TJCE - 3000724-59.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 07:13
Expedido alvará de levantamento
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18/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 18/06/2025. Documento: 160583673
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160583673
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17/06/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000724-59.2024.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]REQUERENTE: MARDILSON BATISTA DOS SANTOSREQUERIDO: HAPVIDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo o vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial (id 154599009) e a anuência da parte exequente (id 154619945), a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Isto posto, extingo o cumprimento de sentença com amparo no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE alvará judicial eletrônico em favor da parte exequente, para o levantamento da quantia de R$ 3.287,04 (três mil, duzentos e oitenta e sete reais e quatro centavos), bem como de eventuais acréscimos financeiros, depositada em conta judicial (id 154599009), a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de id 154619945, de titularidade da advogada Isnádia Camilla Pereira da Silva, CPF *06.***.*52-23 conforme poderes especiais conferidos na procuração acostada aos autos id 85923508: banco Nubank (260), agência 0001, conta corrente 4725924-7.
Todo o processo de expedição, assinatura, liberação, envio para o banco depositário e juntada do comprovante de transferência deve ser realizada através do Sistema de Alvará Eletrônico (SAE), nos termos da Portaria nº 109/2022, que padronizou a forma de expedição e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores.
Em caso de indisponibilidade do SAE ou quaisquer inconsistências que impossibilitem o cumprimento, mediante juntada de certidão nos autos, fica desde já à Secretaria autorizada a expedir o alvará pelo sistema PJe, para cumprimento, via e-mail.
Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, em face do evidente desinteresse recursal. Sem custas e honorários, na forma da Lei nº 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
16/06/2025 14:39
Juntada de Certidão
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16/06/2025 14:39
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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16/06/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160583673
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16/06/2025 09:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/06/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 09:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/05/2025 14:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/05/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 04:06
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ALMEIDA SEVERIANO em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 04:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150109280
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150109280
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150109280
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150109280
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15/04/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000724-59.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): MARDILSON BATISTA DOS SANTOSPROMOVIDO(A)(S): HAPVIDA D E C I S Ã O HOMOLOGA-SE, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência do recurso, na forma do que autoriza o art. 998, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da sentença id 130651911.
Assim, dando prosseguimento ao feito, considerando que a parte MARDILSON BATISTA DOS SANTOS, ora exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença, na qual, em regra, faz-se de acordo com o determinado na Lei nº 9.099/95, DETERMINO, independente de nova conclusão ao Juízo, com fulcro no art. 52, inciso IV, da Lei n º 9.099/95 c/c art. 523 do CPC, que: 1) Proceda à Secretaria à evolução da classe processual para cumprimento de sentença. 2) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Fica advertida a parte devedora de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, apresente nos próprios autos embargos do devedor.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do art. 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). 4) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o art. 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE ("A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento").
Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do artigo § 2º do mesmo dispositivo legal. 5) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no art. 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 6) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado. 7) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE ("A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor"). 8) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no art. 52, IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE ("Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei nº 11.232/05". 9) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 10) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze) dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e certidão a que refere o art. 828, aplicado com fundamento no art. 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, sendo que, efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do art. 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do art. 782, §4º, ambos do CPC.
Cientifique-se a parte recorrente, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
14/04/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150109280
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14/04/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150109280
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14/04/2025 16:21
Juntada de Certidão
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14/04/2025 16:21
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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10/04/2025 16:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/04/2025 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 14:55
Homologada a Desistência do Recurso
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27/03/2025 14:44
Conclusos para despacho
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27/03/2025 14:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/03/2025 00:01
Decorrido prazo de MARDILSON BATISTA DOS SANTOS em 22/03/2025 06:00.
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138529045
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17/03/2025 15:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138529045
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14/03/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138529045
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13/03/2025 16:08
Gratuidade da justiça não concedida a MARDILSON BATISTA DOS SANTOS - CPF: *29.***.*66-07 (AUTOR).
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21/02/2025 10:12
Conclusos para decisão
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21/02/2025 03:58
Decorrido prazo de MARDILSON BATISTA DOS SANTOS em 20/02/2025 06:00.
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20/02/2025 23:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135435620
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135435620
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14/02/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, n.º 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000724-59.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): MARDILSON BATISTA DOS SANTOSPROMOVIDO(A)(S): HAPVIDA D E S P A C H O A parte promovente MARDILSON BATISTA DOS SANTOS interpôs recurso inominado no id 134669819, alegando, em apertada síntese, não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, bem como de sua família, apresentando declaração de hipossuficiência, requerendo a concessão do benefícios da justiça gratuita.
Com efeito, à possibilidade de concessão das benesses a que alude a Lei n.º 1.060/50, o Código de Processo Civil trouxe como regra geral a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos "deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, § 3º, CPC), no entanto, tal regra não gera presunção absoluta, visto que comporta exceções, pois, diante do caso concreto, verificando-se a existência de indícios de que a parte requerente tenha capacidade financeira para arcar com as custas processuais, compete ao magistrado "de ofício", determinar à parte que comprove a insuficiência de recursos (art. 99, § 2º, CPC).
Nesse sentido, convém registrar que a declaração de pobreza, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte comprovar a condição de hipossuficiência.
Esse é o entendimento da Turma Recursal, confira-se: DESPACHO OPORTUNIZANDO À PARTE RECORRENTE QUE COMPROVASSE SEU ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA UNILATERAL NÃO SE TRADUZ COMO PROVA LEGÍTIMA PARA VALIDAR O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO APENAS JURIS TANTUM.
DESERÇÃO ORA DECLARADA (ARTIGO 54, §Ú E 55, CAPUT, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS).
INADMISSIBILIDADE RECURSAL (ARTIGO 932, INCISO III, CPC).
RECURSO NÃO CONHECIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA (ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO 122 DO FONAJE).
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30013781620228060069, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/02/2024) Mediante análise da própria natureza e objeto da causa, revela-se imprescindível que a parte inclua nos autos documentos com patente valor probatório que demonstrem sua atual situação financeira, podendo o Juízo solicitar documentos comprobatórios, nos moldes do Enunciado 14, do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará; e Enunciado 116, do FONAJE: ENUNCIADO 14 - Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência.
ENUNCIADO 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Dessa forma, para fins de comprovação da alegada hipossuficiência e correta análise do pedido de assistência judiciária, nos termos do § 2º, do artigo 99 do CPC, INTIME-SE a parte recorrente MARDILSON BATISTA DOS SANTOS para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, INSTRUIR o pleito com os documentos abaixo relacionados ou RECOLHER o valor do preparo: 1) cópia das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal, ou, ainda, comprovantes de sua isenção (de que não consta declaração na base de dados da Receita Federal) que pode ser extraído/emitido junto ao site do órgão; 2) e, em caso de isenção comprovada deve, obrigatoriamente, juntar a cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, ou; 3) extrato(s) bancário(s) de conta(s) de sua titularidade, dos últimos 3 (três) meses.
Vindo aos autos, retornem os autos conclusos para decisão sobre recurso.
Cumpra-se, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
13/02/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135435620
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11/02/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 14:33
Juntada de Certidão
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06/02/2025 15:12
Conclusos para decisão
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05/02/2025 10:34
Decorrido prazo de HAPVIDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:34
Decorrido prazo de HAPVIDA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 130651911
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 130651911
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130651911
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10/01/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000724-59.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): MARDILSON BATISTA DOS SANTOSPROMOVIDO(A)(S): HAPVIDA S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Reparação de Danos na qual a parte autora alega, em síntese, que teve o procedimento de BETATERAPIA indevidamente negado pela requerida.
Pelos fatos narrados, requer a condenação da demandada à reparação de danos morais e materiais.
Em contestação a parte demandada argumenta, preliminarmente, a falta de prova essencial para o justo deslinde do feito.
No mérito, afirma que o procedimento foi negado por ter sido considerado como estético pela junta médica regularmente constituída.
Em réplica a parte autora rechaça os termos da contestação e reafirma os pedidos da exordial.
Quanto à preliminar levantada, observa-se que o que a parte demandada trata como documento essencial trata-se, na verdade, de documento probatório, sendo eventual falta motivo para a improcedência do feito e não extinção sem resolução de mérito.
Antes de adentrar ao mérito, ressalta-se que a demanda deverá ser analisada à luz do que determina o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento de promovente e promovida nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente.
Relativamente ao ônus da prova, nota-se que o demandante não é hipossuficiente para comprovar o que alega, motivo pelo qual deve ser mantida a distribuição estática do ônus da prova, na forma do artigo 373, do CPC.
Conforme se verifica das alegações das partes e dos documentos anexados aos autos, a parte requerida recusou o procedimento solicitado sob o argumento de que se trataria de uma intervenção com finalidade estética.
Contudo, diferentemente do que foi alegado pela parte demandada, o laudo médico juntado no Id 85923516, fl. 3, demonstra de forma clara a ineficácia dos tratamentos alternativos e a ocorrência de quadros infecciosos recorrentes, evidenciando a necessidade do tratamento indicado e afastando a tese de que o procedimento teria finalidade meramente estética.
Isto posto, considerando que a demandada não comprovou o motivo alegado para a negativa do procedimento, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus previsto no artigo 373, II, do CPC, bem como a comprovação, por parte do requerente, da necessidade do procedimento (Id 85923516, fl. 3), o reconhecimento da falha da requerida, com o seu consequente dever de indenizar, nos termos do artigo 14, do CDC.
Sobre o tema, entende a jurisprudência: Agravo Interno - Tutela de urgência concedida para que a operadora de plano de saúde custeie as sessões de BETATERAPIA, para quelóide de difícil controle - Decisão mantida, pois não há elementos capazes de modificar a decisão - Recurso improvido. (TJ-SP - AGT: 20085830820218260000 SP 2008583-08.2021.8.26.0000, Relator: Luis Mario Galbetti, Data de Julgamento: 30/04/2021, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2021) Quanto aos danos materiais, os documentos acostados nos Id's 85923516, fl. 2 e 85923518, fls. 2 e 3, demonstram que o demandante pagou a quantia de R$ 3.035,18 (três mil e trinta e cinco reais e dezoito centavos) para o devido tratamento da comorbidade não sanada pelos tratamentos oferecidos pelo plano de saúde.
Em tempo, destaca-se que os comprovantes acostados nos Id's 85923517 e 85923518, fl. 1, não foram considerados por não identificarem o procedimento realizado, veja: Relativamente aos danos extrapatrimoniais, não se pode ignorar que os danos supostamente alegados pelo requerente são oriundos de mera divergência contratual, situação entendida pela jurisprudência como não ensejadora da reparação pretendida: PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA MÉDICO-HOSPITALAR.
CIRURGIA REPARADORA.
LEI Nº 9.656/98.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERA DIVERGÊNCIA CONTRATUAL.
INOCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Plano de saúde.
Negativa de cobertura médico-hospitalar.
Cirurgia reparadora após emagrecimento.
Ofensa à Lei nº 9.656/98.
Ofensa ao Código de Defesa do Consumidor.
Dano moral não configurado.
Mera divergência contratual.
Inocorrência de litigância de má-fé.
Prequestionamento afastado.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso da autora não provido e parcialmente provido o apelo da ré. (Destaquei) (TJ-SP - AC: 10188423320188260405 SP 1018842-33.2018.8.26.0405, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 10/06/2020, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2020) Ademais, conforme se extrai das próprias alegações autorais, o tratamento apontado pelo médico assistente foi devidamente realizado, o que reforça o entendimento no sentido de que os danos sofridos pelo demandante não ultrapassaram a sua esfera patrimonial.
Isto posto, improcedente o pedido de reparação extrapatrimonial.
DISPOSITIVO Nos termos acima delineados, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a demandada ao pagamento da quantia de R$ 3.035,18 (três mil, trinta e cinco reais e dezoito centavos), acrescida de correção monetária a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, § 2º da Lei 6.899/81), pelo IPCA até a data da citação (art. 389, parágrafo único, CCB); após a referida data, com a incidência juros de mora, calculados pela taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB), a qual já contém correção monetária, em sua metodologia de apuração da taxa legal.
Sem custas e honorários, na forma da Lei 9.099/95.
Embargos protelatórios sujeitos às penalidades legais.
Gratuidade de justiça a ser analisada no caso de eventual interposição recursal.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
09/01/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130651911
-
09/01/2025 14:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/10/2024 08:51
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 03:41
Decorrido prazo de MARDILSON BATISTA DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 03:41
Decorrido prazo de MARDILSON BATISTA DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 21:50
Juntada de Petição de réplica
-
23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 105014930
-
23/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 23/09/2024. Documento: 105014930
-
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105014930
-
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105014930
-
20/09/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000724-59.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): MARDILSON BATISTA DOS SANTOSPROMOVIDO(A)(S): HAPVIDA D E S P A C H O Escoado o prazo para apresentação de nova contestação, assinalo ao promovente o prazo de 5 dias úteis para apresentação de réplica à contestação, caso queira.
Escoado o prazo supra, retornem-me os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão e as prioridades legais, Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
19/09/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105014930
-
19/09/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105014930
-
19/09/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 00:22
Decorrido prazo de HAPVIDA em 14/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89611114
-
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89611114
-
23/07/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000724-59.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): MARDILSON BATISTA DOS SANTOSPROMOVIDO(A)(S): HAPVIDA D E S P A C H O Proceda à Secretaria o levantamento do sigilos dos documentos que acompanham a petição inicial, possibilitando, assim, à promovida, o pleno contraditório e ampla defesa.
Cumprida a determinação supra, reabra-se o prazo de 15 dias para apresentação de nova contestação pela promovida.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
22/07/2024 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89611114
-
22/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/07/2024. Documento: 89611114
-
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89611114
-
19/07/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000724-59.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): MARDILSON BATISTA DOS SANTOSPROMOVIDO(A)(S): HAPVIDA D E S P A C H O Proceda à Secretaria o levantamento do sigilos dos documentos que acompanham a petição inicial, possibilitando, assim, à promovida, o pleno contraditório e ampla defesa.
Cumprida a determinação supra, reabra-se o prazo de 15 dias para apresentação de nova contestação pela promovida.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
18/07/2024 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89611114
-
18/07/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 15:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2024 15:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/07/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2024 12:20
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87916964
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87916964
-
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87916964
-
11/06/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000724-59.2024.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 17/07/2024 15:00 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 10 de junho de 2024. CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
10/06/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87916964
-
10/06/2024 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 09:25
Recebida a emenda à inicial
-
27/05/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 13:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/05/2024 00:13
Decorrido prazo de ISNADIA CAMILLA PEREIRA SILVA em 26/05/2024 06:00.
-
23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86168949
-
22/05/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000724-59.2024.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem da MM.
Juíza de Direito deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a parte promovente MARDILSON BATISTA DOS SANTOS para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, juntar aos autos comprovante de endereço atualizado, em seu nome, até o último mês, tais como contas de água ou de luz, conta de telefonia fixa ou móvel, TV por assinatura ou outro similar, a fim de comprovar a competência territorial deste Juizado, com fulcro na Resolução-TJCE nº 02/2018, sob pena de extinção e arquivamento.
Fortaleza, 17 de maio de 2024.
MARIO VICTOR DE SOUSA ABREU Servidor Geral Assinado por certificação digital -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86168949
-
21/05/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86168949
-
21/05/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2024 14:58
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2024 15:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/05/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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