TJCE - 0596554-95.2000.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Iraneide Moura Silva
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0596554-95.2000.8.06.0001 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Indenização por Dano Moral Requerente: Antonia Maria de Brito Requerido: Estado do Ceara e outro Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença firmado em desfavor do Estado do Ceará por Antonia Maria de Brito, e pelos Advogados José Arimá Rocha BritoFilho e Mayara de Andrade dos Santos Travassos, visando respectivamente o recebimento de R$ 315.462,94, a título de débito principal, e de R$ 37.855,55, a título de honorários de sucumbência.
O pedido veio instruído com os cálculos de págs. 368/379, e contrato de prestação de serviços advocatícios, contendo a inicial pedido do correspondente destaque.
Intimado, o ente réu impugnou a execução (págs. 393/394) reconhecendo dever apenas R$ 126.967,84 a título de principal, e R$ 15.236,14, a título de honorários sucumbenciais, conforme planilha de págs. 295/298.O ente réu requereu, então, o expurgo da importância cobrada a mais na ordemde R$ 211.114,47, decorrente do uso dito equivocado da remuneração da poupança a título de juros e correção monetária, quando, no caso, devida apenas a aplicação dos juros da poupança, os quais teriam sido estabelecidos, no período, em patamar inferior a 0,5%.Dizendo sobre a impugnação, os autores requereram a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Esse o relato.
Passo à decisão.
Indefiro o pedido de remessa à Contadoria, passando o juízo a enfrentar diretamente o mérito da impugnação.
Analisando os cálculos produzidos por ambas as partes, verifica-se que a parte autora cobrou atualização pela poupança (juros e correção) até maio de 2012, passando acobrar, a partir daí, correção monetária segundo o IPCA-e (págs. 269/379).De sua vez, a planilha elaborada pelo réu evidenciar que este atualizou o débito, para apontar o alegado excesso, sem contar correção monetária desde o período inicial devido até abril de 2019, e os juros da poupança durante todo o período contado, inclusive fazendo incidir a taxa por ele criticada de 0,50% no lapso que vai de outubro de 1997 a setembro de 2017.A impugnação da parte ré, nos termos em que apresentada, contudo, não poderáser aceita, não se cogitando como correto cálculo que deixa de recompor as perdas inflacionárias sofridas pelo valor executado no período até abril de 2019.Impactando a ausência de correção no cômputo dos juros e no valor ao finaldevido pelo ente devedor, rejeito por completo sua impugnação e as contas que a animam.
Por outro lado, não se observa demonstrado direito da parte ré de cobrar apenas juros da poupança no período reclamado pela parte autora.
Aliás, como acima indicado, arecomposição das perdas inflacionárias sofridas pela quantia devida é direito constitucional dapartes exequentes, não havendo que se cogitar do expurgo do valor correspondente executado.
Por essa razão, sendo apenas esses os argumentos apontados pelo ente réucontra os valores cobrados pelas partes exequentes, reconheço serem estes últimosefetivamente devidos em conformidade com os cálculos presentes na planilha de págs.368/379.Condeno a parte ré a pagar às partes exequentes, a título de honoráriossucumbenciais, importância equivalente a 10% do valor correspondente ao expurgo solicitadoe indeferido.
A execução dessa verba deverá seguir a norma do art. 85, § 13, CPC.
Sendo assim, determino :a) a intimação do(s) exequente(s) para apresentar(em) seus dados bancáriosjunto a este feito, no prazo de 5 dias;b) cumprida a determinação anterior, à SEJUD para, à vista das informaçõesprestadas e dos cálculos acima acolhidos, elaborar minuta de precatório junto ao SAPRE, umapara cada credor beneficiário, inserindo-a(s) nos autos e intimando todas as partes deste feitosobre seu teor a dizerem em 5 dias;c) sem reclames, o encaminhamento do(s) precatório(s), via SAPRE, ao e.TJCE;d) tudo cumprido, aguardar os autos, em arquivo, notícia sobre o pagamentoda(s) importância(s) requisitada(s).Intimem-se.Fortaleza/CE, 30 de março de 2023.Francisco Eduardo Fontenele BatistaJuiz -
14/12/2020 14:04
INCONSISTENTE
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14/12/2020 14:04
Baixa Definitiva
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14/12/2020 14:04
Transitado em Julgado em #{data}
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14/12/2020 14:03
INCONSISTENTE
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14/12/2020 14:02
Expedição de Certidão.
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20/10/2020 15:40
Expedição de Certidão.
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20/10/2020 00:00
INCONSISTENTE
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18/10/2020 19:19
INCONSISTENTE
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18/10/2020 19:19
Expedição de Certidão.
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16/10/2020 11:33
Juntada de Outros documentos
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07/10/2020 20:16
Expedição de Certidão.
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07/10/2020 18:26
Ato ordinatório praticado
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07/10/2020 09:02
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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07/10/2020 07:35
INCONSISTENTE
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06/10/2020 18:47
Recurso Especial não admitido
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30/09/2020 18:47
Conclusos para admissibilidade recursal
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30/09/2020 18:47
Conclusos para despacho
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30/09/2020 18:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/09/2020 11:32
INCONSISTENTE
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23/09/2020 11:32
Expedição de Certidão.
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22/09/2020 00:00
INCONSISTENTE
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18/09/2020 11:13
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2020 11:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/09/2020 15:46
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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17/09/2020 15:42
INCONSISTENTE
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17/09/2020 15:40
Expedição de Certidão.
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17/09/2020 15:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/09/2020 15:33
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/07/2020 18:08
INCONSISTENTE
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02/06/2020 19:07
Expedição de Certidão.
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15/05/2020 15:17
Expedição de Certidão.
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15/05/2020 13:35
Ato ordinatório praticado
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06/05/2020 21:22
Expedição de Certidão.
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06/05/2020 14:35
Juntada de Acórdão
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23/04/2020 13:52
Expedição de Certidão.
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17/04/2020 15:06
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2020 19:25
Juntada de Outros documentos
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09/04/2020 11:51
Expedição de Certidão.
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10/01/2020 14:45
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2019 11:13
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/12/2019 19:06
Expedição de Certidão.
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04/12/2019 16:40
INCONSISTENTE
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29/11/2019 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2019 00:00
INCONSISTENTE
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25/11/2019 16:17
Expedição de Certidão.
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25/11/2019 14:27
Ato ordinatório praticado
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21/11/2019 17:54
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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21/11/2019 17:15
Expedição de Certidão.
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21/11/2019 07:32
INCONSISTENTE
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20/11/2019 15:12
Juntada de Acórdão
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20/11/2019 13:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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20/11/2019 13:30
INCONSISTENTE
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07/11/2019 10:37
Conclusos para despacho
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07/11/2019 10:37
Expedição de Certidão.
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07/11/2019 00:00
INCONSISTENTE
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05/11/2019 10:52
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/11/2019 10:11
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2019 16:32
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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04/11/2019 16:11
Juntada de Outros documentos
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20/08/2019 00:00
INCONSISTENTE
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12/08/2019 18:00
Conclusos para despacho
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12/08/2019 18:00
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2019 17:56
Distribuído por sorteio
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08/08/2019 08:43
Registrado para Retificada a autuação
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01/08/2019 10:53
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2019
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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