TJCE - 3000702-40.2023.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 11:16
Juntada de Certidão
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27/05/2024 11:16
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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25/05/2024 01:12
Decorrido prazo de RAYLA MARIA OLIVEIRA CARNEIRO em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:12
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:11
Decorrido prazo de RAYLA MARIA OLIVEIRA CARNEIRO em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:11
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2024. Documento: 83642215
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22/05/2024 00:00
Intimação
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95. As partes lograram transigir acerca do objeto litigioso (ID 83583552 ).
Não se extrai da avença quaisquer vícios aptos a macular a composição.
As partes são capazes, ao passo que o acordo firmado não ofende a ordem pública. Com efeito, o art. 57 da Lei nº 9.099/95 assim estabelece: Art. 57.
O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. Outrossim, mister ressaltar que o art. 3º, §3º do CPC, impõe, como o estímulo à autocomposição entre as partes como dever do Poder Judiciário: Art. 3º.
Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1º. É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2º.
O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º.
A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. (g.n.) Pelo exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Proceda com a retificação do polo passivo da lide, devendo figurar a União Seguradora S/A-Vida e Previdência.
Por fim, sendo irrecorrível a presente decisão, na forma do art. 41 da Lei 9.099/95, proceda-se a baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Allan Augusto do Nascimento Juiz de Direito -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 83642215
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21/05/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83642215
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21/05/2024 12:48
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/04/2024 00:21
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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03/04/2024 15:15
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 15:10
Juntada de ata de audiência de conciliação
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03/04/2024 09:58
Juntada de Petição de réplica
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02/04/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2024 04:13
Juntada de entregue (ecarta)
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09/03/2024 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:10
Juntada de ato ordinatório
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26/02/2024 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 12:31
Conclusos para despacho
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22/02/2024 12:29
Juntada de Certidão
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30/12/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2023 13:23
Audiência Conciliação designada para 03/04/2024 11:30 Vara Única da Comarca de Chaval.
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30/12/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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