43
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 16:15
Conclusos para decisão
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30/04/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 09:37
Recebidos os autos
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01/04/2024 09:37
Conclusos para despacho
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01/04/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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