TJCE - 3000283-19.2023.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 12:25
Juntada de Certidão de baixa de parte
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04/04/2025 12:24
Juntada de Certidão
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04/04/2025 12:24
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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04/04/2025 04:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 05:49
Decorrido prazo de ARTUR MULLER DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 05:49
Decorrido prazo de ARTUR MULLER DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 136732627
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 136732627
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000283-19.2023.8.06.0132 REPRESENTANTE/NOTICIANTE: DEJANE DA SILVA AMORIM REPRESENTADO: VIVIANE ALVES FERREIRA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Queixa-Crime formulada por Dejane da Silva Amorim em face de Viviane Alves Ferreira, nos termos da petição de id. 71367115.
Aduz a querelante que manteve matrimônio com o Sr.
Antônio Cavalcante Pinto e que, após a separação do casal, ele envolveu-se amorosamente com a querelada, de maneira que esta, mediante livre e consciente desejo de difamar e injuriar, teceu uma série de comentários depreciativos contra a querelante.
Com o intuito de resolver a situação, a Sra.
Dejane da Silva, procurou seu ex-marido e a ora querelada, e mais uma vez a Sra.
Viviane Alves teria realizado uma série de comentários injuriosos, dessa vez na frente das filhas da querelante, duas menores, utilizando de insultos como: "quenga, rapariga", ofendendo sua honra subjetiva.
Com vista dos autos, o Ministério Público verificou que o instrumento procuratório juntado apesar de constar a referência de poderes especiais (id. 71363622), não se verificou a menção do fato criminoso e suas circunstâncias, não atendendo as exigências legais do art. 44 do CPP, oficiando pela intimação da querelante para juntar a procuração corrigida, sob pena de extinção do processo (id. 84823126).
O despacho de id. 103847099 determinou a intimação a querelante, pessoalmente, para atender ao pronunciamento judicial realizado ao id. 86270063 e suprir a falta do instrumento procuratório com poderes específicos para a proposição de queixa-crime (CPP, art. 44), sob pena de rejeição da peça acusatória em virtude da ausência dos pressupostos processuais.
Contudo, decorreu o prazo legal sem que nada tenha sido apresentado ou requerido pela querelante (certidão de id. 136486630).
Relatei e agora passo à decisão.
O crime de injúria é uma infração penal que se processa mediante ação penal privada, segundo o inserto no art. 145 do Código Penal Brasileiro, devendo ser ofertada queixa-crime contra a querelada.
Conforme bem observado pelo Ministério Público, o instrumento de mandato que não especifica minimamente as circunstâncias do fato criminoso, não preenchendo os requisitos do art. 44 do CPP, uma vez que a procuração de id. 71367116, outorgada pela querelante ao seu advogado não conferiu poderes especiais para que esta deduzisse toda a imputação contida na queixa-crime, em plena afronta ao dispositivo legal contido no artigo 44 do CPP.
Ademais, conforme dispõe o art. 103 do Código de Processo Penal - CPP, decai para o ofendido o direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses.
No caso em tela, verifico que da ocorrência do fato (27/08/2023) até a presente data, transcorreu período superior a 6 (seis) meses.
Desse modo, ainda que a querelante anexasse aos autos procuração atendendo aos requisitos do art. 44 do CPP, o seu direito estaria fulminado pela decadência, considerando que somente a apresentação de queixa-crime apta interromperia o prazo decadencial, o que não é o caso dos autos.
Vejamos o seguinte precedente jurisprudencial: Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
QUEIXA-CRIME.
CALÚNIA E DIFAMAÇÃO.
INÉPCIA DA PETIÇÃO.
ELEMENTOS MÍNIMOS DOS INDÍCIOS E MATERIALIDADE.
PROCURAÇÃO.
REQUISITOS DO ART. 44 DO CPP.
IMPOSSIBILIDADE DE SANAR OS VÍCIOS.
PRAZO DECADENCIAL JÁ TRANSCORRIDO.
NEGA PROVIMENTO. 1.
Somente a queixa-crime apta interrompe o prazo decadencial, não se admitindo que eventual regularização da peça inicial acusatória, posterior ao prazo extintivo, possa afastar a decadência. 2.
Eventual regularização da queixa crime somente afasta a decadência quando procedida antes do transcurso do prazo extintivo. 3.
A ausência de elementos mínimo a demonstrar os indícios da materialidade e da autoria, inviabiliza o processamento da queixa-crime, não se admitindo sua emenda quando já decorrido o prazo decadencial, não afasta a referida causa extintiva da punibilidade. 4.
A procuração especial para oferecimento de queixa-crime (art. 44 do CPP) deve necessariamente indicar o fato criminoso específico, podendo apenas se referir ao crime de forma genérica. 5.
Recurso em sentido estrito conhecido e não provido. (TJ-DF 0746455-07.2023.8.07.0001 1852829, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 25/04/2024, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 20/05/2024) Assim, em face da decadência do direito de queixa quanto ao crime de injúria (art. 140, CP), declaro extinta a punibilidade de Viviane Alves Ferreira, nos termos do art. 107, IV do Código Penal Brasileiro. Outrossim, rejeito a queixa-crime por ausência de pressupostos processuais (art. 395, II do CPP).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Decorrido o prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
11/03/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136732627
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11/03/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 17:19
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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24/02/2025 17:19
Rejeitada a queixa
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19/02/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 05:16
Decorrido prazo de DEJANE DA SILVA AMORIM em 04/02/2025 23:59.
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22/12/2024 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/12/2024 13:10
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2024 19:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2024 10:58
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 13:35
Conclusos para despacho
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11/06/2024 01:05
Decorrido prazo de ARTUR MULLER DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:05
Decorrido prazo de ARTUR MULLER DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86270063
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22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] 3000283-19.2023.8.06.0132 REPRESENTANTE/NOTICIANTE: DEJANE DA SILVA AMORIM REPRESENTADO: VIVIANE ALVES FERREIRA DESPACHO Vistos em conclusão. Como bem pontuado pelo Parquet ao analisar a admissibilidade da queixa-crime (id nº 84823126), houve a inobservância do art. 44 do Código de Processo Penal, uma vez que na procuração de id nº 71367116 não há menção aos poderes específicos para propor a presente queixa-crime, assim como não ocorreu a menção ao(s) fato(s) delituoso(s). Assim, determino a intimação da querelante para suprir a falta, no prazo 15 (quinze) dias, procedendo-se com a devida regularização do instrumento procuratório. Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86270063
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21/05/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86270063
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20/05/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 12:03
Conclusos para despacho
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07/05/2024 01:34
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 06/05/2024 23:59.
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23/04/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 15:27
Conclusos para despacho
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16/11/2023 09:10
Juntada de Certidão
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30/10/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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