TJCE - 3000352-75.2022.8.06.0297
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 15:00
Decorrido prazo de AUXILIADORA DA SILVA DE SANTANA em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 10:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 82867488
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 3000352-75.2022.8.06.0297 Apensos: [0029768-90.2012.8.06.0071] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CRATO Parte Executada: EXECUTADO: AUXILIADORA DA SILVA DE SANTANA SENTENÇA Vistos etc.
Cogita-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICIPIO DE CRATO em desfavor de AUXILIADORA DA SILVA DE SANTANA, com o objetivo de satisfação de crédito no importe de R R$ 2.052,36 .
A Fazenda Exequente noticia o pagamento do débito e requer a extinção do feito (ID nº 82345234).
Eis o sucinto relatório.
Compulsando os autos, constatei que o débito exequendo já fora quitado espontaneamente pela Parte Executada, conforme se afere da informação prestada pela própria Parte Exequente.
Isto posto, ante a satisfação da obrigação pelo devedor, EXTINGO O PRESENTE FEITO, com fulcro no artigo 924, "II", do Código de Processo Civil.
Condeno a Parte Executada ao pagamento de custas processuais.
P.
R.
I.
C.
Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal da Fazenda Exequente.
Empós, determino que a Secretaria deste Núcleo de Justiça 4.0 realize as seguintes atividades administrativas tendentes à cobrança das custas processuais: (i.1) o cálculo das custas processuais em que condenada a Parte Executada; (i.2) a intimação da Parte Executada (por carta) para, em 05 dias, (i.2.a) recolher as custas processuais em que condenada ou (i.2.b) fazer prova de eventual estado de incapacidade financeira para a quitação das despesas processuais sem prejuízo para o sustento próprio e familiar, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado do Ceará e no SERASAJUD.
Núcleo de Justiça 4.0, 18 de março de 2024 .
RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 82867488
-
21/05/2024 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 10:19
Transitado em Julgado em 18/03/2024
-
21/05/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82867488
-
09/05/2024 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 07/05/2024 23:59.
-
18/03/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2024 16:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/03/2024 14:59
Conclusos para julgamento
-
13/03/2024 17:04
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
09/03/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
11/02/2024 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 09/02/2024 23:59.
-
16/11/2023 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
26/02/2023 04:21
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/02/2023 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
23/12/2022 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000357-60.2024.8.06.0222
Cintia Maria Pereira Rocha
Fortbrasil Administradora de Cartoes de ...
Advogado: Manuel Luis da Rocha Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/03/2024 15:28
Processo nº 3002981-95.2023.8.06.0035
Julio Ricardo Serafim da Silva
Jose Filho
Advogado: Jose Ribamar de Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/04/2025 14:48
Processo nº 0008358-73.2019.8.06.0121
Raimunda Venancio Silva Avelino
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/10/2019 12:44
Processo nº 3000759-16.2020.8.06.0018
Claro S.A.
Matheus Ibiapina Bezerra Barbosa
Advogado: Matheus Ibiapina Bezerra Barbosa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/11/2022 05:43
Processo nº 3000759-16.2020.8.06.0018
Matheus Ibiapina Bezerra Barbosa
Claro S.A.
Advogado: Matheus Ibiapina Bezerra Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/09/2020 11:02