TJCE - 0180687-68.2016.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/09/2025 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCA DALILA MENEZES VASCONCELOS em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS em 12/09/2025 23:59.
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09/09/2025 07:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 27548931
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27548931
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0180687-68.2016.8.06.0001 EMBARGANTE: MARCOS ANDRE ARRAIS DE ALMEIDA EMBARGADO: INSTITUTO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
AVALIAÇÃO DE TÍTULOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Marcos André Arrais de Almeida contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Público que desproveu seu recurso de apelação e manteve a sentença de primeiro grau.
O embargante alega omissão quanto à tese de ilegalidade na etapa de avaliação de títulos, contradição em razão da manutenção da suposta ilegalidade com a permanência do promovente na primeira vaga classificável e obscuridade acerca da exigência de condenação penal para reconhecimento futuro dos efeitos da ilegalidade do ato administrativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão do acórdão quanto à análise da ilegalidade na etapa de avaliação de títulos; (ii) estabelecer se há contradição na manutenção da suposta ilegalidade frente à posição do promovente; (iii) determinar se há obscuridade no entendimento de que somente uma condenação penal futura pode ensejar o reconhecimento de ilegalidade no certame.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm natureza integrativa e somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC. 4.
A tese de ilegalidade na avaliação de títulos foi devidamente enfrentada no acórdão embargado, que concluiu inexistirem arbitrariedades ou violações ao princípio da isonomia. 5.
A alegação de obscuridade quanto à exigência de condenação penal não se sustenta, pois o acórdão é claro ao afirmar que a mera denúncia não constitui prova nova ou comprovação de ilegalidade. 6.
A suposta contradição referente à manutenção do promovente na vaga constitui tentativa de reexame da matéria já decidida, o que é vedado em embargos de declaração. 7.
A jurisprudência consolidada do TJCE (Súmula 18) e precedentes invocados reafirmam que não se admite o uso de embargos com o fim exclusivo de rediscutir matéria apreciada.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula nº 18; TJCE, Apelação Cível nº 02012735920228060117, Rel.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva, j. 20.02.2024; TJCE, Apelação / Remessa Necessária nº 01161927820178060001, Rel.
Des.
Lisete de Sousa Gadelha, j. 17.09.2024; TJCE, Apelação / Remessa Necessária nº 30229449420238060001, Rel.
Des.
Maria Nailde Pinheiro Nogueira, j. 25.04.2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Marcos André Arrais de Almeida contra acórdão prolatado por esta 1ª Câmara de Direito Público, que desproveu recurso de apelação interposto pelo ora embargante, mantendo a sentença vergastada.
Em síntese, alega o embargante omissão acerca da tese de ilegalidade na etapa de avaliação de títulos, contradição na manutenção da situação de ilegalidade pela pretensa permanência do promovente na primeira vaga de candidato classificável e obscuridade quanto à exigência de que haja condenação penal para buscar o reconhecimento dos efeitos da ilegalidade do ato administrativo em outra oportunidade (ID 18526185).
Contrarrazões ofertadas (ID's 18778680 e 19061399). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial com o objetivo de esclarecer pontos obscuros, eliminar contradições, suprir omissões sobre matérias que deveriam ser abordadas ou corrigir erros materiais.
Trata-se, portanto, de modalidade recursal com fundamentação vinculada.
Os embargos de declaração têm natureza integrativa ou aclaratória, uma vez que se destinam a complementar ou esclarecer o conteúdo da decisão, buscando corrigir eventuais falhas que prejudiquem a exatidão do julgado.
Seu acolhimento depende da comprovação dos requisitos legais previstos para seu cabimento, sem, contudo, possibilitar a modificação substancial da decisão embargada, exceto nos casos expressamente admitidos pela legislação.
No caso dos autos, verifica-se que não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
O embargante argumenta omissão acerca da tese de ilegalidade na etapa de avaliação de títulos.
O argumento não prospera, pois a tese de ilegalidade foi devidamente analisa no acórdão combatido.
Veja-se trecho: "Portanto, a hipótese em julgamento não se trata de ilegalidade, não sendo possível vislumbrar nenhuma arbitrariedade no ato, mesmo porque não se permite à Administração Pública dispensar tratamento diferenciado aos candidatos, sob pena de violação ao postulado da isonomia e, por conseguinte, ofensa às regras paritárias insculpidas na lei regente do certame, sendo adotados indistintamente os mesmos critérios de correção, restando inviabilizada, portanto, a pretendida intervenção do Judiciário, sob pena de ofensa à Separação dos Poderes".
Alega, também, obscuridade quanto à exigência de que haja condenação penal para buscar o reconhecimento dos efeitos da ilegalidade do ato administrativo em outra oportunidade.
Obscuridade ocorre quando a decisão judicial apresenta falta de clareza e precisão que dificulta a sua compreensão.
Não é o caso dos autos.
Sobre este tópico, segue trecho do acórdão que discorre e fundamenta, com clareza, os argumentos do apelante: Inicialmente, importante tecer algumas considerações acerca da petição de ID 15110261, apresentada pelo apelante após a interposição do recurso de apelação e antes do parecer do Ministério Público Estadual.
Na referida petição, o apelante informa sobre uma denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal (ID 15110264) em desfavor de Francisca Dalila Menezes Vasconcelos, na qual o MPF argumenta que a apelada, "agindo de forma livre e consciente, fez uso de documento falso, consistente em declaração falsa, perante a Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG, para pontuação da prova de títulos, no cargo de Analista de Planejamento e Gestão desse órgão, para o qual foi aprovada e nomeada".
Dessa forma, o recorrente busca a "correção da flagrante ilegalidade".
Ocorre que tal peça revela tão somente a ocorrência de uma denúncia, não havendo indicação de que esta tenha sido aceita ou rejeitada, não se constituindo, portanto, em nova prova.
Ademais, em consulta ao site do MPF, verifiquei que houve, em 21/11/2024, a homologação do declínio de atribuições por parte do referido órgão, tendo sido, os autos, devolvidos ao Ministério Público Estadual (vide no link https://apps.mpf.mp.br/aptusmpf/protected/download/recuperarIntegraUnico?etiqueta=PGR-00412600%2F2024&tipoArquivo=[application/pdf]).
Ainda saliento que, caso haja o recebimento da denúncia e posterior julgamento pela procedência e desclassificação da apelada, a consequência deverá ser requestada em outra oportunidade, tendo em vista que, até o momento e com os documentos constantes nos autos, não há comprovação da existência de ilegalidade no processo, fato que passo a explicar a seguir.
Também argumenta o embargante contradição na manutenção da situação de ilegalidade pela pretensa permanência do promovente na primeira vaga de candidato classificável.
A tese também não prospera.
Nota-se que a pretensão expendida nas suas razões recursais é tão somente a rediscussão da matéria.
Pretende a parte recorrente renovar a discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada, tanto em primeiro grau, como em segundo grau, em sede de apelação.
Ou seja, o recurso interposto veicula mero inconformismo do embargante com a decisão prolatada que lhe foi desfavorável, o que é incabível em sede de embargos declaratórios.
Esse entendimento, aliás, restou sumulado por esta Corte de Justiça, através da Súmula 18 que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HIPÓTESES RESTRITIVAS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO E ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NESSA SEARA RECURSAL DE MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2.
Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante sustenta, em síntese, a presença de omissão tendo em vista já ter sido decidido pela 3ª Câmara deste egrégio tribunal que a fixação da sucumbência decorrente da ação coletiva em sede de execução individual cabe ao Juízo da 3ª Vara da Comarca de Maracanaú e não ao Juízo da 1ª Vara que decidiu a demanda coletiva. 3.
Verifica-se que o acordão embargado enfrentou devidamente a alegação da recorrente acerca da suposta omissão, pois restou fundamentado que não pode haver fracionamento dos honorários advocatícios fixados em ação coletiva (Tema 1142), conforme se depreende da leitura do acordão adversado (ID 7940914). 4.
Ademais, as omissões a serem enfrentadas em sede de embargos de declaração são aquelas capazes de, em tese, infirmarem as conclusões do julgado, o que não se verifica na hipótese.
Assim, o embargante sob o argumento de ocorrência de omissão no julgado está rediscutindo matéria já apreciada pelo colegiado. 5.
Cumpre ressaltar, que conforme jurisprudência consolidada do STJ, "os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida".
Precedentes. 6.
Desse modo, é possível visualizar que a decisão ora embargada não apresenta nenhum vício que dê causa aos embargos de declaração.
Na verdade, verifica-se que a presente insurgência está sendo delineada com o fim de rediscutir a matéria. 7.
Dessarte, a via recursal escolhida pelo embargante não se presta a discutir o acerto do julgado ou demonstrar inconformismo em face do decisum.
Portanto, a hipótese faz incidir o entendimento firmado perante este Eg.
Sodalício a teor da Súmula nº 18/TJCE. 8.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02012735920228060117, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/02/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA.
PLEITO DE IMUNIDADE DE IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU, FUNDAMENTADAMENTE, TODOS OS PONTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DO FEITO.
INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DESFAVORÁVEL.
TENTATIVA DE OBTER O REJULGAMENTO DE QUESTÕES DECIDIDAS SOB O MANTO DE EQUIVOCADOS VÍCIOS DE COMPREENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Cabem embargos de declaração quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Inexistente na decisão judicial quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos declaratórios. 2.
A fundamentação adotada no acórdão foi suficiente para respaldar a conclusão alcançada, porquanto o órgão julgador enfrentou, fundamentadamente, todos os pontos colocados em debate capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, nos limites necessários ao deslinde do feito, razão pela qual inexiste vício de compreensão a serem sanados. 3.
Mostra-se evidente a insatisfação do embargante em relação ao resultado do julgamento anterior, buscando rediscutir matéria já apreciada pelo órgão colegiado, o que é vedado em sede de embargos de declaração, nos termos do Enunciado n. 18 da Súmula do TJCE. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 01161927820178060001, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/09/2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA DE TAIS VÍCIOS DECISÓRIOS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
INCONFORMISMO COM O RESULTADO DA DEMANDA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CAUSA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA DE N° 18, DO TJCE.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
O objetivo primordial da interposição de embargos de declaração é resolver questão que restou obscura, contraditória ou omissa no julgamento. 2.
Como restou consignado: a) a legitimação passiva já fora decidida no caso, uma vez que a FUNCEME é o órgão competente para informa à CEARAPREV os valores das contribuições vertidas pela parte autora; b) Lei Estadual do Ceará nº 16.141/2016 teve sua aplicação determinada ao caso e não afastada, como argumenta o embargante; e c) não há que se falar em ausência de interesse autoral, ante a ausência de reconhecimento do direito da autora por parte da Administração Pública, como restou fartamente comprovado nos autos. 3.
A matéria impugnada pelo embargante foi devidamente examinada, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
Nota-se, portanto, o inconformismo do embargante com decisão contrária a seu interesse e a pretensão de reanálise de matéria já decidida, o que não pode ser satisfeito pela via dos declaratórios. 4.
Assim dispõe a Súmula 18 deste Egrégio Tribunal: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica apresentada." 5.
Embargos Declaratórios conhecidos e improvidos. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30229449420238060001, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 25/04/2024) Ante o exposto, conheço do presente recurso de embargos de declaração, para lhe negar provimento, ante a ausência de quaisquer dos vícios delimitados no art. 1022, do Código de Processo Civil, a fim de manter o acórdão recorrido em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
03/09/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/09/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/09/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27548931
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28/08/2025 08:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/08/2025 14:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/08/2025 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025. Documento: 26765236
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11/08/2025 09:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 26765236
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08/08/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26765236
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07/08/2025 20:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/08/2025 17:10
Pedido de inclusão em pauta
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05/08/2025 17:47
Conclusos para despacho
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16/07/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 10:43
Conclusos para despacho
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28/03/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 08:56
Conclusos para decisão
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27/03/2025 13:11
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/03/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/03/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 08:59
Conclusos para decisão
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10/03/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:36
Juntada de Petição de recurso
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27/02/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18106244
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18106244
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0180687-68.2016.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0180687-68.2016.8.06.0001 APELANTE: MARCOS ANDRE ARRAIS DE ALMEIDA APELADO: INSTITUTO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DE TÍTULOS.
LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por candidato contra sentença que julgou improcedente ação ordinária proposta com o objetivo de anular o resultado de concurso público, pleiteando a recontagem de nomeações atribuídas na prova de títulos de candidaturas melhores nomeações, com eventual alteração na classificação final para a carga de Analista de Planejamento e Gestão - Engenharia Ambiental.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve ilegalidade na classificação atribuída às candidaturas Eveline Alves Queiroz e Francisca Dalila Menezes Vasconcelos; e (ii) verificar a possibilidade de intervenção judicial para anular o resultado final do certo e determinar nova classificação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Administração Pública possui discricionariedade para estabelecer os critérios e regramentos de concursos públicos, devendo observar o princípio da legalidade e os termos do edital.
O Poder Judiciário está limitado ao controle da legalidade dos atos administrativos e não pode substituir a banca examinadora para reavaliar critérios de correção de provas ou concessões atribuídas, salvo flagrante ilegalidade ou desrespeito ao edital.
O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal consolidaram o entendimento de que a intervenção judicial em concursos públicos é excepcional e limitada aos casos de ilegalidade manifesta.
No caso concreto, não há demonstração de que a pontuação atribuída às candidaturas tenha violado o edital do certame, nem que os atos administrativos tenham sido ilegais ou arbitrários.
A alteração na classificação, com potencial nomeação e posse do recorrente, violaria o princípio da isonomia, gerando preterição em relação aos demais candidatos que aceitaram as condições do edital e não judicializaram suas demandas.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por MARCOS ANDRÉ ARRAIS DE ALMEIDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente Ação Ordinária ajuizada pelo apelante em desfavor do Instituto Municipal de Desenvolvimento de Recursos Humanos- IMPARH Consta na inicial, que o autor realizou o concurso público de provas e títulos, destinado ao provimento do cargo efetivo de Analista de Planejamento e Gestão no âmbito da Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão de Fortaleza, na área de Planejamento Ambiental Urbano - Engenharia Ambiental e obteve aprovação na primeira etapa, atingindo 75 pontos, mas na 2ª etapa verificou na nota que a Banca organizadora do concurso deferiu mais pontos a alguns candidatos concorrentes do que a ele.
Afirma que foi apresentado recurso administrativo, porque foi conferido zero ponto na nota de títulos e dezesseis na nota de experiência profissional, enquanto que as candidatas Eveline Alves Queiroz e Francisca Dalila Menezes Vasconcelos obtiveram notas de títulos indevidamente.
Ao final pede a anulação do resultado do concurso público para realização de recontagem da pontuação dos títulos, ora impugnados, das candidatas supramencionadas, alterando a classificação final para o cargo de Analista de Planejamento e Gestão - Engenharia Ambiental Ao apreciar a demanda (sentença id 14646409 ), o magistrado julgou improcedente o pleito exordial e condenou o promovente ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00(mil reais) Irresignado com o deslinde da demanda, o autor apresentou recurso de apelação (id 14646417) , visando a reforma da sentença, pleiteando reconhecimento de ilegalidade na nota da candidata Francisca Dalila, porque esta apresentou certificado que não é válido no edital e não contém nenhuma validade oficial, recebendo pontuação máxima (4), mesmo tendo apresentado certificação de MBA em área de conhecimento (Engenharias) não contemplada no edital (quadro III do item 5.3.2.1), o qual deveria resultar na pontuação mínima (2); (ii) comprovação de experiência profissional, por intermédio de declaração com conteúdo sabidamente falso e assinado por quem não detinha competência para tanto, a teor do que sedimentado pelo emitente da declaração (empregado e Embrapa).
Contrarrazões ofertadas (id 14646424).
O autor peticiona ao id 15110261, em que informa que o MPF denunciou a candidata Francisca Dalila Menezes Vasconcelos por suposto uso de documento falso perante a Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG, para pontuação da prova de títulos no cargo de Analista de Planejamento e Gestão Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (id 15857965), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso de apelação e passo a analisá-lo.
Inicialmente, importante tecer algumas considerações acerca da petição de ID 15110261, apresentada pelo apelante após a interposição do recurso de apelação e antes do parecer do Ministério Público Estadual. Na referida petição, o apelante informa sobre uma denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal (ID 15110264) em desfavor de Francisca Dalila Menezes Vasconcelos, na qual o MPF argumenta que a apelada, "agindo de forma livre e consciente, fez uso de documento falso, consistente em declaração falsa, perante a Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG, para pontuação da prova de títulos, no cargo de Analista de Planejamento e Gestão desse órgão, para o qual foi aprovada e nomeada". Dessa forma, o recorrente busca a "correção da flagrante ilegalidade". Ocorre que tal peça revela tão somente a ocorrência de uma denúncia, não havendo indicação de que esta tenha sido aceita ou rejeitada, não se constituindo, portanto, em nova prova.
Ademais, em consulta ao site do MPF, verifiquei que houve, em 21/11/2024, a homologação do declínio de atribuições por parte do referido órgão, tendo sido, os autos, devolvidos ao Ministério Público Estadual (vide no link https://apps.mpf.mp.br/aptusmpf/protected/download/recuperarIntegraUnico?etiqueta=PGR-00412600%2F2024&tipoArquivo=[application/pdf]). Ainda saliento que, caso haja o recebimento da denúncia e posterior julgamento pela procedência e desclassificação da apelada, a consequência deverá ser requestada em outra oportunidade, tendo em vista que, até o momento e com os documentos constantes nos autos, não há comprovação da existência de ilegalidade no processo, fato que passo a explicar a seguir.
Pois bem.
O cerne da questão gira em torno de provimento jurisdicional objetivando anulação do resultado final do concurso público regido pelo Edital nº 30/2016-PMF/SEPOG/IPLANFOR/IMPARH, para realização de recontagem da pontuação dos títulos das candidatas Eveline Alves Queiroz e Francisca Dalila Menezes Vasconcelos, com efeito alteração da classificação final para o cargo de Analista de Planejamento e Gestão - Engenharia Ambiental.
A Administração Pública, no exercício do seu poder discricionário, elabora as cláusulas do edital do concurso público de acordo com a sua conveniência e oportunidade, podendo, assim, estabelecer regramento quanto às fases do concurso público, seu modo de realização, bem como quanto à averiguação da escolaridade exigida para o cargo. É de se esclarecer também que essa elaboração deve se dar em conformidade com o princípio da legalidade. O Superior Tribunal de Justiça entendeu que a atuação do judiciário deve ocorrer em estrita observância ao princípio da vinculação ao edital, senão vejamos(grifei): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS.
PROVA DE TÍTULOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE PRIVATIVA DE BACHAREL EM DIREITO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO APONTADO COMO COATOR.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, a ora agravante impetrou Mandado de Segurança contra ato do Presidente da Comissão do Concurso Público para Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, consubstanciado no indeferimento do pedido de concessão de 2 pontos na prova de títulos.
III.
Nos termos do item 12.12.1 do edital do certame, seriam atribuídos 2 pontos àqueles que comprovassem o "exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação deste Edital de Concurso Público".
IV.
No caso, a agravante, mesmo aprovada no exame da Ordem dos Advogados do Brasil, não exerceu a advocacia pois ocupava a função de substituta do 2º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos da Comarca de Agrestina-PE.
Assim, não obstante as atividades desempenhadas pela agravante serem incompatíveis com o exercício da advocacia, não são elas privativas de bacharel em Direito, de modo que não há que se falar em direito líquido e certo, a amparar a pretensão. V.
Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (a) "é defeso ao Judiciário (...) realizar interpretação restritiva ou extensiva de normas editalícias, sob pena de, extrapolando os limites da legalidade, invadir seara exclusiva da administração pública" (STJ, AgInt no RMS 47.814/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/11/2017); e (b) a pretensão de que "a atividade de oficial de registro de imóveis seja considerada, pela banca examinadora do concurso, como atividade privativa de bacharel em direito, para os fins de que lhe seja atribuída a pontuação respectiva em decorrência da apresentação deste título, não prospera" (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no RMS 57.018/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/03/2020).
Em igual sentido: STF, MS 33.527/DF, Rel. p/ acórdão Ministro ALEXANDRE DE MORAES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/04/2018; EDcl no MS 33.539/DF, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/11/2018.
IV.
Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 66.406/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022.) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
REMOÇÃO.
AGENTE DELEGADO DE SERVIÇO NOTARIAL.
PROVA DE TÍTULOS.
CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO.
OBSERVÂNCIA. 1.
Consoante o entendimento do STJ, o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, tampouco se imiscuir nos critérios de correção de provas e de avaliação de títulos, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou desatendimento da norma editalícia. 2.
Hipótese em que os critérios utilizados pela banca examinadora nos quesitos de exigência de apresentação de diploma de bacharel de direito, de títulos relativos à participação em encontro, pontuação atribuída a outros candidatos, bem como de período exercido na atividade de agente cartorário, não infringiram a legalidade do certame. 3.
Recurso ordinário desprovido. (RMS n. 47.417/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 20/2/2019.) A relevância do entendimento jurisprudencial e sua capacidade vinculante foram estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853, cuja repercussão geral foi reconhecida (Tema nº 485).
Na ocasião, decidiu o Pretório Excelso: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Vê-se que, na tese de repercussão geral, o STF já previu a possibilidade, excepcional, de o Poder Judiciário examinar até mesmo o conteúdo e o critério avaliativo das questões cobradas no concurso, a fim de averiguar a compatibilidade ao edital do certame, sendo também aplicável a análise de titulo apresentado. Nessa perspectiva, a atuação do Poder Judiciário se limita a examinar as normas exigidas no edital do concurso e se os atos praticados na execução de tais regras foram devidamente observadas.
A competência do Judiciário, no exercício do controle dos atos administrativos, fica adstrita à legalidade dos atos praticados e à obediência às normas que regem o certame.
O princípio da vinculação ao edital imprime à administração o dever de atentar às disposições nele contidas, cabendo ao administrador o poder dever de se valer da discricionariedade na escolha dos métodos de avaliação, sem extrapolar os limites da legalidade. Com efeito, analisando-se o caso dos autos tem-se que o Edital nº 30/2016, da Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG previa 01(uma) vaga para o cargo de Analista de Planejamento e Gestão - Planejamento Ambiental Urbano - Engenharia Ambiental, exigindo graduação de nível superior em Engenharia com habilitação/especialização em Engenharia Ambiental, com certificado expedido por instituição reconhecida pelo MEC e registro no respectivo conselho de classe, sendo duas etapas compostas da prova objetiva de caráter eliminatório e classificatório para todos os candidatos e a segunda etapa de análise de títulos e experiência profissional, de caráter meramente classificatório Observo que o ora recorrente ficou na 10ª posição na primeira etapa, id 14646209 e a candidata Francisca Dalila na 19ª posição, mas no resultado final, o primeiro lugar foi preenchido pela candidata Eveline Alves de Queiroz; nas vagas de classificáveis ficaram em segundo lugar Francisca Dalila e terceiro lugar o ora apelante. Assim sendo, mesmo que haja condenação da candidata Francisca Dalila, o apelante figuraria na primeira vaga de candidato classificável Portanto, a hipótese em julgamento não se trata de ilegalidade, não sendo possível vislumbrar nenhuma arbitrariedade no ato, mesmo porque não se permite à Administração Pública dispensar tratamento diferenciado aos candidatos, sob pena de violação ao postulado da isonomia e, por conseguinte, ofensa às regras paritárias insculpidas na lei regente do certame, sendo adotados indistintamente os mesmos critérios de correção, restando inviabilizada, portanto, a pretendida intervenção do Judiciário, sob pena de ofensa à Separação dos Poderes. Demais disso, determinar-se pela nulidade do resultado final do concurso público regido pelo Edital nº 30/2016-PMF/SEPOG/IPLANFOR/IMPARH, conferindo permissivo a recontagem da pontuação das candidatas melhores classificadas no certame, de modo a possibilitar uma melhor classificação do autor, com potencial efeito nomeação e posse, representaria, do mesmo modo, violação ao princípio da isonomia, considerando potencial preterição no tocante aos candidatos que tiveram suas notas atribuídas com base no padrão perfilhado pela Banca Examinadora e não procuraram o Poder Judiciário.
Precedentes desse Egrégio Tribunal de Justiça (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE 2º TENENTE DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO E ALTERAÇÃO DE GABARITO DAS QUESTÕES DO CERTAME.
DESCABIMENTO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO DE SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O caso sub examine orbita em torno da pretensão do demandante quanto à anulação das questões 04, 08, 10 e 15, da prova objetiva tipo A do concurso público para 2º Tenente da Polícia Militar do Ceará, regido pelo Edital nº 001/2022, destinado ao provimento de 113 vagas imediatas e formação de mais 187 para cadastro reserva, com a consequente reclassificação do apelante para prosseguir nas demais fases do certame. 2.
Acerca do controle de legalidade de questões de concurso público e com supedâneo no princípio da separação dos poderes, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tese de Repercussão Geral nº 485, RE 632.853, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE 29.06.2015). 3.
Nesse contexto, apenas se afigura plausível a intervenção do Poder Judiciário na correção de provas quando restar evidente a ilegalidade da norma editalícia ou o seu descumprimento pela banca examinadora. 4.
In casu, as matérias sobre locução verbal, formação das palavras, análise sintática e raciocínio matemático estão expressamente previstas no Edital, não se verificando qualquer irregularidade na exigência da banca examinadora apta a embasar a sua nulidade, porquanto os seus enunciados guardam compatibilidade com o programa previsto no instrumento convocatório. 5.
O recorrente ao pleitear a anulação das questões visa rediscutir os critérios de correção utilizados, razão pela qual não antevejo a pertinência da tese recursal de ilegalidade ou de erro grosseiro nas respostas das assertivas dadas pela banca examinadora, de modo que a matéria diz respeito ao mérito administrativo, o que obsta a análise pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
Precedentes do STJ e TJCE. 6.
Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Honorários recursais majorados.(APELAÇÃO CÍVEL - 30117950420238060001, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/09/2024) AÇÃO ANULATÓRIA EM FACE DO ESTADO DO CEARÁ E DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL-IDECAN.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
EDITAL Nº 001/2022 - SSPDS/AESP. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES E ATRIBUIÇÃO DA RESPECTIVA PONTUAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL - 30006281620238060154, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/07/2024) EMENTA: CONCURSO PARA AGENTE PENITENCIÁRIO REGIDO PELO EDITAL Nº 01/2017. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
INDEVIDA INTERFERÊNCIA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
ILEGALIDADE NÃO DETECTADA.
VIOLAÇÃO AOS POSTULADOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA ISONOMIA. DESPROVIMENTO. 1.
A pretensão recursal implica interferência nos métodos de correção de prova objetiva e no conteúdo do gabarito, conferindo ponto a candidato, em desacordo com o entendimento sedimentado nos tribunais pátrios, o qual veda a substituição do Judiciário à Banca Examinadora do certame, sob pena de incorrer em indevida intromissão do mérito administrativo e findando por ofender o postulado da separação de poderes. 2.
A intervenção do Judiciário somente seria cabível em caso de ilegalidade perpetrada pela Administração, seja em desacordo com norma de regência ou com o edital do certame, ou, excepcionalmente, para aferir se o conteúdo das questões se compatibiliza com o conteúdo programático previsto no edital, o que não é o caso dos presentes autos. 3.
Não se verifica, abusividade ou falta de razoabilidade na atuação da Administração, evidenciando-se, no mais, que a continuidade da apelante no certame findaria por vulnerar igualmente o princípio da isonomia, concedendo-lhe privilégio com relação aos demais candidatos que obtiveram aprovação nessa fase, na medida que sua eliminação se dera de forma legal. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30154508120238060001, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/10/2024) Majoro o percentual dos honorários advocatícios arbitrado em desfavor do autor apelante vencido para R$ 1.200,00(mil e duzentos reais), sem prejuízo da manutenção de suspensão da sua exigibilidade, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, o que faço com arrimo nos arts.85, § 11, c/c o art. 98, §3º, ambos do CPC Ante as razões acima expostas, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo-se inalteradas as disposições da sentença de 1º grau. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
21/02/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/02/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18106244
-
19/02/2025 15:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
19/02/2025 11:45
Conhecido o recurso de MARCOS ANDRE ARRAIS DE ALMEIDA - CPF: *29.***.*35-15 (APELANTE) e não-provido
-
18/02/2025 19:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/02/2025 16:35
Deliberado em Sessão - Adiado
-
29/01/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/01/2025. Documento: 17536332
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 17536332
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27/01/2025 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17536332
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27/01/2025 18:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/01/2025 16:47
Pedido de inclusão em pauta
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24/01/2025 18:55
Conclusos para despacho
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19/11/2024 09:28
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 16:49
Conclusos para decisão
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14/11/2024 11:02
Juntada de Petição de parecer do mp
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15/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 09:46
Recebidos os autos
-
22/09/2024 18:25
Recebidos os autos
-
22/09/2024 18:25
Conclusos para despacho
-
22/09/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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