TJCE - 3000884-80.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 19:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/03/2025 16:17
Juntada de Certidão
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11/03/2025 16:17
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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08/03/2025 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:08
Decorrido prazo de FRANCISCA LUCILENE RODRIGUES MARQUES em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 09:08
Decorrido prazo de MARIA DILENE VASCONCELOS AMORIM em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 09:08
Decorrido prazo de ELIANE MARIA DE BRITO em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 09:08
Decorrido prazo de CRISTIANE FARIAS SILVA em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 09:08
Decorrido prazo de CRISTIANE FIRMINO FROTA em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 09:08
Decorrido prazo de MARIA ERIEDNA SOUSA CASTRO em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 09:08
Decorrido prazo de MARIA ERIVANIA DE SOUZA CASTRO em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 09:08
Decorrido prazo de ELENILDA DE SOUSA NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 09:08
Decorrido prazo de DAIANE FRANCA DE SOUSA em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 09:08
Decorrido prazo de FRANCISCA DE PAULO MESQUITA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16863876
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 16863876
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3000884-80.2024.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SOBRAL APELADOS: FRANCISCA LUCILENE RODRIGUES MARQUES, MARIA DILENE VASCONCELOS AMORIM, CRISTIANE FARIAS SILVA, CRISTIANE FIRMINO FROTA, MARIA ERIEDNA SOUSA CASTRO, MARIA ERIVANIA DE SOUZA CASTRO, ELIANE MARIA DE BRITO, ELENILDA DE SOUSA NASCIMENTO, DAIANE FRANCA DE SOUSA, FRANCISCA DE PAULO MESQUITA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Ementa: direito administrativo.
Apelação cível.
Preliminar de incompetência da justiça estadual rejeitada.
Incentivo de efetivo exercício.
Agente comunitária de saúde do município de sobral.
Previsão legal.
Pagamento devido.
Apelo desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pelo Município de Sobral contra sentença que determinou o pagamento do Incentivo de Efetivo Exercício referente ao ano de 2022, a servidoras ocupantes do cargo de Agente Comunitária de Saúde, com base na Lei Municipal nº 1.781/2018.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: i) saber se a Justiça Estadual é competente para apreciar a demanda e ii) verificar se as autoras, na condição de Agentes Comunitárias de Saúde do Município de Sobral, fazem jus ao pagamento do Incentivo de Efetivo Exercício, previsto na Lei Municipal n° 1.781/2018.
III.
Razões de decidir 3.
Rejeita-se a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, pois a controvérsia envolve o pagamento do Incentivo de Efetivo Exercício, instituído pela Lei Municipal nº 1.781/2018, que estabelece obrigação exclusiva para o Município de Sobral, sem qualquer relação com repasses federais. 4.
O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, cabendo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais, independentemente da existência de sobras referentes aos repasses da União. 5.
A Lei Municipal n° 1.781, de 18 de julho de 2018, prevê a concessão de um incentivo ao efetivo exercício dos agentes comunitários de saúde, correspondente ao valor do piso nacional da categoria, sem condicionantes que envolvam repasses federais ou cumprimento de portarias. 6.
O Decreto Municipal que tem como finalidade regulamentar a legislação supra não pode impor limites temporais não previstos nela, sob pena de violar o princípio da reserva legal. 7.
Diante da comprovação dos requisitos legais pelas autoras e da ausência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, fazem jus as servidoras ao pagamento do incentivo em questão.
IV.
Dispositivo 8.
Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; Lei Municipal nº 1.781/2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de dezembro de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Sobral em face de sentença (id. 14175042) proferida pelo Juiz de Direito Antônio Washington Frota, da 1ª Vara Cível da Comarca da referida Municipalidade que julgou procedente o pedido formulado na ação de cobrança ajuizada por Francisca Lucilene Rodrigues Marques, Maria Dilene Vasconcelos Amorim, Cristiane Farias Silva, Cristiane Firmino Frota, Maria Eriedna Sousa Castro, Maria Erivania de Souza Castro, Eliane Maria de Brito, Elenilda de Sousa Nascimento, Daiane França de Sousa e Francisca de Paulo Mesquita, nestes termos: Diante do exposto, considerando arcabouço jurídico acima reportado e a documentação colacionada aos autos, entendo que as autoras fazem jus ao abono de incentivo de efetivo exercício aos agentes comunitários de saúde, razão pela qual, à luz do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, para condenar o MUNICÍPIO DE SOBRAL ao pagamento da quantia de R$ 2.424,00 a cada parte autora deste processo, devendo tal importância ser atualizada desde 10/2/2023 (IPCA-E), acrescida de juros de mora (aqueles aplicados à caderneta de poupança oficial) a partir da citação, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei nº 11.960/09), bem como de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que o abono deveria ter sido pago, tudo sob a orientação do entendimento dos Tribunais Superiores - recursos repetitivos (STF, RE 870947,TEMA 810; e STJ, REsp 1495146/MG, TEMA 905).
A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (DOU 09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, vedada a cumulação com outros índices de juros ou correção.
Deixo para definir o percentual de honorários sucumbencias por ocasião da liquidação/cumprimento de sentença, conforme dispõe o art. 85, § 4º, II, do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária, com base no art. 496, § 3º, III, e por não se tratar de sentença ilíquida (art. 509, § 2º, do CPC).
Nas razões recursais (id. 14175044), a Municipalidade aduz, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual para apreciar a demanda, em virtude da responsabilidade da União pelo repasse de assistência financeira complementar aos Estados e Municípios.
No mérito, alega que; i) "pela política atualmente vigente, a parcela extra recebida pelos municípios não está vinculada ao pagamento de incentivo adicional aos agentes comunitários de saúde"; ii) "tal incentivo possui natureza de abono, não salarial e não poderá ser incorporado à remuneração desses profissionais, e, somente é viabilizado pois a maior parte da verba destinada a esse fim é oriunda do repasse de valores da União"; iii) o Decreto Municipal nº 2.859, de 04 de fevereiro de 2022, que regulamenta a Lei Municipal nº 1.781, de 18 de julho de 2018, prevê o pagamento do incentivo de efetivo exercício apenas para o ano de 2021, inexistindo previsão legal para os anos subsequentes; iv) não restaram comprovados os requisitos para o recebimento deste benefício.
Roga pelo acolhimento da preliminar, com a remessa dos autos à Justiça Federal e, subsidiariamente, pela reforma da sentença, a fim que seja julgado improcedente o pleito autoral.
Intimada a contra-arrazoar o recurso (id. 14175047), a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo legal.
Distribuição por sorteio a este gabinete na competência da 1ª Câmara de Direito Público em 30/08//2024.
A Procuradora de Justiça Sheila Cavalcante Pitombeira deixou de opinar sobre o mérito recursal por não vislumbrar interesse público primário (id. 14919836). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos legais de admissão, conheço do recurso.
O Município de Sobral, preliminarmente, suscita a incompetência da Justiça Estadual para a análise da demanda, sustentando que a responsabilidade pelo repasse de assistência financeira complementar aos Estados e Municípios seria da União, o que justificaria o deslocamento da competência para a Justiça Federal.
Não lhe assiste razão.
O art. 198, § 7º, da Constituição Federal, estabelece a competência da União para fixar o vencimento dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, cabendo aos Estados e Municípios conceder outros incentivos e gratificações, com o objetivo de valorizar o trabalho desses profissionais.
No caso em análise, a controvérsia reside no pagamento do Incentivo de Efetivo Exercício, previsto na Lei Municipal nº 1.781/2018, que cria obrigação específica para o Município de Sobral, independentemente de repasses federais. Além disso, eventual insuficiência de recursos ou ausência de repasses por parte da União constitui questão a ser resolvida diretamente entre os entes federados, sem repercussão direta sobre o direito subjetivo das autoras.
Assim, não há interesse jurídico da União apto a deslocar a competência para a Justiça Federal, conforme disposto no art. 109, I, da Constituição Federal.
Por essa razão, rejeito a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual.
Quanto ao mérito, a discussão consiste em aferir o direito das autoras, na qualidade de Agentes Comunitárias de Saúde do Município de Sobral, ao recebimento do Incentivo de Efetivo Exercício referente ao ano de 2022.
A Lei Municipal nº 1.781/2018 criou o referido incentivo como forma de valorização profissional dos agentes comunitários de saúde que se encontrassem em efetivo exercício de suas funções, nos moldes do artigo 3º da Lei Federal nº 11.350/2006.
O § 1º do artigo 1º da citada lei dispõe que o benefício é devido em parcela única e anual, no valor do piso nacional da categoria, estabelecendo que os custos relacionados ao pagamento do incentivo deverão ser arcados pelas dotações orçamentárias municipais, desvinculadas de repasses federais.
Veja-se: Art. 1º Fica criado o Incentivo de Efetivo Exercício, devido a título de incentivo profissional aos Agentes Comunitários de Saúde em efetivo exercício de suas atividades, nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, e suas alterações, e cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES). §1º O Incentivo de Efetivo Exercício é devido em parcela única e anual, no mesmo valor do piso nacional da categoria, estipulado na Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, e suas alterações, devendo ser aplicado os encargos legais. §2º As metas a serem atingidas para concessão do incentivo mencionado no caput, serão estipuladas por meio de portaria da Secretaria Municipal da Saúde, órgão responsável pela lotação e gestão das atividades da categoria. [...].
Art. 2º O Incentivo de Efetivo Exercício não tem natureza salarial e não se incorporará a remuneração, nem servirá de base de cálculo para qualquer outro benefício.
Art. 3º As despesas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Prefeitura Municipal de Sobral, as quais poderão ser suplementadas, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder no orçamento do Município, mediante créditos especiais, as alterações que se fizerem pertinentes.
Art. 4º.
O Chefe do Poder Executivo poder editar normas suplementares ao fiel cumprimento desta Lei.
Por sua vez, o Decreto Municipal nº 2.859, de 04 de fevereiro de 2022, regulamentou a sobredita lei, limitando o pagamento do incentivo ao exercício de 2021, nestes termos: Art. 1º O Incentivo de Efetivo Exercício, previsto na Lei Municipal nº 1.781, de 18 de julho de 2018, será devido, na forma de abono, aos servidores públicos ocupantes do cargo de Agente Comunitário de Saúde em efetivo exercício na Secretaria Municipal da Saúde, na forma estabelecida neste Decreto.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se efetivo exercício os Agentes Comunitários de Saúde que estejam exercendo atividade de campo, dentre as descritas na Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006.
Parágrafo único.
Não será considerado como efetivo exercício, para os fins do caput deste artigo, os afastamentos e licenças relacionados nos arts. 83 e 118 da Lei nº 038/92.
Art. 3º O valor do Incentivo de Efetivo Exercício será devido em parcela única no valor de R$ 1.550,00 (um mil, quinhentos e cinquenta reais), equivalente ao piso nacional da categoria, estipulado pela Lei Federal n° 11.350, de 05 de outubro de 2006. §1º O valor de que trata o caput deste artigo será pago, na forma de abono, na folha de pagamento da Secretaria Municipal da Saúde até o dia 10 de fevereiro de 2022. §2º O Incentivo de Efetivo Exercício será pago de forma proporcional, de acordo com os meses efetivamente trabalhados no ano de 2021.
Art. 4º O Incentivo de Efetivo Exercício será devido a todos os servidores públicos (efetivos, cedidos e temporários) que estejam lotados e em efetivo exercício na Secretaria Municipal da Saúde na data de 31 de dezembro de 2021, salvo para aqueles enquadrados nas seguintes situações: I - Servidores com falta injustificada por 10 dias consecutivos ou 15 dias não consecutivos, durante o ano 2021; II - Servidores com vinculo inferior a 1 (um) mês; III - Servidores desligados em virtude de aposentadoria; IV - Servidores cedidos para outros órgãos, entidades ou poderes da Administração Pública, com ou sem ônus para a origem; Ocorre que tal condicionante não encontra respaldo na legislação municipal, a qual não prevê qualquer restrição quanto ao ano de concessão do benefício, tampouco o condiciona ao repasse de verbas pela União, como alega o Município apelante.
Cumpre destacar que, de acordo com o entendimento consolidado nos tribunais superiores, decretos regulamentares não podem alterar ou restringir direitos estabelecidos em lei, sob pena de afronta ao princípio da legalidade.
Tais atos administrativos secundários têm como finalidade específica regulamentar o cumprimento das normas legais, sem, contudo, extrapolar ou contrariar os limites nelas fixados.
Nesse sentido, cito julgados do STF e do STJ: EMENTA Agravo regimental em mandado de segurança.
Falta de impugnação de um dos fundamentos da decisão agravada.
Decreto regulamentador que não se atem aos limites da lei.
Violação do princípio da legalidade.
Agravo regimental não provido. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não subsiste o agravo regimental que deixa de atacar todos os fundamentos da decisão monocrática (art. 317, § 1º, RISTF).
Precedentes. 2.
O decreto regulamentador viola o princípio da legalidade ao prever gratificação em percentual menor do que o inserto em lei taxativa, a qual não deixou margem à interpretação de que o percentual seria de natureza variável. 3.
Agravo regimental não provido. (STF - AgR MS: 33480 DF - DISTRITO FEDERAL 8621518-44.2015.1.00.0000, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 15/03/2016, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-111 01-06-2016; grifei).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
ATO ADMINISTRATIVO.
DECRETO REGULAMENTAR.
ESTIPULAÇÃO DE EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Os atos normativos de natureza administrativa que visam regulamentar normas gerais e abstratas têm como função a complementação da disciplina contida em lei strictu sensu, sendo vedado extrapolar os limites da legislação em sede de decreto regulamentar, sob pena de ofensa ao princípio da reserva legal.
Precedentes do STF: AgRg no RE. 583.785, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, DJe de 22.2.2013; AgRg no RE. 458.735, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, DJ de 3.2.2006. 2.
Na hipótese, o Decreto regulamentador impõe condição não prevista em lei para o cadastramento de associações no SIAPE, restringindo por meio de ato administrativo a atuação de órgão representativo, que tem legitimidade atribuída no art. 5o., XXI da CF/88 (as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente). 3.
A imposição pelo art. 10, II, b do Decreto 6.386/08 de exigência não prevista no diploma legal para fins de cadastramento no SIAPE, qual seja, número mínimo de quinhentos associados ou o equivalente a 80% da categoria, carreira, quadro de pessoal ou base territorial que representam, extrapola o poder regulamentador conferido à Presidência da República pelo art. 84, IV da CF/88, não servindo o apontado art. 45 da Lei 8.112/90 como norma autorizativa. 4.
Agravo Regimental da UNIÃO a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 231652 PR 2012/0196057-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 07/03/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2017; grifei).
Dessa forma, a restrição temporal imposta pelo Decreto Municipal nº 2.859/2022 não encontra amparo jurídico e, por conseguinte, não pode ser aplicada ao caso em análise.
Ademais, as autoras demonstraram, por meio da documentação juntada aos autos (ids. 14175023 a 14175032), que estavam em efetivo exercício de suas atividades na Secretaria de Saúde do Município de Sobral durante o período correspondente.
Por outro lado, o Município de Sobral não se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito das autoras, conforme disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Portanto, as autoras fazem jus ao recebimento do Incentivo de Efetivo Exercício referente ao ano de 2022, conforme determinado na sentença recorrida.
Do exposto, nego provimento ao apelo.
Considerando a iliquidez do decisório, a definição do percentual da verba honorária ocorrerá na fase de liquidação, observada a majoração recursal, nos termos do art. 85, § 4º, II, c/c § 11, do CPC. É o voto.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A11 -
10/01/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16863876
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19/12/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 15:41
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
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17/12/2024 12:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/12/2024. Documento: 16393395
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 16393395
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03/12/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16393395
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03/12/2024 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 00:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/11/2024 17:21
Pedido de inclusão em pauta
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25/11/2024 15:53
Conclusos para despacho
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19/11/2024 14:20
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 21:04
Conclusos para decisão
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07/10/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/09/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 22:48
Recebidos os autos
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30/08/2024 22:48
Conclusos para despacho
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30/08/2024 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Apelação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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