TJCE - 3011230-06.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 06:33
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DAMASCENO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 06:33
Decorrido prazo de CAIO SANTANA MASCARENHAS GOMES em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 06:33
Decorrido prazo de FRANCISCO SCIPIAO DA COSTA em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 164327087
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164327087
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11/07/2025 00:00
Intimação
R.H.
Conclusos.
Intime-se a parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta ao recurso inominado interposto, no prazo de (10) dez dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Uma vez apresentada as contrarrazões, ou decorrido in albis, o prazo, encaminhem-se os autos a Turma Recursal. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
10/07/2025 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164327087
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09/07/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 11:55
Conclusos para decisão
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30/06/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 05:31
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUSA GOMES em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 05:31
Decorrido prazo de FRANCISCO SCIPIAO DA COSTA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:56
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DAMASCENO em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:56
Decorrido prazo de CAIO SANTANA MASCARENHAS GOMES em 23/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2025. Documento: 157739796
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04/06/2025 07:09
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 157739796
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03/06/2025 07:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157739796
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03/06/2025 07:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 07:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 09:51
Julgado procedente o pedido
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27/01/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 06:17
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 09:57
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DAMASCENO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 09:57
Decorrido prazo de CAIO SANTANA MASCARENHAS GOMES em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 09:57
Decorrido prazo de FRANCISCO SCIPIAO DA COSTA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 09:19
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DAMASCENO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 09:19
Decorrido prazo de CAIO SANTANA MASCARENHAS GOMES em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 09:19
Decorrido prazo de FRANCISCO SCIPIAO DA COSTA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 05:40
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 11:04
Conclusos para despacho
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04/12/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 124804503
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 124804503
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22/11/2024 00:00
Intimação
R.H.
Concluso.
Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
21/11/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124804503
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13/11/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 11:07
Conclusos para despacho
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13/11/2024 09:35
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO SCIPIAO DA COSTA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:13
Decorrido prazo de CAIO SANTANA MASCARENHAS GOMES em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:08
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DAMASCENO em 13/06/2024 23:59.
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30/05/2024 10:17
Conclusos para decisão
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29/05/2024 14:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 86269940
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21/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: OSVALDO PEREIRA DE SOUSA FILHO REQUERIDO: AGENCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO CEARA - ADAGRI D E C I SÃ O Rh.
Conclusos.
Em análise acurada dos autos, verifica-se é necessário a emenda à inicial.
Inicialmente, verifica-se que a parte requerente valorou a causa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) sem comprovar como chegou a tal valor diante do proveito econômico pretendido.
A Lei Federal nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estatui em seu art. 2º, § 4º que no foro onde estiver instalado referido juizado, a sua competência é absoluta, e, nesse sentido, um dos parâmetros, quiçá o principal, para se determinar a competência é o valor atribuído à causa.
E ainda, o art. 2º, caput, da referida Lei, fixa a competência para o processamento e julgamento do Juizado Especial da Fazenda Pública, onde o valor da causa não pode ultrapassar 60 (sessenta) salários-mínimos.
Nos casos que envolvam algum tipo de cobrança (como na presente demanda em que pede a cessão de descontos e ressarcimento de diferenças não pagas), o Código de Processo Civil - CPC assim sobre o cálculo do valor da causa: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; (…) § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Adverte o Código de Processo Civil, quanto ao tema, que o autor deverá atribuir um valor certo à causa, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 291), sendo de destacar que o colendo STJ já firmou entendimento no sentido de que tal requisito, regra geral, deve corresponder ao proveito econômico a ser obtido pelo demandante através da tutela jurisdicional (Resp 1220272/RJ).
Portanto, determino a intimação da requerente, por meio de seu patrono, para emendar a inicial, com o objetivo atribuir valor certo à causa, a fim de que se defina se a ação poderá ser processada e julgada junto ao Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos das diretrizes normativas estabelecidas nos arts. 291 a 292 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial, a teor do art. 321, caput, e seu parágrafo único, do CPC.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86269940
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20/05/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86269940
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20/05/2024 11:57
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2024 13:46
Conclusos para decisão
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16/05/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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