TJCE - 3000343-29.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/10/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 11:28
Juntada de Certidão
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30/10/2024 11:28
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 10:09
Decorrido prazo de CRISTIANO QUEIROZ ARRUDA em 18/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 14678435
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 14678435
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25/09/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14678435
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25/09/2024 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 12:14
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/09/2024 08:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/09/2024 14:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2024 08:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2024 15:06
Juntada de Certidão
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12/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/07/2024. Documento: 13399876
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 13399876
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11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO: 3000343-29.2024.8.06.9000 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido: MICHEL ADRIANO LOPES MAURICIO Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
10/07/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13399876
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10/07/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 11:11
Conclusos para decisão
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25/06/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/06/2024 11:04
Juntada de Ofício
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23/06/2024 00:00
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/06/2024 23:59.
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26/05/2024 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/05/2024. Documento: 12288141
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20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO : 3000343-29.2024.8.06.9000 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): MICHEL ADRIANO LOPES MAURICIO Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (ID 12277079), interposto pelo Estado do Ceará, inconformado com decisão interlocutória (ID 85088356 dos autos nº 3006997-63.2024.8.06.0001), proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que deferiu a tutela de urgência perseguida por Michel Adriano Lopes Maurício.
Cuidam os autos principais de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência, na qual o autor narrou que é policial civil e indiciado em inquérito policial (N.º 323-62/2023), respondendo pelo Processo n.º 0202530-12.2023.8.06.0303, no foro do 3º Núcleo Custódia / Inquérito-Quixadá, em razão do cometimento dos supostos crimes de concussão e/ou corrupção passiva.
Relata que houve a determinação judicial da suspensão de sua funções públicas e em 24 de janeiro de 2024 foi efetivado o recolhimento do distintivo e demais itens correspondentes a identidade funcional.
Aduziu que no início do mês de fevereiro/2024 percebeu a ausência de seus proventos e, ao se dirigir ao Setor de Folha de Pagamento da SEPLAG/CE, foi informado que o órgão foi oficiado pelo Departamento de Gestão de Pessoas e sustou os proventos do autor.
Argui que a suspensão do exercício da função pública se equipara à suspensão preventiva aplicada pelo ao Estatuto da Polícia Civil de Carreira, Lei nº. 12.124/1993, mais precisamente aos artigos 113 e 114, e embora ocorra a suspensão da função pública, não há bloqueio dos proventos, assegurados constitucionalmente com o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana.
Após o deferimento da tutela de urgência na origem, o Estado do Ceará interpôs o presente agravo de instrumento afirmando que a decisão do juízo a quo merece reforma.
Alega que a manutenção da decisão de primeiro grau acarretaria prejuízo de difícil reparação ao Estado do Ceará, pois ocorre o efetivo pagamento de proventos, sem a devida contraprestação do trabalho do servidor.
Alega que houve a determinação judicial de suspensão do exercício da função pública, legalidade da suspensão dos vencimentos e que o agravado tem a pretensão de enriquecimento sem causa.
Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a suspensão imediata da decisão e reforma na origem.
Eis o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre anotar que a intimação da parte agravante quanto à decisão impugnada ocorreu através de mandado judicial, em 03/05/2024 (sexta-feira), conforme certidão ao ID 83551664 dos autos de origem.
O prazo recursal do art. 1.003 §5º CPC teve início em 06/05/2024 (segunda-feira) e findaria em 24/05/2024 (sexta-feira).
Considerando que este agravo foi protocolado em 08/05/2024, a parte agravante o fez tempestivamente.
Empós, registro que não obstante a agravante tenha esposado, em seus argumentos, muito do mérito da ação principal, a demanda ainda se encontra pendente de julgamento na origem, não cabendo, por isso, este Relator exprimir posicionamento sobre a procedência ou a improcedência do pleito, para não configurar supressão de instância.
Neste momento, cumpre-me apenas avaliar monocraticamente se deve ser atribuído efeito suspensivo ao presente agravo, a fim de sustar os efeitos da decisão vergastada, nos termos do inciso I do Art. 1.019 do CPC.
CPC, Art. 1.019. (...) I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...).
Assim, o pedido deverá ser analisado à luz dos dispositivos referentes à concessão de tutela provisória de urgência, em especial, o Art. 300 do CPC (a Lei nº 12.153/2009, em seu Art. 27, determina a aplicação subsidiária do CPC): CPC, Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ainda, em se tratando de ação que tramita pelo rito dos Juizados Especiais, dever-se-á atentar ao disposto na lei específica (Lei nº 12.153/2009): Lei nº 12.153/2009, Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
E, em se tratando de pedido liminar requerido pelo Estado do Ceará, dever-se-á atentar ao disposto na Lei nº 8.437/1992: Lei nº 8.437/1992, Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Lei nº 9.494/1997, Art. 1º.
Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
CPC, Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Registro que apenas o fato de o agravante ser o Estado do Ceará não implica em incidência automática e indiscriminada das vedações legais acima para a concessão da tutela provisória requestada, sob pena de se incorrer em violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da efetividade da decisão judicial.
Há de se analisar cada caso com cautela, pois há hipóteses em que, sendo verificados os requisitos autorizadores, deve-se conceder a tutela de urgência.
Cumpre ressaltar que o presente agravo de instrumento refere-se a pedido de suspensão da decisão judicial que concedeu a tutela de urgência ao agravado, inspetor da Polícia Civil, determinando a liberação dos vencimentos do policial, indiciado em inquérito policial (N.º 323-62/2023) e nos autos do processo de n.º 0202530-12.2023.8.06.0303, no qual responde por supostos crimes de concussão e/ou corrupção passiva.
No caso em comento, entendo que restou demonstrada a cumulação dos dois requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada provisória de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A decisão acostada ao ID 83363321 dos autos de origem, consignou a suspensão do exercício da função pública do agravado, com base no art. 319, IV do CPP, o fazendo com o escopo de afastar o Policial Civil do ofício, a fim de não comprometer o andamento das investigações.
Contudo, a decisão não apontou de forma expressa o bloqueio da remuneração do agente público.
O afastamento cautelar do investigado ou do já acusado, por força do art. 319, VI, do CPP, não acarreta na suspensão automática dos seus vencimentos, sob pena de violar-se preceitos constitucionais indispensáveis ao Estado Democrático e Constitucional de Direito.
Nesses casos, o afastamento da função pública é forçado, ou seja, por força de decisão judicial, e não espontâneo por parte do investigado/acusado, o que faz com que a redução e a suspensão do pagamento de seu salário o deixe sem as mínimas condições de subsistência, violando-se, assim, o princípio da dignidade da pessoa humana - art. 1º, III, da CF/88.
Da mesma forma, respeitando-se o devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), há que se ter que o investigado/acusado é presumivelmente inocente, este um dever de tratamento, na forma do art. 5º, LVII, da CF/88, e art. 8º, item 2, da CADH (Dec. 678/92), razão pela qual a redução ou a suspensão do salário daquele que é investigado ou acusado constitui-se verdadeira antecipação de pena, o que é rechaçado em nosso ordenamento.
A Administração Pública não pode interromper o pagamento da remuneração de um servidor de forma sumária, seja bloqueando, suspendendo ou cancelando, sem seguir o devido processo legal administrativo.
Esse processo deve garantir ao servidor o direito ao contraditório e à ampla defesa, exceto quando houver uma imposição legal específica ou um mandado judicial.
Observo a presença, ainda, do fumus boni iuris, tendo em vista que o agravado acostou aos autos principais, extrato de pagamento de pensão (ID 83364076) e certidão de nascimento (ID 83363323) de filha dependente menor de idade.
Resta evidente que não deve haver o bloqueio dos vencimentos do ora agravado, presente no caso concreto em apreço, os requisitos do art. 300 do CPC, de modo que a manutenção da decisão proferida na origem é medida que se impõe. Diante do exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo postulado, mas ressalto que este agravo de instrumento será, oportunamente, levado à apreciação do colegiado recursal. Fica dispensada a apresentação da documentação exigida, por tratar-se de processo eletrônico, conforme Art. 1.017, §5º, do CPC. NOTIFIQUE-SE o juízo de origem sobre o teor da presente decisão e para que, em consequência, observe, nos autos principais, o rito específico da Lei nº 12.153/2009, conforme Enunciado nº 09 do FONAJE. Intime-se a parte agravada, nos moldes do Art. 1.019, inciso II, do CPC, para apresentar, se quiser, contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao representante do Ministério Público, para emitir parecer, se entender necessário (Art. 1.019, inciso III, do CPC). Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 12288141
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19/05/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12288141
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19/05/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 16:27
Não Concedida a Medida Liminar
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08/05/2024 16:36
Conclusos para decisão
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08/05/2024 16:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/05/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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