TJCE - 3000445-85.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 02:46
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 02:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/06/2024 02:45
Juntada de Certidão
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21/06/2024 02:45
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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12/06/2024 12:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 10/06/2024 23:59.
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22/05/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 12349405
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20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3000445-85.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SOUZA COMERCIO DE PETROLEO E SERVICOS LTDA AGRAVADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Souza Comércio de Petróleo e Serviços Ltda. (Posto Jorge Vieira) contra decisão interlocutória (ID 77237475, autos de origem), proferida pelo Juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação Anulatória de Multa Aplicada pelo PROCON-Fortaleza, Processo n.º 3037459-37.2023.8.06.0001, ajuizado pela empresa agravante em desfavor do Estado do Ceará. Na decisão agravada (ID 77237475), o Juízo a quo, negou o pleito da tutela provisória de urgência por não considerar que na inicial restou demonstrado o risco concreto que a multa imposta representa para a saúde financeira e comercial da promovente. Em suas razões (10783864), a agravante alega restaram demonstrados os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência, tendo em vista que foi comprovado na inicial o prejuízo que seria imputado a agravante, considerando que poderia ser indevidamente inscrita na dívida ativa, o que afetaria a honra objetiva desta empresa comercial, visto que inexiste qualquer apontamento em seu nome. Contrarrazões (ID 11565004). A Procuradoria Geral de Justiça (ID 12241656) manifestou-se pela prejudicialidade do recurso, tendo em vista a perda do seu objeto, face à prolação de sentença superveniente à sua interposição, É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos principais (nº 3037459-37.2023.8.06.0001), acessível via sistema PJE, é possível constatar que, no dia 18/04/2024, o feito principal foi sentenciado, sendo julgado improcedente, por entender, o Juízo a quo, ser defeso ao Poder Judiciário verificar, quanto ao mérito, os atos dos Órgãos de defesa do consumidor, como também por não visualizar quaisquer motivos que autorize a anulação da multa imposta (ID 84555068, autos de origem). Destarte, considerando a superveniência de sentença na origem, verifica-se a perda do objeto do presente agravo de instrumento, ante a ausência de interesse processual, nos termos do disposto no art. 485, VI, do CPC. Tem-se, portanto, que o presente recurso se encontra prejudicado, inexistindo interesse processual da parte recorrente no julgamento da insurgência. Nesse sentido, colaciono entendimentos desta e.
Corte e de tribunais pátrios: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ULTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Na hipótese vertente, observa-se que a sentença proferida na ação originária, em 23 de março de 2021, fez desaparecer o interesse de agir recursal, na medida em que o comando terminativo, autônomo e definitivo, que concedeu a segurança, sobrepõe-se e obstaculiza o efeito suspensivo requestado, que não mais possui razão de debate, de acordo com o critério da cognição. 2.
Recurso não conhecido."[1] "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM.
PERDA DE OBJETO.
Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem sentença, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto.
Conhecimento do recurso, todavia nego seguimento, declarando-o extinto o feito, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto do recurso.
Decisão Unanime."[2] "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA NA ORIGEM.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
I - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), deve ser dado como perdido o objeto do agravo de instrumento correspondente.
II - Agravo de Instrumento prejudicado."[3] Isso posto, deixo de conhecer do recurso, por considerá-lo prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 15 de maio de 2024. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator [1] TJCE - Agravo de Instrumento - 0623250-39.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/06/2021, data da publicação: 15/06/2021. [2] TJ-PI - AI: 00078845420138180000 PI, Relator: Des.
José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 01/08/2017, 2ª Câmara Especializada Cível. [3] TJ-AM - AI: 40041686220188040000 AM 4004168-62.2018.8.04.0000, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 10/12/2018, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/12/2018. -
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 12349405
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18/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12349405
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15/05/2024 21:03
Prejudicado o recurso
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08/05/2024 08:55
Conclusos para decisão
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06/05/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 19:51
Conclusos para decisão
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28/03/2024 15:53
Juntada de Petição de resposta
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09/02/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 19:49
Conclusos para decisão
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08/02/2024 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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