TJCE - 3000757-02.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 12:49
Juntada de Certidão
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23/04/2025 12:48
Juntada de Certidão
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23/04/2025 12:48
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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23/04/2025 09:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/04/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 00:06
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 09/04/2025 23:59.
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27/03/2025 13:08
Expedido alvará de levantamento
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27/03/2025 10:54
Expedido alvará de levantamento
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25/03/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 11:54
Conclusos para despacho
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21/03/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 137954914
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 137954914
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000757-02.2024.8.06.0246 |Requerente: MARIA MARLI SOARES LANDIM |Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Vistos, Considerando que a parte autora requereu o cumprimento de sentença e que o processo estava arquivado definitivamente, determino a REATIVAÇÃO o presente do feito, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/95 e de forma subsidiária o CPC, e bem assim os Enunciados do FONAJE, autorizando desde já, o seu cumprimento com teor ordinatório: 1) Ao Gabinete para que evolua de classe processual para cumprimento de sentença. 2) Empós, intime-se o promovido para que cumpra a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, do art. 523, CPC e bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud; 3) Deixo de fixar os honorários advocatícios do art.523 do CPC em razão do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE; 4) Caso não tenha sido apresentada planilha atualizada pela parte exequente, ou, em razão do decurso do tempo, os cálculos necessitem de atualização e/ou correção, INTIME-SE o exequente, por intermédio de seu advogado, para apresentar planilha atualizada do valor total devido, em até 5 (cinco) dias.
Caso não tenha advogado, encaminhem-se os autos a secretaria para atualização, em igual prazo; 5) Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora, na forma on line, via SisbaJud ou via RenaJud; 6) Configurada a penhora on line via SisbaJud, através da efetivação de bloqueio e ordem de transferência (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95); 7) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte contrária para em igual prazo se manifestar; 8) Decorrido o prazo e não apresentados os embargos, remetam-se os autos ao SisbaJud para fins de transferência do valor bloqueado para conta judicial; 9) Transferido o valor para conta judicial por meio de transferência ou em caso de depósito voluntário, intime-se a parte autora para que informe conta bancária para recebimento de valores; 10) Havendo nos autos informação de conta bancária do beneficiário do alvará, expeça-se Alvará Judicial em favor da parte autora; 11) Apresentados os embargos, com ou sem manifestação da parte contrária, voltem-me os autos conclusos para julgamento; 12) Caso seja encontrado veículo hábil via Renajud, assente-se a cláusula de intransferibilidade junto ao sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido bem, intimando-se em seguida para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias; 13) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). 14) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15(quinze) dias apresentar embargos; 15) Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição; 16) Em caso de cumprimento voluntário da sentença e recebimento de valores pela parte credora, à mingua de novos requerimentos, ARQUIVE-SE; 17) Em caso de cumprimento de sentença pelo art.523 do CPC, em caso de cumprimento integral, volte-me os autos conclusos para sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte, data registrada automaticamente no sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
12/03/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137954914
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12/03/2025 07:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/03/2025 07:47
Processo Reativado
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11/03/2025 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 08:01
Conclusos para decisão
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26/02/2025 11:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/01/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 14:32
Juntada de Certidão
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28/01/2025 14:31
Juntada de Certidão
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28/01/2025 14:31
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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28/01/2025 01:56
Decorrido prazo de ADRIANA DE FREITAS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:40
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 27/01/2025 23:59.
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/12/2024. Documento: 128267824
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 128267824
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10/12/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128267824
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09/12/2024 14:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/11/2024 11:53
Conclusos para decisão
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27/11/2024 06:11
Decorrido prazo de LAUDENIR DA COSTA LANDIM em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 06:11
Decorrido prazo de LAUDENIR DA COSTA LANDIM em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 06:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2024 01:41
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 01:39
Decorrido prazo de ADRIANA DE FREITAS em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 08:02
Conclusos para despacho
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14/11/2024 08:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/11/2024 07:42
Juntada de Petição de recurso
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07/11/2024 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 105210557
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 105210557
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 105210557
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 105210557
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000757-02.2024.8.06.0246 |Requerente: MARIA MARLI SOARES LANDIM |Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] proposta por MARIA MARLI SOARES LANDIM em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., as partes já devidamente qualificadas. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95. Do mesmo modo, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, visto que não há como impelir ao consumidor pleitear resolver a celeuma administrativamente antes do ingresso da via judicial, sob pena de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, direito fundamental previsto na CF/88. Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento. Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito. Primeiramente, necessário apontar que o CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme teor da Súmula 297 do STJ que reverbera: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", em conjunto com o art. 3º, §2° do CDC que traz o conceito de fornecedor de serviços tem-se assim perfeitamente qualificada a relação de consumo. Cinge-se a controvérsia em analisar alegação de parte autora de negativa de contratação e cobrança indevida em seu benefício previdenciário. A parte autora afirma que possui um benefício previdenciário sob nº 146.572.371-1, e que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário efetuados pelo Banco réu referente a um empréstimo que não contratou.
Por fim, Por fim, ingressou no judiciário requerendo a declaração de inexistência da contratação com a consequente condenação em danos materiais e morais. Por sua vez, na contestação da promovida no id. 96136109, em síntese a promovida argumenta pela legalidade da dívida e da contratação anexando o contrato no ID 96136110, requerendo a improcedência da ação. Passando ao mérito da questão, compulsando os autos, entendo que a parte autora trouxe elementos aptos a evidenciar o seu direito, notadamente pela sua narrativa fática corroborada pelos documentos anexados no id. 85764990 e seguintes, no qual é possível constatar a cobrança do suposto empréstimo (ID 85764990, p. 02) junto ao banco promovido sob nº 545038180. Em especial, aponto o DEPOIMENTO PESSOAL da parte autora prestado em audiência de instrução a requerente afirma que: nunca quis empréstimo (00m57s), que nunca perdeu documentos (01m09s), sendo possível constatar que o endereço apontado pela parte é diferente do endereço do contrato (ID 96136110) e que mora no mesmo local há 23 anos em Juazeiro do Norte (01m29s), que não tem nenhum parente e nunca foi para Recife/PE (02m19s), que desconhece as pessoas para os quais foram repassados os valores (02m42s e 02m58s), que é aposentada do INSS com 2 salários e quando tirou o extrato que viu as movimentações desconhecidas (03m36s), por fim, afirmou CATEGORICAMENTE que a assinatura não era sua e ainda apontou todas as diferenças (04m28s). Sendo assim, faz-se necessário apontar que por se tratar de alegação autoral que recai sobre fato negativo, no sentido de que não houve a contratação do produto/serviço, desloca-se para o fornecedor de serviços o ônus de comprovar a regularidade da contratação/cobrança. In casu, a empresa promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC, especificamente visto que o contrato anexado no ID 96136110 não conta com nenhum documento da parte, o endereço da parte não corresponde ao endereço da parte autora, sendo caso de falsificação grosseira facilmente apontada pelo juízo e pela própria parte que apontou em audiência e que o dinheiro supostamente emprestado foi imediatamente transferido para TERCEIROS desconhecidos da parte autora (ID 85764991). Além disso, causa estranheza a este juízo que referida contratação se deu através de um correspondente bancário localizado em outro ESTADO, na cidade de Recife/PE (doc id. 96136110, p. 1).
Em outras palavras, o banco requerido não explica nem demonstra como o correspondente bancário sediado em outro Estado teria obtido os documentos que, segundo alega, justificariam a contratação do empréstimo.
Se o correspondente é de fora, tais documentos foram restituídos por e-mail, fax, fotos de WhatsApp etc., prova que seria de fácil produção para o demandado e ônus do qual não se desincumbiu. Assim como, imperioso apontar que se trata de caso de falsificação grosseira de fácil percepção e devidamente apontada pela parte em audiência de instrução: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DE ASSINATURA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
PEDIDO RECURSAL EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A falsificação grosseira de assinatura dispensa perícia grafotécnica. 2.
As contrarrazões não se prestam a funcionar como instrumento de irresignação direta para modificação de sentença, mas tão somente ao confronto das razões insculpidas no recurso de apelação. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07130633520178070018 DF 0713063-35.2017.8.07.0018, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 21/10/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
RECURSO DO RÉU.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DE ASSINATURA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-SP - RI: 10029611520218260048 SP 1002961-15.2021.8.26.0048, Relator: José Augusto Nardy Marzagão, Data de Julgamento: 20/06/2022, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 20/06/2022) De igual modo, imperioso destacar o controle de convencionalidade que é um dos princípios basilares do nosso ordenamento jurídico, e que na hipótese dos autos, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (61 anos - "imigrante digital"), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável., nos termos dos mais recentes julgado do julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ), do qual faço o seguinte apontamento citando trecho do voto REsp 2052228-DF que trata de fraudes bancárias de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI: [...] 8.
Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. (STJ - REsp 2052228-DF 2022/0366485-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023) Sendo assim, trata-se o caso de verdadeira falha na prestação do serviço referente a um contrato sem assinatura válida, com diversas informações divergentes da parte autora, com correspondente bancário de outro estado e valores que foram imediatamente transferidos para terceiros desconhecidos do consumidor, nos termos do art. 14 do CDC, o que torna desnecessária a análise de culpa, visto que se enquadra em responsabilidade objetiva e solidária.
Nestes casos, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o que confere ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
Fazendo o apontamento da seguinte jurisprudência: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
DEVER DE SEGURANÇA.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
CONTRATAÇÃO DE MÚTUO.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023.2.
O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor.3.
O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores.4.
A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto.5.
Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira.6.
Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".7.
Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor.8.
Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.9.
Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (STJ - REsp: 2052228 DF 2022/0366485-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023) Nesses termos, ratifico a liminar de ID 85839374 para declarar a inexistência da contratação referente ao contrato nº 545038180 (ID 85764990, p. 02) e, consequentemente, determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora, nos termos do art. 42, § único, do CDC e do que fora decidido pela Corte Especial STJ no EAREsp 1.501.756/SC (Info 803 de 2024), a ser corrigido pelo INPC da data de cada desconto e com juros de 1% a partir da citação, limitada a questão da discussão referente ao dano material aos últimos 5 anos desde a entrada desta ação. Assim como, concluo que são devidos os Danos Morais, face a inequívoca situação de frustração suportada pela parte promovente de forma injustificável ser cobrado por algo indevido em seu benefício previdenciário e subsistência, no sentido de se dispensar a prova do abalo (in re ispa), considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sopesados pela responsabilidade de evitar enriquecimento sem causa, que deve ser levada em conta para arbitramento dos danos morais. DISPOSITIVO: DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC/15, JULGO por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: (a) ratificar a liminar de ID 85839374 e declarar inexistentes os seguintes contratos de: nº 545038180 (ID 85764990, p. 02) e, consequentemente, determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora, nos termos do art. 42, § único, do CDC e do que fora decidido pela Corte Especial STJ no EAREsp 1.501.756/SC (Info 803 de 2024), a ser corrigido pelo INPC da data de cada desconto e com juros de 1% a partir da citação; (b) condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o a citação. Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos". Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
29/10/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105210557
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29/10/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105210557
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25/10/2024 15:59
Julgado procedente em parte do pedido
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23/08/2024 14:01
Juntada de Certidão
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22/08/2024 15:31
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 11:52
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2024 11:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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14/08/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 16:41
Juntada de Certidão
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19/06/2024 15:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/06/2024 06:00.
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15/06/2024 06:49
Juntada de entregue (ecarta)
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 85839374
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20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000757-02.2024.8.06.0246 |Requerente: MARIA MARLI SOARES LANDIM |Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. D E C I S Ã O Vistos, Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por MARIA MARLI SOARES LANDIM em desfavor de BANCO SANTANDER BRASIL S.A, com as partes já devidamente qualificadas. Analisando-se o feito, extrai-se que a promovente é aposentada por idade, cujo benefício é registrado junto ao INSS sob n°: 146.572.371-1.
Aduz a autora que a promovida vem realizando descontos mensais e indevidos em seus proventos provenientes de contrato de Empréstimo Consignado, cuja pactuação desconhece. No âmbito de Tutela Provisória de Urgência, a autora requereu que a parte demandada suspenda os descontos provenientes do contrato, ora questionado.
Compulsando os autos, verifico que a parte promovente conseguiu demonstrar na inicial a presença dos requisitos legais hábeis a justificar tutela de urgência, conforme art. 300 do CPC, no caso, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Entendo que a ora condição sub judice do débito questionado enseja a configuração da probabilidade do direito, possibilitando assim, a adoção da medida pretendida, não se mostrando razoável a permanência dos descontos indevidos na conta corrente de titularidade da autora, até o julgamento final da lide, pelos evidentes danos que acarretaria a promovente, levando à conclusão também, pela presença do perigo da demora, destinando-se tal determinação a evitar lesão grave e de difícil reparação, ainda mais quando se mostra evidente a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida concedida. Assim, no caso concreto, observo que a autora juntou aos autos o comprovante do histórico de empréstimo consignado e histórico de créditos do INSS e Extrato Bancário de janeiro de 2022, o que demonstra a plausibilidade da alegação inicial, ao menos em cognição sumária. Quanto ao perigo da demora, obviamente a cobrança do empréstimo realizado, supostamente, de forma indevida pode acarretar sérias dificuldades a autora, uma vez que incidirá diretamente em sua renda mensal. Constatando-se a presença, síncrona, de elementos de convencimento tais que levem o julgador a admitir, num juízo ainda que provisório, a probabilidade parcial do direito invocado pela requerente e o risco ao resultado útil do processo, deve ser concedida a tutela provisória de urgência requerida. In casu, vislumbro o preenchimento simultâneo dos supracitados requisitos indispensáveis para o deferimento da tutela provisória requerida na exordial. Registre-se ainda, que é direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, devido à sua patente hipossuficiência (tanto técnica quanto econômica) em relação à outra parte contratante. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90 é direito básico do consumidor e garantia de seu acesso à tutela jurisdicional justa e efetiva.
Sem tal inversão, não haveria como cumprir o comando constitucional do efetivo acesso à Justiça, dada a relação de absoluta desigualdade entre as partes litigantes.
Penso ainda que a inversão, embora não seja automática, deva ser a regra, somente afastada em casos de nítida contrariedade entre o alegado pela autora e as circunstâncias evidenciadas pelos autos, ou ainda na rara hipótese de o consumidor não ser hipossuficiente. Sendo assim, determino em favor da parte autora a inversão do onus probandi, para que a promovida arque com as consequências e assuma o risco de sucumbir na demanda em caso de não comprovação da efetiva contratação, titularizada pela pessoa da autora e que o instrumento contratual eventualmente existente não foi obtido mediante fraude ou erro. Em que pese a inversão dos encargos probatórios, não fica a promovente obstada de produzir, caso queira, outras provas de seu pretenso direito. ISTO POSTO, consideradas as razões acima expostas, DEFIRO a medida de urgência pretendida, determinando a parte promovida, BANCO SANTANDER BRASIL S.A, que suspenda em até 48 (quarenta e oito horas), os descontos mensais realizados no benefício da autora n° 146.572.371-1 MARIA MARLI SOARES LANDIM, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), bem como que se abstenha de realizar quaisquer cobranças referentes ao contrato de empréstimo consignado ora questionado nos autos, até ulterior determinação deste Juízo, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitando-se ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento. Audiência UNA a ser redesignada. Intimem-se as partes, por ocasião da confecção dos atos de comunicação, intimem-se as partes, dando ciência de que esta Unidade Judiciária foi incluída no projeto piloto do Juízo 100% Digital do TJCE, conforme Portaria 1539/2020, e que todos os atos neste processo serão realizados no formato virtual e remoto, prioritariamente, devendo as partes e advogados, informarem, obrigatoriamente, no primeiro contato com o processo subsequente a este ato, os respectivos números de telefones/ whatsapp e e-mails para contato. CITE-SE e INTIME-SE o Promovido, por correspondência com aviso de recebimento, do teor da decisão interlocutória proferida, bem como para comparecer à audiência UNA a ser redesignada, advertindo-o(a) de que a ausência importará na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, sendo proferida sentença de plano (art. 18, §1º, Lei n. 9.099/95). INTIME-SE a Parte Autora desta decisão e da sobredita audiência, advertindo-a de que o não comparecimento ensejará a extinção do processo, conforme ventilado no art. 51, I, da Lei n. 9.099/95. INTIMEM-SE os advogados habilitados nos autos. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 85839374
-
18/05/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85839374
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18/05/2024 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 13:27
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2024 11:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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13/05/2024 06:37
Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2024 20:20
Conclusos para decisão
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08/05/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 20:20
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2024 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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08/05/2024 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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