TJCE - 3000773-53.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 11:07
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
30/10/2024 21:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/10/2024 14:29
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 13:06
Expedido alvará de levantamento
-
30/09/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103702060
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000773-53.2024.8.06.0246 Polo Ativo: CICERA FABIA ISIDORO ANASTACIO Representantes Polo Ativo: MARIA MATTOS LANDIM SAMPAIO Polo Passivo: ENEL Representantes Polo Passivo: ANTONIO CLETO GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CLETO GOMES DESPACHO Vistos, Intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias informar se o levantamento do depósito judicial será realizado em nome do autor, ou em nome de seu causídico, caso tenha poderes para tanto, informando o banco, a agência, conta e o CPF/CNPJ na qual o valor do alvará deverá ser creditado. Cumprida a diligência, expeça-se alvará judicial em favor da parte autora. Exp.
Nec. Juazeiro do Norte/CE, data registrada pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
04/09/2024 16:22
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/09/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103702060
-
03/09/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96217741
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96217741
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000773-53.2024.8.06.0246 Polo Ativo: CICERA FABIA ISIDORO ANASTACIO Representantes Polo Ativo: MARIA MATTOS LANDIM SAMPAIO Polo Passivo: ENEL Representantes Polo Passivo: ANTONIO CLETO GOMES DESPACHO Vistos, Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Empós, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/95 e de forma subsidiária o CPC, e bem assim os Enunciados do FONAJE, determino o que segue, autorizando desde já, o seu cumprimento com teor ordinatório: 1) Intime-se o promovido para que cumpra a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, do art. 523, CPC e bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud; 2) Deixo de fixar os honorários advocatícios do art.523 do CPC em razão do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE; 3) Caso não tenha sido apresentada planilha atualizada pela parte exequente, ou, em razão do decurso do tempo, os cálculos necessitem de atualização e/ou correção, INTIME-SE o exequente, por intermédio de seu advogado, para apresentar planilha atualizada do valor total devido, em até 5 (cinco) dias.
Caso não tenha advogado, encaminhem-se os autos a secretaria para atualização, em igual prazo; 4) Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora, na forma on line, via SisbaJud ou via RenaJud; 5) Configurada a penhora on line via SisbaJud, através da efetivação de bloqueio e ordem de transferência (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95); 6) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte contrária para em igual prazo se manifestar; 7) Decorrido o prazo e não apresentados os embargos, remetam-se os autos ao SisbaJud para fins de transferência do valor bloqueado para conta judicial; 8) Transferido o valor para conta judicial por meio de transferência ou em caso de depósito voluntário, intime-se a parte autora para que informe conta bancária para recebimento de valores; 9) Havendo nos autos informação de conta bancária do beneficiário do alvará, expeça-se Alvará Judicial em favor do autor; 10) Apresentados os embargos, com ou sem manifestação da parte contrária, voltem-me os autos conclusos para julgamento; 11) Caso seja encontrado veículo hábil via Renajud, assente-se a cláusula de intransferibilidade junto ao sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido bem, intimando-se em seguida para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias; 12) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). 13) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15(quinze) dias apresentar embargos; 14) Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição; 15) Em caso de cumprimento voluntário da sentença e recebimento de valores pela parte credora, à mingua de novos requerimentos, ARQUIVE-SE; 16) Em caso de cumprimento de sentença pelo art.523 do CPC, em caso de cumprimento integral, volte-me os autos conclusos para sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
14/08/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96217741
-
14/08/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 16:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/08/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 08:04
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 15:24
Transitado em Julgado em 10/08/2024
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12/08/2024 12:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/08/2024 00:01
Decorrido prazo de Enel em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:01
Decorrido prazo de CICERA FABIA ISIDORO ANASTACIO em 09/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 07:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/07/2024 14:34
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2024 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
24/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88261779
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88261779
-
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88261779
-
18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555, Fone/WhatsApp: (88) 3566.4190, Email: [email protected] CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Data da Audiência: 25/07/2024 às 08:30 Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDY3ZjFlMTEtOWU1Ny00YzJmLThmOTUtY2Y3YjgxOTdiZDYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cfe44b40-7477-49ae-bf4b-145c43a41457%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/7c3c6a Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma híbrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190. ADVERTÊNCIAS: 1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. 3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado. 4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. PROVIDÊNCIAS SEJUD: Intime a parte autora: CICERA FABIA ISIDORO ANASTACIO para comparecimento à audiência UNA virtual designada Cite/Intime a parte promovida: ENEL, para comparecimento a audiência UNA virtual designada. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. SABRINY TAVARES SIQUEIRA Mat. 43937 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique em um dos links disponibilizados nessa certidão, ou aponte a câmera de seu celular para o QR CODE. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite um dos link disponibilizados nessa certidão, no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
17/06/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88261779
-
17/06/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 15:53
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2024 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
14/06/2024 09:33
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 10:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/06/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 01:45
Decorrido prazo de Enel em 28/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 10:36
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 85876124
-
20/05/2024 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000773-53.2024.8.06.0246 |Requerente: CICERA FABIA ISIDORO ANASTACIO |Requerido: Enel DECISÃO Vistos, O sistema acusou prevenção entre as demandas (Processos nº 3000773-53.2024 e nº 3001541-13.2023).
Constata-se, in casu, a não ocorrência de prevenção em razão do feito de nº 3001541-13.2023, o qual fora cadastrado nesta 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Juazeiro do Norte-CE, tendo em vista que embora possam as mesmas partes o pedido e a causa de pedir são diversas. Explico. O processo nº 3001541-13.2023 tem como pedido e causa de pedir indenização por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação de serviços em razão do valor cobrança da fatura do mês de junho de 2023, enquanto que o processo nº 3000773-53.2024 tem como causa de pedir a refaturamento do mês de mês de abril de 2024 Assim, não se vislumbra a ocorrência de litispendência ou coisa julgada, vez que, não se verifica tramitação simultânea de processos, nem propositura de ação, cuja pretensão já fora apreciada por sentença com trânsito em julgado. Desta feita, restando evidenciada a inexistência de prevenção, determino o prosseguimento da presente demanda até os seus ulteriores termos, nos moldes previstos na Lei 9.099/1995, passando a analisar o pedido de urgência nos seguintes termos: Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por CÍCERA FÁBIA ISIDORO ANASTÁCIO, em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, as partes já devidamente qualificadas.Analisando-se o feito, extrai-se a existência contratual de fornecimento de energia elétrica entre as partes, unidade consumidora é a de nº 6733488, situada no Sítio Sabiá, nº 10, zona rural, Juazeiro do Norte - CE.
Aduz a autora que foi surpreendida com cobrança no valor de R$ 322,72 (trezentos e dez reais e cinquenta e um centavos) por parte da promovida referente a sua fatura de contraprestação do mês de abril de 2024, a qual não condiz com a sua média de consumo ordinário.Por fim, no âmbito da Tutela Provisória de Urgência, o promovente requer que a promovida se abstenha de realizar a suspensão do fornecimento de energia e proceda com o refaturamento das faturas que se encontram fora de sua média de consumo ordinário, bem como, se abstenha de inscrever o nome da autora junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito.A meu sentir, a providência pleiteada encontra respaldo legal nos termos do artigo 300 do CPC, para os fins pretendidos, visto que restou configurada a probabilidade do direito, possibilitando assim, a adoção da medida pretendida e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, eis que a parte autora alega ter sofrido cobrança indevida de valor exorbitante.
Constatando-se a presença, síncrona, de elementos de convencimento tais que levem o julgador a admitir, num juízo ainda que provisório, a probabilidade parcial do direito invocado pelo requerente e o risco ao resultado útil do processo, deve ser concedida a tutela provisória de urgência requerida.In casu, vislumbro o preenchimento simultâneo dos supracitados requisitos indispensáveis para o deferimento da tutela provisória requerida na exordial.De fato, entendo que a ora condição sub judice do débito questionado possibilita a adoção da medida pretendida, especialmente pela divergência entre a média de consumo habitual e a fatura apresentada, não se mostrando razoável que ocorra o corte no fornecimento de energia elétrica em razão da cobrança do débito proveniente da fatura questionada nos autos, até o julgamento final da lide, em razão dos evidentes danos que acarreta.A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90 é direito básico do consumidor e garantia de seu acesso à tutela jurisdicional justa e efetiva.
Sem tal inversão, não haveria como cumprir o comando constitucional do efetivo acesso à Justiça, dada a relação de absoluta desigualdade entre as partes litigantes.
Penso ainda que a inversão, embora não seja automática, deva ser a regra, somente afastada em casos de nítida contrariedade entre o alegado pelo autor e as circunstâncias evidenciadas pelos autos, ou ainda na rara hipótese de o consumidor não ser hipossuficiente.Sendo assim, determino em favor da parte autora a inversão do onus probandi, para que o promovido arque com as consequências e assuma o risco de sucumbir na demanda em caso de não comprovação de contrato apto a respaldar a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito.ISTO POSTO, consideradas as razões acima expostas, DEFIRO a tutela provisória de urgência para que a parte promovida se abstenha de realizar a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor, em razão da fatura de competência 06/2023, bem como, que proceda o refaturamento das faturas de consumo que encontram-se em aberto a partir da competência de abril/2024, com base na média de consumo dos 06(seis) últimos meses, anteriores ao período questionado, bem como de se abster de inserir o nome da autora nos Órgãos de Proteção ao Crédito em razão da cobrança questionada, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento, ficando de logo ciente, a parte autora, que a presente decisão não abrange débito ordinários de consumo, que poderão ensejar suspensão do fornecimento do serviço.DEFIRO em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.Intimem-se as partes, por ocasião da confecção dos atos de comunicação, de que esta Unidade Judiciária foi incluída no projeto piloto do Juízo 100% Digital do TJCE, conforme Portaria 1539/2020, dando ciência de que todos os atos neste processo serão realizados no formato virtual e remoto, prioritariamente, devendo as partes e advogados, informarem obrigatoriamente no primeiro contato com o processo subsequente a este ato, seus respectivos telefones/ WhatsApp e e-mail para comunicação.CITE-SE a acionada para conhecimento da presente demanda, bem como para comparecimento, por meio de preposto autorizado, à Audiência UNA a ser eletronicamente redesignada nestes autos e INTIMEM-SE as partes, sob as advertências legais, inclusive acerca da presente decisão.INTIMEM-SE os advogados habilitados nos autos.Expedientes necessários.Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 85876124
-
18/05/2024 09:18
Expedição de Mandado.
-
18/05/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85876124
-
17/05/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 13:13
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2024 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
13/05/2024 06:38
Denegada a prevenção
-
13/05/2024 06:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2024 20:43
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 20:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/10/2024 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
09/05/2024 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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