TJCE - 0000208-92.2017.8.06.0212
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 20:31
Negado seguimento a Recurso
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22/05/2025 16:32
Conclusos para decisão
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22/05/2025 01:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/05/2025 23:59.
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09/04/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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10/03/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:23
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 17533748
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04/02/2025 08:47
Juntada de Petição de ciência
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17533748
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17533748
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03/02/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17533748
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30/01/2025 19:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/01/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 22:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/01/2025 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 10:06
Juntada de Petição de ciência
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12/12/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 22:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/12/2024 16:09
Pedido de inclusão em pauta
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11/12/2024 12:59
Conclusos para despacho
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09/12/2024 19:10
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 17:25
Conclusos para decisão
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27/11/2024 09:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/11/2024 23:59.
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08/11/2024 18:57
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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30/10/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 16:26
Conclusos para decisão
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25/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 14919572
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 14919572
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10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0000208-92.2017.8.06.0212 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO JAGUARIBE AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONDENAÇÃO DO PODER PÚBLICO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REALIZAÇÃO DE REFORMA DO MATADOURO PÚBLICO MUNICIPAL EXISTENTE OU CONSTRUÇÃO DE UM NOVO PRÉDIO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INOCORRÊNCIA.
CONCRETIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS REFERENTES À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, À SAÚDE E AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO.
PRAZO PARA CONCLUSÃO DA OBRA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO TJCE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática desta relatoria que deu parcial provimento a recurso de apelação, reformando a sentença recorrida somente para fixar o prazo de um1 (ano) para que o ente municipal demandado construa um novo matadouro ou proceda a reforma total/conclusão das obras do já existente, respeitando a legislação vigente, com todos os registros nos órgãos ambientais e sanitários competentes.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática agravada, ao fixar prazo de 1 ano para conclusão das obras de construção ou reforma do matadouro público municipal já existente, ofendeu o princípio da separação dos poderes, bem como se o prazo fixado é desproporcional e desarrazoável.
III.
Razões de decidir 3.
Conforme entendimento consolidado do STJ, é possível de intervenção do Poder Judiciário quando houver afronta a direitos constitucional ou legalmente reconhecidos como essenciais, onde se encaixam o direito à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, não havendo que se falar em violação à separação dos poderes. 4.
In casu, a decisão recorrida visa, tão somente, garantir a saúde da população, evitando as contaminações e possíveis enfermidades advindas do funcionamento de matadouro público que não atende às determinações legais de funcionamento, conforme apurado nos autos. 5.
Vão se verifica qualquer violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação do prazo para conclusão das obras, vez que, além de o referido prazo se encontrar compatível com a jurisprudência do TJCE, o ente municipal agravante não demonstrou efetivamente sua insuficiência e nem justificou a dilação pretendida.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo Interno conhecido e desprovido.
Tese de Julgamento: "O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes." "O art. 196 da Constituição Federal assegura o direito à saúde, devendo o Poder Público garantir, mediante políticas sociais e econômicas, a redução do risco de doenças e de outros agravos." Dispositivos relevantes: CF, art. 30, VIII, e 196.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1716133 / RS , Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, data do julgamento 31/05/2021, DJe 01/07/2021; STJ, AgInt no REsp 1553112 / CE , Rel.
Ministro Gurgel de Faria, PRIMEIRA TURMA, data do julgamento 16/02/2017, DJe 10/03/2017; TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0280008-51.2020.8.06.0061, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2023, data da publicação: 22/05/2023; TJCE, Apelação Cível - 0000174-78.2009.8.06.0057, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/04/2023, data da publicação: 24/04/2023; TJCE, Remessa Necessária Cível 0014593-71.2018.8.06.0095, Rel.
Des.
FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, julgamento: 01/08/2022, data da publicação: 02/08/2022; TJCE, Apelação Cível 0005593-97.2014.8.06.0156, Rel.
Des.
FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, Data de Julgamento: 04/09/2019, Data de Publicação: 04/09/2019; TJCE, Apelação Cível 0002289-51.2011.8.06.0106, Rel.
Desa.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, Data de Julgamento: 22/08/2018, Data de Publicação: 22/08/2018.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno, para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 07 de outubro de 2024.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO JAGUARIBE objetivando a reforma de decisão monocrática desta Relatoria (ID. 12383587), que deu parcial provimento ao recurso de apelação, manejado pelo ora agravante em desfavor do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, reformando a sentença recorrida somente para fixar o prazo de um1 (ano) para que o Município de São João do Jaguaribe/CE construa um novo matadouro ou proceda a reforma total/conclusão das obras do já existente, respeitando a legislação vigente, com todos os registros nos órgãos ambientais e sanitários competentes.
Nas razões recursais (ID. 12808509), o agravante sustenta que a decisão agravada viola o princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da CF, vez que, por não se tratar de serviço essencial, mas sim uma atividade comercial, o município decidiu por encerrar as atividades do matadouro, desde a interdição de a sua interdição, não estando o Poder Judiciário autorizado a exercer o controle desta espécie de ato do Executivo.
Aduz, ainda, violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação do prazo de 1 ano para conclusão do novo matadouro público, pleiteando a dilação deste prazo para 2 anos, lapso temporal que entende necessário para licitar, construir e obter todas as licenças ambientais, considerando fatores e riscos, não perfeitamente calculáveis, que podem interferir no planejamento inicial e atrasar a finalização da obra.
Requer, portanto, o provimento do recurso e a reforma do decisum agravado.
Sem contrarrazões, conforme decurso de prazo certificado pela movimentação processual datada de 20/08/2024. É o relatório.
VOTO Impondo-se um juízo anterior de admissibilidade, conheço do recurso interposto, por apresentar os requisitos intrínsecos e extrínsecos.
Tal como relatado, trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática desta relatoria que deu parcial provimento a recurso de apelação, reformando a sentença recorrida somente para fixar o prazo de um1 (ano) para que o ente municipal demandado construa um novo matadouro ou proceda a reforma total/conclusão das obras do já existente, respeitando a legislação vigente, com todos os registros nos órgãos ambientais e sanitários competentes.
Conforme consignado na decisão agravada, inobstante o ente municipal agravante sustente a impossibilidade do Poder Judiciário substituir o juízo de discricionariedade do gestor público quanto à administração dos recursos públicos e a eleição de prioridades, da atenta leitura da sentença vergastada, não se constata qualquer interferência indevida do Poder Judiciário na administração dos recursos municipais, vez que o comando judicial visa, tão somente, garantir a saúde da população, evitando as contaminações e possíveis enfermidades advindas do funcionamento de matadouro público que não atende às determinações legais de funcionamento, conforme apurado nos autos.
Tal providência, na realidade, busca a efetivação da política pública estabelecida no art. 196 da CF/88, o qual assegura a saúde como direito do ser humano, competindo ao Estado sua proteção.
Ademais, o art. 30, inciso VIII, da CF/88 estabelece que cabe aos Municípios promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, visando sempre garantir o bem-estar de seus habitantes.
Outrossim, o STJ pacificou entendimento acerca da possibilidade, em situações excepcionais, de intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas do Executivo, diante da omissão estatal Confira-se: "EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS.
TRÁFEGO DE VEÍCULOS COM EXCESSO DE PESO.
VIAS PÚBLICAS.
EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
DANOS MATERIAIS. […] 7.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme e consolidado de que, na hipótese de demora do Poder competente, o Poder Judiciário poderá determinar, em caráter excepcional, a implementação de políticas públicas de interesse social, sem que haja invasão da discricionariedade ou afronta à reserva do possível. 8.
Desse modo, "o controle jurisdicional de políticas públicas se legitima sempre que a 'inescusável omissão estatal' na sua efetivação atinja direitos essenciais inclusos no conceito de mínimo existencial" (AgInt no REsp 1.304.269/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.10.2017). 9.
Agravo Interno não provido." (STJ, AgInt no AREsp 1716133 / RS , Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, data do julgamento 31/05/2021, DJe 01/07/2021) (Destaquei) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
MEDICAMENTO NÃO CREDENCIADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
FORNECIMENTO.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DO FÁRMACO.
COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INEXISTÊNCIA.[…] 2.
O Estado (as três esferas de Governo) tem o dever de assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, os direitos à dignidade humana, à vida e à saúde, conforme inteligência dos arts. 1º, 5º, caput, 6º, 196 e 198, I, da Constituição da República. 3.
A ausência de previsão do medicamento em protocolos clínicos de diretrizes terapêuticas do Ministério da Saúde não tem o condão de eximir os entes federados do dever imposto pela ordem constitucional, porquanto não se pode admitir que regras burocráticas, previstas em portarias ou normas de inferior hierarquia, prevaleçam sobre direitos fundamentais do cidadão. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem evidenciou a necessidade e adequação do fármaco pleiteado para o tratamento da patologia da paciente, acentuando que o produto, apesar de não incorporado à lista do SUS, já se encontra registrado na ANVISA. 5.
A inversão do julgado demandaria a análise do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6.
A intervenção do Judiciário na implementação de políticas públicas, notadamente para garantir a prestação de direitos sociais, como a saúde, não viola o princípio da separação de poderes. 7.
Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgInt no REsp 1553112 / CE , Rel.
Ministro Gurgel de Faria, PRIMEIRA TURMA, data do julgamento 16/02/2017, DJe 10/03/2017) (Destaquei)
Por outro lado, esta e.
Corte de Justiça já se posicionou quanto à legitimação do pedido de instalação adequada de abatedouro público, além de afastar a violação ao princípio da separação dos poderes, como também desconsiderar a escassez de recurso como forma de inviabilizar a instalação de abrigo voltado para efetivo atendimento das necessidades básicas do cidadão colocado em situação de risco.
Confira-se: "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INTERDIÇÃO DE MATADOURO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CARNAUBAL/CE.
VIABILIZAÇÃO DE NOVO ABATEDOURO OU REFORMA DO JÁ EXISTENTE.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
PREVISÃO.
INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO AUTORIZADA.
DIREITO À SAÚDE.
INTERVENÇÃO EXCEPCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE.
DIREITO AO MEIO AMBIENTE E À SAÚDE.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que determinou à administração pública a reforma ou instalação do abatedouro público de Carnaubal/CE. 2.
O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes. 3.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 196, assegura o direito à saúde, devendo o Poder Público garantir, mediante políticas sociais e econômicas, a redução do risco de doenças e de outros agravos.
Precedentes. 4.
A cláusula da ¿reserva do possível¿ pressupõe justo motivo objetivamente aferível e não pode ser invocada genericamente pelo poder público com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, mormente se, dessa conduta negativa, resultar o afastamento de direitos constitucionais fundamentais.
Apelo conhecido, mas desprovido.
Remessa necessária não conhecida." (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0280008-51.2020.8.06.0061, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2023, data da publicação: 22/05/2023) (Destaquei) "EMENTA: CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO À INTERDIÇÃO DE MATADOURO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CARIDADE E INCLUSÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA EM LEI MUNICIPAL PARA VIABILIZAÇÃO DE NOVO ABATEDOURO OU REFORMA DO JÁ EXISTENTE.
INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO AUTORIZADA.
DIREITO À SAÚDE.
INTERVENÇÃO EXCEPCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS: POSSIBILIDADE.
DIREITO AO MEIO AMBIENTE E À SAÚDE.
PODER PÚBLICO QUE DEVE SER COMPELIDO A REALIZAÇÃO DE VÁRIOS AJUSTES NO ABATEDOURO, DE ACORDO COM AS NORMAS AFETAS AO ASSUNTO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES: STF E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA INTEGRADA.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS (ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85). 1.
Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Caridade, que julgou parcialmente procedente Ação Civil Pública contra o Poder Municipal de Caridade-CE, objetivando a interdição e reforma do matadouro público do município, por não operar dentro das normas sanitárias, causando danos ao meio ambiente e à saúde pública. 2.
O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes. 3.
O direito ao meio ambiente e à saúde (CF, arts. 196 e 225) são direitos fundamentais que devem ser efetivados por todos os entes federativos, conforme previsão expressa do texto constitucional, o que impõe ao Poder Público a satisfação de um dever de prestação positiva, de criar condições objetivas que propiciem a efetiva fruição e proteção desses direitos aos seus titulares.
Assim, cabe ao Judiciário intervir de maneira excepcional como forma de tutelar esses direitos ante à omissão danosa do Executivo. 4.
A cláusula da "reserva do possível" pressupõe justo motivo objetivamente aferível e não pode ser invocada genericamente, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando dessa conduta governamental negativa puder resultar nulificação de direitos constitucionais fundamentais. 5.
Apelação Cível conhecida e provida.
Sentença integrada para determinar ao município de Caridade que promova as medidas necessárias à reforma do matadouro já existente em adequação às normas vigentes." (TJCE, Apelação Cível - 0000174-78.2009.8.06.0057, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/04/2023, data da publicação: 24/04/2023) (Destaquei) "EMENTA: "REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
MATADOURO PÚBLICO DE ANIMAIS LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE IPU/CE.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES HIGIÊNICO-SANITÁRIAS.
CONSERVAÇÃO PRECÁRIA DO PRÉDIO.
DETERMINAÇÃO DE DESATIVAÇÃO DO ESTABELECIMENTO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
POSSIBILIDADE.
PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DA SAÚDE DA COLETIVIDADE.
PRECEDENTES.
REMESSA DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA." (TJCE, Remessa Necessária Cível 0014593-71.2018.8.06.0095, Rel.
Des.
FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, julgamento: 01/08/2022, data da publicação: 02/08/2022) (Destaquei) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AUTORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
OBJETO.
CONDENAÇÃO DO PODER PÚBLICO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REALIZAÇÃO DE REFORMA DO MATADOURO PÚBLICO MUNICIPAL.
ADEQUAÇÃO DO EQUIPAMENTO ÀS CONDIÇÕES HIGIÊNICO-SANITÁRIAS E AMBIENTAIS ESTABELECIDAS NAS NORMAS DE REGÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INOCORRÊNCIA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA." (TJCE, Apelação Cível 0003521-35.2019.8.06.0101, Rel.
Des.
FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022) (Destaquei) "EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE LIMINAR.
SENTENÇA COM INTERDIÇÃO DE MATADOURO MUNICIPAL.
VIOLAÇÃO ÀS NORMAS SANITÁRIAS E DE SAÚDE AMBIENTAL.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS AUTORIZADA.
CONCRETIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS REFERENTES À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, À SAÚDE E AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO QUE SE SOBREPÕEM.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA.
SEM HONORÁRIOS. 1.
Trata-se de Remessa Necessária e de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Tauá em face da sentença de pgs. 290/301, que julgou parcialmente procedente a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará, para determinar a interdição do matadouro público municipal, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, até que haja a construção de um novo ou reforma integral do existente. 2.
Cumpre destacar a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário 'quando houver afronta a direitos constitucional ou legalmente reconhecidos como essenciais, onde se encaixam, por exemplo, o direito à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado', não havendo que se falar em violação à separação dos poderes, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Ao contrário do que afirma o ente municipal, é completamente razoável e proporcional que se exija do município demandado que realize o cumprimento de todas as condicionantes porventura elencadas pelo CRMV, em prioridade ao atendimento das regras sanitárias e ambientais. 4.
O matadouro público é uma atividade enquadrada como uma das fontes de poluição ou degradação do meio ambiente, consoante se depreende do art. 2º c/c Anexo I, da Resolução nº 02/2019, do Conselho Estadual do Meio Ambiente (COEMA), devendo ser, portanto, submetida ao licenciamento ambiental. 5.
Da análise minuciosa dos autos, é possível observar que a obra do novo matadouro municipal está realmente avançada, podendo dizer quase finalizada, como alegou a apelante (foto às pgs. 366/403).
Entretanto, restam ainda o aparelhamento e as licenças dos órgãos competentes, devendo todas as irregularidades serem sanadas integralmente para o funcionamento correto do equipamento público em questão. 6.
Recurso de Apelação e Remessa necessária conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida.
Sem honorários, uma vez que incabível a condenação de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do Ministério Público em sede de Ação Civil Pública." (TJCE, Apelação / Remessa Necessária 0009291-66.2014.8.06.0171, Rel.
Des.
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/02/2022, data da publicação: 15/02/2022) (Destaquei) Desta feita, conclui-se que a alegação do agravante de violação ao princípio constitucional da separação dos poderes, não merece acolhimento, vez que, como demonstrado, decisão recorrida se encontra em consonância com a jurisprudência pátria, impondo-se sua manutenção na parte que condenou o ente municipal a construir um novo matadouro ou proceder a reforma total/conclusão das obras do já existente, respeitando a legislação vigente.
No que se refere ao prazo fixado na decisão agravada para consecução da obra, não se verifica qualquer violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, vez que, além de o referido prazo se encontrar compatível com a jurisprudência do TJCE, conforme Apelação Cível 0005593-97.2014.8.06.0156, Rel.
Des.
FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, Data de Julgamento: 04/09/2019, Data de Publicação: 04/09/2019; Apelação Cível 0002289-51.2011.8.06.0106, Rel.
Desa.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, Data de Julgamento: 22/08/2018, Data de Publicação: 22/08/2018, o ente municipal agravante não demonstrou efetivamente sua insuficiência e nem justificou a dilação pretendida.
Por fim, cumpre destacar que a ordem de interdição do matadouro público do Município de São João do Jaguaribe data de 08/12/2020 (ID. 10881243), e, desde então, os munícipes se encontram privados da prestação do referido serviço público.
Portanto, conclui-se que os fundamentos invocados pelo agravante carecem de respaldo jurídico apto a desconstituir a decisão recorrida, a qual se encontra em consonância com a jurisprudência pátria, impondo-se sua manutenção.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço do presente agravo interno, para NEGAR-LHE provimento, mantendo inalterado o decisum agravado. É como voto.
Fortaleza, 07 de outubro de 2024. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
09/10/2024 13:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
09/10/2024 06:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14919572
-
08/10/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 18:05
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO JAGUARIBE - CNPJ: 07.***.***/0001-65 (APELANTE) e não-provido
-
07/10/2024 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/09/2024 00:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/09/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 15:52
Pedido de inclusão em pauta
-
23/09/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 10:07
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 16:46
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 17:00
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 01/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 00:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:01
Juntada de Petição de recurso
-
21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 12383587
-
20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0000208-92.2017.8.06.0212 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO JAGUARIBE APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO JAGUARIBE, em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte, na Ação Civil Pública, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em desfavor do ente municipal apelante, objetivando que fosse providenciada licença ambiental do Matadouro Público do ente federativo demandado, bem como a reforma/construção do matadouro público municipal, a fim de adequar as instalações aos padrões mínimos de funcionamento Na sentença de ID. 10881267, o Juízo a quo julgou procedente o pedido do autor, para condenar o Município de São João do Jaguaribe/CE a, no prazo de 06 (seis) meses, construir um novo matadouro ou proceder a reforma total/conclusão das obras do já existente, respeitando a legislação vigente, devendo proceder ao registro nos órgãos ambientais e sanitários competentes, atendendo as normas quanto ao funcionamento e regime do estabelecimento e quanto ao abate de animais, sob pena de multa diária de descumprimento no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revertida ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará, nos termos do art. 11 da Lei 7.347/85 c/c art. 497 do CPC. Opostos os embargos de declaração de ID. 10881278 pelo ente municipal demandado, os mesmos foram rejeitados, nos termos da sentença de ID. 10881287. Em suas razões (ID. 10881292), a parte recorrente sustenta que a eleição dos pontos que exigem a alocação de recurso sem comprometer a prestação dos serviços municipais é uma atividade do Poder Executivo, e esta autonomia garante a boa gestão fiscal. Assevera que, inobstante a situação fática do Matadouro municipal também seja uma preocupação sua, não foi possível alocar recursos próprios ou conseguir recursos específicos para a reforma do prédio público, de modo que, por não se tratar o matadouro público de serviço essencial, mas sim uma atividade comercial, o município decidiu por encerrar as atividades do matadouro. Alega, portanto, que o prazo de 6 (seis) meses, fixado na sentença recorrida, revela-se exíguo para a desapropriar terreno para construção de novo matadouro, licitar os serviços necessários para execução e conclusão da obra, e, por fim, obter as licenças junto à SEMACE, que, normalmente, leva muito tempo, razão pela qual pugna pela fixação do prazo de 2 (dois) anos para a conclusão da obra do novo matadouro público e obtenção das licenças junto à SEMACE.. Requer, portanto, a reforma da sentença apelada no sentido de modificar o prazo fixado para construção/reforma do matadouro público de São João do Jaguaribe, para 2 (dois) anos. Contrarrazões no ID. 10881300, onde o Parquet requer a procedência parcial do recurso, para reformar a sentença vergastada apenas para estipular o prazo de seis meses para início das obras e igual prazo para entrega do equipamento, totalizando um ano, mantendo-se o decisum vergastado nos seus demais termos A Procuradoria Geral de Justiça, no ID. 12133773, ratificou as contrarrazões de apelação apresentadas no ID. 10881300, destacando a necessidade de parcial provimento do apelo, apenas para o fim de se fixar o prazo de um ano para que o Município de São João do Jaguaribe/CE construa um novo matadouro ou proceda a reforma total/conclusão das obras do já existente, respeitando a legislação vigente, com todos os registro nos órgãos ambientais e sanitários competentes. É o relatório no essencial. Decido. Conheço do recurso de apelação, vez que presentes os requisitos legais de sua admissão. Conforme relatado, trata-se de apelação cível, interposta contra sentença que julgou procedente a ação civil pública para condenar o ente municipal, no prazo de 06 (seis) meses, a construir um novo matadouro ou proceder a reforma total/conclusão das obras do já existente, respeitando a legislação vigente, devendo proceder ao registro nos órgãos ambientais e sanitários competentes, atendendo as normas quanto ao funcionamento e regime do estabelecimento e quanto ao abate de animais, sob pena de multa diária. Sustenta o ente municipal recorrente a impossibilidade do Poder Judiciário substituir o juízo de discricionariedade do gestor público quanto à administração dos recursos públicos e a eleição de prioridades. Ocorre que, da atenta leitura da sentença vergastada, não se constata qualquer interferência indevida do Poder Judiciário na administração dos recursos municipais, vez que, conforme já demonstrado, o comando judicial visa, tão somente, garantir a saúde da população, evitando as contaminações e possíveis enfermidades advindas do funcionamento de matadouro público que não atende às determinações legais de funcionamento, conforme apurado nos autos. Tal providência, na realidade, busca a efetivação da política pública estabelecida no art. 196 da CF/88, o qual assegura a saúde como direito do ser humano, competindo ao Estado sua proteção. Ademais, o art. 30, inciso VIII, da CF/88 estabelece que cabe aos Municípios promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, visando sempre garantir o bem-estar de seus habitantes. Outrossim, o STJ pacificou entendimento acerca da possibilidade, em situações excepcionais, de intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas do Executivo, diante da omissão estatal Confira-se: "EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS.
TRÁFEGO DE VEÍCULOS COM EXCESSO DE PESO.
VIAS PÚBLICAS.
EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
DANOS MATERIAIS. […] 7.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme e consolidado de que, na hipótese de demora do Poder competente, o Poder Judiciário poderá determinar, em caráter excepcional, a implementação de políticas públicas de interesse social, sem que haja invasão da discricionariedade ou afronta à reserva do possível. 8.
Desse modo, "o controle jurisdicional de políticas públicas se legitima sempre que a 'inescusável omissão estatal' na sua efetivação atinja direitos essenciais inclusos no conceito de mínimo existencial" (AgInt no REsp 1.304.269/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.10.2017). 9.
Agravo Interno não provido." (STJ, AgInt no AREsp 1716133 / RS , Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, data do julgamento 31/05/2021, DJe 01/07/2021) (Destaquei) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
MEDICAMENTO NÃO CREDENCIADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
FORNECIMENTO.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DO FÁRMACO.
COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INEXISTÊNCIA.[...] 2.
O Estado (as três esferas de Governo) tem o dever de assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, os direitos à dignidade humana, à vida e à saúde, conforme inteligência dos arts. 1º, 5º, caput, 6º, 196 e 198, I, da Constituição da República. 3.
A ausência de previsão do medicamento em protocolos clínicos de diretrizes terapêuticas do Ministério da Saúde não tem o condão de eximir os entes federados do dever imposto pela ordem constitucional, porquanto não se pode admitir que regras burocráticas, previstas em portarias ou normas de inferior hierarquia, prevaleçam sobre direitos fundamentais do cidadão. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem evidenciou a necessidade e adequação do fármaco pleiteado para o tratamento da patologia da paciente, acentuando que o produto, apesar de não incorporado à lista do SUS, já se encontra registrado na ANVISA. 5.
A inversão do julgado demandaria a análise do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6.
A intervenção do Judiciário na implementação de políticas públicas, notadamente para garantir a prestação de direitos sociais, como a saúde, não viola o princípio da separação de poderes. 7.
Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgInt no REsp 1553112 / CE , Rel.
Ministro Gurgel de Faria, PRIMEIRA TURMA, data do julgamento 16/02/2017, DJe 10/03/2017) (Destaquei)
Por outro lado, esta e.
Corte de Justiça já se posicionou quanto à legitimação do pedido de instalação adequada de abatedouro público, além de afastar a violação ao princípio da separação dos poderes, como também desconsiderar a escassez de recurso como forma de inviabilizar a instalação de abrigo voltado para efetivo atendimento das necessidades básicas do cidadão colocado em situação de risco.
Confira-se: "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INTERDIÇÃO DE MATADOURO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CARNAUBAL/CE.
VIABILIZAÇÃO DE NOVO ABATEDOURO OU REFORMA DO JÁ EXISTENTE.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
PREVISÃO.
INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO AUTORIZADA.
DIREITO À SAÚDE.
INTERVENÇÃO EXCEPCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE.
DIREITO AO MEIO AMBIENTE E À SAÚDE.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que determinou à administração pública a reforma ou instalação do abatedouro público de Carnaubal/CE. 2.
O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes. 3.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 196, assegura o direito à saúde, devendo o Poder Público garantir, mediante políticas sociais e econômicas, a redução do risco de doenças e de outros agravos.
Precedentes. 4.
A cláusula da ¿reserva do possível¿ pressupõe justo motivo objetivamente aferível e não pode ser invocada genericamente pelo poder público com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, mormente se, dessa conduta negativa, resultar o afastamento de direitos constitucionais fundamentais.
Apelo conhecido, mas desprovido.
Remessa necessária não conhecida." (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0280008-51.2020.8.06.0061, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2023, data da publicação: 22/05/2023) (Destaquei) "EMENTA: CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO À INTERDIÇÃO DE MATADOURO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CARIDADE E INCLUSÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA EM LEI MUNICIPAL PARA VIABILIZAÇÃO DE NOVO ABATEDOURO OU REFORMA DO JÁ EXISTENTE.
INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO AUTORIZADA.
DIREITO À SAÚDE.
INTERVENÇÃO EXCEPCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS: POSSIBILIDADE.
DIREITO AO MEIO AMBIENTE E À SAÚDE.
PODER PÚBLICO QUE DEVE SER COMPELIDO A REALIZAÇÃO DE VÁRIOS AJUSTES NO ABATEDOURO, DE ACORDO COM AS NORMAS AFETAS AO ASSUNTO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES: STF E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA INTEGRADA.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS (ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85). 1.
Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Caridade, que julgou parcialmente procedente Ação Civil Pública contra o Poder Municipal de Caridade-CE, objetivando a interdição e reforma do matadouro público do município, por não operar dentro das normas sanitárias, causando danos ao meio ambiente e à saúde pública. 2.
O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes. 3.
O direito ao meio ambiente e à saúde (CF, arts. 196 e 225) são direitos fundamentais que devem ser efetivados por todos os entes federativos, conforme previsão expressa do texto constitucional, o que impõe ao Poder Público a satisfação de um dever de prestação positiva, de criar condições objetivas que propiciem a efetiva fruição e proteção desses direitos aos seus titulares.
Assim, cabe ao Judiciário intervir de maneira excepcional como forma de tutelar esses direitos ante à omissão danosa do Executivo. 4.
A cláusula da "reserva do possível" pressupõe justo motivo objetivamente aferível e não pode ser invocada genericamente, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando dessa conduta governamental negativa puder resultar nulificação de direitos constitucionais fundamentais. 5.
Apelação Cível conhecida e provida.
Sentença integrada para determinar ao município de Caridade que promova as medidas necessárias à reforma do matadouro já existente em adequação às normas vigentes." (TJCE, Apelação Cível - 0000174-78.2009.8.06.0057, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/04/2023, data da publicação: 24/04/2023) (Destaquei) "EMENTA: "REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
MATADOURO PÚBLICO DE ANIMAIS LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE IPU/CE.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES HIGIÊNICO-SANITÁRIAS.
CONSERVAÇÃO PRECÁRIA DO PRÉDIO.
DETERMINAÇÃO DE DESATIVAÇÃO DO ESTABELECIMENTO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
POSSIBILIDADE.
PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DA SAÚDE DA COLETIVIDADE.
PRECEDENTES.
REMESSA DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA." (TJCE, Remessa Necessária Cível 0014593-71.2018.8.06.0095, Rel.
Des.
FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, julgamento: 01/08/2022, data da publicação: 02/08/2022) (Destaquei) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AUTORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
OBJETO.
CONDENAÇÃO DO PODER PÚBLICO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REALIZAÇÃO DE REFORMA DO MATADOURO PÚBLICO MUNICIPAL.
ADEQUAÇÃO DO EQUIPAMENTO ÀS CONDIÇÕES HIGIÊNICO-SANITÁRIAS E AMBIENTAIS ESTABELECIDAS NAS NORMAS DE REGÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INOCORRÊNCIA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA." (TJCE, Apelação Cível 0003521-35.2019.8.06.0101, Rel.
Des.
FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022) (Destaquei) "EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE LIMINAR.
SENTENÇA COM INTERDIÇÃO DE MATADOURO MUNICIPAL.
VIOLAÇÃO ÀS NORMAS SANITÁRIAS E DE SAÚDE AMBIENTAL.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS AUTORIZADA.
CONCRETIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS REFERENTES À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, À SAÚDE E AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO QUE SE SOBREPÕEM.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA.
SEM HONORÁRIOS. 1.
Trata-se de Remessa Necessária e de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Tauá em face da sentença de pgs. 290/301, que julgou parcialmente procedente a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará, para determinar a interdição do matadouro público municipal, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, até que haja a construção de um novo ou reforma integral do existente. 2.
Cumpre destacar a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário 'quando houver afronta a direitos constitucional ou legalmente reconhecidos como essenciais, onde se encaixam, por exemplo, o direito à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado', não havendo que se falar em violação à separação dos poderes, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Ao contrário do que afirma o ente municipal, é completamente razoável e proporcional que se exija do município demandado que realize o cumprimento de todas as condicionantes porventura elencadas pelo CRMV, em prioridade ao atendimento das regras sanitárias e ambientais. 4.
O matadouro público é uma atividade enquadrada como uma das fontes de poluição ou degradação do meio ambiente, consoante se depreende do art. 2º c/c Anexo I, da Resolução nº 02/2019, do Conselho Estadual do Meio Ambiente (COEMA), devendo ser, portanto, submetida ao licenciamento ambiental. 5.
Da análise minuciosa dos autos, é possível observar que a obra do novo matadouro municipal está realmente avançada, podendo dizer quase finalizada, como alegou a apelante (foto às pgs. 366/403).
Entretanto, restam ainda o aparelhamento e as licenças dos órgãos competentes, devendo todas as irregularidades serem sanadas integralmente para o funcionamento correto do equipamento público em questão. 6.
Recurso de Apelação e Remessa necessária conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida.
Sem honorários, uma vez que incabível a condenação de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do Ministério Público em sede de Ação Civil Pública." (TJCE, Apelação / Remessa Necessária 0009291-66.2014.8.06.0171, Rel.
Des.
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/02/2022, data da publicação: 15/02/2022) (Destaquei) Desta feita, conclui-se que os fundamentos invocados pelo apelante, neste capítulo do recurso, carecem de respaldo jurídico apto a desconstituir a decisão recorrida, a qual se encontra em consonância com a jurisprudência pátria, impondo-se sua manutenção na parte que condenou o ente municipal a construir um novo matadouro ou proceder a reforma total/conclusão das obras do já existente, respeitando a legislação vigente. No que se refere ao pleito de dilação de prazo para cumprimento da obrigação imposta na sentença, verifica-se, como o próprio Parquet consignou em suas contrarrazões, considerando a jurisprudência do TJCE, ser razoável o prazo de 06 (seis) para implementar as medidas administrativas e legais necessárias para o início da construção de um novo matadouro, e mais 6 (seis) meses para a conclusão da obra, totalizando 1 (um) ano. Nesse sentido, menciona-se a Apelação Cível 0005593-97.2014.8.06.0156, Rel.
Des.
FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, Data de Julgamento: 04/09/2019, Data de Publicação: 04/09/2019; Apelação Cível 0002289-51.2011.8.06.0106, Rel.
Desa.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, Data de Julgamento: 22/08/2018, Data de Publicação: 22/08/2018. DIANTE DO EXPOSTO, conheço do recurso da apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de reformar a sentença tão somente para fixar o prazo de um 1 (ano) para que o Município de São João do Jaguaribe/CE construa um novo matadouro ou proceda a reforma total/conclusão das obras do já existente, respeitando a legislação vigente, com todos os registros nos órgãos ambientais e sanitários competentes. Intimem-se as partes. Certifique-se o decurso dos prazos e remetam-se os fólios ao primeiro grau, com baixa. Publique-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 16 de maio de 2024. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 12383587
-
18/05/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12383587
-
18/05/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 12:04
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO JAGUARIBE - CNPJ: 07.***.***/0001-65 (APELANTE) e provido em parte
-
30/04/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 18:46
Juntada de Petição de parecer do mp
-
04/04/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 10:00
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
26/03/2024 09:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/03/2024 09:36
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
24/03/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO JAGUARIBE em 20/03/2024 23:59.
-
24/03/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/03/2024 23:59.
-
24/03/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO JAGUARIBE em 20/03/2024 23:59.
-
24/03/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/02/2024. Documento: 10949006
-
26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 10949006
-
23/02/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10949006
-
23/02/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 09:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
20/02/2024 14:35
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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