TJCE - 0050332-04.2021.8.06.0127
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monsenhor Tabosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 167827864
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 0050332-04.2021.8.06.0127 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Servidores Ativos] Trata-se de Ação Ordinária proposta por Eldacir Bento Sampaio em face do Município de Monsenhor Tabosa/CE.
A sentença de ID. 78650959 julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial para "condenar a municipalidade requerida: (i) a implementação, através do pagamento mensal, do adicional de tempo de serviço - quinquênios, correspondente ao tempo efetivo de trabalho no serviço público da parte; e (ii) ao adimplemento das parcelas vencidas do mencionado adicional, respeitado o prazo de prescrição quinquenal, com correção monetária, devendo os valores serem corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº9.494/97 (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia(SELIC), acumulado mensalmente." Recurso de Apelação interposto pelo Município no ID. 81019063.
A Decisão Monocrática de ID. 167733460, que conheceu da apelação, mas para negar-lhes provimento.
Recurso extraordinário interposto pelo Município, o qual foi inadmitindo, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, conforme ID. 167733473.
Agravo interno interposto pelo Município, o qual foi determinado a remessa dos autos ao STF (ID.167738884), o qual foi negado seguimento ao recurso (ID. 167738887).
Certidão de trânsito em julgado de ID. 167738887.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários.
Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital.
SÉRGIO DA NÓBREGA FARIAS Juiz Auxiliar da 9ª Zona Judiciária Em respondência -
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 167827864
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29/08/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167827864
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28/08/2025 06:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 14:23
Conclusos para despacho
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05/08/2025 23:04
Juntada de despacho
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01/04/2024 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/03/2024 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 82885573
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21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 82885573
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20/03/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82885573
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20/03/2024 14:18
Juntada de Certidão
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20/03/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 20:28
Conclusos para despacho
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11/03/2024 16:27
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2024 02:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MESQUITA PINHEIRO em 09/02/2024 23:59.
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19/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 78300954
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18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 78300954
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17/01/2024 09:36
Juntada de Certidão
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17/01/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78300954
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17/01/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:29
Julgado procedente em parte do pedido
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08/12/2022 09:41
Conclusos para julgamento
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20/11/2022 09:42
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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06/09/2022 13:23
Mov. [19] - Desarquivamento
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05/09/2022 17:57
Mov. [18] - Concluso para Sentença
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05/09/2022 17:56
Mov. [17] - Decurso de Prazo
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05/09/2022 17:40
Mov. [16] - Certidão emitida
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13/05/2022 06:20
Mov. [15] - Certidão emitida
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04/05/2022 23:35
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0107/2022 Data da Publicação: 05/05/2022 Número do Diário: 2836
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03/05/2022 02:24
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2022 13:09
Mov. [12] - Certidão emitida
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29/04/2022 17:16
Mov. [11] - Decretação de revelia [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/03/2022 10:09
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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24/02/2022 15:08
Mov. [9] - Decurso de Prazo
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12/11/2021 08:20
Mov. [8] - Encerrar documento - restrição
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10/11/2021 14:32
Mov. [7] - Certidão emitida
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10/11/2021 14:32
Mov. [6] - Documento: CERTIFICO que, dei fiel cumprimento ao mandado em todos os seus termos. O referido é verdade. Dou fé.
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10/11/2021 14:31
Mov. [5] - Documento
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08/11/2021 09:08
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 127.2021/001759-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/11/2021 Local: Oficial de justiça - João Raimundo Vieira Chaves
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05/11/2021 13:41
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2021 19:09
Mov. [2] - Conclusão
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25/10/2021 19:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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