TJCE - 3000835-93.2024.8.06.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 13:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
24/03/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 13:46
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
22/03/2025 01:07
Decorrido prazo de DJACI DO NASCIMENTO SILVA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 01:07
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 21/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 09:39
Alterado o assunto processual
-
05/03/2025 09:39
Alterado o assunto processual
-
04/03/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 18150544
-
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 18150544
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000835-93.2024.8.06.0246 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RECURSO INOMINADO Nº 3000835-93.2024.8.06.0246 RECORRENTE: BANCO BMG S/A RECORRIDA: JOANA MARIA DA SILVA ORIGEM: 1ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE - CE JUÍZA RELATORA: VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
AJUSTE DE TRATO SUCESSIVO.
OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM DESCONTOS OCORRIDOS ANTES DE 15/05/2019.
AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DE QUANTIAS.
VIOLAÇÃO AO ART. 373, II, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por Joana Maria da Silva em face de Banco BMG S.A.
Na inicial (ID 15151952) a parte afirma que, em fevereiro/2017, quando a autora procurou contratar um empréstimo consignado para pagar suas contas, foi oferecido um "empréstimo consignado diferenciado" pela demandada.
Aduz que, na verdade, a promovida fez um empréstimo através de cartão de crédito consignado, onde a cobrança de juros rotativos é feita mensalmente direto no benefício, descontando-se o mínimo que equivale a juros, jamais amortizando o principal; já tendo sido debitado de seu benefício o total de R$ 4.724,62 (quatro mil, setecentos e vinte e quatro reais e sessenta e dois centavos).
Por tais razões, veio ao Judiciário pedir, liminarmente, pela suspensão dos descontos, bem como abstenção de inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, no mérito, pela declaração de inexistência do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e, ainda, a condenação da instituição promovida ao pagamento de indenização por danos morais.
Despacho (ID 15151957), deferindo a tutela de urgência pleiteada, além de decretar a inversão do ônus da prova em favor da autora (art. 6º, VIII, do CDC).
Manifestação da promovida, requerendo a reconsideração do deferimento da tutela de urgência.
Contestação apresentada (ID 15151965), na qual o demandado suscitou preliminares de inépcia da inicial, por ausência de pretensão resistida, e possibilidade de defeito de representação, quando o profissional outorgado sequer conhece seu outorgante.
No mérito, aduziu a legalidade e efetiva contratação do cartão de crédito consignado; tendo havido pedido de saque no valor de R$ 1.389,85 (um mil, trezentos e oitenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), pelo que não há motivo que enseje reparação por danos ou devolução das quantias debitadas.
Infrutífera a conciliação em audiência.
Adveio sentença (ID 15151990), onde foi afastada a preliminar suscitada e, no mérito, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados, declarando a inexistência do contrato, determinando a devolução dos valores descontados no benefício da autora, limitados ao prazo de 05 (cinco) anos anteriores ao protocolo da ação, bem como condenando o promovido ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais.
Irresignada, a instituição demandada interpôs recurso inominado (ID 15152050), suscitando a ocorrência de prescrição, tendo em vista a contratação ter se dado em 14/12/2015, mas a ação ter sido protocolada somente em 2024.
Suscitou, pelo mesmo motivo, a decadência do direito.
No mérito, pediu pela reforma da sentença, aduzindo a ausência de conduta ilícita que enseje reparação por danos de qualquer natureza.
Subsidiariamente, postulou a redução do valor da condenação.
Em contrarrazões, a recorrida pediu pelo não provimento do recurso. É o que importa relatar.
VOTO Conheço do presente recurso e da resposta, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Havendo alegação prejudicial de mérito, caberia a análise desta, mas a resposta a tal hipótese ventilada em sede de recurso guarda relação com o próprio mérito da demanda. É que a parte recorrente alega a ocorrência de prescrição e/ou decadência no caso concreto, pela suposta contratação ter ocorrido em 14/12/2015, mas a ação ter sido ajuizada somente no ano de 2024.
No entanto, o contrato questionado diz respeito a cartão de crédito consignado, o qual tem natureza de trato sucessivo, sendo mais importante o termo final, ou seja, a data da cessação dos descontos, do que a gênese deles, ou seja, a época em que foi firmado (ou não) o ajuste.
Em suma, as provas apresentadas pela recorrente, em sede de contestação, demonstram que a primeira cobrança se deu em 10/01/2016, conforme id. 15151977 - Pág. 1, com saque autorizado no valor de R$ 988,52 (novecentos e oitenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), mas só houve cessação em 10/05/2024 (id. 15151976 - Pág. 78), por força do deferimento do pedido de tutela de urgência, ocorrida no despacho inicial.
Assim, possível identificar a ocorrência de prescrição, mas somente nos termos delineados na sentença de primeiro grau, ou seja, restituição dos valores limitados ao prazo de 05 (cinco) anos anteriores ao protocolo da ação.
Por conseguinte, não devem fazer parte do referido cálculo aqueles valores que tenham sido descontados do benefício da autora antes de 15/05/2019, pois alcançados pela prescrição quinquenal prevista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, abaixo: "Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Percebe-se que o TEDs juntados aos autos (id. 15151972 - Págs. 1/2), que seriam provas do efetivo repasse, foram destinados a pessoas completamente diversas da recorrida, pelo que não houve qualquer proveito econômico por parte da mesma, ainda que o contrato tenha supostamente indicado conta de sua titularidade.
Restou comprovada, assim, tão somente a lesão à autora, na medida em que conseguiu demonstrar os desfalques sofridos pela recorrente.
Jurisprudência pátria arremata caso análogo da seguinte forma: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
NULIDADE DO CONTRATO.
DANOS MORAIS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto pela parte agravante, que defende a legalidade da celebração do contrato de cartão de crédito consignado, questionando as decisões anteriores que afastaram a prescrição quinquenal e declararam o descumprimento das teses fixadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0005217-75.2019.8.04.0000.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se houve violação ao dever de informação na celebração do contrato de cartão de crédito consignado; e (ii) se a invalidade do contrato acarreta danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O contrato de cartão de crédito consignado deve respeitar o direito à informação do consumidor, conforme estabelecido na tese 2 do IRDR n. 0005217-75.2019.8.04.0000, exigindo-se a comprovação de que o consumidor foi devidamente informado acerca dos termos da contratação. 2.
A ausência de informações claras e inequívocas sobre os termos contratuais, especialmente quanto à forma de quitação da dívida e aos encargos incidentes, implica a nulidade do negócio jurídico. 3.
A nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, pela violação ao dever de informação, gera o direito à devolução em dobro dos valores descontados, além da reparação por danos morais, independentemente da comprovação de culpa. 4.
A prescrição e a decadência foram afastadas com base em precedentes firmes do STJ e da Corte Estadual, inexistindo novos argumentos capazes de alterar as decisões anteriores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1.
O descumprimento do dever de informação em contratos de cartão de crédito consignado gera a nulidade do contrato e obriga a devolução em dobro dos valores descontados, além da reparação por danos morais. (TJ-AM - Agravo Interno Cível: 00108338920238040000 Manaus, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 14/10/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2024) No que tange à restituição dos valores, pelo entendimento firmado no julgamento do EAREsp nº 676608/RS, com relatoria do Ministro Og Fernandes, pelo STJ, a condenação dos danos materiais se dará em dobro, por não ser necessária a observação da existência de má-fé pela fornecedora.
Quanto ao dano moral, o caso reflete a existência da modalidade "in re ipsa", posto que o débito não restou comprovado e a cobrança do mesmo pela recorrente se deu de forma ilegítima, junto ao benefício previdenciário da consumidora.
No que diz respeito ao valor arbitrado, entendo coerente com o caso apresentado, uma vez que a recorrida entendia ter contratado um empréstimo consignado; o qual ela confirma ter buscado junto à recorrente, portanto, esperava que houvesse um período de tempo razoavelmente longo para quitação.
A surpresa adveio da continuidade dos descontos após tanto tempo, porque só aí buscou entender que se tratava de modalidade de cartão de crédito consignado.
Tal alegação ganha verossimilhança, tanto mais porque a recorrente não conseguiu demonstrar qualquer repasse em favor da recorrida.
Diante de todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integral a sentença de primeira instância.
Custas e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, pela parte recorrente vencida, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA -
20/02/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18150544
-
20/02/2025 12:08
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (RECORRENTE) e não-provido
-
20/02/2025 08:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/02/2025 07:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
23/01/2025 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17131074
-
14/01/2025 15:33
Conclusos para julgamento
-
09/01/2025 07:30
Decorrido prazo de JOANA MARIA DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
-
09/01/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/12/2024 23:59.
-
09/01/2025 07:30
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 05/12/2024 23:59.
-
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 17131074
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000835-93.2024.8.06.0246 Processo retirado de pauta em face da necessidade de maior prazo para análise.
Nos termos do art. 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública, considerando que o Presidente da Turma Recursal designou SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJESG, com início previsto às 9h30min do dia 14 (quatorze) de fevereiro de 2025 e término às 23h59min, do dia 20 (vinte) de fevereiro de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos moldes do §1º, do art. 44, do Regimento Interno das Turmas Recursais, alterado pela Resolução nº 04/2021, do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a parte interessada poderá postular a exclusão do processo do julgamento na modalidade virtual, nas seguintes hipóteses: a) os que tiverem pedido de sustentação oral; e, b) os com solicitação de julgamento presencial, formulada por qualquer das partes, pelo ministério público ou pela defensoria pública, para acompanhamento presencial do julgamento.
Em quaisquer das opções, havendo interesse na exclusão, a solicitação de retirada de pauta da sessão virtual, será realizada, por peticionamento eletrônico nos autos, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos para julgamento na próxima sessão telepresencial ou presencial desta Turma, a se realizar em 18 (dezoito) do mês de março de 2025, com início às 09:30 horas; independentemente de nova inclusão em pauta (art. 44, incisos III e IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJE em 05/11/2020.
Ressalte-se, outrossim, que nos termos do § 1º, do art. 42, do Regimento Interno das Turmas Recursais, com redação alterada pela Resolução nº 04/2021, "as partes serão intimadas sobre a pauta de julgamento, que indicará o período de duração da sessão virtual, com a advertência de que o prazo recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação".
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza Relatora -
08/01/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17131074
-
07/01/2025 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 21:25
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 10:01
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de ANTONIO ALVES DE ARAUJO
-
28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 16134823
-
27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 16134823
-
26/11/2024 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/11/2024 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16134823
-
25/11/2024 23:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 12:38
Recebidos os autos
-
17/10/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0051643-04.2021.8.06.0168
Jose Tomaz do Nascimento
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Ericles de Olinda Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/11/2021 16:52
Processo nº 3010788-40.2024.8.06.0001
Procuradoria Geral do Estado do Ceara
Maria do Socorro Santos de Assis Castro
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/08/2024 17:01
Processo nº 0050805-95.2020.8.06.0168
Maria Cristalina Pinheiro
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Pedro Henrique da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/10/2021 09:55
Processo nº 0050805-95.2020.8.06.0168
Maria Cristalina Pinheiro
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Kellyton Azevedo de Figueiredo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/08/2020 17:26
Processo nº 3000773-53.2024.8.06.0246
Cicera Fabia Isidoro Anastacio
Enel
Advogado: Maria Mattos Landim Sampaio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2024 20:42