TJCE - 0886719-19.2014.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Tereze Neumann Duarte Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/08/2025 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 29/08/2025 23:59.
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27/08/2025 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 14:16
Conclusos para decisão
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21/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 25383587
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 25383587
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0886719-19.2014.8.06.0001 APELANTE: SANTANA TÊXTIL S/A APELADO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA - 14ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
IPTU.
ATUALIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL.
CONSTITUCIONALIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Santana Têxtil S/A contra sentença da 14ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza que, nos autos de Ação Ordinária, julgou improcedente o pedido de anulação do lançamento do IPTU de 2014, cuja base de cálculo foi atualizada pela Lei Complementar Municipal nº 155/2013.
A autora alegou violação aos princípios constitucionais da seletividade, progressividade e isonomia tributária, bem como pediu a consignação do valor do imposto que entendia devido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de determinação, de ofício, da produção de prova pericial quanto ao valor venal do imóvel; (ii) estabelecer se a atualização da base de cálculo do IPTU pela Lei Complementar nº 155/2013 violou princípios constitucionais tributários, ensejando a anulação do lançamento fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a parte, intimada a manifestar interesse na produção de outras provas, permanece inerte e posteriormente requer o julgamento da demanda com base nos documentos já acostados aos autos. 4.
O juiz não está obrigado a determinar, de ofício, a produção de prova pericial quando as controvérsias são estritamente jurídicas e a parte autora não demonstra, no momento oportuno, a necessidade da perícia. 5.
A Lei Complementar nº 155/2013, que atualizou os valores venais dos imóveis urbanos em Fortaleza, é constitucional, conforme decidido pelo Órgão Especial do TJCE na ADI nº 0000029-23.2014.8.06.0000, não havendo violação aos princípios da capacidade contributiva, da isonomia e da proibição ao confisco. 6. A utilização de critérios técnicos como o fator de verticalização e o georreferenciamento para atualização da Planta Genérica de Valores não afronta os princípios da seletividade e da progressividade, que se aplicam às alíquotas do tributo, e não à sua base de cálculo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1 A ausência de requerimento oportuno da parte quanto à produção de prova pericial impede o reconhecimento de cerceamento de defesa. 2.
A atualização da base de cálculo do IPTU com base em critérios técnicos previstos na Lei Complementar nº 155/2013 é constitucional.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; 150, I e II; CPC, arts. 355, I; 370; 373, I; CE/1989, art. 128, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, ADI nº 0000029-23.2014.8.06.0000, Rel.
Des.
Francisco Gladyson Pontes, Órgão Especial, j. 18.06.2015; TJ-CE, Ap.
Cív. nº 0836525-15.2014.8.06.0001, Rel.
Des.
Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara de Direito Público, j. 21.07.2021.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível para rejeitar a preliminar de nulidade da sentença, e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 16 de julho de 2025 FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador, em exercício TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora VOTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Santana Têxtil S/A, tendo como apelado Município de Fortaleza, adversando a sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação Ordinária nº 0886719-19.2014.8.06.0001, ajuizada pela recorrente contra o apelado, julgou improcedente a pretensão autoral (ID 14738730).
Integro a este relatório o constante na sentença recorrida, a seguir transcrito: Trata-se de Ação Ordinária proposta por Santana Têxtil S.A. em face do Município de Fortaleza, na qual a autora insurge-se contra o aumento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), relativo ao exercício de 2014, em imóvel de sua propriedade, diante da atualização da base de cálculo operada via Decreto Municipal e pela Lei Complementar nº 155/2013.
A promovente alega, em suma, que a referida lei teria violado as técnicas da seletividade/progressividade e que, portanto, padeceria de vício de inconstitucionalidade.
Requer a consignação do valor do IPTU referente ao ano de 2014 que entende devido e, ao final, a anulação do lançamento fiscal do imposto daquele ano.
Em sede de Contestação, o ente federado promovido sustenta a validade da atualização dos valores venais dos imóveis efetuada pela Lei Complementar nº 155/2013, resultante de atualização monetária e recomposição econômica do preço.
Em réplica, a parte autora reitera argumentos da Inicial.
Instado a se manifestar, o representante ministerial deixou de adentrar no mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção..
Seguem trechos da fundamentação e do dispositivo da sentença atacada, in verbis: (…) Dessa forma, é descabida afirmação da autora de que o município já havia aumentado a base de cálculo e que a Lei Complementar nº 155/2013 teria promovido novo aumento.
Na realidade, o município realiza estudos prévios à edição da lei para subsidiar a elaboração do ato normativo que efetivamente promoverá o aumento dos valores venais definidos na planta de valores.
A matéria jornalística citada pela demandante (Id. nº Num. 50473293), equivocadamente interpretada pela autora, menciona justamente a realização desses estudos para a edição da norma.
Além disso, desde que operada por lei que utilize critérios razoáveis, não é vedado que existam sucessivos aumentos dos valores venais de acordo com a variação do mercado, desde que observados os princípios constitucionais tributários atinentes à espécie.
Demais disso, a alegação de que a atualização promovida pela LC nº 155/2013 viola a seletividade e a progressividade também não deve prosperar.
Isso porque a utilização do tipo de imóvel ou do seu valor para a atualização dos seus valores venais não guardam qualquer relação com tais princípios, mas sim são fatores que reconhecidamente contribuem para o valor de mercado dos imóveis e que, portanto, são utilizados para atualização da planta genérica de valores, operada pela lei municipal. (...) Ante o exposto, conheço da ação para julgá-la improcedente, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas judiciais (pagas, comprovante de ID 50473294), bem como aos honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e seus incisos; 3º, I e 4º, III do CPC. [grifo original] Inconformada, a demandante recorreu (ID 14738737), alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença, porquanto teria havido o cerceamento de sua defesa, ao fundamento de que, apresar do Juiz sentenciante afirmar que "caberia ao contribuinte questionar e demonstrar, individualmente, por meio de perícia, que aqueles valores presumidos pela legislação não se encontram condizentes com os valores de mercado ", não instaurou, de ofício, a dilação probatória, para fins de apuração desse fato controvertido, em cerceamento de sua defesa.
No mérito, aduz a recorrente, em suma, que teria havido violação à Constituição Federal no tocante à aplicação das técnicas tributárias da seletividade e progressividade, bem como ao princípio da isonomia tributária, havendo verdadeira discrepância entre o valor de mercado e a base de cálculo utilizada pelo recorrido, merecendo reforma a sentença.
Inicialmente, tem-se que a preliminar de nulidade da sentença, por alegado cerceamento de defesa, não prospera.
Através do despacho de ID 14738586, a Magistrada a quo determinou a intimação das partes informarem se desejavam produzir outras modalidades de provas, além da documental já carreada aos autos, tendo o demandado informado que não teria mais provas a produzir (ID 14738589) e a demandante, quedou-se silente (ID 14738590) e, posteriormente, requereu o julgamento da demanda (ID 14738728).
Assim, ante a ausência de manifestação da apelante, não se mostra coerente alegar apenas em sede de apelação o cerceamento do seu direito de defesa, porquanto entendeu suficientes para o julgamento da causa os documentos colacionados à petição inicial, deixando de requerer a realização da prova pericial no momento processual adequado.
Com efeito, se a recorrente não aproveitou a possibilidade que lhe foi dada para requerer as provas necessárias para comprovação do seu alegado direito (Art. 373 , I , CPC ), não há que se falar em cerceamento do seu direito de defesa.
Por outro lado, não vinga a tese de que cumpria ao Juiz determinar ex officio a realização de perícia para a apuração do valor venal do imóvel, porquanto não se trata de ponto controvertido da demanda, os quais versam apenas sobre matérias de direito, quais sejam: i) a inconstitucionalidade da atualização do valor venal do imóvel levada a efeito pela LC nº 155/2013, mediante a técnica de georreferenciamento e atualização monetária; ii) violação aos princípios da capacidade contributiva, da isonomia e da proibição ao confisco; iii) a possibilidade da seletividade e progressividade da base de cálculo do IPTU, as quais, segundo o demandante, seriam restritas às suas alíquotas.
Sendo assim, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Quanto à constitucionalidade da LC nº 155/2013, assim já decidiu o Órgão Especial deste Tribunal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0000029-23.2014.8.06.0000, da relatoria do Des.
Francisco Gladyson Pontes: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI COMPLEMENTAR Nº 155/2013 DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
REAJUSTE DOS VALORES VENAIS DOS IMÓVEIS URBANOS E INSTITUIÇÃO DO FATOR DE VERTICALIZAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
I - O Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal impugnada em face da Constituição Estadual.
II - O reajuste por lei da Planta Genérica de Valores do IPTU em percentuais não comprovadamente excessivos, para fins de adequar os valores venais dos imóveis urbanos à elevação geral dos preços praticados no mercado imobiliário local, não viola os princípios da capacidade contributiva e da igualdade tributária.
III - Inexiste ofensa ao princípio da proibição de confisco quando a majoração do tributo decorrente de alteração da respectiva base de cálculo não evidencia abusividade e potencialidade destrutiva do patrimônio tributado.
IV - O fator de verticalização, por constituir parâmetro habitualmente utilizado no mercado imobiliário para a definição dos preços dos imóveis, revela aptidão para aferir com mais critério e adequação o valor venal das unidades residenciais localizadas em prédios e, portanto, para melhor concretizar o princípio da capacidade contributiva e realizar a justiça individual.
Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (TJ-CE - ADI: 0000029-23.2014.8.06.0000, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 18/06/2015, Órgão Especial, Data de Publicação: 19/06/2015). [grifei] No mesmo diapasão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
IPTU.
MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 155/2013.
PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
CRITÉRIOS RAZOÁVEIS.
PRINCÍPIOS DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, ISONOMIA E PROIBIÇÃO AO CONFISCO.
NÃO VIOLADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso vertente, o município de Fortaleza majorou a base de cálculo do IPTU através da Lei Complementar nº 155/2013, utilizando-se de critérios razoáveis e objetivos, inexistindo malferição aos princípios da estrita legalidade, capacidade contributiva, isonomia e proibição ao confisco; 2.
Ademais, o Órgão Especial desta Corte Estadual, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0000029-23.2014.8.06.0000, relator Des.
Francisco Gladyson Pontes, DJe 19.06.2015, julgou improcedente, portanto, pela constitucionalidade da majoração perfectibilizada pela Lei Municipal Complementar nº 155/2013, declarando inexistir ofensa aos princípios da capacidade contributiva, da proibição ao confisco e o da isonomia; 3.
Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-CE - Apelação Cível: 0836525-15.2014.8.06.0001 Fortaleza, Relatora: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 21/07/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/07/2021). [grifei] Com efeito, em face do efeito vinculante da decisão proferida pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça em controle concentrado de constitucionalidade (art. 128, parágrafo único, da Constituição do Estado do Ceará), impõe-se a declaração da improcedência da pretensão autoral.
Ante exposto, conheço da Apelação Cível para lhe negar provimento.
Em face do desprovimento do recurso, majora-se os honorários fixados em primeiro grau em 3%. É como voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora 1 - 
                                            
04/08/2025 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/08/2025 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25383587
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17/07/2025 14:44
Conhecido o recurso de SANTANA TEXTIL S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 72.***.***/0001-47 (APELANTE) e não-provido
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17/07/2025 11:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/07/2025 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2025 01:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025. Documento: 24953120
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24953120
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0886719-19.2014.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] - 
                                            
03/07/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24953120
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03/07/2025 09:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/06/2025 18:32
Pedido de inclusão em pauta
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27/06/2025 18:43
Conclusos para despacho
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15/02/2025 20:02
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 20:02
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 12:35
Conclusos para decisão
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04/10/2024 11:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 14751992
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 14751992
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27/09/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14751992
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27/09/2024 14:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/09/2024 15:08
Recebidos os autos
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26/09/2024 15:08
Conclusos para decisão
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26/09/2024 15:08
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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