TJCE - 3000434-05.2024.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 14:06
Determinado o arquivamento definitivo
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11/03/2025 12:24
Conclusos para despacho
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10/03/2025 08:01
Juntada de despacho
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21/10/2024 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/10/2024 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 105712944
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 105712944
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14/10/2024 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105712944
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26/09/2024 11:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/09/2024 00:48
Juntada de Certidão
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29/08/2024 00:04
Decorrido prazo de LEAL TADEU DE QUEIROZ em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:04
Decorrido prazo de RENATO DINIZ DA SILVA NETO em 28/08/2024 23:59.
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26/08/2024 14:55
Conclusos para decisão
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23/08/2024 17:48
Juntada de Petição de recurso
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2024. Documento: 90066963
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2024. Documento: 90066963
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90066963
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12/08/2024 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000434-05.2024.8.06.0017.
AUTORA: ANA CELIA QUEIROS MARTINS.
REU: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA. Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ANA CELIA QUEIROS MARTINS, em face de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA., todos já qualificados nos presentes autos.
As partes, em audiência de conciliação (Id. 89902530), disseram que não tinham interesse em produzir outras provas. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, determino que se proceda à retificação do polo passivo no sistema PJE para BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA - CNPJ 11.***.***/0001-86. Passando ao mérito, narrou a promovente que descobriu ter sido negativada junto a órgãos de proteção de crédito e, ao procurar informações, identificou três registros efetuados pela empresa BOTICÁRIO, no valor de R$ 70,04 cada, que totaliza R$ 210,12, referentes aos contratos de números 146574076, 146574075, 146574074, inclusões em 08/03/2022, 07/02/2022 e 06/01/2022 (Id. 84238558).
A promovente disse desconhecer os débitos e os contratos que a eles deram origem. Diante disso, requereu a declaração de inexistência do débito, retirada do seu nome dos órgãos de proteção de crédito e indenização no valor de R$ 10.000,00. Compulsando os autos, não se encontra prova que indique a existência de contrato firmado entre as partes, não sendo encontrado instrumento firmado por Ana Celia, nem qualquer outra forma de contratação (por meio digital, telefone, internet, selfie/biometria ou outros).
Acrescente-se que o recibo apresentado em Id. 89832982 é realizado por pessoa diversa da autora, podendo qualquer residente ter se utilizado dos dados pessoais de Ana Célia para a realização da compra de forma indevida e sem seu consentimento. Assim, em razão da distribuição dos encargos probatórios, não pode a parte demandante provar que não fez algo (prova negativa), mas sim o requerido que ela fez, juntando sua assinatura e documentos apresentados quando da contratação.
Não logrou, contudo, o Boticário fazer esta comprovação, restando cristalina a fraude de que foi vítima a promovente. Na medida em que o promovido de alguma maneira é desidioso quando da disponibilização de seus serviços, ele naturalmente assume os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com sua atividade.
Assim, segundo a teoria do risco, deve responder por danos decorrentes da sua conduta displicente. Certo está, pois, que as dívidas cobradas não foram contraídas pela parte demandante, tenho como incontestável o dever de se repararem os danos a ela infligidos, notadamente a negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (Id. 84238558), em virtude de ser considerada como dano moral in re ipsa. Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
No caso, devem ser considerados, além dos transtornos sofridos pelo pleiteante, as suas circunstâncias de caráter pessoal e a capacidade financeira da parte promovida. Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, declarando inexistente a referida relação jurídica, determinando a retirada das restrições junto aos órgãos de cadastro de restrição de crédito e condenando o Boticário a pagar para Ana Celia Queiros Martins o valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), referentes aos danos morais por ela experimentados, valor ponderado em virtude de terem sido realizadas três inscrições indevidas.
O montante será acrescido de juros de mora, em 1% por mês, desde o momento do evento danosoe de correção monetária, pelo IPCA, desde a data dessa sentença.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 02 de agosto de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
10/08/2024 05:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90066963
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05/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 16:19
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2024 08:07
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 18:34
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 08:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2024 08:30, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/07/2024 17:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/07/2024 17:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/07/2024 17:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/07/2024 09:39
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 84263728
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 84263728
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Hermínia Bonavides, n. 399 - Vicente Pinzon -CEP:60182-260 - Fortaleza - Fone: 3108-1523/3108-1524/3108-1525 CERTIDÃO CERTIFICO, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se, para tanto, o sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado. Informações da Audiência: 25/07/2024 08:30 Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/373a44 ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTc2ZTkzMGQtNjhhZi00NzRmLWE5ZGUtMTY5YTIwMGViNmI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22167bfb15-fa83-4d3d-9b21-1e0220ae26c6%22%7d QRCode da reunião: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema as partes podem entrar em contato com a unidade através dos telefones 85-3108-1523/3108-1524/3108-1525 ou e-mail [email protected]. A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. RECOMENDAÇÕES: 1 - As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. 3 - As partes ficam cientes que na data e horário da realização do ato, haverá, excepcionalmente, tolerância de 10 (dez) minutos para o início da sessão conciliatória.
Após esse período, as partes não mais poderão participar do ato. Fortaleza, 12 de abril de 2024 BEATRIZ FERNANDES CREDIDIO Conciliadora de Unidade Judiciária Assinado por Certificação Digital -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 84263728
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 84263728
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21/05/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84263728
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21/05/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84263728
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16/05/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 08:30
Conclusos para despacho
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12/04/2024 17:05
Juntada de Certidão
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12/04/2024 15:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:56
Audiência Conciliação designada para 25/07/2024 08:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/04/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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