TJCE - 0180687-68.2016.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/09/2024 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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07/09/2024 00:16
Decorrido prazo de PATRICIA CALAZANS MENESCAL LINHARES em 06/09/2024 23:59.
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07/08/2024 13:21
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 89646728
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89646728
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24/07/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0180687-68.2016.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Prova de Títulos] POLO ATIVO : MARCOS ANDRE ARRAIS DE ALMEIDA POLO PASSIVO : INSTITUTO MUNICIPAL DE PESQUISAS ADMINISTRACAO E RECURSOS HUMANOS e outros D E S P A C H O I.
Propulsão.
Tendo em vista à interposição de recurso apelação ID 87611167, determina-se intimação da parte ex adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o mencionado prazo com ou sem elas, subam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (X) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
23/07/2024 06:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89646728
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23/07/2024 06:18
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 16:31
Conclusos para despacho
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10/07/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 00:49
Decorrido prazo de BRUNO LIMA BARBALHO em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:49
Decorrido prazo de DAISY CHRISTINE RADUN MONTENEGRO em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:49
Decorrido prazo de PATRICIA CALAZANS MENESCAL LINHARES em 17/06/2024 23:59.
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03/06/2024 14:52
Juntada de Petição de recurso
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28/05/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/05/2024. Documento: 86080453
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24/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/05/2024. Documento: 86080453
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24/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/05/2024. Documento: 86080453
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23/05/2024 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0180687-68.2016.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Prova de Títulos] POLO ATIVO : MARCOS ANDRE ARRAIS DE ALMEIDA POLO PASSIVO : INSTITUTO MUNICIPAL DE PESQUISAS ADMINISTRACAO E RECURSOS HUMANOS e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum, ajuizada por MARCOS ANDRÉ ARRAIS ALMEIDA, em face do INSTITUTO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E RECURSOS HUMANOS (IMPARH), e MUNICÍPIO DE FORTALEZA, todos devidamente identificados nos autos, objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial (Id 41697902). Documentação acostada (Id 41697903 a 41697914). Declínio da competência - 1ª Vara da Fazenda Pública (Id 41697879). Contestação do Município de Fortaleza (Id 41697261). Petitório do autor (Id 41697260, com documentos de Id 41697258 e 41697259). Contestação do IMPARH (Id 41697236, com documentos de Id 41697238 a 41697239). Réplica apresentada (Id 41697225, com documentos de Id 41696073 e 41696074). Petitório do autor (Id 41697254, com documento de Id 41697885). Petitório de Francisca Dalila Menezes Vasconcelos (Id 41697498, com documentos de Id 41697500 a 41697499), seguido de respectiva peça contestatória (Id 41697523 e 41697524, com documentos de Id 41697517 a 41697512). Juntada de substabelecimento pela assessoria jurídica do autor (Id 41697502). Petitórios do autor (Id 41697496 e 41697497, com documentos de Id 41697491 a 41697495; e Id 41697245, com documentos de Id 41697244). Juntada de substabelecimento pela assessoria jurídica do autor (Id 41697246). Sequentes petitórios intermédios (de Dalila - Id 41697256; e Id 41697883, com documentos de Id 41697884; do autor - Id 41697263, com documento de Id 41697262). Admitida a participação de Francisca Dalila Menezes Vasconcelos no presente feito, na qualidade de litisconsorte passivo necessário (Id 41697889). Petitórios intermédios (de Dalila - Id 41697257; do autor - Id 41697900, com documentos de Id 41697892 a 41697899; e de Dalila - Id 53414449, com documentos de Id 53414450 e 53414451). Anúncio do julgamento antecipado da lide (Id 67761669). Petitório do autor (Id 69382077, com documento de Id 69382078). Por fim, parecer da 3ª Promotoria de Justiça da Fazenda Pública, posicionando-se pela improcedência da ação (Id 71027490). É o RELATÓRIO.
DECIDO. O cerne da questão gira em torno de provimento jurisdicional objetivando seja anulado o resultado final do concurso público regido pelo Edital nº 30/2016-PMF/SEPOG/IPLANFOR/IMPARH, para realização de recontagem da pontuação dos títulos das candidatas Eveline Alves Queiroz e Francisca Dalila Menezes Vasconcelos, com efeito alteração da classificação final para o cargo de Analista de Planejamento e Gestão - Engenharia Ambiental. Narra a exordial, que MARCOS ANDRÉ ARRAIS ALMEIDA realizou o concurso público de provas e títulos destinado ao provimento do cargo efetivo de Analista de Planejamento e Gestão no âmbito da Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão de Fortaleza, instrumentalizado pelo Edital nº 30/2016-PMF/SEPOG/IPLANFOR/IMPARH, especificamente para a área Planejamento Ambiental Urbano - Engenharia Ambiental, com apenas 1 (uma) vaga destinada a ampla concorrência. O certame era dividido em duas etapas: 1) Primeira etapa - prova objetiva, de caráter eliminatório e classificatório, para todos os candidatos; e 2) Segunda etapa - análise de títulos e experiência profissional, de caráter meramente classificatório, para os candidatos aprovados na primeira etapa. O autor obteve aprovação na primeira etapa, atingindo 75 pontos, habilitando-se para segunda etapa, tendo nesta apresentado títulos e documentos comprobatórios de experiência profissional, figurando na 3ª posição, entretanto, segundo aduzido, a banca organizadora do concurso teria deferido mais pontos a alguns candidatos concorrentes do mesmo cargo, trazendo-lhe prejuízo. Ab initio, registra-se descaber ao Poder Judiciário examinar critério de formulação, avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade e constitucionalidade do procedimento administrativo, sob pena de mácula ao postulado da separação dos poderes. O Supremo Tribunal Federal ao julgar o RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 632.853/CEARÁ, com repercussão geral reconhecida, fechou questão nesse sentido, resultando na ementa seguinte: Ementa: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. Do julgamento do Recurso supracitado destaca-se os fragmentos infra: MINISTRO GILMAR MENDES (Relator): "É antiga a jurisprudência desta Corte no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade". MINISTRO TEORI ZAVASCKI: "Em matéria de concurso público, a intervenção do Poder Judiciário deve ser mínima.
De um modo geral, as controvérsias sobre concursos que se submetem ao Judiciário são de concursos da área jurídica.
Os juízes se sentem mais à vontade para fazer juízo a respeito dos critérios da banca, embora se saiba que, mesmo na área do Direito, não se pode nunca, ou quase nunca, afirmar peremptoriamente a existência de verdades absolutas.
Se, num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca, isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes.
Por isso é que a intervenção judicial deve se pautar pelo minimalismo". MINISTRA CÁRMEN LÚCIA: "No que se refere, no entanto, à possibilidade de se sindicar judicialmente, não tenho dúvida, tal como foi dito desde o voto do eminente Relator, que os concursos públicos contam com alguns elementos que são sindicáveis, sim, pelo Poder Judiciário.
Não, porém, aqueles dois, basicamente, que são inerentes ao núcleo do ato administrativo - chama-se mérito, na verdade, é o merecimento, é o núcleo central do ato -, que dizem respeito apenas a que ou vale a decisão da banca, ou se substitui por uma decisão que seria, no caso, do Poder Judiciário.
Quer dizer, o que o Poder Judiciário não pode é substituir-se à banca; se disser que é essa a decisão correta e não outra, que aí foge à questão da legalidade formal, nós vamos ter, como bem apontou o Ministro Teori, um juiz que se vale de um perito que tem uma conclusão diferente daquela que foi tomada pelos especialistas que compõem a banca.
Então, na verdade, isso não é controle, mas é substituição". In casu, a hipótese em julgamento não se trata de ilegalidade, não sendo possível vislumbrar nenhuma arbitrariedade no ato, mesmo porque não se permite à Administração Pública dispensar tratamento diferenciado aos candidatos, sob pena de violação ao postulado da isonomia e, por conseguinte, ofensa às regras paritárias insculpidas na lei regente do certame, sendo adotados indistintamente os mesmos critérios de correção, restando inviabilizada, portanto, a pretendida intervenção do Judiciário, sob pena de ofensa à Separação dos Poderes. Demais disso, determinar-se pela nulidade do resultado final do concurso público regido pelo Edital nº 30/2016-PMF/SEPOG/IPLANFOR/IMPARH, conferindo permissivo a recontagem da pontuação das candidatas melhores classificadas no certame, de modo a possibilitar uma melhor classificação do autor, com potencial efeito nomeação e posse, representaria, do mesmo modo, violação ao princípio da isonomia, considerando potencial preterição no tocante aos candidatos que tiveram suas notas atribuídas com base no padrão perfilhado pela Banca Examinadora e não procuraram o Poder Judiciário. Nesse sentido, colaciona-se os seguintes precedentes pinçados da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE PROFESSOR.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE QUESTÕES DA PROVA DE LÍNGUA PORTUGUESA.
APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU DENEGATÓRIA DA TUTELA DE URGÊNCIA.
NECESSIDADE DE SUBMETER A PROVA AO CONTRADITÓRIO.
PREVALÊNCIA DA NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO QUANDO JULGADOS OS RECURSOS CONTRA TAIS TÓPICOS DO TESTE OBJETIVO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
NULIDADE NÃO AFERÍVEL PRIMO ICTU OCULI.
VEDAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO REEXAMINAR QUESTÕES E NOTAS ATRIBUÍDAS PELA BANCA EXAMINADORA DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO.
PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO FORAM ATENDIDOS.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJCE - Processo nº 0626586-27.2016.8.06.0000/Agravo de Instrumento, Relator: Desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho, 1ª CÂMARA DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL, Julgamento: 10.7.2017). EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO.
QUESTÃO DE PROVA.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
TEMA PACIFICADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Objetiva a recorrente a anulação de questão da prova do concurso público realizado pelo polo agravado, viabilizando sua participação nas fases seguintes do certame. 2.
No caso, demonstrou ter o vocábulo a ser analisado na prova duas classificações.
Registrouse no julgado ora adversado que o fato de o gabarito indicar apenas uma delas, não tem o condão de invalidar a resposta, especialmente, ante a demonstração de serem as demais opções falsas, viabilizando a identificação da assertiva correta. 3.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é clara ao indicar a vedação ao refazimento da correção de provas por parte do Poder Judiciário. (STF - AgR no AI 805328/CE, MS 30.860/DF e AgR no RE 405.964/RS), bem como a do Superior Tribunal de Justiça, também pacífica no sentido de não ser possível ao Poder Judiciário imiscuir-se na revisão das provas de concurso público, somente atendo-se à juridicidade.
Precedentes (STJ - RMS 41.785/RS, RMS 43.139/DF, RMS 45.660/RS). 4.
Agravo Regimental conhecido e desprovido. (TJCE - Processo nº 0627418-13.2015.8.06.0900/50000/Agravo Regimental, Relator: Desembargador Heráclito Vieira De Sousa Neto, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgamento: 21.10.2015). Destarte, acolhendo o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral. A par da hipossuficiência declarada (Id 41697906), concedo os benefícios da justiça gratuita (Art. 1º, da Lei nº 1.060/1950), sem custas. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme Art. 85, §§2º e 8º, do CPC; devendo ser observada à suspensão estatuída no Art. 98, §3º, do CPC. P.R.I.
Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida. Expedientes Necessários.
Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86080453
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23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86080453
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23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86080453
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22/05/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86080453
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22/05/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86080453
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22/05/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86080453
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21/05/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 08:43
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2024 18:48
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 16:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/12/2023 02:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/12/2023 23:59.
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21/10/2023 12:28
Juntada de Petição de parecer
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18/10/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 02/10/2023 23:59.
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21/09/2023 00:07
Decorrido prazo de PATRICIA CALAZANS MENESCAL LINHARES em 20/09/2023 23:59.
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20/09/2023 21:50
Juntada de Petição de memoriais
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13/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 67761669
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12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 67761669
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11/09/2023 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67761669
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11/09/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2023 10:59
Conclusos para despacho
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12/01/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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15/11/2022 14:01
Mov. [73] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/08/2022 13:40
Mov. [72] - Concluso para Despacho
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12/07/2022 18:32
Mov. [71] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02225239-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/07/2022 18:15
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24/06/2022 09:41
Mov. [70] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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24/06/2022 09:40
Mov. [69] - Decurso de Prazo: FP - Certidão de Decurso de Prazo
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23/06/2022 14:58
Mov. [68] - Mero expediente: À SEJUD 1º Grau para certificar o decurso de prazo do despacho de fls. 312/313, para regular prosseguimento do feito. Expedientes necessários.
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22/04/2022 07:37
Mov. [67] - Encerrar documento - restrição
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22/04/2022 07:37
Mov. [66] - Encerrar documento - restrição
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16/03/2022 14:47
Mov. [65] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/03/2022 11:33
Mov. [64] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01946606-6 Tipo da Petição: Memoriais Data: 14/03/2022 11:24
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10/03/2022 13:11
Mov. [63] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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10/03/2022 12:17
Mov. [62] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01939521-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/03/2022 12:01
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04/03/2022 20:05
Mov. [61] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0113/2022 Data da Publicação: 07/03/2022 Número do Diário: 2798
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03/03/2022 10:32
Mov. [60] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/03/2022 10:14
Mov. [59] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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03/03/2022 10:14
Mov. [58] - Documento Analisado
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28/02/2022 17:47
Mov. [57] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2022 12:50
Mov. [56] - Petição juntada ao processo
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25/02/2022 07:11
Mov. [55] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01909825-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/02/2022 06:53
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24/06/2021 10:50
Mov. [54] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02137868-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/06/2021 10:17
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22/04/2021 17:37
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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11/01/2021 15:34
Mov. [52] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01808009-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/01/2021 15:22
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05/01/2021 20:07
Mov. [51] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01802329-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 05/01/2021 19:47
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15/12/2020 20:46
Mov. [50] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01618076-3 Tipo da Petição: Medida Cautelar Data: 15/12/2020 20:17
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08/05/2020 13:41
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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30/04/2020 20:44
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01194455-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/04/2020 20:32
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20/02/2020 12:12
Mov. [47] - Certidão emitida
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20/02/2020 11:29
Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01092170-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 20/02/2020 11:18
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03/12/2018 14:18
Mov. [45] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/09/2018 23:14
Mov. [44] - Encerrar análise
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22/09/2018 23:09
Mov. [43] - Encerrar análise
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21/09/2018 00:34
Mov. [42] - Encerrar documento - restrição
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16/07/2018 22:57
Mov. [41] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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03/07/2018 23:20
Mov. [40] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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27/06/2018 08:35
Mov. [39] - Concluso para Sentença
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25/06/2018 16:25
Mov. [38] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.18.10349160-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 25/06/2018 11:55
-
06/06/2018 15:44
Mov. [37] - Certidão emitida
-
05/06/2018 17:31
Mov. [36] - Mero expediente: Ouça-se a douta representante do Ministério Público sobre o mérito da postulação, empós voltem-me conclusos.Expediente necessário.
-
24/01/2018 12:27
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10032373-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/01/2018 11:47
-
15/01/2018 17:13
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
13/01/2018 14:32
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10012669-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/01/2018 14:15
-
03/01/2018 16:55
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10000795-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 03/01/2018 16:31
-
31/12/2017 00:43
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10666266-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/12/2017 23:42
-
25/10/2017 13:12
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0295/2017 Data da Disponibilização: 24/10/2017 Data da Publicação: 25/10/2017 Número do Diário: 1782 Página: 1451/1452
-
23/10/2017 08:53
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/09/2017 16:30
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2017 11:22
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
25/08/2017 17:05
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10434172-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 25/08/2017 15:11
-
07/08/2017 13:04
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0201/2017 Data da Disponibilização: 04/08/2017 Data da Publicação: 07/08/2017 Número do Diário: 1728 Página: 410
-
07/08/2017 12:59
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0199/2017 Data da Disponibilização: 04/08/2017 Data da Publicação: 07/08/2017 Número do Diário: 1728 Página: 407/408
-
03/08/2017 08:02
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2017 07:36
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0199/2017 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre as contestações de fls. 104/110 e a de fls. 132/141, no prazo legal de 15(quinze) dias .Expedientes e intimações nece
-
07/07/2017 17:36
Mov. [21] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre as contestações de fls. 104/110 e a de fls. 132/141, no prazo legal de 15(quinze) dias .Expedientes e intimações necessárias.
-
05/07/2017 10:27
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10324841-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/07/2017 09:33
-
26/05/2017 15:23
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10239958-8 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 25/05/2017 19:03
-
25/05/2017 09:19
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
24/05/2017 23:32
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10235273-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/05/2017 10:38
-
12/04/2017 10:03
Mov. [16] - Certidão emitida
-
12/04/2017 10:03
Mov. [15] - Documento
-
12/04/2017 09:58
Mov. [14] - Documento
-
21/03/2017 15:00
Mov. [13] - Certidão emitida
-
21/03/2017 15:00
Mov. [12] - Documento
-
21/03/2017 14:58
Mov. [11] - Documento
-
17/03/2017 18:04
Mov. [10] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/046034-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/03/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 53 - Ielva Stela de Oliveira Viana
-
17/03/2017 18:04
Mov. [9] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/046031-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/04/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 116 - Auri Marta Rabelo Cunha
-
16/03/2017 11:58
Mov. [8] - Citação: notificação/A parte autora em sua petição inicial optou pela realização de audiência de conciliação. Porém, o presente processo enquadra-se no inciso II do § 4ª do art. 334, ou seja, não se admite autocomposição em tal matéria.Diante d
-
28/11/2016 12:28
Mov. [7] - Conclusão
-
21/11/2016 10:30
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Sorteio: Declínio de competência fls. 93
-
21/11/2016 10:30
Mov. [5] - Redistribuição de processo - saída: Declínio de competência fls. 93
-
21/11/2016 08:51
Mov. [4] - Certidão emitida
-
18/11/2016 08:28
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2016 13:50
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
07/11/2016 13:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2016
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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