TJCE - 3000814-03.2021.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 14:35
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 14:33
Juntada de Certidão
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16/03/2023 14:33
Transitado em Julgado em 16/03/2023
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16/03/2023 02:10
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO NUNES em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 01:30
Decorrido prazo de ANA LUIZA CARLOS DA COSTA em 15/03/2023 23:59.
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01/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 01/03/2023.
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28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3000814-03.2021.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: MARCOS AURELIO NUNES PROMOVIDO: ANA LUIZA CARLOS DA COSTA SENTENÇA Trata-se o presente feito de ação de execução de sentença, na qual, até o presente momento, não foi apresentado nem encontrado bem passível de penhora em nome do Executado, e apesar do Exequente ter sido intimado para tanto, não soube identificar bem em nome da devedora.
Ressalte-se que se trata de processo com natureza patrimonial, bem como de direito transacional e disponível, não se evidenciando interesse de menor, nem de interesse público, mas sim de direito individual.
Por tais razões, não cabe a este juízo a expedição de ofícios e realização de diligências pelo Poder Judiciário para localizar o paradeiro da parte demandada e/ou eventuais bens desta, porquanto tal ônus compete ao litigante interessado "e não ao juízo, que não é seu coadjuvante ou auxiliar nessa busca".
Ademais, as tentativas de buscas plausíveis já foram feitas por atos de pesquisa no Sisbajud, Renajud e expedição de mandado de penhora por oficial de justiça, todas em vão.
O §4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, prevê, especificamente, que: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Ora, referido preceptivo legal estabelece que na falta de bens penhoráveis o processo deve ser extinto, e não suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC; já que o Sistema dos Juizados possui regras próprias a respeito e princípios norteadores da sua existência, em especial, o da celeridade e economia processuais; tendo a parte autora opção de ajuizamento da ação tanto na Vara Cível da Justiça Comum ou no Sistema sob referência e, uma vez, optando por este, às suas regras e especificações deve estar sujeita.
Tal entendimento também aplica-se à questão contida no §1º do mesmo artigo, que se refere à suspensão da prescrição, que por sua vez, também não se aplica.
Em face do exposto e com base no art. 53, §4º da citada lei, determino a extinção da presente execução, por interpretação extensiva.
Fica, de logo, deferida, em caso de solicitação por parte do exequente de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação ou outra causa de extinção da execução, posteriormente, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
P.R.I., e após o trânsito em julgado, ao arquivo.
Sem custas.
Sem honorários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
27/02/2023 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 14:34
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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16/02/2023 15:56
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 03:29
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO NUNES em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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12/01/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000814-03.2021.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE PENHORA SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), considerando que o mandado de penhora expedido nestes autos eletrônicos não logrou êxito - id nº. 44603429, que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, por seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço atualizado da parte executada, e/ou, indicar bens passíveis de penhora em nome da mesma parte executada, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Dou fé.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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11/01/2023 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/01/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
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17/12/2022 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/12/2022 20:13
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2022 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2022 11:20
Expedição de Mandado.
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23/11/2022 15:55
Expedição de Mandado.
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17/11/2022 23:25
Juntada de documento de comprovação
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22/10/2022 01:06
Decorrido prazo de ANA LUIZA CARLOS DA COSTA em 21/10/2022 23:59.
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19/09/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 08:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/09/2022 08:46
Processo Reativado
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19/09/2022 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2022 00:21
Conclusos para decisão
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08/09/2022 12:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/03/2022 14:06
Decorrido prazo de ANA LUIZA CARLOS DA COSTA em 14/02/2022 23:59:59.
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25/03/2022 12:46
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO NUNES em 07/02/2022 23:59:59.
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22/03/2022 21:55
Arquivado Definitivamente
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23/02/2022 10:04
Juntada de Certidão
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23/02/2022 10:04
Transitado em Julgado em 14/02/2022
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20/01/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 15:31
Julgado procedente o pedido
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29/11/2021 10:33
Conclusos para julgamento
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27/11/2021 00:02
Decorrido prazo de ANA LUIZA CARLOS DA COSTA em 26/11/2021 23:59:59.
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04/11/2021 14:59
Audiência Conciliação realizada para 04/11/2021 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/10/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2021 10:24
Juntada de Petição de diligência
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29/09/2021 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2021 19:34
Expedição de Mandado.
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23/09/2021 11:51
Juntada de documento de comprovação
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23/09/2021 11:50
Juntada de documento de comprovação
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30/08/2021 11:38
Juntada de ata da audiência
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30/08/2021 10:10
Audiência Conciliação designada para 04/11/2021 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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30/08/2021 10:09
Audiência Conciliação realizada para 30/08/2021 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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20/07/2021 21:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2021 21:30
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 21:28
Juntada de Certidão
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29/06/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 11:39
Conclusos para decisão
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29/06/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 11:39
Audiência Conciliação designada para 30/08/2021 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/06/2021 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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