TJCE - 0050233-35.2021.8.06.0159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 14:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/11/2024 14:16
Juntada de Certidão
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13/11/2024 14:16
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de DAMASIO GOMES DE SOUSA em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 15119140
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21/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/10/2024. Documento: 15119140
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 15119140
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 15119140
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18/10/2024 00:00
Intimação
EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS.
FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA.
VALORES ADVINDOS DE REFINANCIAMENTO E UTILIZAÇÃO DO RESTANTE LIBERADO.
ALEGAÇÃO INICIAL DE NÃO CONTRATAÇÃO REDIRECIONADA A VÍCIO FORMAL CONTRATUAL.
FATOS NARRADOS QUE PROVOCARAM EFEITOS POR MAIS DE 06 ANOS - 2015/2021.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES INICIAIS.
INSURGÊNCIA QUE NÃO COMBATE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO LEGAL.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
ART. 932, III, CPC 15.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
FONAJE 102.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NAS CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, MAS COM A COBRANÇA E EXIGIBILIDADE SUSPENSAS (CPC 98 § 3.º).
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado da parte autora objetivando a reforma da sentença que não acolheu seu pedido de dano moral e material, relativo a contrato bancário teoricamente não contratado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há reunião dos pressupostos de admissibilidade do recurso, bem como de dano advindo da contratação não reconhecida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Sentença pela improcedência.
Valores advindos de refinanciamento e valores utilizados. 4.
Extenso lapso temporal entre os fatos e a insurgência perante o Judiciário. 06 anos. 5.
Recurso que modula a questão factual de não contratação para vício de formalidade contratual.
Verossimilhança das alegações vazia. 6.
Ausência de dialeticidade nas razões recursais.
Impugnação específica obrigatória não ultrapassada. 7.
Requisitos processuais legais e jurisprudências não presentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido Tese de julgamento: "Não se conhece de recurso inominado quando o mesmo não controverte os fundamentos da sentença, lançando argumentos diversos da lide o que ataca frontalmente a dialeticidade" Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 932, III; Arts. 42, §1º e 54, p. u. da L. 9.099/95. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; (TJGO - APELACAO: 0227856-45.2016.8.09.0170.
Relator Jairo Ferreira Junior.
Publicação: 02/04/2019).; ( Tribunal de Justiça da Paraíba TJ-PB : 0001236-03.2017.8.15.0000 PB.
Rel.
Des joão ALvez da Silva; Julgamento 16/09/2019; Enunciado Cível Fonaje/102 Dispensado o relatório formal sob a proteção dos arts. 38 e 46, da Lei n.º 9099/95. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
A sentença (id. 14852622) foi pela improcedência da demanda, em virtude de ter havido extinção de contrato anterior da parte autora, decorrente de refinanciamento nos idos do ano de 2015, com valor principal de R$ 3.187,83, valor do qual o montante de R$ 2.408,32 destinou-se à amortização do contrato refinanciado de n º761503579, e o restante, no valor de R$ 779,51 foi liberado por meio de crédito em conta (doc/ted), junto à conta 001005990, ag. 0613, da Caixa Econômica Federal, em fevereiro de 2015, tal construção decorrente da prova referente ao contrato nos autos e extrato do valor em conta, id: 28999299, na origem. 2.
O recurso inominado (Id. 14852624), em suas razões é silente acerca dos fundamentos da sentença, apenas os tangenciando, combatendo unicamente vício contratual, inovando suas alegações que apontaram não contratação. 2.1.
Não há mínima verossimilhança nas alegações do recorrente uma vez que foi beneficiada com o refinanciamento, recebeu e utilizou dos valores liberados, bem como sofreu por mais de 05 anos com os fatos narrados sem a mínima insurgência.
Vê-se claramente, portanto, ataque ao princípio da dialeticidade. 3.
Em tempo, a insurgência não discute tampouco tenta abranger os pontos cabais do pronunciamento judicial.
O Código de Processo vigente leciona. "Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" 4.
Dessa forma, de fácil intelecção que o recurso não combate a sentença e seus fundamentos. 5.
A jurisprudência assim se posiciona. "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA.
RAZÕES DISSOCIADAS.
CONHECIMENTO APENAS QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1 - Não se conhece de parte das alegações do recurso cujas razões envolvem matéria desconexa dos fundamentos que embasaram o decisum impugnado, por afronta ao princípio da dialeticidade, que impõe à parte o dever de impugnar especificamente o que foi decidido, atacando a motivação judicial e apresentando, sobre o tema, a tese jurídica que almeja prevalecer." (TJGO - APELACAO: 0227856-45.2016.8.09.0170.
Relator Jairo Ferreira Junior.
Publicação: 02/04/2019). 6. "APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
RECURSO GENÉRICO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA A QUO.
OFENSA AO PRECEITO DA DIALETICIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO. ( Tribunal de Justiça da Paraíba TJ-PB : 0001236-03.2017.8.15.0000 PB.
Rel.
Des joão ALvez da Silva; Julgamento 16/09/2019)". 7.
Existe obrigação legal do enfrentamento aos fundamentos insertos nos pronunciamentos combatidos, não ultrapassando o recorrente, tal incumbência. 8.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III do CPC/15, 102 do FONAJE, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por Julgar que não impugnou especificamente os fundamentos da sentença. 9.
Condeno a parte recorrente nos honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, mas com a cobrança e exigibilidade suspensas em virtude da gratuidade da justiça ora deferida (art. 98, § 3.º, CPC). Intimem. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz Saulo Belfort Simões Relator -
17/10/2024 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15119140
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17/10/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15119140
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17/10/2024 09:26
Não conhecido o recurso de DAMASIO GOMES DE SOUSA - CPF: *49.***.*34-72 (RECORRENTE)
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15/10/2024 15:32
Conclusos para decisão
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15/10/2024 15:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/10/2024 13:25
Recebidos os autos
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02/10/2024 13:25
Distribuído por sorteio
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE JUCAS SENTENÇA PROCESSO: 0050233-35.2021.8.06.0159 Vistos etc.
Dispensado o relatório - artigo 38 da Lei nº: 9.099/95.
Considerando que as provas dos autos já permitem o deslinde da causa, sem necessidade de ajustes, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC. Afasto a preliminar de prescrição.
O ajuizamento da pretensão de ressarcimento por danos resultantes do empréstimo consignado, hipótese dos autos, enseja a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 27 da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, Contudo, o termo a quo da contagem da prescrição é a ciência do dano.
Em casos de descontos indevidos, a ciência do dano ocorre com a mera análise de extrato de conta, sendo, portanto, de fácil constatação.
Nas relações de trato sucessivo, a prescrição é contada individualmente para cada desconto. O entendimento majoritário das Turmas Recursais deste Tribunal é de que, como se trata de relação de trato sucessivo, a prescrição é parcelar, ou seja, prescreve cada parcela, individualmente.
Nesse sentido, é o precedente do Superior Tribunal de Justiça - STJ: (AgInt no AREsp 1423670/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019).
Tratam os presentes autos de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral, na qual alega a parte autora que vem recebendo descontos indevidos em seu beneficio previdenciário referente a empréstimo que alega desconhecer, contrato:803127914.
Assim requereu a declaração de inexistência de relação jurídica, suspensão dos descontos, repetição do indébito e indenização por dano moral. Em sua contestação, a requerida afirma legalidade da contratação, que o contrato de N° 803127914 (REFIN - INSS), decorrente de instrumento, firmado em 28/01/2015, no valor principal de R$ 3.187,83, valor do qual o montante de R$ 2.408,32 destinou-se à amortização do contrato refinanciado de nº761503579, e o restante, no valor de R$ 779,51 foi liberado por meio de crédito em conta (doc/ted), junto à conta 001005990, ag.0613, da Caixa Econômica Federal, em fevereiro de 2015.
Como prova juntou contrato nos autos e extrato do valor em conta, id:28999299. Destarte, havendo prova suficiente da existência e regularidade da contratação e, de outro lado, não tendo o autor logrado êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC) impõe-se o desacolhimento dos pedidos formulados na inicial.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REQUERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
PETIÇÃO INICIAL.
NÃO RATIFICAÇÃO.
REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, I, CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, da forma prescrita no art. 370, parágrafo único, do CPC/2015. 2.
No presente caso, não se verifica cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova testemunhal requerida pela parte autora/apelante na petição inicial, uma vez que o Juiz, que é o destinatário da prova, entendeu que os documentos juntados aos autos eram suficientes para formar o seu livre convencimento motivado. 3.
Ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, de acordo com o disposto no art. 373, I do CPC/2015.
No caso, a autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do direito que alega ter. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida.
TJ -DF. Órgão 5ª Turma Cível Processo N.
APELAÇÃO CÍVEL 0700877- 48.2019.8.07.0005 APELANTE(S) HERMINIA OLIVEIRA SALES APELADO(S) EURIDES DE ALMEIDA SANTIAGO Relator Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Acórdão Nº 1235339.
P R O C E S S U A L C I V I L.
A P E L A Ç Ã O.
B I L H E T E D E SEGURO.
INDENIZAÇÃO NA FORMA DE REPARO OU REPOSIÇÃO DO BEM.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
ART. 373, I, DO CPC.
CUMPRIMENTO DOS TERMOS CONTRATADOS SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com a legislação processual civil, ao distribuir o ônus da prova, cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (CPC, art. 373). 2.
Não obstante os fundamentos de fato alegados pela parte autora, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, visto que não trouxe aos autos elementos mínimos aptos a comprovar o nexo de causalidade entre a conduta das rés e o dano que alega ter sofrido, capaz de configurar a responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar das apeladas. 3.
Para que haja o dever de reparação, faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil: 1) dano causado a outrem; 2) nexo causal e 3) culpa.
Ausentes estes requisitos, desbota o dever de indenizar. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
TJ -DF Órgão 1ª Turma Cível Processo N.
APELAÇÃO CÍVEL 0713832-26.2019.8.07.0001 APELANTE(S) ALEXANDRE DA SILVEIRA BARBOSA APELADO(S) FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A e CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A Relator Desembargador CARLOS RODRIGUES Acórdão Nº 1234201.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial.
Sem custas e sem honorários sucumbências (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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