TJCE - 3000434-05.2024.8.06.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 08:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/03/2025 08:00
Juntada de Certidão
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10/03/2025 08:00
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 01:17
Decorrido prazo de LEAL TADEU DE QUEIROZ em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:13
Decorrido prazo de ANA CELIA QUEIROS MARTINS em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:31
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 18/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 17503384
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 17503384
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000434-05.2024.8.06.0017 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE parcial provimento. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 3000434-05.2024.8.06.0017 Recorrente O BOTICÁRIO Recorrido ANA CELIA QUEIROZ MARTINS Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÕES INDEVIDAS EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
DÉBITOS DECLARADOS INEXISTENTES.
CONSULTA DOS DÉBITOS EXTRAÍDA DA PLATAFORMA ACERTA ESSENCIAL POSITIVO.
PLATAFORMA DIGITAL APENAS DE CONSULTA INTERNA, SEM CONTEÚDO DE PUBLICIDADE DAS COBRANÇAS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, reformando em parte a sentença, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator Trata-se de Ação de obrigação de fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, na qual a autora alega que sofreu injusta negativação com três apontamentos oriundos de três débitos com valor de R$ 70,04 (Setenta reais e quatro centavos) cada um, referente aos contratos Nº 146574076, 146574075, 146574074, cuja inclusão efetivou-se em 08/03/2022, 07/02/2022 e 06/01/2022, por dívida não reconhecida.
Por essa razão, pleiteou a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção de crédito e a indenização por danos morais. Por meio de sentença judicial (Id. 15189552), o juiz de primeiro grau concluiu pela procedência parcial dos pedidos, declarando inexistente a referida relação jurídica, determinando a retirada das restrições junto aos órgãos de cadastro de restrição de crédito e condenando o Boticário a pagar para autora o valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). Em Recurso Inominado (Id. 15189556), a acionada pleiteou a reforma da sentença para que fossem julgados improcedentes os pedidos da autora, considerando a ausência de prova oficial da negativação, aduzindo a regularidade da cobrança e pleiteou, alternativamente, que fosse reduzido o valor atribuído como indenização.
Contrarrazões apresentadas (id 15189562). É o relatório.
Decido. Conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. Da detida análise dos autos, apesar de defender a regularidade da relação entre as partes e legalidade das três cobranças perpetradas em desfavor da parte autora, no valor de R$ 70,04 cada uma, entendo que a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar, de fato, ter a consumidora adquirido os produtos constantes nas Notas Fiscais juntadas aos autos, documentos que por si só não demonstram a manifestação de vontade da autora. Ressalto que os documentos apresentados não comprovam a anuência da parte autora na aquisição dos produtos e, consequentemente, na existência de relação entre as partes, sendo provas produzidas unilateralmente, posto que em nenhum deles consta a assinatura ou a comprovação do recebimento dos produtos supostamente adquiridos, tais como a cópia contratual e/ou o comprovante de recebimento das mercadorias. Ora, sendo o pedido baseado na ausência de contratação / aquisição dos produtos objeto da ação, caberia a empresa ré juntar aos autos o pedido realizado pela autora via site, whatsap ou mesmo por telefone, assim não o fazendo.
Até mesmo as notas fiscais juntadas não contém o canhoto assinado pela parte autora com o devido recebimento dos produtos, mas de um terceiro, completamente estranho. Verifico, ainda, que a ré alega a existência de outros pedidos e pagamentos realizados por parte da autora; contudo, repita-se, não junta aos autos qualquer comprovante desses então pagamentos como meio de comprovar a efetiva manifestação de vontade da autora em adquirir os produtos apresentados em defesa. Portanto, da análise dos autos, seguindo a regra do art. 373, II, do CPC, que dispõe que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, verifico que a empresa recorrente não acostou aos autos provas suficientes de que a autora tenha efetivamente adquirido os produtos questionados, restando, assim indemonstrada a contratação e relação entre as partes. Assim, fica mantida a sentença no tocante à declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes. A autora, ora recorrida, alega ainda a existência de três negativações indevidas em razão dos débitos com valor de R$ 70,04 (Setenta reais e quatro centavos) cada um, referente aos contratos Nº 146574076, 146574075, 146574074, cuja inclusão efetivou-se em 08/03/2022, 07/02/2022 e 06/01/2022, quando acosta à petição inicial o extrato de consulta (Id 15189522 - Pág. 4), onde consta os valores cobrados pela demandada e datas da disponibilização. Entretanto, a informação referente à pendência do débito foi inserida no sistema ACERTA ESSENCIAL POSITIVO, o qual não dispõe de publicidade para terceiros, cujo devedor, previamente cadastrado, utiliza a plataforma através de senha pessoal, com consulta reservada tão somente para negociação da dívida existente entre as partes envolvidas, não se tratando de negativação / restrição desabonadora em órgão de proteção ao crédito. Ora, não sendo caracterizada a negativação do nome da parte autora junto a qualquer plataforma de inadimplência de consumidores, o caso revela-se como mera cobrança indevida, incapaz de gerar, por si só, uma situação apta a caracterizar qualquer humilhação ou sofrimento, não ultrapassando o plano do mero dissabor ou contrariedade.
Sobre o assunto vejamos jurisprudência pacificada em todo país, inclusive desta 2ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO INDEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DÉBITO.
INSERÇÃO DO NOME DA PROMOVENTE EM CADASTRO "ACERTA ESSENCIAL POSITIVO".
PLATAFORMA DE CONSULTA PESSOAL.
AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DA COBRANÇA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (2ª Turma Recursal CE- Proc. 3000426-19.2024.8.06.0020 - Rel.
EVALDO LOPES VIEIRA - j. 15.10.2024) BANCÁRIO - Ação de indenização por danos morais - Sentença de improcedência - Débito existente na plataforma "Acerta Essencial Positivo" - Danos Morais - Inocorrência - Plataforma digital que apenas informa ao consumidor previamente cadastrado, a existência de dívidas para eventual negociação, sem implicar em negativação ou redução do score - Dívida que não foi inserida em cadastro restritivo - Indenização indevida - Precedentes - Sentença mantida - Recurso desprovido; e, majorados honorários advocatícios ( NCPC, art. 85, § 11), observada gratuidade de justiça e o NCPC, art. 98, § 3º. (TJ-SP - AC: 10017079520218260439 SP 1001707-95.2021.8.26.0439, Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 03/05/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2022) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - PLATAFORMA ACERTA ESSENCIAL - INEXISTÊNCIA DE PUBLICIDADE - RESTRIÇÃO INTERNA - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - DESVIO PRODUTIVO NÃO COMPROVADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJMS - Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira, j: 09: 0801521-19.2023.8.12.0005 Aquidauana, Relator: Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira, Data de Julgamento: 09/04/2024, 1ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 11/04/2024) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REGISTRO DE SCORE DO CONSUMIDORA NO "ACERTA ESSENCIAL".
INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
INOCORRÊNCIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
As informações do score do Autor contidas no "Acerta Essencial", não se confunde com o cadastro de maus pagadores, posto que é um meio de classificação do grau de adimplência do consumidor, sendo um banco de dados que não é dotado de ampla publicidade e nem de caráter desabonador. 2.
Recurso a que se nega provimento.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7008571-16.2023.822.0010, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2º Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Enio Salvador Vaz, Data de julgamento: 18/09/2024. (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70085711620238220010, Relator: Juiz Enio Salvador Vaz, Data de Julgamento: 18/09/2024) Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso interposto, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, mantendo a declaração de inexistência dos débitos questionados em inicial, indeferindo, contudo, o pleito por danos morais. Honorários incabíveis. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
06/02/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17503384
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27/01/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:00
Conhecido o recurso de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA (REPRESENTANTE) e provido em parte
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27/01/2025 09:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2025 09:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/12/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/12/2024. Documento: 16381602
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 16381602
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02/12/2024 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/12/2024 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16381602
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02/12/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 14:33
Conclusos para despacho
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22/10/2024 12:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/10/2024 09:00
Recebidos os autos
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21/10/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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