TJCE - 3000258-19.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/09/2025 09:03
Juntada de Certidão
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10/09/2025 09:03
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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10/09/2025 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATUNDA em 09/09/2025 23:59.
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27/08/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 14:07
Conclusos para decisão
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27/08/2025 08:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/08/2025 14:35
Juntada de Certidão (outras)
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30/07/2025 01:19
Decorrido prazo de SIMONE FERNANDES DE SOUSA em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 24958328
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 24958328
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 3000258-19.2023.8.06.0160 AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CATUNDA AGRAVADA: SIMONE FERNANDES DE SOUSA ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM SEDE DE APELAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE.
AGRAVO INTERNO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
NÃO CONFIGURADO.
JORNADA AMPLIADA SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO SINGULAR DO RELATOR.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo Interno apresentado pelo Município de Catunda em face de sentença de decisão proferida por esta Câmara, que manteve a sentença do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais de Simone Fernandes de Sousa, de modo a condenar o ente público ao ajuste da jornada de trabalho da servidora para 20 (vinte) horas semanais e ao pagamento dos valores referentes ao aumento das horas trabalhadas, considerando o salário mínimo para fins de 20 (vinte) horas semanais, incidindo a diferença no décimo terceiro salário, férias, e demais vantagens percebidas.
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a questão em analisar se acertada a decisão monocrática proferida em sede de apelação, que manteve a sentença do juízo de 1º grau, que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais.
III.
Razões de decidir 3.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 563708), firmou o entendimento de que servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, sendo possível a ampliação da jornada de trabalho, dentro da discricionariedade que é peculiar à Administração Pública, desde que, todavia, venha a ser preservado o valor nominal de sua remuneração, em obediência ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, além da prévia ciência do servidor acerca da modificação de sua situação funcional.
Nesse contexto, considerando que a parte autora prestou concurso público para cargo com jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, percebendo remuneração de meio salário mínimo, inconcebível o Município de Catunda majorar a carga horária de trabalho sem o aumento proporcional da sua remuneração, por patente violação ao princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos. 5. Considerando que não há direito adquirido a regime jurídico e que a jornada de trabalho pode sim ser ampliada, diante da discricionariedade da Administração Pública, desde que garantida a irredutibilidade de vencimentos, conclui-se que, majorando a carga horária sem a correspondente retribuição remuneratória, deve ser reconhecido o direito da promovente ao pagamento das horas extraordinárias efetivamente trabalhadas, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público municipal. 6. Logo, vislumbro correta a sentença proferida pelo juízo de 1º grau que determinou a adequação da jornada de trabalho da servidora de acordo com o Edital nº 01/2006, para que passe a ser de 20 (vinte) horas semanais, vindo a condenar a municipalidade ao pagamento dos valores devidos em relação a ampliação da jornada de trabalho da agravada, considerando o salário mínimo para fins de 20 (vinte) horas semanais, incidindo a diferença no décimo terceiro salário, férias, e demais vantagens percebidas.
No mais, conclui-se que o agravante não apresentou nenhum fundamento novo que justifique a reforma da decisão agravada, motivo pelo qual, pelas razões anteriormente expostas, não merecem prosperar as alegações do ente municipal. IV.
Dispositivo e Tese 7.
Agravo Interno conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
Teses de Julgamento: 1. "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida". 2. "Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos". ______________________________ Dispositivos relevantes citados: Artigos 7º, incisos IV, VI e VII; 37, inciso XV e 39, § 3º, todos da Constituição Federal; Artigo 373, inciso II, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 47 do TJCE; Tema nº 41 do STF; ARE 660010, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, j. 30/10/2014 (Tema nº 514 do STF); ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Agravo Interno, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Catunda contra Decisão Monocrática proferida por esta Câmara, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança com obrigação de fazer, ajuizada por Simone Fernandes de Sousa em face do Município de Catunda. Por meio da Decisão Monocrática dos autos de origem, (ID 10998657), esta Relatoria negou provimento aos apelos apresentados pelas partes, mantendo a sentença do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, (ID 10629353), que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, com a parte dispositiva do decisum apresentando o teor a seguir transcrito: (...) Diante do exposto, CONHEÇO das Apelações para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão do juízo sentenciante que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na exordial, por obra de prova inequívoca e suficiente, alicerçada aos motivos anteriormente expostos. (...)" Nas razões do agravo, (ID 11985478), o ente agravante alega que a Administração Pública somente pode atuar na hipótese de autorização legal, razão pela qual, a partir do mês de maio de 2015, a nova remuneração da agravada foi adequada à sua jornada de trabalho, consoante o artigo 37, caput, da Constituição Federal.
Sustenta que a decisão proferida por esta Câmara violou o Princípio da Legalidade, visto que concedeu aumento salarial a servidora pública em regime estatutário sem que haja uma lei dispondo sobre o assunto. No mérito, defende que o administrador observou os princípios constitucionais e a decisão judicial prolatada no processo nº 0000331-04.2013.8.06.0189, que estipulou o pagamento de um salário mínimo por uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, não havendo qualquer redução da remuneração da promovente.
Argumenta que a competência para reajustar os vencimentos dos servidores públicos é do Poder Legislativo, apenas podendo ser feita mediante edição de lei, com fundamento no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal e na Súmula 37 do STF. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada, tendo em vista que a parte autora não possui direito ao recebimento de diferença salarial resultante de uma de jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais e seus reflexos, por ser medida de direito. Nas contrarrazões recursais (ID 23290468), a agravada rebate os argumentos do ente agravante, requerendo a manutenção do acórdão que lhe é favorável, com todos os seus efeitos. É o relatório. VOTO A demanda versa acerca de Ação Ordinária de Cobrança com obrigação de fazer, objetivando o pagamento de horas extraordinárias, adicional por tempo de serviço, décimo terceiro, férias e 1/3 (um terço) de férias, bem como o restabelecimento da jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais ou a manutenção de 40 (quarenta) horas semanais, contudo, com a adequação da remuneração no valor de um salário mínimo por cada 20 (vinte) semanais. Narra a autora que exerce a função de auxiliar de serviços gerais para o Município de Catunda desde o ano de 2009, tendo ingressado por meio de concurso público, conforme o Edital nº 001/2006, o qual estabelecia o valor de meio salário mínimo para uma jornada de 20 (vinte) horas semanais.
Ocorre que, no ano de 2015, relata que o Decreto n° 09/2015 foi editado, determinando o pagamento de um salário mínimo, independente da jornada de trabalho, conforme a decisão judicial n° 0000331-04.2013.8.06.0189, ocasião em que a jornada da servidora foi ampliada para 40 (quarenta) horas semanais. A sentença proferida pelo juízo de 1º grau julgou o pleito parcialmente procedente, vindo a determinar a adequação da jornada de trabalho da servidora para 20 (vinte) horas semanais, conforme o disposto no Edital n° 01/2006, além do pagamento dos valores referentes ao aumento das horas trabalhadas pela autora, quais sejam as 20 (vinte) horas semanais, com as diferenças percebidas no décimo terceiro salário, férias, e demais vantagens e, por último, carecendo da manutenção dos serviços prestados pela requerente, com jornada trabalhista superior ao número de horas estabelecidas no certame, deverá pagar um salário mínimo referente às 20 horas semanais, com as horas adicionais pagas como extraordinárias, incidindo o adicional por tempo de serviço sobre as horas extras. O Município de Catunda apresentou agravo interno contra a decisão monocrática proferida por esta Relatoria, alegando que houve violação ao Princípio da Legalidade, ao artigo 37, caput e inciso IX, da CF, à Súmula Vinculante 37 e à jurisprudência pátria. No mérito, a Constituição Federal, mais especificamente em seu artigo 7º, incisos IV e VII, e artigo 39, § 3º, prevê direitos sociais aos servidores efetivos ocupantes de cargo público, consoante abaixo transcrito: Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; "Art. 39 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADIN (…) § 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 563708), firmou o entendimento de que servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, sendo possível a ampliação da jornada de trabalho, dentro da discricionariedade que é peculiar à Administração Pública, desde que, todavia, venha a ser preservado o valor nominal de sua remuneração, a teor do disposto no artigo 7º, inciso VI, da CF, em obediência ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, além da prévia ciência do servidor acerca da modificação de sua situação funcional. Por sua vez, acerca do tema, esta Corte de Justiça editou o Enunciado sumular nº 47, nos seguintes termos: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida". Nesse contexto, considerando que a parte autora prestou concurso público para cargo com jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, percebendo remuneração de meio salário mínimo, inconcebível o Município de Catunda majorar a carga horária de trabalho sem o aumento proporcional da sua remuneração, por patente violação ao princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos, nos termos do artigo 7º, inciso VI, e artigo 37, inciso XV, da CF, in verbis: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; (…) Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. Nessa toada, o Supremo Tribunal Federal firmou o Tema nº 41, com o seguinte enunciado: "Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos".
A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade, segundo o qual, em suma, somente lhe é admitido fazer o que está expressamente consignado em lei.
No mesmo passo, o comportamento do administrador público deve pautar-se pela boa-fé objetiva, em respeito à confiança legítima do administrado, corolário do princípio da segurança jurídica. Por conseguinte, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacificado quanto à necessidade de adequação da remuneração do servidor à ampliação da jornada laboral, com a manutenção do valor do salário-hora (Tema 514) - o que não foi observado no presente caso. Vejamos pela ementa do julgado submetido à repercussão geral: Recurso extraordinário.
Repercussão geral reconhecida.
Servidor público.
Odontologistas da rede pública.
Aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória.
Desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 1.
O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: "aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória". 2.
Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3.
A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4.
Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5.
No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6.
Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes. 7.
Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas. (ARE 660010, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) (destacou-se) Dessa forma, verifica-se que o ato administrativo que dobrou a carga horária da servidora, sob a suposta condição de se adequar ao decreto que prevê pagamento do salário mínimo integral, bem como ao disposto em edital, findou por violar o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, visto que a medida, de fato, reduziu o valor do salário-hora da autora, razão pela qual impende concluir que, com a majoração da jornada de trabalho, deve haver a contrapartida financeira proporcional ao acréscimo. Corroborando o entendimento ora exposto, cumpre destacar alguns precedentes deste Tribunal de Justiça em casos análogos, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AMPLIAÇÃO DE JORNADA DE 20 (VINTE) HORAS PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS.
CONTRAPRESTAÇÃO PROPORCIONAL AO SALÁRIO BASE.
REDUÇÃO DA PARCELA, EFETIVADA PELO MUNICÍPIO, SEM FUNDAMENTAÇÃO LEGAL.
VIOLAÇÃO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS (ART. 37, XV, DA CF).
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
ART. 373, II, DO CPC.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O cerne da questão sub examine consiste em analisar se a autora faz jus ao recebimento de diferenças salariais, referentes ao período em que recebeu a parcela de ¿jornada ampliada¿, utilizando-se como parâmetro o salário base constante das fichas financeiras. 2.
A autora ingressou no serviço público municipal em 1998, mediante aprovação em concurso público, ocupante do cargo de "professor de educação básica", com carga horária de 100 (cem) horas mensais, correspondentes a 20 (vinte) horas semanais, sendo regida pela Lei Municipal nº 526/2004.
A partir de novembro de 2018 até janeiro de 2021, ela passou a exercer jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. 3.
A documentação acostada aos autos demonstra que, nos anos de 2018 (novembro e dezembro), 2019 e 2020, a promovente recebeu em sua remuneração, a título de ¿ampliação de jornada¿, importância inferior ao salário base. 4.
A alteração efetivada pelo Município de Mauriti afronta a garantia de irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos, expressamente prevista no inciso XV do art. 37 da Constituição Federal, além de malferir a boa-fé objetiva.
Tema 514 do STF. 5.
O ente municipal não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, na medida em que não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente, em atenção ao comando do art. 373, inciso II, do CPC. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 17 de abril de 2023.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (Apelação Cível - 0050889-06.2021.8.06.0122, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 17/04/2023); APELAÇÃO CÍVEL.
ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA CONCURSADA PARA CARGO DE 20 HORAS SEMANAIS.
MUNICÍPIO DE MAURITI.
AMPLIAÇÃO DE JORNADA DE 20 (VINTE) HORAS PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS.
CONTRAPRESTAÇÃO PROPORCIONAL AO SALÁRIO BASE.
REDUÇÃO DA PARCELA, EFETIVADA PELO MUNICÍPIO, SEM FUNDAMENTAÇÃO LEGAL.
VIOLAÇÃO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS (ART. 37, XV, DA CF).
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
ART. 373, II, DO CPC.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE MAUTIRI em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti, que, nos autos de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Pagar c/c Tutela Provisória Antecipada de Urgência proposta por MARIA DAIANA SANTANA PIMENTA em desfavor do apelante, julgou parcialmente procedente o pleito autoral. 2.O cerne da controvérsia jurídica ora em discussão consiste em analisar se a autora faz jus ao recebimento de diferenças salariais, referentes ao período em que recebeu a parcela de ¿jornada ampliada¿, utilizando-se como parâmetro o salário-base constante das fichas financeiras. 3.
Na espécie, a autora ingressou no serviço público municipal em 6/8/2015, mediante aprovação em concurso público, ocupante do cargo de "professor educação básica I", com carga horária semanal de 20 horas, sendo regida pela Lei Municipal nº 526/2004. 4.
Ressalte-se que, nos exercícios da ampliação da jornada, 2019 e 2020, a autora, contudo, não percebeu o mesmo salário base proporcional à ampliação da carga horária em 20 horas, vez que, tendo por referência o exercício de 2019, percebeu por maior valor mensal de salário base, a quantia de R$ 1.606,33 (um mil seiscentos e seis reais e trinta e três centavos), de setembro a dezembro, correspondentes às 20 (vinte) horas semanais, enquanto que, com a ampliação da jornada, percebeu apenas a quantia de R$ 1.290,71 (um mil duzentos e noventa reais e setenta e um centavos) mensais (maio a dezembro), referente à ampliação da jornada de mais 20 (vinte) horas, resultando numa diferença salarial de R$ 315,62 (trezentos e quinze reais e sessenta e dois centavos) ao mês, persistindo a mesma situação de diferença salarial, correspondente a ampliação da jornada, no exercício de 2020, resultando essa diferença salarial em R$ 356,14 (trezentos e cinquenta e seis reais e catorze centavos) ao mês, consoante depreendem fichas financeiras acostadas e o demonstrativo dos valores suprimidos, adiante. 5.
A alteração efetivada pelo Município de Mauriti afronta a garantia de irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos, expressamente prevista no inciso XV do art. 37 da Constituição Federal, além de malferir a boa-fé objetiva.
Tema 514 do STF. 6.
O ente municipal não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, na medida em que não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente, em atenção ao comando do art. 373, inciso II, do CPC. 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte deste.
Fortaleza, dia e horário registrados no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Apelação Cível - 0051012-04.2021.8.06.0122, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/08/2023, data da publicação: 02/08/2023). Nesse sentido, não obstante os esforços argumentativos do agravante para tentar equiparar a ampliação da jornada ao cargo efetivo, entendo que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, na medida em que não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da agravada, em atenção ao comando do artigo 373, inciso II, do CPC. Assim, na hipótese, considerando que não há direito adquirido a regime jurídico e que a jornada de trabalho pode sim ser ampliada, diante da discricionariedade da Administração Pública, desde que garantida a irredutibilidade de vencimentos, conclui-se que, majorando a carga horária sem a correspondente retribuição remuneratória, deve ser reconhecido o direito da promovente ao pagamento das horas extraordinárias efetivamente trabalhadas, sob pena de locupletamento sem causa do ente público municipal. Logo, vislumbro correta a sentença proferida pelo juízo de 1º grau que determinou a adequação da jornada de trabalho da servidora de acordo com o Edital nº 01/2006, para que passe a ser de 20 (vinte) horas semanais, vindo a condenar a municipalidade ao pagamento dos valores devidos em relação a ampliação da jornada de trabalho da agravada, considerando o salário mínimo para fins de 20 (vinte) horas semanais, incidindo a diferença no décimo terceiro salário, férias, e demais vantagens percebidas. No mais, conclui-se que o agravante não apresentou nenhum fundamento novo que justifique a reforma da decisão agravada, motivo pelo qual, pelas razões anteriormente expostas, não merecem prosperar as alegações do ente municipal. Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o acórdão inalterado em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E4 - 
                                            
18/07/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24958328
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03/07/2025 16:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/07/2025 14:10
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CATUNDA - CNPJ: 35.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
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03/07/2025 11:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 01:24
Decorrido prazo de SIMONE FERNANDES DE SOUSA em 27/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025. Documento: 23887457
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23887457
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000258-19.2023.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] - 
                                            
18/06/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23887457
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18/06/2025 19:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/06/2025 17:21
Pedido de inclusão em pauta
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17/06/2025 11:17
Conclusos para despacho
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13/06/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 11:26
Conclusos para decisão
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12/06/2025 11:23
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 20982413
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 20982413
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02/06/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20982413
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29/05/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 08:15
Conclusos para despacho
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29/05/2025 08:15
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 15:31
Conclusos para despacho
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21/05/2025 15:10
Recebidos os autos
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21/05/2025 15:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/06/2024 10:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/06/2024 10:22
Juntada de Certidão
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19/06/2024 10:22
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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17/06/2024 16:20
Decorrido prazo de SIMONE FERNANDES DE SOUSA em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATUNDA em 11/06/2024 23:59.
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 12297301
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20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000258-19.2023.8.06.0160 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: SIMONE FERNANDES DE SOUSA e outros APELADO: MUNICIPIO DE CATUNDA e outros EMENTA: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE CATUNDA.
DIREITO AO SALÁRIO NUNCA INFERIOR AO MÍNIMO.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7°, INCISOS IV, VI E VII, 37, INCISO XV E 39, § 3º, DA CARTA MAGNA.
TEMA N° 41 DO STF.
CARGA HORÁRIA DA SERVIDORA DOBRADA SEM ADEQUADO AUMENTO DE SUA REMUNERAÇÃO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS SENTENÇA MANTIDA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA NO QUE TANGE ÀS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SOBRE AS HORAS EXTRAS.
INEXISTÊNCIA DO VÍCIO DE OMISSÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO.
I. Inicialmente, impende destacar que os embargos de declaração constituem meio de esclarecimento da fundamentação da decisão recorrida, restando cabíveis quando configurado erro material, omissão do magistrado sobre ponto ou questão da qual não poderia deixar de se pronunciar, obscuridade ou contradição, em observância ao disposto no art. 1.022, Incisos I, II e III, do CPC.
II. Complementarmente, conforme dispõe o art. 489, Inciso IV, do CPC, a decisão deverá enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo que possuam a capacidade de infirmar a conclusão do julgador, existindo omissão se caracterizada a inobservância a tal procedimento, como disposto no Inciso II do Parágrafo único do art. 1.022, do CPC.
III. Com efeito, esta Corte de Justiça possui entendimento estabelecido pelo enunciado da Súmula nº 18 de que são indevidos os embargos de declaração interpostos com a finalidade única de pugnar pelo reexame de controvérsia jurídica que já tiver sido apreciada no acórdão, sem indicar omissão específica da análise do decisum.
Transcreve-se: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
IV. Por conseguinte, no caso dos autos, cumpre destacar que a embargante almeja uma nova apreciação do mérito da questão e não a correção de omissões, posto que suas razões recursais constituem alegações semelhantes ao seu recurso de apelação (ID 10629365), apenas argumentações contrárias à fundamentação do decisum, que manteve a sentença do juízo de 1° grau com todos os seus efeitos.
Vale ressaltar que, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC, considera-se omissa a decisão quando não se manifestar sobre um pedido, sobre argumentos relevantes lançados pelas partes ou não apreciar questões de ordem pública, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
V. Além disso, compulsando os autos do processo, observa-se que foi proferido decisão monocrática que julgou as alegações da embargante (ID 10998657).
Entretanto, mais uma vez reafirmo que as declarações de que a decisão foi omissa ao não especificar supostas parcelas vencidas e vincendas do adicional por tempo de serviço sobre as horas extras não merece prosperar.
Observou-se que há menção tanto na sentença de 1° grau como na decisão monocrática acerca das prestações anteriores referentes aos benefícios trabalhistas.
VI. Portanto, no contexto dos autos recursais, já se encontram configurados os requisitos de admissibilidade do pré-questionamento da matéria impugnada, não sendo obstado pelo acórdão da Segunda Câmara de Direito Público relativo a estes embargos de declaração.
VII. Desta feita, entendo que a pretensão da embargante constitui apenas inconformismo com os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que concluiu pela manutenção da sentença do juiz a quo, não se verificando, desse modo, a existência de omissão, devendo a parte recorrente, caso queira ver modificada a decisão, utilizar-se das vias adequadas para a reapreciação do seu pleito.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora Simone Fernandes de Sousa contra o Município de Catunda, objetivando integrar a decisão recorrida, frente a alegação de omissões. Na decisão monocrática recorrida (ID 10998657), fora mantida a sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria (CE), que determinou que o ente público ajuste a jornada de trabalho da servidora para 20 (vinte) horas semanais, conforme o Edital n° 01/2006, bem como proceda ao pagamento dos valores referentes ao aumento das horas trabalhadas pela autora, quais sejam as 20 (vinte) horas semanais, juntamente com as diferenças percebidas no décimo terceiro salário, férias, e demais vantagens e, por último, carecendo da manutenção dos serviços prestados pela requerente, com jornada trabalhista superior ao número de horas estabelecidas no certame, deverá pagar um salário mínimo referente às 20 horas semanais, com as horas adicionais pagas como extraordinárias, incidindo o adicional por tempo de serviço sobre as horas extras. A autora da presente demanda embargou (ID 11037375) alegando que a decisão desta Câmara não julgou os pedidos autorais conforme a causa de pedir, em dissonância do que foi requerido na exordial, apontando omissões tanto na sentença de 1° grau como da decisão recorrida. No mérito, aduziu os mesmos fatos mencionados anteriormente e que foram decididos na decisão monocrática (ID 10998657), requerendo a reforma da sentença para integrar a decisão, referente à suposta omissão da obrigação de pagar as parcelas vencidas e vincendas do adicional por tempo de serviço sobre as horas extras. É o breve relatório. VOTO: VOTO Inicialmente, impende destacar que os embargos de declaração constituem meio de esclarecimento da fundamentação da decisão recorrida, restando cabíveis quando configurado erro material, omissão do magistrado sobre ponto ou questão da qual não poderia deixar de se pronunciar, obscuridade ou contradição, em observância ao disposto no art. 1.022, Incisos I, II e III, do CPC.
Senão vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: [...] II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Complementarmente, conforme dispõe o art. 489, Inciso IV, do CPC, a decisão deverá enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo que possuam a capacidade de infirmar a conclusão do julgador, existindo omissão se caracterizada a inobservância a tal procedimento, como disposto no Inciso II do Parágrafo único do art. 1.022, do CPC: Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: [...] IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Ademais, deve-se ressaltar que os embargos de declaração, embora tenham o objetivo de prover esclarecimentos em face de obscuridades, suprir omissões ou corrigir erros materiais e contradições presentes na decisão, podem alterar o decisum recorrido, configurando-se assim os efeitos modificativos ou infringentes do recurso supracitado. Nesse sentido, a atribuição de tais efeitos e a subsequente modificação constituem consequência excepcional advinda da correção de vício constatado na análise do instrumento recursal, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CARÁTER INFRINGENTE.
POSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE.
CABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1.
A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 2.
Decisão agravada devidamente refutada em agravo. 3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para, dando provimento ao agravo regimental, determinar a conversão do agravo em recurso especial. (EDcl no AgRg no AREsp n. 553.180/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 15/10/2015. Com efeito, esta Corte de Justiça possui entendimento estabelecido pelo enunciado da Súmula nº 18 de que são indevidos os embargos de declaração interpostos com a finalidade única de pugnar pelo reexame de controvérsia jurídica que já tiver sido apreciada no acórdão, sem indicar omissão específica da análise do decisum.
Transcreve-se: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Por conseguinte, no caso dos autos, cumpre destacar que a embargante almeja uma nova apreciação do mérito da questão e não a correção de omissões, posto que suas razões recursais constituem alegações semelhantes ao seu recurso de apelação (ID 10629365), apenas argumentações contrárias à fundamentação do decisum, que manteve a sentença do juízo de 1° grau com todos os seus efeitos.
Vale ressaltar que, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC, considera-se omissa a decisão quando não se manifestar sobre um pedido, sobre argumentos relevantes lançados pelas partes ou não apreciar questões de ordem pública, tenham ou não sido suscitadas pela parte. Além disso, compulsando os autos do processo, observa-se que foi proferido decisão monocrática que julgou as alegações da embargante (ID 10998657).
Entretanto, mais uma vez reafirmo que as declarações de que a decisão foi omissa ao não especificar supostas parcelas vencidas e vincendas do adicional por tempo de serviço sobre as horas extras não merece prosperar.
Observou-se que há menção tanto na sentença de 1° grau como na decisão monocrática acerca das prestações anteriores referentes aos benefícios trabalhistas.
Portanto, ao contrário do que afirma a recorrente, na decisão recorrida pontuou-se que: "No que tange às alegações da requerente de que a decisão do juízo de 1° grau não apreciou os pedidos autorais em consonância com a causa de pedir e o requerido na exordial, entendo que não merece prosperar.
Analisando a sentença de mérito proferida pelo magistrado a quo, vê-se que foram acolhidos todos os pedidos expostos na inicial, mencionando o inciso XVI, do art. 7°, da Constituição Federal, com a incidência das horas extras e diferenças no décimo terceiro salário, férias, e demais vantagens percebidas, não devendo ser mudado o dispositivo apenas por ausência de especificidade. (...). Ademais, extrai-se do julgado proferido pelo juiz a quo: (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de: i) determinar a adequação da jornada de trabalho do servidor de acordo com o Edital nº 01/2006, para que passe a ser de 20 (vinte) horas semanais; ii) condenar a municipalidade ao pagamento dos valores devidos em relação a ampliação da jornada de trabalho da parte autora, considerando o salário mínimo para fins de 20 (vinte) horas semanais, incidindo a diferença no décimo terceiro salário, férias, e demais vantagens percebidas respeitadas a prescrição quinquenal (...) iii) em necessidade de manutenção de serviços da parte autora pela jornada de trabalho superior a 20 horas semanais, proceda o pagamento de um salário mínimo referente às 20 horas semanais prevista no edital, e que as demais horas adicionais sejam pagas ao autor como extraordinárias, com a incidência do pagamento do adicional por tempo de serviço sobre as horas extras. (...) Portanto, respeitados entendimentos em contrário, se encontra dentro do escopo do julgamento a discussão acerca das alegações proferidas pela embargante, não se caracterizando como omissão o simples fato de não se discutir ponto suscitado pelo apelante quando na decisão tenha encontrado motivo suficiente com a sua fundamentação.
Segue entendimento do STJ acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo agravado contra os agravantes, tendo sido desmembrada.
Na sentença o processo foi extinto sem resolução de mérito.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Inicialmente, verifico que os agravos em recursos especiais não encontram em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. É dizer, o recurso de agravo atende aos requisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do especial.
Assim, autorizado pelo art. 1.042, §5º, do CPC, promovo o julgamento do agravo conjuntamente com o recurso especial, passando a analisar, doravante, o recurso especial.
Necessário pontuar que a discussão ora em mesa não se insere entre os pontos controvertidos em debate no STF, notadamente em relação à ausência de aplicação ao caso das questões pertinentes à possibilidade de aplicação retroativa das alterações veiculadas pela Lei n. 14.230/2021.
Portanto, ausente necessidade de observância ao Tema 1.199/STF.
III - Alegou-se primeiramente que a decisão recorrida teria violado o art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão recorrido apresenta omissões que não foram sanadas nos embargos de declaração.
Ao caso, no que tange a tal alegação, verifica-se que, em embargos de declaração, consignou-se que a pretensão do recorrente era em verdade de rediscussão de matéria já enfrentada, não sendo aferível qualquer omissão obscuridade ou contradição, sendo que é sabido que não há negativa de prestação jurisdicional ou vícios quando a decisão objurgada foi devidamente fundamentada, abrangendo a integral solução da controvérsia.
Os acórdãos recorridos, ao contrário do que afirmara, não carecem de fundamentação e tampouco padecem de vícios.
Julgaram integralmente a lide e solucionaram a controvérsia de maneira completa e fundamentada, como lhe foi apresentada, não obstante tenham decidido contrariamente à pretensão do recorrente.
IV - Ademais, conforme entendimento pacífico desta Corte, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução". (REsp n. 1.719.219/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 23/5/2018). É dizer, cabe ao julgador decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. V - Ademais, para se concluir pela inexistência de provas suficientes para demonstrar o ato de improbidade administrativa, a presença de dolo ou de prejuízo ao erário, bem como a violação dos arts. 6º, 141, 490 e 492 do CPC, 12 da Lei n. 8.429/92, 59, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93, seria necessário o reexame fático-probatório dos autos.
O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, concluiu pela configuração do ato de improbidade administrativa, ficando demonstrada a ilicitude e que as sanções impostas pelas irregularidades são proporcionais e razoáveis.
Nesse contexto, o conhecimento das alegações dos recorrentes demandaria inconteste revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, ante o óbice a que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
Afinal de contas, não é função desta Corte atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas.
Cabe a ela dar interpretação uniforme à legislação federal a partir do desenho de fato já traçado pela instância recorrida.
A propósito: AgRg no AREsp 637.766/MT, relatora.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe 9/3/2016 e REsp 1.378.952/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe 14/5/2018; AgRg no Ag 1417428/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/9/2011, DJe 5/10/2011; AgRg no AREsp 120.393/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 29/11/2016 e AgRg no AREsp 173.860/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/2/2016, DJe 18/5/2016; AgInt no AREsp 1.264.005/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018; REsp 1.718.937/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 25/5/2018.
VI - Outrossim, no que diz respeito à alegação de violação dos arts. 944 do CC e 87 da Lei n. 8.666/93, constata-se que a jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado acerca da possibilidade de se buscar, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, a indenização por danos morais na defesa de interesse difuso ou coletivo.
A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 120.393/SP, relator Ministro Gurgel ge Faria, Primeira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 29/11/2016; AgRg no AREsp 173.860/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/2/2016, DJe 18/5/2016; AgRg no AREsp 163.681/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 2/4/2013, DJe 16/4/2013; AgInt no AREsp 1.129.965/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe 18/6/2018; AgRg no AREsp 3.030/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2011; AgRg no REsp 1.204.965/MT, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/12/2010; AgRg no REsp 1.003.126/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/5/2011; REsp 960.926/MG, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 1º/4/2008; REsp 1.666.454/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017; AgRg no REsp 1.003.126/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1º/3/2011, DJe 10/5/2011; AgRg no AREsp 809.543/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 15/3/2016; AgRg no REsp 1.513.156/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe 25/8/2015; REsp 1.681.245/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 12/9/2017.
VII - Dessa forma, tais pretensões recursais esbarram no entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte, incidindo, na espécie, a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Por fim, afastadas as teses dos ora recorrentes na apreciação do presente recurso especial, prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial.
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.988.275/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.) Nesse mesmo trilhar, colaciono julgados desta Corte de Justiça acerca da matéria.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSONÃO PROVIDO.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. 1.
No caso, embargos de declaração interpostos contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, conheceu do agravo interno, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão monocrática recorrida. 2.
O decisum embargado enfrentou devidamente as questões fáticas trazidas aos autos, com a fundamentação necessária ao deslinde da causa. 3.
Os aclaratórios, cujo objetivo é a integração da decisão embargada, não servem como meio de rediscussão da matéria já julgada (súmula 18 do TJCE). 4.
Ausentes os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, torna-se despicienda a declaração requerida pela parte embargante para fins de prequestionamento. - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Interno nº 0200212-10.2022.8.06.0071/50001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e rejeitar o recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 02 de outubro de 2023.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Embargos de Declaração Cível - 0200212-10.2022.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 03/10/2023). CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TEMA 793 DO STF, EM QUE SE REAFIRMOU A TESE GERAL DA SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES POLÍTICOS PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E TRATAMENTO DE SAÚDE A PESSOAS NECESSITADAS.
MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA NÃO FORNECIDO PELO SUS.
INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMAS 793 E 1.234 DO STF.
DETERMINAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO FEITONA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DOIAC Nº 14 DO STJ.
OMISSÃO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
SÚMULA N º 18 TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2.
Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante sustenta, em síntese, que ocorreu fato superveniente, sendo necessário pronunciamento acerca da recente decisão proferida pelo STF no bojo do RE 1.366.243 (Tema 1234), atribuindo efeitos modificativos para reconhecer a necessidade de inclusão da União no polo passivo da lide, atraindo a competência da Justiça Federal para conhecimento e julgamento da causa, determinando, ato contínuo, a remessa dos autos principais à citada Justiça (CF, art. 109, I). 3.
Omissão não configurada.
As questões suscitadas como vícios foram matérias tratadas em sede de acórdão. É forçoso reiterar que a funcionalidade dos aclaratórios não é de rediscutir matéria ou de substituir a decisão embargada, mas de elucidar, de modo que possuem fundamentação vinculada. 4.
O objetivo do embargante com o presente recurso é rediscutir matéria de fato e reexaminar controvérsia jurídica já apreciada, circunstância a qual não comporta a interposição de embargos.
Mandamento contido na Súmula nº 18 do TJ-CE. 5.
Recurso conhecido e desprovido ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer os embargos de declaração opostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 04 de setembro de 2023.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator (Embargos de Declaração Cível - 0635592-48.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/09/2023, data da publicação: 04/09/2023). CONSTITUCIONAL. EMBARGOS EM AGRAVO INTERNO.
TEMA 793 DO STF, EM QUE SE REAFIRMOU A TESE GERAL DA SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES POLÍTICOS PARA OFORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E TRATAMENTO DE SAÚDE A PESSOAS NECESSITADAS.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA NÃO FORNECIDO PELO SUS.
INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMAS 500, 793 E 1.234 DO STF.
DETERMINAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO FEITO NA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO IAC Nº 14 DOSTJ.
OBSCURIDADE INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
SÚMULA N º 18 TJCE. 1.
Tratam os autos de embargos declaratórios manejados por Estado do Ceará por ocasião do julgamento do recurso de agravo interno nº 0236709-10.2020.8.06.0001, em litígio com Wilken Antônio Perez Braga; 2.
O embargante alega que o acórdão (fls. 340/349) restou obscuro quanto à aplicabilidade do IAC 14-STJ, pois o medicamento pleiteado é de natureza ontológica, não se adequando à determinação do Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que se restringiria aos casos de medicamentos não incluídos nas políticas públicas e com registro na ANVISA. 3.
Inexiste obscuridade.
A questões suscitadas como vícios foram matérias tratadas em sede de acórdão (fls. 24/25).
Reitero que a funcionalidade dos aclaratórios não é de rediscutir matéria ou de substituir a decisão embargada, mas de elucidar, de modo que possuem fundamentação vinculada. 4.
A intenção do embargante com o presente recurso é rediscutir matéria de fato e reexaminar controvérsia jurídica já apreciada, circunstância a qual não comporta a interposição de embargos.
Que conste o instituído em Súmula nº 18 do TJ-CE 5.
O julgador não precisa esgotar todas as teses alegadas pela parte, desde que já se encontre convencido pelos argumentos que entender suficientes, apresentando a devida fundamentação na decisão, conduta adotada no presente decisum. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data registrada no sistema.
TEODORO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador, (Embargos de Declaração Cível - 0236709-10.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/08/2023, data da publicação: 07/08/2023). Visto assim, é nítida a pretensão da embargante de rediscussão do mérito da ação, porém, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em inadmitir o reexame da matéria em sede de embargos declaratórios. Por fim, cumpre destacar que a interposição dos embargos de declaração já caracteriza base suficiente para o pré-questionamento das matérias abordadas, inclusive em caso de improvimento do recurso.
Nesse sentido, dispõe o art. 1.025 do CPC: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Portanto, no contexto dos autos recursais, já se encontram configurados os requisitos de admissibilidade do pré-questionamento da matéria impugnada, não sendo obstado pelo acórdão da Segunda Câmara de Direito Público relativo a estes embargos de declaração. Desta feita, entendo que a pretensão da embargante constitui apenas inconformismo com os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que concluiu pela manutenção da sentença do juiz a quo, não se verificando, desse modo, a existência de omissão, devendo a parte recorrente, caso queira ver modificada a decisão, utilizar-se das vias adequadas para a reapreciação do seu pleito. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterado a redação do acordão recorrido. É como voto. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E4 - 
                                            
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 12297301
 - 
                                            
17/05/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/05/2024 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12297301
 - 
                                            
11/05/2024 10:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
 - 
                                            
09/05/2024 17:00
Conhecido o recurso de SIMONE FERNANDES DE SOUSA - CPF: *22.***.*18-70 (APELANTE) e não-provido
 - 
                                            
08/05/2024 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
24/04/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Adiado
 - 
                                            
19/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 19/04/2024. Documento: 11779916
 - 
                                            
18/04/2024 17:12
Juntada de Petição de agravo interno
 - 
                                            
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 11779916
 - 
                                            
17/04/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11779916
 - 
                                            
11/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/04/2024 11:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
08/04/2024 15:19
Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
08/04/2024 10:39
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/04/2024 11:35
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
03/04/2024 12:40
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 10998657
 - 
                                            
27/02/2024 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 10998657
 - 
                                            
26/02/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/02/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10998657
 - 
                                            
26/02/2024 12:02
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
31/01/2024 15:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
 - 
                                            
29/01/2024 15:47
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/01/2024 15:47
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/01/2024 15:47
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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