TJCE - 0213184-28.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 13:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/09/2024 10:02
Juntada de Certidão
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17/09/2024 10:02
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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07/09/2024 00:05
Decorrido prazo de PRISCILLA LEITE CAMPELO DE MEDEIROS em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:05
Decorrido prazo de Diretor(a)-presidente de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da Fundação Regional de Saúde (funsaúde) em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:05
Decorrido prazo de FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:04
Decorrido prazo de PRISCILLA LEITE CAMPELO DE MEDEIROS em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:04
Decorrido prazo de Diretor(a)-presidente de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da Fundação Regional de Saúde (funsaúde) em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:03
Decorrido prazo de FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 13781766
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 13781766
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0213184-28.2022.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: PRISCILLA LEITE CAMPELO DE MEDEIROS EMBARGADO: DIRETOR(A)-PRESIDENTE DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS DA FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE (FUNSAÚDE), FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE, ESTADO DO CEARA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HIPÓTESES RESTRITIVAS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO E ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NESSA SEARA RECURSAL DE MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2.
Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante alega, em síntese, que o acordão se trata de decisão extra petita, uma vez que a decisão embargada, admitiu a nulidade da eliminação da candidata, acolhendo a argumentação da impetrante, contudo deu parcial provimento à apelação, determinando que a candidata fosse readmitida para, na sequência, ser reavaliada pela banca examinadora no que diz respeito à sua autodeclaração enquanto pessoa negra. 3.
Verifica-se que o acordão embargado enfrentou devidamente as alegações da recorrente acerca dos supostos vícios, pois restou demonstrado que o Poder Judiciário não pode substituir a atividade da banca examinadora, admitindo o prosseguimento do candidato na concorrência às vagas reservadas, sem que sua autoclassificação seja devidamente avaliada pela Administração, impondo-se, assim, que a embargante seja submetida a nova avaliação pela banca examinadora, com fundamentação percuciente e efetivo contraditório e ampla defesa (ID 11623989). 4.
Ademais, as omissões, contradições e obscuridades a serem enfrentadas em sede de embargos de declaração são aquelas capazes de, em tese, infirmarem as conclusões do julgado, o que não se verifica na hipótese.
Assim, o embargante sob o argumento de ocorrência dos vícios, anteriormente elencados, está rediscutindo matéria já apreciada pelo colegiado. 5.
Cumpre ressaltar, que conforme jurisprudência consolidada do STJ, "os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida".
Precedentes. 6.
Desse modo, é possível visualizar que a decisão ora embargada não apresenta nenhum vício que dê causa aos embargos de declaração.
Na verdade, verifica-se que a presente insurgência está sendo delineada com o fim de rediscutir a matéria. 7.
Dessarte, a via recursal escolhida pelo embargante não se presta a discutir o acerto do julgado ou demonstrar inconformismo em face do decisum.
Portanto, a hipótese faz incidir o entendimento firmado perante este Eg.
Sodalício a teor da Súmula nº 18/TJCE. 8.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer os embargos de declaração opostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 05 de agosto de 2024. Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por PRISCILLA LEITE CAMPELO DE MEDEIROS, objetivando sanar suposto vício de omissão em Acórdão desta relatoria que, na ambiência da eg. 1ª Câmara de Direito Público deste Sodalício, conheceu e deu parcial provimento ao Recurso de Apelação agitado por parte do Estado do Ceará, ora embargado. Em seu arrazoado (ID 12606723), a parte embargante alega, em síntese, que o acordão se trata de decisão extra petita, uma vez que a decisão embargada, admitiu a nulidade da eliminação da candidata, acolhendo a argumentação da impetrante, contudo deu parcial provimento à apelação, determinando que a candidata fosse readmitida para, na sequência, ser reavaliada pela banca examinadora no que diz respeito à sua autodeclaração enquanto pessoa negra. Aduz, que o apelante requereu a reforma da decisão de piso para que a candidata impetrante fosse, de fato, eliminada do certame, mantendo a negativa da inclusão desta dentro das vagas destinadas às pessoas negras. Por fim, requer que sejam acolhidos os presentes aclaratórios, reconhecendo o julgamento extra petita, em termos que excedem a pretensão recursal do Estado do Ceará, para, em juízo de retratação, negar totalmente o provimento à apelação anteriormente interposta, e, com isso, manter incólume a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau. Sem contrarrazões, conforme movimentação via sistema PJE. É o relatório, em síntese. VOTO Realizado o juízo de admissibilidade, vislumbro presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos para o conhecimento do pleito recursal. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Como é cediço, os aclaratórios incluem-se entre as modalidades recursais que a lei considera de fundamentação vinculada, de modo que sua propositura deve se basear, necessariamente, nos defeitos típicos elencados na Lei Processual de regência, mencionados acima. Não se prestam os embargos de declaração, com efeito, ao reexame de matérias e questões já apreciadas pelo órgão julgador, nem se destinam, via de regra, para o escopo de obter a reforma/modificação da decisão embargada, razão por que se entende que a concessão de "efeitos infringentes" não constitui a finalidade primordial dos aclaratórios, representando mera consequência do provimento deste recurso, quando imprescindível à retificação dos vícios decisórios descritos no art. 1.022 do CPC/2015. Feitas as ressalvas supramencionadas, incumbe analisar o teor do acórdão embargado, em apelação cível, (ID 11623989), dos autos principais, para constatar se houve, de fato, os vícios apontados. Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante alega, em síntese, a presença de omissão, a parte embargante alega, em síntese, que o acordão se trata de decisão extra petita, uma vez que a decisão embargada, admitiu a nulidade da eliminação da candidata, acolhendo a argumentação da impetrante, contudo deu parcial provimento à apelação, determinando que a candidata fosse readmitida para, na sequência, ser reavaliada pela banca examinadora no que diz respeito à sua autodeclaração enquanto pessoa negra. Contudo, verifica-se que o acordão embargado enfrentou devidamente as alegações da recorrente acerca dos supostos vícios, pois restou demonstrado que o Poder Judiciário não pode substituir a atividade da banca examinadora, admitindo o prosseguimento do candidato na concorrência às vagas reservadas, sem que sua autoclassificação seja devidamente avaliada pela Administração, impondo-se, assim, que a embargante seja submetida a nova avaliação pela banca examinadora, com fundamentação percuciente e efetivo contraditório e ampla defesa (ID 11623989), in verbis: [...]
Por outro lado, em análise mais aprofundada da matéria, entende-se que a jurisprudência pacificada desta corte vem parcialmente sendo revista, nos termos do art. 927, §3º, do CPC, à luz da tese firmada pelo STF, no julgamento do Tema 485, da sistemática de repercussão geral: "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade", bem como, por analogia, do Tema 1009 de repercussão geral: "No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame". De fato, verifica-se que o Poder Judiciário não tem competência legal para substituir as atividades das bancas examinadoras, admitindo o prosseguimento do candidato na concorrência às vagas reservadas exclusivamente para concorrentes pretos/pardos sem que sua autoclassificação seja devidamente avaliada. Desta feita, impõe-se que a candidata apelada seja submetida a nova avaliação pela banca examinadora, com fundamentação percuciente e efetivo contraditório e ampla defesa, conforme precedentes do TJCE, vejamos: [...] Ademais, as omissões, contradições e obscuridades a serem enfrentadas em sede de embargos de declaração são aquelas capazes de, em tese, infirmarem as conclusões do julgado, o que não se verifica na hipótese.
Assim, o embargante sob o argumento de ocorrência dos vícios, anteriormente elencados, está rediscutindo matéria já apreciada pelo colegiado. Cumpre ressaltar, que conforme jurisprudência consolidada do STJ, "os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida".
Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADORCONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1946653/SP, Rel.
Ministro ANTONIOSALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1989773/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTATURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 2012291/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; AgRg no AREsp 2035697/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; AgInt no AREsp 1954353/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIOBELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022. Desse modo, é possível visualizar que a decisão ora embargada não apresenta nenhum vício que dê causa aos embargos de declaração.
Na verdade, verifica-se que a presente insurgência está sendo delineada com o fim de rediscutir a matéria. Assim, a via recursal escolhida pelo embargante não se presta a discutir o acerto do julgado ou demonstrar inconformismo em face do decisum. Cumpre asseverar que inexiste vícios no acórdão embargado.
Em verdade, repise-se, a evidente finalidade dos presentes aclaratórios é de reexaminar a controvérsia jurídica já apreciada. Todavia, ao julgador cabe manifestar-se sobre as questões que lhe são submetidas, não lhe sendo, entretanto, obrigatório analisar todos os pontos ou dispositivos legais citados pelas partes. A manifestação pretendida pelo recorrente, coaduna como propósito de reanálise da matéria em litígio, incabível em sede de embargos.
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte Estadual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Hipóteses restritivas do art. 1.022 do cpc/2015.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/ou omissão.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO nessa seara recursal De MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
SÚMULA 18 DO TJ/CE.
Precedentes.
Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos. 1.
Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente, alegando suposta contradição no acórdão proferido pela Eg. 1ª Câmara de Direito Público que desproveu Reexame Necessário e Apelação interposta anteriormente. 2.
Inconformada com esse decisum, a parte embargante opôs o presente recurso aclaratório, argumentando, em síntese, que haveria suposta omissão em relação ao questionamento inerente à suposta quebra de isonomia por aceitar-se parecer de junta médica diversa da conferida pela banca organizadora do certame, quando os demais candidatos teriam sido submetidos à banca do concurso nesse aspecto. 3.
Não prospera tal alegação.
Observe-se que o acordão falou expressamente sobre o que foi alegado, demonstrando que não há qualquer omissão ou contradição. 4.
Como visto, citou-se inclusive jurisprudência remansosa do STF e desta Primeira Câmara a respeito do tema no Acórdão vergastado. 5.
Os embargos de declaração, por expressa previsão contida no art. 1.022 do CPC/2015, servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, o que não é o caso, tendo em vista a inexistência de omissão ou contradição no acórdão impugnado. 6.
O que deseja a parte embargante, na verdade, é a rediscussão da causa, valendo-se de recurso integrativo onde não há qualquer falta a ser suprida, restando inclusive reproduzidas as partes do acórdão relativas às partes supostamente omissas. 7.
Assim, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, ou mesmo as questões não suscitadas em sede de Apelação, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores.
Precedentes.
Súmula 18 do TJ/CE. 8.
Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos. (TJCE - 0143363-39.2019.8.06.0001 - Classe/Assunto: Embargos de Declaração Cível / Classificação e/ou Preterição - Relator(a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público - Data do julgamento: 05/07/2021 - Data de publicação: 06/07/2021 - Outros números: 143363392019806000150000) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGENTES DE ENDEMIAS.
AGENTES DE ENDEMIAS.
IMPLANTAÇÃO DO PISOSALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL.
LEI Nº 12.994/2014.OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
EMBARGOS REJEITADOS 1.
Os embargos de declaração têm a função de eliminar obscuridade, omissão ou contradição do julgado embargado, sendo vedada sua utilização para suscitar novos questionamentos ou mesmo rediscutir a matéria. 2.
Sustenta o embargante que a omissão do acórdão impugnado reside exatamente no fato acerca na impossibilidade de instituição do piso salarial sem prévia lei municipal, sob pena de flagrante violação ao pacto federativo. 3.
A temática contida nos Embargos foi abordada de forma objetiva e exaustiva no acórdão e na sentença de primeiro grau, não sendo possível a rediscussão do julgado para acolher a argumentação da parte. 4.
In casu, evidente o propósito de renovar a irresignação já solucionado no julgamento da apelação cível.
Aplicação da Súmula 18 do TJCE. 5.
Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados.
Decisão inalterada. (TJCE - 0006987-33.2019.8.06.0167 - Classe/Assunto: Embargos de Declaração Cível / Recurso - Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS - Comarca: Sobral - Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público - Data do julgamento: 28/06/2021 - Data de publicação: 28/06/2021 - Outros números: 6987332019806016750000) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
OMISSÃO ACERCA DE ALEGADA VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERA REDISCUSSÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
O Estado do Ceará alega que o acórdão, sem declarar formalmente a inconstitucionalidade, deixou de aplicar o art. 2.º, § 5.º, da Lei Estadual n. 14.101/2008, o que, segundo defende, configurou ofensa à cláusula de reserva de plenário (Súmula Vinculante 10). 2.
O acórdão enfrentou expressamente a questão apontada, conferindo ao texto legal interpretação diversa da defendida pelo embargante, que busca apenas rediscutir a matéria, o que não se admite nesta via.
Incidência da Súmula 18 do TJCE. 3.
Ademais, o acórdão possui outros fundamentos, suficientes para a manutenção do decisum, o que, de toda sorte, obstaria a concessão dos efeitos infringentes postulados. 4.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJCE - 0034187-72.2012.8.06.0001 - Classe/Assunto: Embargos de Declaração Cível / Recurso - Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público - Data do julgamento: 14/06/2021 - Data de publicação: 14/06/2021 - Outros números: 34187722012806000150000) Neste cotejo, destaque-se o teor do disposto no Enunciado n.º 18 da Súmula desta Corte de Justiça, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. " Destarte, não se vislumbram os vícios apontados nas razões que nortearam o posicionamento firmado por este Relator no acórdão vergastado.
Logo, com arrimo na mais especializada doutrina e prevalente jurisprudência, entende-se que, não havendo os vícios previstos em tese pelo artigo 1.022 e seguintes do CPC, não cabe oposição de embargos de declaração. Insta ressaltar, outrossim, que a simples interposição dos Embargos já é suficiente para pré-questionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados".
Inteligência do art. 1.025, do CPC Isto posto, conheço dos embargos de declaração, contudo, para negar-lhes provimento, mantendo incólume a decisão vergastada. É como voto. Fortaleza, 05 de agosto de 2024. Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator -
14/08/2024 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13781766
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13/08/2024 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 17:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/08/2024 15:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/08/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2024 18:09
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/07/2024. Documento: 13485453
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE em 09/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE em 09/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 13485453
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17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 29/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0213184-28.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/07/2024 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13485453
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16/07/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/07/2024 13:35
Pedido de inclusão em pauta
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15/07/2024 22:25
Conclusos para despacho
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04/07/2024 17:56
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 12:08
Conclusos para decisão
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25/06/2024 12:08
Juntada de Certidão
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28/05/2024 23:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 12337132
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20/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0213184-28.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARÁ , DIRETOR(A)-PRESIDENTE DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS DA FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE (FUNSAÚDE), PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA, FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE APELADO: PRISCILLA LEITE CAMPELO DE MEDEIROS EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO QUE SE AUTODECLAROU PARDO NO ATO DE INSCRIÇÃO.
ELIMINAÇÃO NA FASE DE HETEROIDENTIFICAÇÃO RACIAL. RECURSO ADMINISTRATIVO.
APARENTE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA DECISÃO DA COMISSÃO DO CONCURSO.
PROVÁVEL INOBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
PLAUSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO CERTAME COMO CANDIDATA ÀS VAGAS RESERVADAS A PESSOAS PARDAS, CONDICIONADA A NOVA SUBMISSÃO DE SUA AUTODECLARAÇÃO À BANCA EXAMINADORA PARA EMITIR DECISÃO DOTADA DE FUNDAMENTAÇÃO PERCUCIENTE, EFETIVO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que concedeu a segurança para declarar a anulação do ato que procedeu à eliminação da impetrante do concurso, o que ensejou sua reintegração ao certame na vaga destinada para negros, observada a ordem classificatória. 2.
Consoante entendimento exarado pelo STF no julgamento da ADC 41, a realização da heteoridentificação em concursos públicos deve se orientar pelo primado da "dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa". 3.
In casu, o recurso administrativo contra a decisão de desclassificação da apelada como cotista aparentemente careceu de explicação sobre os motivos do ato impugnado, à luz de critérios objetivos acerca da condição fenotípica do candidato, inviabilizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 4.
O Poder Judiciário não pode substituir a atividade da banca examinadora, admitindo o prosseguimento do candidato na concorrência às vagas reservadas, sem que sua autoclassificação seja devidamente avaliada pela Administração, impondo-se, assim, que a parte autora seja submetida a nova avaliação pela banca examinadora, com fundamentação percuciente e efetivo contraditório e ampla defesa. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível, para DAR-LHE PARCIAL provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, 13 de maio de 2024. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará e FUNSAÚDE contra sentença (ID 11010257) prolatada pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza em sede de Mandado de Segurança impetrado por Priscilla Leite Campelo de Medeiros. Em sua petição inicial (ID 11010211), a demandante busca a concessão de tutela jurisdicional para anular a decisão da promovida que a excluiu das vagas destinadas para pardos/negros, sem adequada justificativa. Proferida sentença (ID 11010257) pelo juízo a quo concedendo a segurança pleiteada nos seguintes termos: "Nesse contexto, diante da ausência de justificativa dotada de razões claras e objetivas, pela banca do concurso, o afastamento do ato administrativo que eliminou a candidata, ora impetrante, é medida de justiça.
Ante o exposto, hei por bem, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, CONCEDER a segurança para declarar a anulação do ato que procedeu à eliminação da impetrante do concurso, o que enseja sua reintegração ao certame na vaga destinada para negros, observada a ordem classificatória". Irresignados, Estado do Ceará e FUNSAÚDE interpuseram o presente apelo (ID 11010266), alegando em suma ser a indevida ingerência do Poder Judiciário na análise de critérios objetivos e avaliações segundo o edital de concursos públicos; a necessidade de observância ao princípio da separação dos poderes, não sendo possível a intervenção judicial no mérito administrativo em concursos públicos e a existência de ofensa ao princípio da isonomia entre os candidatos, previsto no art. 5º da CF/88.
Por fim, requereu o provimento do recurso para que seja negada a segurança requestada. Contrarrazões da autora (ID 11010271), pugnando o desprovimento do apelo e manutenção da sentença vergastada. A Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer (ID 11408075), opinando pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório, em síntese. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que concedeu a segurança para declarar a anulação do ato que procedeu à eliminação da impetrante do concurso, o que ensejou sua reintegração ao certame na vaga destinada para negros, observada a ordem classificatória. Da análise acurada dos autos, verifica-se que o recurso comporta parcial provimento, pelas razões a seguir expostas. Conforme consignado na decisão vergastada, verifica-se, dos autos principais, que a ora recorrida participou do Concurso Público promovido pela Fundação Regional de Saúde - FUNSAUDE, e executado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV, concorrendo para as vagas de Médico Pediatra, tendo se autodeclarado negra, para concorrer nas vagas destinadas à cotistas raciais. Na segunda etapa do concurso, que consistia na heteroidentificação, para identificação do fenótipo, a banca avaliadora do concurso não considerou a recorrente como negra, eliminando-a do certame, decisão contra a qual a agravante interpôs recursos administrativos, para os quais recebeu às respostas de ID 11010218, de onde se verifica a carência da explicação sobre os motivos dos atos impugnados, limitando-se a transcrever os itens 8.3 à 8.6 do edital, afirmando que o Edital do concurso estabeleceu de forma clara e objetiva os requisitos e meios para realizar inscrição na condição de negro/pardo, bem como algumas sanções, tendo o candidato que se inscreveu aceitado tais normas. Destaca-se que o cerne da questão fora objeto de diversas demandas judiciais neste egrégio Tribunal de Justiça, ao passo que se constata que tal resposta fora utilizada em diversos recursos administrativos que questionaram o resultado da avaliação de heteroidentificação, conforme inclusive precedentes que serão utilizados na fundamentação desta decisão, não tendo, o ente apelante, logrado êxito em desconstruir a aparente lacuna da resposta acima mencionada.
Por outro lado, consoante entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 41, a realização da fase da heteroidentificação em concursos públicos deve ser orientada pelo Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, garantindo o contraditório e ampla defesa, confira-se: "EMENTA: Direito Constitucional.
Ação Direta de Constitucionalidade.
Reserva de vagas para negros em concursos públicos.
Constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014.
Procedência do pedido. 1. É constitucional a Lei n° 12.990/2014, que reserva a pessoas negras 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, por três fundamentos. [...] Ademais, a fim de garantir a efetividade da política em questão, também é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa (...)". [1] (Destaquei) Ademais, se a concorrente/candidata ao cargo almejado sequer conhece os motivos pelos quais fora eliminado do concurso público, não lhe é possível, de fato, impugnar, mesmo que pela via administrativa, o ato que o excluiu do certame, de forma que dificilmente se pode afirmar que o contraditório e a ampla defesa tenha sido respeitado e/ou efetivado. Oportuno frisar que as Câmaras de Direito Público este e.
Tribunal tem se manifestado no sentido que a (des)classificação do candidato na etapa de heteroidentificação deverá ser firmada por critérios objetivos e mediante análise minudente do fenótipo do certamista, sendo inviável a apresentação de resposta imprecisa, padrão e/ou genérica, vejamos: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL PLEITEADA.
CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
CANDIDATO ELIMINADO NA ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
RECURSO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO COM FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E IMPRECISA.
POSSIBILIDADE DO POSTULANTE DE CONCORRER CONCOMITANTEMENTE NAS VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA E DE COTISTAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O presente caso trata de candidato que fora excluído do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regulado pelo Edital nº 01/2021 SOLDADO PMCE, em virtude de não ter sido acolhida a sua autodeclaração como preto/pardo após avaliação de veracidade das informações pela comissão do certame. 2.
Em exame de cognição sumária, afigura-se razoável e consentânea com o juízo de plausibilidade próprio deste instante processual a alegação autoral de que a banca examinadora não apresentou fundamentação para indeferir a continuidade do requerente nas vagas destinadas a negros e pardos, tendo se limitado a listar os casos de indeferimento dos candidatos de forma genérica.
Com efeito, a comissão não apresentou fundamentação amparada em critério objetivo nem indicou qualquer elemento próprio à parte autora, ora agravada, dificultando substancialmente o direito de defesa e recurso. 3.
Nesse sentido, reconheceu-se que é ilegal a exclusão de candidato do certame por ato da comissão avaliadora responsável pela verificação da condição objeto de autodeclaração que utilizou de critérios de cunho subjetivo, sem indicação de qualquer elemento próprio ao postulante.
Precedentes TJCE. 4.
Ressalta-se que mesmo o autor, ora agravado, tendo sido eliminado na etapa de heteroidentificação do certame de forma equivocada, este obteve pontuação suficiente para figurar na lista de candidatos aprovados na modalidade de ampla concorrência, revelando-se a ilegalidade do ato administrativo de desclassificação do postulante, nos termos dos art. 3º, caput e §1º, da Lei nº 12.990/2014 e art. 1º, caput e §3º, da Lei Estadual nº 17.432/2021. 5.
Desse modo, a interpretação correta do item 7.4 do Edital nº 01/2021 é de que caso o candidato seja reprovado na etapa de heteroidentificação, este será eliminado das vagas reservadas aos cotistas, de forma que o postulante apenas será desclassificado do certame na hipótese de não obter pontuação suficiente para figurar nas vagas da modalidade de ampla concorrência.
Precedentes TJCE. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido." [2] (Destaquei) "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ PMCE.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO AUTODECLARADO NEGRO, CUJA AUTODECLARAÇÃO NÃO RESTOU VALIDADA NA ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO RACIAL.
APARENTE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO.
PROVÁVEL INOBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
PLAUSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO CERTAME, COMO CANDIDATO ÀS VAGAS RESERVADAS A PESSOAS NEGRAS, DESDE QUE SUA AUTODECLARAÇÃO SEJA CONFIRMADA PELA BANCA EXAMINADORA, EM DECISÃO DOTADA DE FUNDAMENTAÇÃO PERCUCIENTE E EFETIVO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Embora o processo tramite hoje em unidade dos Juizados Especiais Fazendários, não houve perda de objeto deste agravo de instrumento, tendo em vista que a unidade dos Juizados Especiais ainda não reexaminou o pedido de tutela de urgência, quer para indeferi-lo, quer para deferi-lo total ou parcialmente, de modo que, no processo, subsiste a decisão proferida pela 14ª Vara da Fazenda Pública e, por conseguinte, o interesse da parte agravante de reformá-la.
Não se lobriga, ademais, risco de usurpação de competência da unidade dos Juizados Especiais Fazendários, porquanto, mesmo que este Tribunal se pronuncie sobre a decisão da 14ª Vara da Fazenda Pública, não haverá preclusão pro judicato para a Vara dos Juizados Especiais, na medida em que esta continuará no exercício da jurisdição no que tange à reapreciação do pedido de tutela de urgência, na forma do art. 64, § 4º, do CPC: "salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente". 2.
Afigura-se plausível o argumento da parte autora, inscrita no concurso público para Soldado da Polícia Militar, regido pelo Edital nº 01/2021, de que a sua desclassificação não ostentou fundamentação hígida e percuciente.
Frise-se que, consoante entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal ¿ STF no julgamento da ADC 41, a realização da heteoridentificação em concursos públicos deve se orientar pelo primado da "dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa". 3.
Dificilmente pode se afirmar que o contraditório e ampla defesa é respeitado, se o candidato sequer conhece os motivos pelos quais foi eliminado do concurso público, isto é, se não consegue, de fato, impugnar, mesmo na via administrativa, o ato que o excluiu do certame.
Seguindo essa linha de raciocínio, a jurisprudência deste tribunal se firmou no sentido de que a (des)classificação do candidato na etapa de heteroidentificação deve ser firmar em critérios objetivos e mediante análise minudente do fenótipo do certamista. 4.
Por outro lado, em análise mais acurada da matéria, entende-se que a jurisprudência pacificada desta corte deve ser parcialmente revista (art. 927, §3º, do CPC) à luz da tese jurídica firmada pelo STF, no julgamento do Tema 485 da sistemática de repercussão geral: "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade", bem como, por analogia, do Tema 1009 de repercussão geral: "No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame". 5.
De fato, o Poder Judiciário não pode obliterar a atividade da banca examinadora, admitindo o prosseguimento do candidato na concorrência às vagas reservadas, sem que sua autoclassificação seja devidamente avaliada pela Administração.
Assim, impõe-se que a parte autora seja submetida a nova avaliação pela banca examinadora, com fundamentação percuciente e efetivo contraditório e ampla defesa. 6.
No mais, o perigo da demora está presente, diante da possibilidade concreta de a parte autora não concorrer com seus pares, de forma isonômica nas demais etapas do concurso. 7.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido."[3] (Destaquei) "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO NA ENTREVISTA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO.
CERCEAMENTO AO BASILAR DIREITO DE DEFESA.
ILEGALIDADE.
DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1.
Cinge-se o cerne da controvérsia em analisar se laborou com acerto o judicante planicial ao deferir tutela liminar pleiteada pelo ora agravado para determinar a suspensão do ato administrativo que o eliminou do concurso público promovido pelo Estado do Ceará para o provimento do cargo de soldado PMCE, com base em parecer desfavorável da comissão de heteroidentificação, que entendeu não fazer jus o autor a concorrer na condição de cotista, determinando o Juízo que o recorrente assegure o direito do candidato em prosseguir nas demais etapas do concurso regulado pelo Edital n. 01, de 27 de julho de 2021. [...] 4.
O ora recorrido, após sua eliminação fundada no parecer desfavorável da comissão de heteroidentificação, ingressou com recurso administrativo, consoante infere-se da leitura do documento de fl. 23 dos autos de origem (sistema SAJPG), que lhe foi respondido aparentemente sem motivação idônea.
Ao que consta, a resposta da banca examinadora limitou-se ao seguinte: ¿Recurso Indeferido.
Conhecidas as razões do recorrente e analisado o registro do vídeo da etapa de Heteroidentificação, a Banca recursal decidiu pela manutenção do resultado preliminar, com consequente indeferimento do recorrente¿. 5.
Decerto, a sucinta explanação apenas afirma que reanalisou o vídeo da etapa de heteroidentificação e, com base nisso, indefere o pedido, mais uma vez sem motivação, não explicando, por exemplo, quais as características do candidato e em que diferem do genótipo relativo à manifestação visível dos indivíduos considerados como negros ou pardos (fenótipo), a fim de subsidiar eventual chance de defesa ao concorrente. 5.
Em tais hipóteses, este Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu Órgão Especial, tem entendido que esse tipo de resposta dada pela Banca do Concurso ao recurso administrativo padece de excessiva generalidade e imprecisão, amparada unicamente no entendimento pessoal dos componentes da comissão, a fim de determinar o enquadramento ou exclusão dos candidatos na condição de cotistas.
Precedentes. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido."[4] (Destaquei)
Por outro lado, em análise mais aprofundada da matéria, entende-se que a jurisprudência pacificada desta corte vem parcialmente sendo revista, nos termos do art. 927, §3º, do CPC, à luz da tese firmada pelo STF, no julgamento do Tema 485, da sistemática de repercussão geral: "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade", bem como, por analogia, do Tema 1009 de repercussão geral: "No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame". De fato, verifica-se que o Poder Judiciário não tem competência legal para substituir as atividades das bancas examinadoras, admitindo o prosseguimento do candidato na concorrência às vagas reservadas exclusivamente para concorrentes pretos/pardos sem que sua autoclassificação seja devidamente avaliada. Desta feita, impõe-se que a candidata apelada seja submetida a nova avaliação pela banca examinadora, com fundamentação percuciente e efetivo contraditório e ampla defesa, conforme precedentes do TJCE, vejamos: "EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO QUE SE AUTODECLAROU PARDO NO ATO DE INSCRIÇÃO.
AUTODECLARAÇÃO QUE NÃO RESTOU VALIDADA NA ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO RACIAL.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
APARENTE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA DECISÃO DA COMISSÃO DO CONCURSO.
PROVÁVEL INOBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
PLAUSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO CERTAME, COMO CANDIDATO ÀS VAGAS RESERVADAS A PESSOAS PARDAS, DESDE QUE SUA AUTODECLARAÇÃO SEJA CONFIRMADA PELA BANCA EXAMINADORA, EM DECISÃO DOTADA DE FUNDAMENTAÇÃO PERCUCIENTE E EFETIVO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que deferiu tutela de urgência para suspender o ato que determinou a exclusão da parte autora da lista de cotistas do concurso da Polícia Militar do Estado do Ceará e garantir sua participação nas demais etapas do concurso nessa qualidade, caso tenha nota para tanto, sob pena de multa diária no caso de descumprimento. 2.
Consoante entendimento exarado pelo STF no julgamento da ADC 41, a realização da heteoridentificação em concursos públicos deve se orientar pelo primado da "dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa". 3.
In casu, o recurso administrativo contra a decisão de desclassificação do agravado como cotista aparentemente careceu de explicação sobre os motivos do ato impugnado, à luz de critérios objetivos acerca da condição fenotípica do candidato, inviabilizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 4.
O Poder Judiciário não pode substituir a atividade da banca examinadora, admitindo o prosseguimento do candidato na concorrência às vagas reservadas, sem que sua autoclassificação seja devidamente avaliada pela Administração, impondo-se, assim, que a parte autora seja submetida a nova avaliação pela banca examinadora, com fundamentação percuciente e efetivo contraditório e ampla defesa. 5.
Na hipótese, o perigo da demora está presente, diante da possibilidade concreta de a parte autora não concorrer com seus pares, de forma isonômica nas demais etapas do concurso. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido." [5] (Destaquei) "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO REPROVADO NA FASE DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
DECISÃO GENÉRICA.
VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, CF/88 E AO ART. 50, III E V, DA LEI FEDERAL Nº 9.784/1999.
INCLUSÃO DO AUTOR NA LISTA DE CANDIDATOS COTISTAS APROVADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
MEDIDA CONTRÁRIA À RECENTE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DESTE COLEGIADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DETERMINAÇÃO EX OFFICIO, DE SUBMISSÃO DO CANDIDATO A NOVO PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. 1.
O cerne da controvérsia consiste em avaliar o (des)acerto da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, por meio do qual buscava a anulação do ato administrativo que o eliminou do concurso, de modo a assegurar-lhe o direito de permanecer no certame nas vagas reservadas aos cotistas ou, de forma alternativa, a reserva da vaga.
Em sede recursal, alega-se que o ato administrativo que indeferiu seu enquadramento racial, na fase de heteroidentificação, é genérico e desprovido de fundamentação idônea. 2. É pacífico o entendimento de que a intervenção do Judiciário na avaliação das provas e etapas de um concurso público somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, desde que presente erro grosseiro ou flagrante ilegalidade.
Tema nº 485/STF e 1009/STF. 3.
Em casos semelhantes, este Tribunal de Justiça tem entendido que a generalidade da resposta ao recurso do candidato viola o dever de fundamentação, previsto no art. 93, IX, CF/88 e no art. 50, III, da Lei Federal nº 9.784/99, o que possibilita o Poder Judiciário a, excepcionalmente, adentrar no mérito da questão.
Todavia, tal constatação não autoriza o magistrado a determinar a inclusão do nome do candidato na lista dos candidatos negros/pardos aprovados na etapa de heteroidentificação, devendo ser observada postura mais cautelosa, de modo a assegurar a legalidade e a integridade do certame. 4.
Nesse sentido, há posicionamento desta Corte Estadual de Justiça, no sentido de, cassando a decisão recorrida, determinar, ex officio, a submissão do candidato a novo procedimento de verificação de heteroidentificação, assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes deste Colegiado. 5.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido." [6] (Destaquei) "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ ¿ PMCE.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO AUTODECLARADO NEGRO, CUJA AUTODECLARAÇÃO NÃO RESTOU VALIDADA NA ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO RACIAL.
APARENTE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO.
PROVÁVEL INOBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
PLAUSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO CERTAME, COMO CANDIDATO ÀS VAGAS RESERVADAS A PESSOAS NEGRAS, DESDE QUE SUA AUTODECLARAÇÃO SEJA CONFIRMADA PELA BANCA EXAMINADORA, EM DECISÃO DOTADA DE FUNDAMENTAÇÃO PERCUCIENTE E EFETIVO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Embora o processo tramite hoje em unidade dos Juizados Especiais Fazendários, não houve perda de objeto deste agravo de instrumento, tendo em vista que a unidade dos Juizados Especiais ainda não reexaminou o pedido de tutela de urgência, quer para indeferi-lo, quer para deferi-lo total ou parcialmente, de modo que, no processo, subsiste a decisão proferida pela 14ª Vara da Fazenda Pública e, por conseguinte, o interesse da parte agravante de reformá-la.
Não se lobriga, ademais, risco de usurpação de competência da unidade dos Juizados Especiais Fazendários, porquanto, mesmo que este Tribunal se pronuncie sobre a decisão da 14ª Vara da Fazenda Pública, não haverá preclusão pro judicato para a Vara dos Juizados Especiais, na medida em que esta continuará no exercício da jurisdição no que tange à reapreciação do pedido de tutela de urgência, na forma do art. 64, § 4º, do CPC: "salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente". 2.
Afigura-se plausível o argumento da parte autora, inscrita no concurso público para Soldado da Polícia Militar, regido pelo Edital nº 01/2021, de que a sua desclassificação não ostentou fundamentação hígida e percuciente.
Frise-se que, consoante entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal ¿ STF no julgamento da ADC 41, a realização da heteoridentificação em concursos públicos deve se orientar pelo primado da "dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa". 3.
Dificilmente pode se afirmar que o contraditório e ampla defesa é respeitado, se o candidato sequer conhece os motivos pelos quais foi eliminado do concurso público, isto é, se não consegue, de fato, impugnar, mesmo na via administrativa, o ato que o excluiu do certame.
Seguindo essa linha de raciocínio, a jurisprudência deste tribunal se firmou no sentido de que a (des)classificação do candidato na etapa de heteroidentificação deve ser firmar em critérios objetivos e mediante análise minudente do fenótipo do certamista. 4.
Por outro lado, em análise mais acurada da matéria, entende-se que a jurisprudência pacificada desta corte deve ser parcialmente revista (art. 927, §3º, do CPC) à luz da tese jurídica firmada pelo STF, no julgamento do Tema 485 da sistemática de repercussão geral: "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade", bem como, por analogia, do Tema 1009 de repercussão geral: "No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame". 5.
De fato, o Poder Judiciário não pode obliterar a atividade da banca examinadora, admitindo o prosseguimento do candidato na concorrência às vagas reservadas, sem que sua autoclassificação seja devidamente avaliada pela Administração.
Assim, impõe-se que a parte autora seja submetida a nova avaliação pela banca examinadora, com fundamentação percuciente e efetivo contraditório e ampla defesa. 6.
No mais, o perigo da demora está presente, diante da possibilidade concreta de a parte autora não concorrer com seus pares, de forma isonômica nas demais etapas do concurso. 7.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido." [7] (Destaquei) DIANTE DO EXPOSTO, conheço da apelação cível, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de condicionar a reintegração da autora/apelada à nova avaliação pela banca examinadora, com fundamentação percuciente e efetivo contraditório e ampla defesa, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). É como voto. Fortaleza/CE, 13 de maio de 2024. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator [1] STF - ADC 41, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16-08-2017 PUBLIC 17-08-2017. [2] TJCE, Agravo de Instrumento - 0624415-87.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/08/2023, data da publicação: 28/08/2023. [3] TJCE, Agravo de Instrumento - 0622843-96.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/06/2023, data da publicação: 27/06/2023. [4] TJCE, Agravo de Instrumento - 0627917-34.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/04/2023, data da publicação: 12/04/2023. [5] TJCE - Agravo de Instrumento - 0628416-81.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/11/2023, data da publicação: 20/11/2023. [6] TJCE - Agravo de Instrumento - 0634032-71.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/01/2024, data da publicação: 22/01/2024. [7] TJCE - Agravo de Instrumento - 0622843-96.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/06/2023, data da publicação: 27/06/2023. -
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 12337132
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17/05/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12337132
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14/05/2024 05:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/05/2024 18:01
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE - CNPJ: 39.***.***/0001-07 (APELANTE) e provido em parte
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13/05/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 19:42
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/04/2024. Documento: 12045164
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 12045164
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23/04/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12045164
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23/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/04/2024 14:39
Pedido de inclusão em pauta
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23/04/2024 12:40
Conclusos para despacho
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03/04/2024 13:22
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 19:22
Conclusos para decisão
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18/03/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 14:40
Recebidos os autos
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26/02/2024 14:40
Conclusos para despacho
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26/02/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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