TJCE - 0050892-72.2021.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 12:02
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 12:01
Juntada de Certidão
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13/02/2023 12:01
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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10/02/2023 02:30
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 02:28
Decorrido prazo de SAULO MOURA GADELHA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 02:28
Decorrido prazo de OLINTHO FRANKLIN GADELHA em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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12/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Fone: (88) 3632-5044, Viçosa do Ceará-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Luzia Fontenele da Silva em desfavor de Banco Mercantil do Brasil, ambos devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensado, na forma da lei.
Pretende a parte promovente a condenação do promovido ao pagamento de indenização por dano moral, dano material bem como pleiteia, em decorrência, a cessação das restrições de crédito e em seu provento, pelo fato do réu lhe cobrar dívida supostamente indevida, uma vez que não haveria nenhum negócio jurídico entabulado entre as partes.
Na audiência de conciliação foi apresentada cópia do contrato supostamente celebrado entre as partes, do qual se verifica similitude de assinaturas, mormente em cotejo com o documento do autor anexado aos autos.
Entrementes, em que pese a similitude de assinaturas no contrato supostamente celebrado entre as partes, não é o caso de improcedência da presente demanda, já que a parte promovente não reconhece a assinatura constante do instrumento contratual.
Com efeito, para deslinde do feito, imprescindível a realização de perícia grafotécnica, o que torna a demanda complexa, não passível de julgamento perante o sistema dos juizados especiais.
Nesse sentido, vejamos o seguinte precedente jurisprudencial: AÇÃO INDENIZATÓRIA – INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ANAIS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL – NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – COMPLEXIDADE DA CAUSA – INCOMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL – EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – 1- Havendo a negativa da autoria da assinatura firmada no documento apresentado pela ré, que deu causa à inclusão de seus dados nos anais de proteção ao crédito, necessário se faz a produção de prova grafotécnica. 2- Refoge à alçada do Juizado Especial Cível a causa referente à negativa de assinatura de documentos, haja vista a complexidade da matéria probatória decorrente da necessidade de prova pericial grafotécnica (art. 3º, caput da Lei nº 9.099/95). 3- Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada, para declarar a extinção do feito, de ofício, com o reconhecimento da complexidade da causa. (TJMT – RIn 1383/2012 – Rel.
Yale Sabo Mendes – DJe 15.08.2012 – p. 117).
Nessa linha, diante da necessidade de realização de perícia técnica, verificada após a audiência de conciliação, o que torna a demanda complexa, é o caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, haja vista que inadmissível o procedimento instituído pela Lei nº 9.099/1995.
Para ilustrar, vejamos a redação do dispositivo legal antes mencionado, verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; (...) À guisa das considerações expendidas, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas ou honorários, salvo em grau recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Viçosa do Ceará-Ce, 11 de janeiro de 2023.
JOSILENE DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito Titular -
12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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11/01/2023 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/01/2023 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/01/2023 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/01/2023 08:40
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/12/2022 13:44
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 13:44
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 16:15
Juntada de Petição de procuração
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03/08/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 11:01
Conclusos para despacho
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28/03/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 14:12
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 11:07
Ato ordinatório praticado
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09/02/2022 08:37
Audiência Conciliação designada para 23/03/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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27/11/2021 22:28
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/07/2021 13:48
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2021 14:30
Mov. [2] - Conclusão
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26/07/2021 14:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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