TJCE - 0886719-19.2014.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/09/2024 15:03
Juntada de Certidão
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18/09/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 19:30
Conclusos para despacho
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06/09/2024 09:09
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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28/08/2024 00:09
Decorrido prazo de ADEMAR MENDES BEZERRA JUNIOR em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 09:12
Conclusos para despacho
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22/08/2024 00:48
Decorrido prazo de ALINE DE MATOS MENDES BEZERRA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:48
Decorrido prazo de RAFAEL SANZIO CAVALCANTE DE ARAUJO em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:48
Decorrido prazo de ANYA LIMA PENHA DE BRITO em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 17:19
Juntada de Petição de apelação
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05/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/07/2024. Documento: 89617009
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29/07/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89617009
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0886719-19.2014.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Lançamento] Parte Autora: SANTANA TEXTIL S A Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Valor da Causa: R$8,500.00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária proposta por Santana Têxtil S.A. em face do Município de Fortaleza, na qual a autora insurge-se contra o aumento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), relativo ao exercício de 2014, em imóvel de sua propriedade, diante da atualização da base de cálculo operada via Decreto Municipal e pela Lei Complementar nº 155/2013.
A promovente alega, em suma, que a referida lei teria violado as técnicas da seletividade/progressividade e que, portanto, padeceria de vício de inconstitucionalidade.
Requer a consignação do valor do IPTU referente ao ano de 2014 que entende devido e, ao final, a anulação do lançamento fiscal do imposto daquele ano.
Em sede de Contestação, o ente federado promovido sustenta a validade da atualização dos valores venais dos imóveis efetuada pela Lei Complementar nº 155/2013, resultante de atualização monetária e recomposição econômica do preço.
Em réplica, a parte autora reitera argumentos da Inicial.
Instado a se manifestar, o representante ministerial deixou de adentrar no mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção. É o Relatório.
Decido.
A parte autora insurge-se contra o aumento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), relativo ao exercício de 2014, em imóvel de sua propriedade, diante da atualização da base de cálculo realizada pela Lei Complementar nº 155/2013.
Destaco, desde logo, que a pretensão autoral não deve prosperar.
Senão, vejamos.
Quanto a base de cálculo do IPTU, o Art. 33 do Código Tributário Nacional (CTN) a definiu como sendo o valor venal do imóvel, que, segundo Leandro Paulsen (Curso de Direito Tributário Completo, 14ª Ed., digital), corresponde ao seu valor no mercado imobiliário.
No entanto, seria inviável que anualmente se fizesse o cálculo individual dos valores dos imóveis, razão pela qual se utiliza valores presumidos, definidos em uma Planta Genérica de Valores Imobiliários, constante normalmente das leis instituidoras do tributo, conforme a localização, a natureza, dentre outros atributos da propriedade.
Dito isso, é cediço que os valores dos imóveis não são estáticos, sofrendo flutuações diante da inflação e do mercado imobiliário, razão pela qual a Planta Fiscal de Valores precisa ser constantemente atualizada.
Nesse aspecto, há de se ressaltar que, diante do Art. 150, I, da Constituição Federal, que impõe aos entes federados a edição de lei para aumentar tributos, essa atualização deve - em regra - ocorrer mediante lei.
Possibilita-se o aumento mediante decreto municipal nos casos de mera atualização monetária, quando se utiliza os índices oficiais.
Nesse sentido é o teor da Súmula 160 do Superior Tribunal de Justiça: "é defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice de correção monetária.
Dessa forma, é descabida afirmação da autora de que o município já havia aumentado a base de cálculo e que a Lei Complementar nº 155/2013 teria promovido novo aumento.
Na realidade, o município realiza estudos prévios à edição da lei para subsidiar a elaboração do ato normativo que efetivamente promoverá o aumento dos valores venais definidos na planta de valores.
A matéria jornalística citada pela demandante (Id. nº Num. 50473293), equivocadamente interpretada pela autora, menciona justamente a realização desses estudos para a edição da norma.
Além disso, desde que operada por lei que utilize critérios razoáveis, não é vedado que existam sucessivos aumentos dos valores venais de acordo com a variação do mercado, desde que observados os princípios constitucionais tributários atinentes à espécie.
Demais disso, a alegação de que a atualização promovida pela LC nº 155/2013 viola a seletividade e a progressividade também não deve prosperar.
Isso porque a utilização do tipo de imóvel ou do seu valor para a atualização dos seus valores venais não guardam qualquer relação com tais princípios, mas sim são fatores que reconhecidamente contribuem para o valor de mercado dos imóveis e que, portanto, são utilizados para atualização da planta genérica de valores, operada pela lei municipal.
Em sentido similar (grifou-se): (…) MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IPTU, EM DECORRÊNCIA, PRINCIPALMENTE, DA REVISÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES E DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA A CONCESSÃO DE DESCONTOS AOS CONTRIBUINTES, NÃO IMPLICA EM SUPOSTA "PROGRESSIVIDADE DO VALOR VENAL DO IMÓVEL".
INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TÉCNICA ACERCA DA INCORREÇÃO DOS VALORES COBRADOS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
EMBORA A LEI ORA QUESTIONADA TENHA ATUALIZADO A BASE DE CÁLCULO DO VALOR VENAL, AJUSTANDO-O À REALIDADE DO MERCADO IMOBILIÁRIO E, CONSEQUENTEMENTE, MAJORADO O VALOR DO IPTU DA MAIORIA DOS IMÓVEIS DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, NÃO SE VISLUMBRA, EM TESE, A EXISTÊNCIA DE CONFISCO E/OU DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA LEGALIDADE, DA ESPECIALIDADE, DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, DA SEGURANÇA JURÍDICA, INSCULPIDOS NOS ARTIGOS 5º, 77, 196, IV, DA CARTA ESTADUAL, OU VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE, A FIM DE ENSEJAR A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA REFERIDA LEGISLAÇÃO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. (TJ-RJ - ADI: 00046205020238190000 202300700036, Data de Publicação: 09/11/2023) Destaque-se, por fim, que caberia ao contribuinte questionar e demonstrar, individualmente, por meio de perícia, que aqueles valores presumidos pela legislação não se encontram condizentes com os valores de mercado.
Nesse sentido (grifou-se): TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA - IPTU - EXERCÍCIO DE 2020 - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
Sentença que julgou parcialmente procedente ação, determinando a revisão do lançamento do IPTU, adotando o valor do metro quadrado do terreno apurado em perícia - Apelo do Município.
IPTU - BASE DE CÁLCULO - O Código Tributário Nacional estabelece que a base de cálculo abstrata do IPTU é o valor venal, ou seja, "aquele que o imóvel alcançará para compra e venda à vista, segundo as condições usuais do mercado de imóveis" - O valor de mercado concreto se altera no tempo em termos monetários - No lançamento se apura a base de cálculo concreta, considerando-se a data da ocorrência do fato gerador - Inteligência do artigo 144 do Código Tributário Nacional - No caso do IPTU, se aplica o valor monetário no imóvel na data fixada em lei, normalmente o dia 01º de janeiro de cada ano - Variação do valor venal entre um exercício e outro que não decorre da mera atualização monetária, envolvendo também outros fatores que podem interferir no valor de mercado - Precedente deste E.
Tribunal - Caso o sujeito passivo entenda que o valor venal do imóvel adotado no lançamento do IPTU não corresponde ao efetivo valor de mercado, é cabível a impugnação administrativa ou judicial da avaliação - Nesse sentido, se comprovada a discrepância entre o valor venal e o valor de marcado do imóvel, é devida a anulação do lançamento, a fim de que seja realizada a adequação dos valores (...) (TJ-SP - AC: 10043660820208260053 SP 1004366-08.2020.8.26.0053, Data de Publicação: 19/11/2021) Ante o exposto, conheço da ação para julgá-la improcedente, com resolução do mérito, com fundamento no art.487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas judiciais (pagas, comprovante de ID 50473294), bem como aos honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e seus incisos; 3º, I e 4º, III do CPC.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas cautelas legais. Fortaleza 2024-07-17 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
26/07/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89617009
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26/07/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 19:43
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2024 18:34
Conclusos para julgamento
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08/06/2024 00:39
Decorrido prazo de ANYA LIMA PENHA DE BRITO em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:39
Decorrido prazo de RAFAEL SANZIO CAVALCANTE DE ARAUJO em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:39
Decorrido prazo de ANYA LIMA PENHA DE BRITO em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:39
Decorrido prazo de RAFAEL SANZIO CAVALCANTE DE ARAUJO em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86151770
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0886719-19.2014.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Autora: SANTANA TEXTIL S A Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Valor da Causa: RR$ 8.500,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho da competência para conhecer do presente feito.
Considerando o lapso temporal da presente demanda, intime-se a empresa autoral para que, dentro do prazo de 10(dez) dias, informe se ainda possui interesse na causa. Em caso de silêncio, proceda a secretaria com a intimação pessoal da parte. Em caso de manifestação pelo prosseguimento da causa, remetam-se os autos concluso para julgamento.
Fortaleza 2024-05-17 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86151770
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21/05/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86151770
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17/05/2024 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2024 20:25
Conclusos para decisão
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08/04/2024 02:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/04/2024 02:14
Juntada de Certidão
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13/03/2024 17:00
Juntada de Certidão
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23/02/2024 03:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 21/02/2024 23:59.
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27/01/2024 00:46
Decorrido prazo de SANTANA TEXTIL S A em 26/01/2024 23:59.
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24/11/2023 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2023 18:11
Suscitado Conflito de Competência
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08/08/2023 15:56
Conclusos para despacho
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11/12/2022 04:54
Mov. [71] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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04/08/2020 09:49
Mov. [70] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/06/2020 15:09
Mov. [69] - Processo Redistribuído por Dependência: declinio de competencia
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24/06/2020 15:09
Mov. [68] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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24/06/2020 13:48
Mov. [67] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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24/06/2020 13:48
Mov. [66] - Certidão emitida
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24/06/2020 13:29
Mov. [65] - Decurso de Prazo
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23/04/2020 13:18
Mov. [64] - Encerrar documento - restrição
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23/04/2020 13:11
Mov. [63] - Encerrar documento - restrição
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18/12/2019 22:28
Mov. [62] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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18/12/2019 06:08
Mov. [61] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0283/2019 Data da Publicação: 18/12/2019 Número do Diário: 2289
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16/12/2019 10:40
Mov. [60] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/12/2019 22:46
Mov. [59] - Certidão emitida
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26/11/2019 21:36
Mov. [58] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01702732-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/11/2019 18:45
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22/11/2019 11:23
Mov. [57] - Certidão emitida
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22/11/2019 08:44
Mov. [56] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2019 09:25
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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07/11/2019 14:49
Mov. [54] - Certidão emitida
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05/11/2019 03:51
Mov. [53] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.00732651-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/11/2019 17:47
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16/10/2019 18:10
Mov. [52] - Certidão emitida
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10/07/2019 13:38
Mov. [51] - Encerrar análise
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08/07/2019 13:54
Mov. [50] - Encerrar documento - restrição
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24/06/2019 09:41
Mov. [49] - Certidão emitida
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13/06/2019 16:55
Mov. [48] - Julgamento em Diligência: Para fins de correção e adequação ao Sistema de Estatísticas e Informações - SEI.
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13/06/2019 14:25
Mov. [47] - Certidão emitida
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13/06/2019 12:29
Mov. [46] - Outras Decisões: Recebidos hoje. Com fulcro na prerrogativa constante no art.183 do CPC vigente, torne-se sem efeito a certidão de fl.144. Ademais proceda a secretaria com a intimação, pelo portal digital, do Município de Fortaleza quanto ao d
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19/11/2018 13:57
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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19/11/2018 13:56
Mov. [44] - Decurso de Prazo
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25/07/2018 23:15
Mov. [43] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0218/2018 Data da Disponibilização: 24/07/2018 Data da Publicação: 25/07/2018 Número do Diário: 1952 Página: 599 - 600
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23/07/2018 10:56
Mov. [42] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/07/2018 14:16
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2018 13:34
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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21/02/2018 15:53
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10085683-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/02/2018 14:34
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20/02/2018 19:21
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10082797-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/02/2018 14:53
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11/05/2016 12:46
Mov. [37] - Concluso para Sentença
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11/05/2016 12:46
Mov. [36] - Encerrar análise
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11/05/2016 12:45
Mov. [35] - Certidão emitida
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11/05/2016 12:39
Mov. [34] - Decurso de Prazo
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02/02/2016 12:38
Mov. [33] - Encerrar análise
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15/12/2015 17:37
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10522013-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/12/2015 14:35
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10/12/2015 10:23
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0485/2015 Data da Disponibilização: 09/12/2015 Data da Publicação: 10/12/2015 Número do Diário: 1345 Página: 661
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08/12/2015 08:54
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/11/2015 14:20
Mov. [29] - Mero expediente: Recebidos hoje. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5(cinco) dias, informarem se desejam produzir outras modalidades de provas, além da documental já carreada aos autos, especificando-as. No silêncio, retornem os auto
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30/11/2015 12:41
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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19/11/2015 08:29
Mov. [27] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.15.10478843-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 18/11/2015 17:53
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09/11/2015 18:04
Mov. [26] - Certidão emitida
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09/11/2015 14:59
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua:
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10/08/2015 15:38
Mov. [24] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2015/093843-9 Situação: Cancelado em 09/11/2015 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / Secretaria da 14ª Vara da Fazenda Pública de Fortal
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10/08/2015 14:51
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório: Encaminhamento para intimação do Ministério Público, através de mandado, acerca do despacho de fls.107.
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10/08/2015 14:50
Mov. [22] - Encerrar análise
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17/03/2015 09:01
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua: Encaminhamento para intimação do Ministério Público, acerca do despacho de pág. 107.
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09/01/2015 10:18
Mov. [20] - Decurso de Prazo
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05/12/2014 17:41
Mov. [19] - Mero expediente: R.H. Enviem-se os autos com vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. Fortaleza, 05 de dezembro de 2014.
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01/12/2014 12:18
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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24/11/2014 16:08
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71618932-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 24/11/2014 15:46
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19/11/2014 09:53
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0559/2014 Data da Disponibilização: 18/11/2014 Data da Publicação: 19/11/2014 Número do Diário: 1090 Página: 249/250
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17/11/2014 09:09
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/11/2014 18:35
Mov. [14] - Mero expediente: Recebido hoje. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls.61/99, no prazo legal. Após, abra-se vista ao representante do Ministério Público. Expedientes e intimações necessárias.
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06/11/2014 10:09
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71594560-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/11/2014 09:49
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05/11/2014 10:00
Mov. [12] - Certidão emitida
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05/11/2014 10:00
Mov. [11] - Mandado
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10/10/2014 10:58
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0443/2014 Data da Disponibilização: 09/10/2014 Data da Publicação: 10/10/2014 Número do Diário: 1063 Página: 327
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08/10/2014 10:24
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2014 14:57
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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16/09/2014 15:35
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2014 15:30
Mov. [6] - Concluso para Despacho
-
12/09/2014 17:44
Mov. [5] - Expedição de Mandado
-
12/09/2014 10:09
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71519571-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/09/2014 09:44
-
09/09/2014 11:22
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2014 09:08
Mov. [2] - Conclusão
-
09/09/2014 09:08
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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