TJCE - 3000029-83.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 09:57
Juntada de Certidão
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18/07/2024 09:57
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de SERGIO NUNES CAVALCANTE FILHO em 04/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de GUSTAVO BRIGIDO BEZERRA CARDOSO em 04/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 15:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/07/2024 23:59.
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22/06/2024 00:36
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS (IMPARH) em 14/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS VASCONCELOS DE OLIVEIRA em 14/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:29
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS (IMPARH) em 14/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS VASCONCELOS DE OLIVEIRA em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 12764258
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12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 12764258
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12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3000029-83.2024.8.06.9000 AGRAVANTE: FRANCISCO MARCOS VASCONCELOS DE OLIVEIRA AGRAVADO: INSTITUTO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS (IMPARH), AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual o agravante pretende a reforma de decisão do juízo originário que não concedeu a tutela antecipada de urgência requerida, para que sejam constatadas os erros graves advindas das questões 35 e 36, na parte de Direito Administrativo, em que se cobrava um conteúdo ausente de previsão no Edital.
Contudo, observando, a partir dos autos principais, o processo de origem nº 3000800-92.2024.8.06.0001, verifico a existência de prolação de sentença de mérito (id. 86061803).
Portanto, reputo fulminado, a modo superveniente, o objeto da presente demanda recursal, não se cogitando mais do interesse processual da parte in casu, diante a substituição pelo comando sentencial exauriente da decisão aqui recorrida.
Diante o exposto, resta o presente recurso prejudicado em razão da superveniente sentença de mérito, na forma do art. 932, inciso III do CPC.
Determino o arquivamento dos presentes autos. Expedientes necessários. Sem custas e sem honorários advocatícios. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
11/06/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12764258
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11/06/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:06
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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11/06/2024 09:44
Conclusos para decisão
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11/06/2024 09:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/06/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 23/05/2024. Documento: 12251148
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22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3000029-83.2024.8.06.9000 AGRAVANTE: FRANCISCO MARCOS VASCONCELOS DE OLIVEIRA AGRAVADO: INSTITUTO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS (IMPARH), AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento apresentado pela parte autora em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos principais de nº 3000800-92.2024.8.06.0001, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente na anulação das questões 35 e 36 da Prova Objetiva Azul, do Concurso para provimento ao cargo de Agente Municipal de Operação e Fiscalização de Trânsito para o ingresso nos quadros da AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA (AMC), regido pelo Edital nº 172/2023, colimando atribuir ao ora agravante pontuação referente às questões em comento, e assim proceder sua reclassificação no certame e participação nas etapas seguintes.
Em apertada síntese, a parte agravante defende a necessidade/possibilidade de o Judiciário exercer o controle de legalidade, pois alega que as questões de nºs 35 e 36 da Prova Objetiva Azul possui erro grave na resposta indicada como correta pela banca examinadora do concurso, bem como aponta exigência de matéria não contemplada no conteúdo programático. A irresignação apresentada pela parte atendera à disposição legal, encontrando-se o presente agravo tempestivo.
Agravante beneficiária da justiça gratuita.
Eis o breve relatório. Exige-se, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência, a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme artigo 300 do CPC.
Assim, vejamos: "Art. 300 do CPC/2015: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Em conjunto ao disposto no artigo supracitado, nos casos de liminares concedidas ou não em face da Fazenda Pública, deve-se analisar o que dispõe os arts. 1º, §3º, da Lei nº. 8.437/1992 e 1º da Lei nº. 9.494/1997: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. [...] § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. Importante destacar que realmente não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo em caso de ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
O STF firmou entendimento, em repercussão geral (RE 632.853/CE, Tema 485), de que não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora de concurso público, exceto em caso de ilegalidade ou inconstitucionalidade: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." O Poder Judiciário deve, respeitando o princípio constitucional da separação dos poderes, verificar a legalidade e constitucionalidade das decisões administrativas, sem interferir em decisões tipicamente políticas ou na discricionariedade da Administração Pública.
Nesse sentido, já foram consolidados precedentes do STJ: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
JUIZ SUBSTITUTO.
REVISÃO DE PROVA DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE.
DISCRICIONARIEDADE DOS CRITÉRIOS DA BANCA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA VERIFICAR ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO CERTAME.
REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA JÁ APRECIADA.
PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STJ. 1.
Ao Judiciário compete tão somente o controle da isonomia e da legalidade do procedimento administrativo, princípios que ao ver do acórdão combatido vêm sendo rigorosamente observados na realização do concurso em foco.
Refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública no que tange à forma de pontuação e elaboração da prova prática de sentença cível objeto da demanda, bem como inovar na definição das regras orientadoras dos certames e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. (...) 3. É firme a compreensão do STJ no sentido de que 'o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital'.
Incide, portanto, a Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7.3.2013). (...) 7.
Agravo Interno não provido, e prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 1.741-1.749, eSTJ." (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 23/06/2020) (grifei). Nestes termos, entendo que em sede de cognição sumária, própria dos provimentos provisórios, não restou comprovada a existência do fumus boni iuris, uma vez que a parte autora não demonstrou a ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade flagrante cometida pela banca examinadora do certame em relação às questões impugnadas.
Não restando, portanto, preenchidos concomitantemente os requisitos do art. 300 do CPC. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, mantendo-se incólume a decisão recorrida. Intime-se a parte agravante para fins de ciência da presente decisão.
Notifique-se o douto Juízo recorrido acerca do teor desta.
Intimem-se as partes agravadas para, caso queiram, apresentarem contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, conforme previsão do art. 1.019, inciso II do CPC. Empós, remetam-se os autos ao representante do Ministério Público.
Por oportuno, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Expedientes necessários e URGENTES. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 12251148
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21/05/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12251148
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21/05/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:18
Não Concedida a Medida Liminar
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23/01/2024 17:48
Conclusos para despacho
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23/01/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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