TJCE - 3000512-15.2022.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 15:50
Determinado o arquivamento
-
30/08/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 14:55
Processo Desarquivado
-
19/08/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 10:17
Expedição de Alvará.
-
24/07/2024 09:44
Processo Reativado
-
24/07/2024 08:55
Expedido alvará de levantamento
-
23/07/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 08:28
Transitado em Julgado em 28/06/2024
-
27/06/2024 17:30
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME CORREIA FACO BEZERRA em 27/06/2024 06:00.
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 87903078
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 87903078
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 87903078
-
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 87903078
-
21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO Nº: 3000512-15.2022.8.06.0002 NATUREZA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVENTE: PAULO SERGIO COUTINHO BARRETO JUNIOR PROMOVIDO: AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA E BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc.
Certidão de trânsito em julgado do acórdão no Id 84791759.
O Banco Bradesco informou o cumprimento de sentença e juntou aos autos o comprovante do depósito judicial no valor de R$ 223,97 (Id 85866577).
O autor não apresentou manifestação, apesar de intimado. É o relatório.
Decido.
A ré AIRBNB realizou o depósito judicial no valor de R$ 2.628,68 (Id 65471377) antes do julgamento do recurso.
O Acórdão julgou parcialmente procedente o recurso e retirou a condenação por danos morais, tendo prevalecido tão somente a restituição da quantia de R$ 347,97, a título de dano material.
Assim, considerando que a obrigação de pagar foi solidária; que o Bradesco depositou 50% do valor do dano matéria sob o valor de R$ 223,97, o valor referente ao AIRBNB será o mesmo valor de R$ 223,97.
Desse modo, o valor referente à obrigação do AIRBNB (R$ 223,97) deve ser subtraído do depósito de R$ 2.628,68 (Id 65471377) feito pelo AIRBNB.
Após a subtração, o valor excedente foi de R$ 2.404,71, que será restituído à promovida AIRBNB.
Ante o exposto, considerando o pagamento da indenização por danos materiais e ante a inexistência de outra obrigação; considerando, também, a inércia da parte promovente com o valor depositado, DECLARO satisfeita a obrigação, extinguindo o processo com fundamento no art.924, II do CPC.
INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresentar seus dados bancários para transferência do valor depositado.
Após, havendo manifestação, expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia devida de R$ 447,94 a parte autora, devendo a secretaria observar o que dispõe a portaria n. 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Na mesma oportunidade, EXPEÇA-SE de plano o competente alvará, no valor de R$ 2.404,71, com seus acréscimos legais, levando-se em conta as informações bancárias da do patrono da promovida AIRBNB: Banco Itaú, Agência: 0725, Conta Corrente nº: 47177-5, CNPJ: 48.***.***/0001-12, Titularidade: TOZZINI, FREIRE, TEIXEIRA E SILVA ADVOGADOS, informados na petição de Id. 65471376, tendo em vista o depósito ser excedente ao débito devido. Publicada e registrada no ato da assinatura digital.
Cumprido os expedientes, considerando a falta de interesse recursal, ante o cumprimento voluntário da obrigação e inércia da parte credora, ARQUIVE-SE. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Bárbara Martins Silva Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUIZA DE DIREITO TITULAR -
20/06/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87903078
-
20/06/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 15:44
Expedição de Alvará.
-
10/06/2024 15:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/06/2024 13:02
Conclusos para julgamento
-
01/06/2024 00:39
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME CORREIA FACO BEZERRA em 31/05/2024 23:59.
-
01/06/2024 00:39
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME CORREIA FACO BEZERRA em 31/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86137655
-
22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 3488-7327 / (85) 3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000512-15.2022.8.06.0002 PROMOVENTE: PAULO SERGIO COUTINHO BARRETO JUNIOR PROMOVIDOS: AIRBNB PAGAMENTOS BRASIL - LTDA e BANCO BRADESCO S/A DESPACHO 1.
INTIME-SE a parte autora para se manifestar acerca da petição intermediária (Id. 85866576 - Doc. 72) e da guia de depósito judicial (Id. 85866577 - Doc. 73), no prazo de 05 (cinco) dias, nos moldes do art. 526, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
No prazo supracitado, o autor deverá: 2.1. na hipótese de concordância/anuência: indicar desde já os seus dados bancários para fins de expedição de alvará judicial; ou 2.2. na hipótese de discordância/impugnação: apresentar novos cálculos. 3.
No mais, decorrido o prazo com ou sem manifestação, a Secretaria da Unidade deverá: 3.1. no caso de manifestação positiva (concordância do autor): concluir os autos para SENTENÇA DE EXTINÇÃO (art. 526, § 3º, do CPC); 3.2. no caso de ausência de manifestação: concluir os autos para SENTENÇA DE EXTINÇÃO (art. 526, § 3º, do CPC); ou 3.3. no caso de manifestação negativa (discordância/impugnação): concluir os autos para DESPACHO SOBRE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 4.
Cumpra-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86137655
-
21/05/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86137655
-
17/05/2024 05:49
Determinada Requisição de Informações
-
14/05/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 00:02
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME CORREIA FACO BEZERRA em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 84814679
-
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 84814679
-
30/04/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84814679
-
29/04/2024 11:40
Processo Reativado
-
29/04/2024 10:21
Determinada Requisição de Informações
-
23/04/2024 17:29
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 14:45
Juntada de despacho
-
20/08/2023 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/08/2023 20:05
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
16/08/2023 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
14/08/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2023. Documento: 64971324
-
01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 64232988
-
31/07/2023 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64232988
-
13/07/2023 20:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/07/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 02:51
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 02:04
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME CORREIA FACO BEZERRA em 12/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 16:52
Juntada de Petição de recurso
-
28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2023 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2023 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2023 14:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/01/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2022 10:13
Conclusos para julgamento
-
20/10/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2022 09:17
Audiência Conciliação realizada para 07/10/2022 09:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/10/2022 21:24
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 19:54
Deferido o pedido de
-
20/09/2022 17:06
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 14:26
Juntada de documento de comprovação
-
18/07/2022 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 09:47
Audiência Conciliação designada para 07/10/2022 09:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/07/2022 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3010631-67.2024.8.06.0001
Maria de Fatima Torquato Carmo
Instituto de Saude dos Servidores do Est...
Advogado: Italo Araujo Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2024 16:37
Processo nº 3010631-67.2024.8.06.0001
Maria de Fatima Torquato Carmo
Instituto de Saude dos Servidores do Est...
Advogado: Italo Araujo Costa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/04/2025 10:28
Processo nº 3000724-59.2024.8.06.0004
Mardilson Batista dos Santos
Hapvida
Advogado: Isnadia Camilla Pereira Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/05/2024 14:58
Processo nº 0010019-70.2021.8.06.0104
Sivanaldo Severino de Macedo
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2021 11:21
Processo nº 3001044-90.2021.8.06.0012
Joao Batista Miguel da Silva
Enel
Advogado: Loana Kercia Sales de Mesquita
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/07/2021 22:51