TJCE - 0050233-35.2021.8.06.0159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 03:53
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:53
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 163930844
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 163930844
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04/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0050233-35.2021.8.06.0159 Autor: DAMASIO GOMES DE SOUSA Promovido: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO
Vistos.
Intime-se as partes, afim de que tomem ciência de decisão 124847275.
Expedientes Necessários Jucás/CE, data da assinatura digital. HÉRCULES ANTONIO JACOT FILHO Juiz de direito -
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 163930844
-
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 163930844
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01/08/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163930844
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01/08/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163930844
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01/08/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 14:16
Juntada de decisão
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02/10/2024 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/10/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 90544025
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 90544025
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05/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0050233-35.2021.8.06.0159 Autor: DAMASIO GOMES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO R. h.
Recebo o presente recurso inominado ID 89041659, defiro o pedido de justiça gratuita ao amparo do art. 54 da Lei nº 9.099/95, estando presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo (Lei n. 9.099/95, artigo 43).
Intime-se a parte recorrida para, em querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais.
Expedientes por DJE.
Jucás- CE, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
04/09/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90544025
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01/09/2024 22:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/07/2024 13:38
Conclusos para decisão
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24/07/2024 00:07
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:07
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:07
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 23/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 88414332
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 88414332
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 88414332
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88414332
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88414332
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88414332
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88414332
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88414332
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88414332
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88414332
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88414332
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88414332
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE JUCAS SENTENÇA PROCESSO: 0050233-35.2021.8.06.0159 Vistos etc.
Dispensado o relatório - artigo 38 da Lei nº: 9.099/95.
Considerando que as provas dos autos já permitem o deslinde da causa, sem necessidade de ajustes, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC. Afasto a preliminar de prescrição.
O ajuizamento da pretensão de ressarcimento por danos resultantes do empréstimo consignado, hipótese dos autos, enseja a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 27 da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, Contudo, o termo a quo da contagem da prescrição é a ciência do dano.
Em casos de descontos indevidos, a ciência do dano ocorre com a mera análise de extrato de conta, sendo, portanto, de fácil constatação.
Nas relações de trato sucessivo, a prescrição é contada individualmente para cada desconto. O entendimento majoritário das Turmas Recursais deste Tribunal é de que, como se trata de relação de trato sucessivo, a prescrição é parcelar, ou seja, prescreve cada parcela, individualmente.
Nesse sentido, é o precedente do Superior Tribunal de Justiça - STJ: (AgInt no AREsp 1423670/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019).
Tratam os presentes autos de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral, na qual alega a parte autora que vem recebendo descontos indevidos em seu beneficio previdenciário referente a empréstimo que alega desconhecer, contrato:803127914.
Assim requereu a declaração de inexistência de relação jurídica, suspensão dos descontos, repetição do indébito e indenização por dano moral. Em sua contestação, a requerida afirma legalidade da contratação, que o contrato de N° 803127914 (REFIN - INSS), decorrente de instrumento, firmado em 28/01/2015, no valor principal de R$ 3.187,83, valor do qual o montante de R$ 2.408,32 destinou-se à amortização do contrato refinanciado de nº761503579, e o restante, no valor de R$ 779,51 foi liberado por meio de crédito em conta (doc/ted), junto à conta 001005990, ag.0613, da Caixa Econômica Federal, em fevereiro de 2015.
Como prova juntou contrato nos autos e extrato do valor em conta, id:28999299. Destarte, havendo prova suficiente da existência e regularidade da contratação e, de outro lado, não tendo o autor logrado êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC) impõe-se o desacolhimento dos pedidos formulados na inicial.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REQUERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
PETIÇÃO INICIAL.
NÃO RATIFICAÇÃO.
REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, I, CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, da forma prescrita no art. 370, parágrafo único, do CPC/2015. 2.
No presente caso, não se verifica cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova testemunhal requerida pela parte autora/apelante na petição inicial, uma vez que o Juiz, que é o destinatário da prova, entendeu que os documentos juntados aos autos eram suficientes para formar o seu livre convencimento motivado. 3.
Ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, de acordo com o disposto no art. 373, I do CPC/2015.
No caso, a autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do direito que alega ter. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida.
TJ -DF. Órgão 5ª Turma Cível Processo N.
APELAÇÃO CÍVEL 0700877- 48.2019.8.07.0005 APELANTE(S) HERMINIA OLIVEIRA SALES APELADO(S) EURIDES DE ALMEIDA SANTIAGO Relator Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Acórdão Nº 1235339.
P R O C E S S U A L C I V I L.
A P E L A Ç Ã O.
B I L H E T E D E SEGURO.
INDENIZAÇÃO NA FORMA DE REPARO OU REPOSIÇÃO DO BEM.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
ART. 373, I, DO CPC.
CUMPRIMENTO DOS TERMOS CONTRATADOS SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com a legislação processual civil, ao distribuir o ônus da prova, cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (CPC, art. 373). 2.
Não obstante os fundamentos de fato alegados pela parte autora, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, visto que não trouxe aos autos elementos mínimos aptos a comprovar o nexo de causalidade entre a conduta das rés e o dano que alega ter sofrido, capaz de configurar a responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar das apeladas. 3.
Para que haja o dever de reparação, faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil: 1) dano causado a outrem; 2) nexo causal e 3) culpa.
Ausentes estes requisitos, desbota o dever de indenizar. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
TJ -DF Órgão 1ª Turma Cível Processo N.
APELAÇÃO CÍVEL 0713832-26.2019.8.07.0001 APELANTE(S) ALEXANDRE DA SILVEIRA BARBOSA APELADO(S) FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A e CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A Relator Desembargador CARLOS RODRIGUES Acórdão Nº 1234201.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial.
Sem custas e sem honorários sucumbências (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
05/07/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88414332 Documento: 88414332
-
05/07/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88414332
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05/07/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88414332
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05/07/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88414332
-
05/07/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88414332
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05/07/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88414332 Documento: 88414332
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05/07/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88414332
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03/07/2024 18:31
Juntada de Petição de recurso
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29/06/2024 00:58
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2024 10:54
Conclusos para julgamento
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30/05/2024 00:18
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 83057498
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21/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos hoje.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, indicarem as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, bem como a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá eventual atividade probatória.
Com base nestas questões de direito e de fato, ESPECIFIQUEM, no mesmo prazo, as provas que ainda desejem produzir, justificando sua finalidade.
Decorrido o prazo acima, sem manifestação das partes, serão os autos lançados conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Jucás/CE, data da assinatura digital. Hércules Antônio Jacot Filho Juiz -
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 83057498
-
20/05/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83057498
-
09/04/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 23:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 13:35
Conclusos para despacho
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23/02/2024 09:09
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
21/02/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 13:12
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
11/08/2022 09:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/01/2022 19:00
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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15/01/2022 10:10
Mov. [22] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/11/2021 08:27
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
23/11/2021 14:19
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WSAB.21.00168461-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 23/11/2021 14:00
-
18/11/2021 14:26
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
18/11/2021 11:24
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WSAB.21.00168368-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 18/11/2021 11:04
-
13/11/2021 15:51
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
13/11/2021 15:50
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
12/11/2021 16:10
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WSAB.21.00168291-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/11/2021 14:11
-
04/11/2021 22:50
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0295/2021 Data da Publicação: 05/11/2021 Número do Diário: 2729
-
01/11/2021 02:14
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2021 15:07
Mov. [12] - Encerrar análise
-
29/10/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 14:52
Mov. [10] - Audiência Designada: Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 18/11/2021 Hora 11:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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05/10/2021 15:26
Mov. [9] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2021 14:38
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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07/07/2021 06:49
Mov. [7] - Documento: certidao conciliador
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07/07/2021 06:48
Mov. [6] - Certidão emitida
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06/07/2021 10:11
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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06/07/2021 09:37
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WSAB.21.00166568-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 06/07/2021 09:18
-
27/06/2021 12:42
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/06/2021 17:49
Mov. [2] - Conclusão
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16/06/2021 17:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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