TJCE - 0256291-59.2021.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 12:19
Transitado em Julgado em 18/11/2024
-
22/11/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:02
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 01:48
Decorrido prazo de BRENA CAMARA NASCIMENTO PIMENTEL em 07/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/10/2024. Documento: 109540954
-
22/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 109540954
-
21/10/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109540954
-
21/10/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 16:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/10/2024 17:29
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 16:15
Juntada de Ofício
-
06/08/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 02:46
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 01:18
Decorrido prazo de BRENA CAMARA NASCIMENTO PIMENTEL em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 01:17
Decorrido prazo de BRENA CAMARA NASCIMENTO PIMENTEL em 26/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 88882836
-
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 88882836
-
18/07/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0256291-59.2021.8.06.0001 [Desconto em folha de pagamento] REQUERENTE: ZILCA PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV, ESTADO DO CEARA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informarem se concordam com as minutas de RPV ID 88400171/88400173.
Suas omissões implicarão em anuência aos valores e demais informações ali lançadas.
Expediente necessário.
Fortaleza, 2 de julho de 2024. Juiz de Direito -
17/07/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88882836
-
17/07/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:58
Decorrido prazo de BRENA CAMARA NASCIMENTO PIMENTEL em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:58
Decorrido prazo de BRENA CAMARA NASCIMENTO PIMENTEL em 07/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86304304
-
22/05/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 0256291-59.2021.8.06.0001 Requerente: ZILCA PEREIRA DOS SANTOS Requerido: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO
Vistos. 1.
RELATÓRIO.
Id. 62018660: Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ZILCA PEREIRA DOS SANTOS e sua advogada BRENA CÂMARA NASCIMENTO PIMENTEL (OAB/CE n. 44.596) em face do ESTADO DO CEARÁ pugnando, a primeira, o cumprimento da obrigação de fazer e o pagamento de R$ 8.037,75 (oito mil, trinta e sete reais e setenta e cinco centavos) em decorrência da condenação imposta na sentença de id. 62162191, mantida no acórdão de id. 62019586, com a fixação de multa 10% (dez por cento) e honorários de sucumbência também 10% (dez por cento), na forma do art. 523, § 1º, do CPC; e a segunda, o pagamento de e R$ 1.205,66 (um mil, duzentos e cinco reais e sessenta e seis centavos) a título de honorários de sucumbência fixados no título judicial em seu favor.
Id. 62018661: Cálculos juntados pelas exequentes.
Id. 62019590: Despacho determinando a intimação do executado.
Id. 62019581: Dados bancários da exequente.
Id. 62019575: Certificado o decurso do prazo para o réu.
Relatei.
DECIDO. 2.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Não há informações nos autos nem sobre seu cumprimento, nem sobre seu descumprimento.
Deste modo, deverá a parte autora indicar se ainda existe interesse processual no cumprimento desta obrigação. 3.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Diante da ausência de resistência do réu (id. 62019575), HOMOLOGO os cálculos de id. 62018661, que apontaram como débito líquido, atualizado e devidamente corrigido a quantia de R$ 8.037,75 (oito mil, trinta e sete reais e setenta e cinco centavos) em favor de ZILCA PEREIRA DOS SANTOS; e a quantia de R$ 1.205,66 (um mil, duzentos e cinco reais e sessenta e seis centavos) a título de honorários de sucumbência em prol da sua advogada, BRENA CÂMARA NASCIMENTO PIMENTEL (OAB/CE n. 44.596), declarando-a como devida. 4.
MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC.
Em relação à multa prevista no art. 513, § 1º, do CPC, antecipo que é medida inaplicável em face da Fazenda Pública por força da previsão constante do art. 534, § 2º, do CPC: Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: (…) § 2º.
A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
Também não é compatível a condenação em honorários de 10% (dez por cento) vindicada pelo exequente, como orienta a segunda parte do Enunciado n. 97 do FONAJE: ENUNCIADO 97 - A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG). [Destaquei] Dito isto, indefiro a aplicação da multa e honorários sucumbenciais previstos no art. 523, § 1º, CPC, com esteio no art. 534, § 2º, do CPC c/c Enunciado 97, do FONAJE. 5.
DISPOSITIVO.
Pelo exposto, ACOLHO o pedido autoral de id. 62018660 relativo à obrigação de pagar valores para HOMOLOGAR os cálculos de id. 62018661, que apontaram como débito líquido, atualizado e devidamente corrigido a quantia de R$ 8.037,75 (oito mil, trinta e sete reais e setenta e cinco centavos) em favor de ZILCA PEREIRA DOS SANTOS; e a quantia de R$ 1.205,66 (um mil, duzentos e cinco reais e sessenta e seis centavos) a título de honorários de sucumbência em prol da sua advogada, BRENA CÂMARA NASCIMENTO PIMENTEL (OAB/CE n. 44.596), declarando-a como devida.
Indefiro a aplicação da multa e honorários sucumbenciais previstos no art. 523, § 1º, CPC, com esteio no art. 534, § 2º, do CPC c. c.
Enunciado 97, do FONAJE.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal da presente decisão, determino que o pagamento dos numerários sejam requisitados ao ESTADO DO CEARÁ, mediante o sistema eletrônico SAPRE, independentemente de precatório (art. 100, § 3º, da CF/1988 c. c. art. 1º, da Lei Estadual n. 16.382/2017 e art. 1º, da Instrução Normativa SEFAZ/CE n. 119/2021), de acordo com o acima exposto, em favor do(a) exequente, ZILCA PEREIRA DOS SANTOS e sua advogada BRENA CÂMARA NASCIMENTO PIMENTEL (OAB/CE n. 44.596), no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro das quantias respectivas, conforme disposições contidas nos artigos 13, inciso I e § 1º, da Lei n. 12.153/2009.
O(s) valor(es) requisitado(s) deverá(ão) corresponder ao(s) exato(s) valor(es) homologado(s) nesta execução e sua data.
Juros e correção serão incluídos automaticamente quando do efetivo pagamento.
Observe-se todos os comandos da Resolução n. 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Após a expedição da minuta do Ofício Requisitório em favor da parte autora e seus advogados no SAPRE, dê-se ciência às partes, por meio de seus patronos, do teor da minuta de Precatório, no prazo de 05 (cinco) dias quanto ao teor do mesmo.
Em caso de inexistir nos autos, intime(m)-se o(a/s) credor(a/es) para carrear(em) ao processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, dados bancários e CPF/CNPJ para fins de inclusão da informação no Precatório.
Determino, outrossim, a intimação da exequente ZILCA PEREIRA DOS SANTOS para que, em 05 (cinco) dias úteis, indique seu interesse na obrigação de fazer, advertindo-a que seu silêncio implicará no reconhecimento do adimplemento da obrigação e consequente extinção do Cumprimento de Sentença neste particular.
Cumpra-se e acompanhe-se.
Diligências legais.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86304304
-
21/05/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86304304
-
21/05/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
18/06/2023 08:44
Mov. [72] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
01/06/2023 17:27
Mov. [71] - Evolução da Classe Processual
-
03/04/2023 20:22
Mov. [70] - Conclusão
-
03/04/2023 14:57
Mov. [69] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
03/04/2023 14:56
Mov. [68] - Decurso de Prazo: TODOS - 1051 - Certidão de Decurso de Prazo
-
25/02/2023 01:02
Mov. [67] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados
-
02/02/2023 22:31
Mov. [66] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
27/01/2023 14:16
Mov. [65] - Petição juntada ao processo
-
27/01/2023 13:07
Mov. [64] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.23.01836034-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/01/2023 12:47
-
19/01/2023 21:45
Mov. [63] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0009/2023 Data da Publicação: 20/01/2023 Número do Diário: 2999
-
18/01/2023 12:16
Mov. [62] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/01/2023 08:08
Mov. [61] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
09/01/2023 14:19
Mov. [60] - Desarquivamento: Despacho de fl. 516.
-
09/01/2023 10:43
Mov. [59] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/11/2022 08:14
Mov. [58] - Conclusão
-
29/11/2022 18:07
Mov. [57] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02537113-6 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 29/11/2022 17:48
-
29/09/2022 20:52
Mov. [56] - Expedição de Certidão de Arquivamento: [AUTOMÁTICO] CV - 51806 - Certidão Automática de Baixa e Arquivamento
-
29/09/2022 20:52
Mov. [55] - Definitivo
-
26/09/2022 20:28
Mov. [54] - Mero expediente: Ante o trânsito em julgado certificado à p. 486, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Sobrevindo pedido de cumprimento de sentença, promova-se a devida evolução da classe processual.
-
26/09/2022 18:32
Mov. [53] - Trânsito em julgado
-
23/09/2022 09:15
Mov. [52] - Conclusão
-
23/09/2022 09:15
Mov. [51] - Certificação de Processo Julgado: Processo devolvido do SG.
-
23/09/2022 09:15
Mov. [50] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 28/07/2022 17:57:25 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALH
-
18/02/2022 14:31
Mov. [49] - Recurso Eletrônico
-
18/02/2022 14:30
Mov. [48] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa ao 2º Grau
-
17/02/2022 12:51
Mov. [47] - Certidão emitida: [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento à fila Ex Remessa de Recurso Eletrônico
-
16/02/2022 21:23
Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01888748-3 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 16/02/2022 21:19
-
02/02/2022 21:22
Mov. [45] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0097/2022 Data da Publicação: 03/02/2022 Número do Diário: 2776
-
01/02/2022 02:04
Mov. [44] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/01/2022 22:51
Mov. [43] - Certidão emitida
-
31/01/2022 21:59
Mov. [42] - Documento Analisado
-
28/01/2022 22:29
Mov. [41] - Sem efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/01/2022 10:08
Mov. [40] - Conclusão
-
26/01/2022 09:03
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01307910-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/01/2022 08:56
-
25/01/2022 18:43
Mov. [38] - Encerrar análise
-
20/01/2022 21:12
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0043/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 2767
-
20/01/2022 21:12
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0042/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 2767
-
19/01/2022 11:36
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/01/2022 11:36
Mov. [34] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/01/2022 10:37
Mov. [33] - Certidão emitida
-
19/01/2022 10:37
Mov. [32] - Certidão emitida
-
19/01/2022 10:37
Mov. [31] - Documento Analisado
-
19/01/2022 10:35
Mov. [30] - Informação
-
12/01/2022 00:04
Mov. [29] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/01/2022 18:37
Mov. [28] - Encerrar análise
-
11/01/2022 15:15
Mov. [27] - Concluso para Sentença
-
09/01/2022 10:45
Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/01/2022 18:20
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01300714-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 07/01/2022 17:48
-
19/12/2021 04:46
Mov. [24] - Certidão emitida
-
07/12/2021 17:03
Mov. [23] - Certidão emitida
-
07/12/2021 15:21
Mov. [22] - Decurso de Prazo
-
20/10/2021 11:32
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
19/10/2021 20:56
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02381788-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/10/2021 20:31
-
23/09/2021 20:44
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0402/2021 Data da Publicação: 24/09/2021 Número do Diário: 2702
-
22/09/2021 09:52
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0402/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (asts. 350 e 351, CPC). Decorrendo o prazo, com ou sem manifestação, vista ao Ministério
-
21/09/2021 17:13
Mov. [17] - Documento Analisado
-
16/09/2021 15:06
Mov. [16] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (asts. 350 e 351, CPC). Decorrendo o prazo, com ou sem manifestação, vista ao Ministério Público para parecer de mérito.
-
15/09/2021 09:44
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
14/09/2021 19:16
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02307180-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/09/2021 16:52
-
30/08/2021 09:13
Mov. [13] - Certidão emitida
-
25/08/2021 21:13
Mov. [12] - Certidão emitida
-
25/08/2021 21:13
Mov. [11] - Documento
-
25/08/2021 21:13
Mov. [10] - Documento
-
23/08/2021 20:37
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0299/2021 Data da Publicação: 24/08/2021 Número do Diário: 2680
-
20/08/2021 02:07
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2021 14:17
Mov. [7] - Certidão emitida
-
19/08/2021 12:59
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/144083-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/08/2021 Local: Oficial de justiça - Maria Augusta Freire Araújo Evaristo
-
19/08/2021 12:57
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
19/08/2021 12:54
Mov. [4] - Documento Analisado
-
16/08/2021 19:23
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2021 16:09
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
16/08/2021 16:08
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
EXECUÇÃO DEFINITIVA/CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EMENTA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000759-16.2020.8.06.0018
Claro S.A.
Matheus Ibiapina Bezerra Barbosa
Advogado: Matheus Ibiapina Bezerra Barbosa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/11/2022 05:43
Processo nº 3000759-16.2020.8.06.0018
Matheus Ibiapina Bezerra Barbosa
Claro S.A.
Advogado: Matheus Ibiapina Bezerra Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/09/2020 11:02
Processo nº 3000352-75.2022.8.06.0297
Municipio de Crato
Auxiliadora da Silva de Santana
Advogado: Joao Ricardo Arrais do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/12/2022 10:58
Processo nº 3000029-83.2024.8.06.9000
Francisco Marcos Vasconcelos de Oliveira
Instituto Municipal de Desenvolvimento D...
Advogado: Gustavo Brigido Bezerra Cardoso
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/01/2024 17:48
Processo nº 0256291-59.2021.8.06.0001
Fundacao de Previdencia Social do Estado...
Zilca Pereira dos Santos
Advogado: Brena Camara Nascimento Pimentel Alcanta...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/02/2022 10:31