TJCE - 3000650-30.2024.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/05/2025 10:56
Juntada de Certidão
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27/05/2025 10:56
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 01:21
Decorrido prazo de PETERSON DOS SANTOS em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:21
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:21
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19850187
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19850187
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30/04/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000650-30.2024.8.06.0222 EMBARGANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO EMBARGADO: ALAN DA SILVA FLORENCIO JUÍZA RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO REFERENTE A REVISÃO DO MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE O DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
TESE NÃO ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECEREM dos Aclaratórios e LHES NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal, que conheceu do recurso inominado interposto pelo autor e lhe deu provimento, reformando parcialmente a sentença a quo proferida, nos seguintes termos (ID 18170113): "Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para LHE DAR PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença para majorar o valor da indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados com correção monetária pelo IPCA-IBGE, a partir do arbitramento (art. 389, § único do Código Civil e Súmula 362 do STJ); e juros de mora pela Taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, a partir do evento danoso, desconsiderando-se eventuais juros negativos (art. 406, §§ 1º e 3º do CC e Súmula 54 do STJ). "Ficam mantidas as demais disposições da sentença" "Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95, visto que o recorrente logrou êxito em sua irresignação" O réu, ora embargante (ID 18445265), alegou que a decisão incorreu em erro material quanto à aplicação do marco inicial dos juros de mora sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, uma vez que, a seu ver, o acórdão não mencionou expressamente a data do evento danoso.
Assim, requer a indicação do início do evento danoso ou, subsidiariamente, a manutenção da sentença que fixou a data da citação como termo inicial dos juros de mora, em conformidade com o entendimento do STJ para casos de responsabilidade contratual. É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.
Em um juízo antecedente de admissibilidade, verifico presente a tempestividade dos Aclaratórios, nos termos do artigo 1.023, do Código de Processo Civil, razão por que os conheço.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. É cediço que o recurso de embargos declaratórios é um instrumento de perfectibilização dos provimentos jurisdicionais, e que estes são aptos a vencer sobre os casos de omissão, contradição e obscuridade que, eventualmente, acometam o decisório.
Existem pressupostos certos para a oposição dos embargos de declaração, todavia a decisão sobre o mérito dos aclaratórios deve ultrapassar o exame preliminar das condições para o seu prosseguimento, na forma do art. 1.022, consoante o qual: "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material", sendo igualmente cabíveis para o prequestionamento de matéria constitucional e legal para fins de interposição de Recursos Especial e Extraordinário.
O embargante alegou que a decisão recorrida apresentaria omissão quanto à exatidão da data do evento danoso, fator relevante para a definição do marco inicial dos juros de mora sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
No que se refere à fixação do marco inicial dos juros sobre a indenização por danos morais, entendo que a insurgência da parte embargante não merece acolhimento, pois restou provado nos autos que o embargado sofreu inscrição indevida de um débito reputado inexistente, na qual a responsabilidade da parte embargante, pelo ilícito perpetrado, é extracontratual, incidindo os juros moratórios a partir da data do evento danoso, ou seja, da data da dita negativação indevida, nos termos da Súmula nº 54, do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Destaco que, quanto à responsabilidade civil extracontratual envolvendo danos morais, resta pacificado, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que a mora se configura no momento da prática do ato ilícito, isto é, desde a data do fato, com a incidência dos juros previstos na Lei.
O fato de a quantificação do valor da indenização por dano moral, objeto de condenação, só se dar em sede de sentença judicial ou acórdão, em nada altera a existência da mora daquele que deve, pois configurada desde o evento ensejador do dano.
No presente caso, a parte lesada já suporta as consequências do ato ilícito desde aquela data, logo, é justo que, desde lá, o devedor arque com os reajustes legais, portanto, em nada se deve alterar o termo inicial dos juros de mora sobre o valor da indenização por danos morais, mencionado por ocasião do acórdão.
Em verdade, pretende o ora embargante que seja reanalisado o mérito do julgado.
Sucede que, nesse particular, não há vício, seja de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, tampouco na conduta desta relatora, que proferiu decisão corroborada pelo órgão colegiado.
Assim, o acórdão ora atacado não merece reparo, sendo inviável que, por meio de via recursal transversa, venham-se apresentar fundamentos já apreciados, na tentativa de obter novo julgado, após decisão que fora desfavorável ao embargante.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS E LHES NEGO PROVIMENTO. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA -
29/04/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19850187
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28/04/2025 15:23
Conhecido o recurso de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (RECORRIDO) e não-provido
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25/04/2025 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 11:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/04/2025 17:24
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 19164475
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 19164475
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02/04/2025 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 09 de abril de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 16 de abril de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 07 e maio de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
01/04/2025 08:12
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19164475
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31/03/2025 17:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/03/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 18:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/03/2025 15:17
Conclusos para decisão
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05/03/2025 15:17
Juntada de Certidão
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28/02/2025 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2025 09:29
Decorrido prazo de ALAN DA SILVA FLORENCIO em 31/01/2025 23:59.
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26/02/2025 09:29
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 31/01/2025 23:59.
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26/02/2025 09:29
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 31/01/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18170113
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18170113
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000650-30.2024.8.06.0222 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ALAN DA SILVA FLORENCIO RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para LHE DAREM provimento, nos termos do voto da Relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000650-30.2024.8.06.0222 RECORRENTE: Alan da Silva Florêncio RECORRIDO: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado JUIZADO DE ORIGEM: 23ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza RELATORA: Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO: VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
RAZÕES DE DECIDIR: MAJORAÇÃO CABÍVEL.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
ADEQUAÇÃO À EXTENSÃO DO DANO SOFRIDO.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DO CEARÁ.
ALTERAÇÃO DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS INDICIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
SÚMULA 54/STJ (JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO).
ADEQUAÇÃO AOS ARTS. 389 § ÚNICO E 406, § 1º E 3º DO CÓDIGO CIVIL, COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.905/24.
DISPOSITIVO: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para LHE DAREM provimento, nos termos do voto da Relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) RELATÓRIO Tratam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, c/c Danos Morais, proposta por Alan da Silva Florêncio em desfavor do Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multisegmentos Ipanema Vi - Não Padronizado.
Em síntese, consta na inicial (ID 16124300) que o promovente teve o nome indevidamente inserido nos órgãos de proteção ao crédito em razão de débito que desconhece, junto à promovida.
Ao final, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica e de inexigibilidade da cobrança, bem como exclusão da anotação restritiva e indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
Em Contestação (ID 16124319), a promovida sustentou, em síntese, a regularidade da inscrição, em razão de débito firmado pelo promovente junto ao Bradesco e cedido à promovida.
Conforme Ata de Audiência (ID 16124329), a tentativa de conciliação restou infrutífera.
Após regular processamento, adveio Sentença (ID 16124748) julgando parcialmente procedente a ação, para: 1.
Declarar a inexistência do débito sub judice; 2. condenar o promovido a retirar o nome da parte autora do cadastro do SERASA/SPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo; e 3. condenar o promovido a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC).
Inconformado, o promovente interpôs Recurso Inominado (ID 16124751), pugnando pela gratuidade judiciária.
Em suas razões, sustentou que o valor arbitrado para os danos morais não se mostra proporcional ao dano sofrido diante da inscrição indevida.
Ademais, afirmou que, por tratar-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora deveriam incidir a partir do evento danoso.
Ao final, pugnou pela majoração da indenização e alteração do termo inicial dos juros de mora.
Em Contrarrazões (ID 16124767), a promovida sustentou a inexistência de dano moral, requerendo a manutenção da sentença. É o relatório.
Decido. VOTO Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade judiciária em favor do recorrente, ante o pedido formulado nesta fase, à vista da Declaração de Hipossuficiência e documentos que evidenciam a situação econômica da parte (Ids 16124752 a 16124754).
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade recursal (arts. 42 e 54, §único da Lei nº 9.099/95), conheço do presente Recurso Inominado e passo a fundamentar a decisão. MÉRITO A questão em discussão consiste em analisar se o valor indenizatório arbitrado na Sentença está condizente com os danos morais suportados pelo recorrente, em virtude da negativação indevida de seu nome, levada a efeito pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado, por pendência financeira datada 24/12/2019, de R$ 843,49 (Consulta SERASA - ID 16124301).
Primeiramente, cumpre esclarecer que esta análise meritória tem como pressuposto o reconhecimento da inexistência do débito objeto desta ação (e, consequentemente, da negativação), como já declarado na Sentença, pois não houve recurso da promovida nesse aspecto (matéria, portanto, preclusa).
Assim, cinge-se o pleito recursal à verificação do valor indenizatório dos danos morais.
Sobre os danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que, havendo inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, se configura in re ipsa. É presumido e decorre da ilicitude do fato, pois, a inscrição ilícita nos cadastros de inadimplentes, por si só, constitui conduta abusiva e lesiva ao consumidor, já que viola a personalidade da pessoa, sua honra, seu nome e sua boa fama.
No caso, embora se trate de "pendência financeira", fato é que o nome do recorrente foi exposto no PEFIN (serviço do Serasa Experian que objetiva otimizar o processo de cobrança e negociação de dívidas) por uma dívida inexistente.
Assim, a inclusão da dívida nesse sistema (cadastro de inadimplentes acessado por empresas com a finalidade de verificar o histórico de inadimplência) gera efeitos similares à negativação propriamente dita, sendo suficiente para ocasionar ofensa moral, no caso de inexistência do débito. Considerando o pleito de majoração do quantum indenizatório, cumpre lembrar que, como o direito não é uma ciência exata, por isso, é compreensível que os julgadores possam ter entendimentos diferenciados, sem que essa dicotomia tenha o condão de configurar erro ou acerto.
Nesse contexto, o arbitramento da indenização pelo abalo moral deve seguir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observando as peculiaridades do caso concreto.
Por um lado, a condenação não pode ser fator de enriquecimento da vítima, já que o instituto existe para compensá-la na exata medida de seu sofrimento;
por outro lado, deve ser considerado o perfil econômico do responsável pelo dano e a finalidade pedagógica da condenação, para evitar a reincidência da instituição em posturas danosas da mesma natureza, em relação à parte autora e a outros consumidores.
A propósito, seguem precedentes das Turmas Recursais do TJ/CE em relação à quantificação dos danos morais em casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes (PEFIN): AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
APLICAÇÃO COGENTE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES NÃO COMPROVADO.
EMPRESA PROMOVIDA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (ART. 17, DO CDC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ART. 14, DO CDC).
ANOTAÇÃO DO NOME DO AUTOR RECORRENTE NO SERASA - PEFIN.
CARACTERÍSTICA DE ANOTAÇÃO NEGATIVA.
DANO MORAL DO TIPO IN RE IPSA.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
VALOR ARBITRADO EM GRAU RECURSAL EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). QUANTUM INDENIZATÓRIO ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, SEM CARACTERIZAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO DEMANDANTE RECORRENTE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (Recurso Inominado Cível - 30001990520248060222, Relator(A): Irandes Bastos Sales, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 22/11/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO NOME DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃO RESTRITIVO AO CRÉDITO. (PEFIN). ÓRGÃO SEMELHANTE AO SERASA/SPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA PARTE RÉ, DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO DÉBITO.
JUNTADA DE MERAS TELAS UNILATERAIS ÍNSITAS NA PRÓPRIA PEÇA DE DEFESA, AS QUAIS NÃO COMPROVAM EVENTUAL ADESÃO DA PARTE AUTORA AO CONTRATO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROCESSUAL, ARTIGO 373, INCISO II, CPC.
APONTAMENTO INDEVIDO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ).
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
PRECEDENTES DO STJ E DAS TURMAS RECURSAIS DO CEARÁ.
VALOR ORA ARBITRADO EM R$ 5.000,00.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A CONTRÁRIO SENSU DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA REFORMADA. (Recurso Inominado Cível - 30017204120218060011, Relator(A): Antonio Alves de Araujo, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24/05/2024) (Destacamos) Partindo das premissas mencionadas, considero que, no caso, o dano moral não foi mensurado adequadamente em sua expressão pecuniária.
Por isso, é cabível a majoração da indenização, para adequá-la ao caso concreto e aproximá-la dos patamares comumente praticados nas Turmas Recursais do TJ/CE em casos análogos.
Posto isso, considerando as circunstâncias da lide (inscrição indevida no cadastro de inadimplentes por dívida inexistente), a condição das partes, o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, majoro o valor dos danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ademais, quanto aos acréscimos legais (matéria de ordem pública), tratando-se de responsabilidade extracontratual, altero as disposições da sentença, devendo incidir sobre a indenização: correção monetária pelo IPCA-IBGE, a partir do presente julgamento - arbitramento (nos termos do art. 389, § único do Código Civil e Súmula 362 do STJ); e juros de mora pela Taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, a partir do evento danoso, desconsiderando-se eventuais juros negativos (nos termos do art. 406, §§ 1º e 3º do CC e Súmula 54 do STJ). DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para LHE DAR PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença para majorar o valor da indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados com correção monetária pelo IPCA-IBGE, a partir do arbitramento (art. 389, § único do Código Civil e Súmula 362 do STJ); e juros de mora pela Taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, a partir do evento danoso, desconsiderando-se eventuais juros negativos (art. 406, §§ 1º e 3º do CC e Súmula 54 do STJ).
Ficam mantidas as demais disposições da sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95, visto que o recorrente logrou êxito em sua irresignação. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
21/02/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18170113
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20/02/2025 17:52
Conhecido o recurso de ALAN DA SILVA FLORENCIO - CPF: *51.***.*44-98 (RECORRENTE) e provido
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20/02/2025 09:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 17329630
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 17329630
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22/01/2025 08:28
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17329630
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21/01/2025 17:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/12/2024 14:58
Conclusos para despacho
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04/12/2024 14:54
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 16:05
Recebidos os autos
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25/11/2024 16:05
Conclusos para despacho
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25/11/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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