TJCE - 3000255-64.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 14:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/07/2024 10:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/07/2024 09:57
Juntada de Certidão
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18/07/2024 09:57
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATUNDA em 12/07/2024 23:59.
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22/06/2024 00:21
Decorrido prazo de FELIZARDA ARAUJO ALVES DE SOUSA em 13/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:18
Decorrido prazo de FELIZARDA ARAUJO ALVES DE SOUSA em 13/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/06/2024 23:59.
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22/05/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 12339331
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21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000255-64.2023.8.06.0160 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FELIZARDA ARAUJO ALVES DE SOUSA e outros APELADO: MUNICIPIO DE CATUNDA e outros EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3000255-64.2023.8.06.0160 RECORRENTE: FELIZARDA ARAUJO ALVES DE SOUSA RECORRIDO: MUNICIPIO DE CATUNDA E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA AMBAS AS PARTES.
PRELIMINAR AFASTADA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO EM PATAMAR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
SÚMULA 47 DO TJCE.
TEMAS 900 E 514 DO STF.
MAJORAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 20 PARA 40 HORAS SEMANAIS SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO REMUNERATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, XV, DA CF/88.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS ADVINDAS DA MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
VALORES DEVIDOS.
APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1. - O recorrente/demandado apresenta, em sede recursal, fatos que não foram suscitados na contestação e que, portanto, não foram submetidos ao juízo de primeiro grau, o que se configura verdadeira supressão de instância e inovação recursal. 2 - Os limites objetivos da lide são definidos com a apresentação da petição inicial e da contestação, logo não se pode conhecer de matéria que não foi suscitada na contestação. 3 - A promovente é servidora pública efetiva do Município de Catunda, a qual foi aprovada para o cargo de auxiliar de serviços gerais, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, percebendo remuneração inferior ao salário-mínimo.
Com a entrada em vigor do Decreto 09/2015 houve a majoração da jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais, passando o ente municipal a pagar remuneração equivalente ao salário-mínimo por meio da decisão judicial prolatada nos autos 0000331-04.2013.8.06.0189. 4.
Como se sabe, a Carta Magna, em seu art. 7º, incisos IV e VII e art. 39, §3º, garante aos servidores públicos o recebimento de salário não inferior ao mínimo legal, independentemente da jornada laborada.
Este também é o entendimento deste Tribunal de Justiça, conforme enunciado de Súmula 47. 5.
A garantia de irredutibilidade salarial, prevista no art. 5º, XXXVI e no art. 37, XV, da Constituição Federal, deixa evidente que o ato de ampliação da jornada de trabalho deve levar em consideração a remuneração do servidor, sob pena de se permitir à Administração Pública rebaixar, indiretamente, a remuneração dos servidores públicos.
Aplicação do Tema 900 do STF: "É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho". 6.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 660.010, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Tema 514 da Repercussão Geral, assentou que a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
Depreende-se, portanto, que não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos. 7.
In casu, verifica-se que houve alteração da jornada de trabalho da autora sem a correspondente retribuição remuneratória, uma vez que o salário-mínimo já deveria ser garantido quando ela tomou posse no cargo público.
Portanto, ao majorar a carga horária da servidora sem o necessário aumento do salário-hora, o ente público violou o princípio da irredutibilidade dos vencimentos previsto no art. 37, XV, da CF. 8.
Destarte, há de se reconhecer o direito da autora ao pagamento das diferenças salariais relativas ao período em que exerceram suas funções em regime ampliado, sem a devida contraprestação, incluindo suas repercussões sobre 13º salário e demais vantagens, respeitada a prescrição quinquenal. 9.
Quanto ao pedido da parte apelante/requerente para que haja adequação da parte dispositiva da sentença aos pedidos da inicial, deve ser rejeitado, vez que analisando o dispositivo da sentença recorrida verifica-se que o Juízo a quo concedeu os pedidos postulados pela parte autora na petição inicial, tendo em vista a determinação da redução da carga horária para 20 (vinte) horas semanais e a condenação de horas adicionais quando houver prestação de serviços além da jornada habitual. 10.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento aos recursos de Apelação, nos termos do voto da Relatora, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Tratam-se de Recursos de Apelação Cível interposta por ambas as partes em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, nos autos da ação ordinária ajuizada por Felizarda Araújo Alves de Sousa em desfavor do Município de Catunda. Na exordial, relata a promovente ser servidora pública do Município de Catunda, ocupante do cargo de serviços gerais.
Alega que, ao prestar concurso público, a carga horária do respectivo cargo era de 20 horas semanais, todavia, a partir da entrada em vigor da Decreto nº 09/2015, sua carga horária foi majorada para 40 horas semanais.
Ressalta que, apesar do acréscimo de horas semanais trabalhadas, continuaram a perceber apenas 01(um) salário-mínimo.
Assim, postula na Exordial que: "1) o pagamento das horas extraordinárias, das parcelas vencidas e vincendas até o restabelecimento da jornada de trabalho para 20 horas, diante da majoração de 20 para 40 horas da jornada de trabalho sem a devida contraprestação pecuniária como assevera o inciso XVI, do art. 7º da CF/88, que deverá incidir também sobre o décimo terceiro, férias e 1/3 das férias; 2) o pagamento do adicional por tempo de serviço das parcelas vencidas e vincendas, até o restabelecimento da jornada de trabalho para 20 horas, sobre as horas extraordinárias como prevê os artigos 47 e 68 da Lei Complementar 01/93 (Estatuto dos Servidores do Município de Catunda), que deverá incidir também sobre o décimo terceiro, férias e 1/3 das férias; 2) DA OBRIGAÇÃO DE FAZER: 1) A obrigação de fazer consiste em determinar que o requerido restabeleça a jornada de trabalho para 20 horas semanais como previsto no edital, diante do princípio da vinculação ao edital, com o pagamento da remuneração nunca inferior ao salário mínimo, independente da jornada de trabalho, conforme julgado recente do STF no RE 964659 (Tema 900). 2) Subsidiariamente, caso o requerido mantenha a jornada de trabalho em 40 horas semanais, diante da necessidade do serviço do autor, então que seja determinado que proceda o pagamento de um salário mínimo referente às 20 horas semanais prevista no edital, e que as outras 20 horas sejam pagas ao autor como extraordinárias, com a incidência do pagamento do adicional por tempo de serviço sobre as horas extras. 3) caso haja descumprimento da obrigação de fazer, requer que seja aplicada multa no valor diário de R$ 500,00".
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de: i) determinar a adequação da jornada de trabalho do servidor de acordo com o Edital nº 01/2006, para que passe a ser de 20 (vinte) horas semanais; ii) condenar a municipalidade ao pagamento dos valores devidos em relação a ampliação da jornada de trabalho da parte autora, considerando o salário mínimo para fins de 20 (vinte) horas semanais, incidindo a diferença no décimo terceiro salário, férias, e demais vantagens percebidas, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária, devendo os valores serem corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº9.494/97 (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia(SELIC), acumulado mensalmente; iii) em necessidade de manutenção de serviços da parte autora pela jornada de trabalho superior a 20 horas semanais, proceda o pagamento de um salário mínimo referente às 20 horas semanais prevista no edital, e que as demais horas adicionais sejam pagas ao autor como extraordinárias, com a incidência do pagamento do adicional por tempo de serviço sobre as horas extras.
Inconformada, a requerente interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença para adequar o dispositivo da sentença à causa de pedir e aos pedidos entabulados na inicial.
Inconformado também o município demandado interpôs Apelação requerendo a improcedência da ação.
Contrarrazões apresentadas por ambas as partes.
Parecer ministerial opinando pelo conhecimento e desprovimento dos recursos. É o relatório. VOTO Após analisar de forma acurada o fascículo processual, notadamente o recurso de apelação e a contestação, entendo que o recurso da parte requerida não deve ser conhecido em sua integralidade, senão vejamos. Insurge-se a apelante contra a sentença, trazendo, em sede de apelação, fatos que não foram alegados na contestação, no que se refere a impossibilidade do Poder Judiciário de aumentar os vencimentos dos servidores públicos sob o fundamento da isonomia.
Verifica-se, portanto, que os fatos ora debatidos não foram arguidos como matéria de defesa na contestação apresentada pela parte apelante/demandado, restando, pois, precluso o seu direito a tal arguição, haja vista se configurar em verdadeira inovação recursal, instituto não permitido no ordenamento jurídico brasileiro, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição. Vejamos decisões desta egrégia Corte de Justiça nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MORAL E MATERIAL.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE PROMOVIDA.
ALEGAÇÕES RECURSAIS NÃO VENTILADAS QUANDO DA CONTESTAÇÃO E, PORTANTO, NÃO ANALISADAS PELO JUÍZO A QUO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
ART. 336, DO CPC.
INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. [...] 3.
Constata-se, assim, que as três alegações contidas no feito recursal não foram suscitadas em primeira instância, em momento oportuno (contestação), não tendo a apelante adversado nenhuma das alegações recursais perante o Juízo a quo, que, por sua vez, não analisou tais matérias. 4.
Cumpre ressaltar que os limites objetivos da lide são definidos com a apresentação da inicial e da contestação, razão pela qual não se deve conhecer do recurso de apelação nos pontos acima citados, porquanto promovem inovação em âmbito recursal por não terem sido ventiladas em momento oportuno, conforme preleciona o art. 336, do CPC, ao aduzir que "incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor". 5.
Assim, é cediço que por regra, é vedado à parte inovar em sede recursal, conforme inteligência dos artigos 329, 336 e 1.014, todos do CPC, concluindo-se que a irresignação recursal em epígrafe não merece conhecimento, porquanto pautada integralmente em alegações que sequer foram levadas ao conhecimento do Juízo de primeiro grau, não tendo a parte apelante realizado tais considerações quando da contestação, momento oportuno para toda exposição fática e jurídica de sua defesa, restando configurada, assim, a preclusão consumativa ante a caracterização de inovação recursal. 6.
Recurso não conhecido. (TJ-CE0605002-57.2000.8.06.0001.
Classe/Assunto: Apelação / Indenização por Dano Material Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Comarca: Fortaleza Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado Data do julgamento: 22/04/2020 Data de publicação: 22/04/2020). (grifos nossos). Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA FUNDADO NA ALEGAÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE (IMÓVEL ONDE FUNCIONA MICROEMPRESA), REDUÇÃO DA MULTA DE MORA PARA 2% E ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO.
INOVAÇÕES RECURSAIS NÃO CABÍVEIS DE CONHECIMENTO.
RECURSO QUE DEIXA DE ATACAR OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
APELO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE 0551462-74.2012.8.06.0001.
Classe/Assunto: Apelação / Locação de Imóvel Relator(a): DURVAL AIRES FILHO Comarca: Fortaleza Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado Data do julgamento: 15/10/2019 Data de publicação: 15/10/2019). (grifos nossos). Os limites objetivos da lide são definidos com a apresentação da petição inicial e da contestação, logo não se pode conhecer de matéria que não foi suscitada na contestação. Dessa forma, não conheço do recurso nessa parte.
O cerne da presente lide reside em verificar a existência de direito da parte promovente de permanecer com a carga horária de 20 horas semanais, conforme edital de concurso e obter o aumento remuneratório proporcional, em razão da majoração da carga horária de 20 horas para 40 horas semanais, em face da entrada em vigor do Decreto Municipal nº 09/2015.
Desse modo, deve ser avaliado se, a pretexto de adequar a remuneração dos servidores ao salário-mínimo vigente, o Município pode aumentar a carga horária de trabalho, mantendo inalterada a contraprestação salarial. A requerente é servidora pública efetiva da Comarca de Catunda, a qual foi aprovada para o cargo de auxiliar de serviços gerais, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, percebendo remuneração inferior ao salário-mínimo.
Com a entrada em vigor do Decreto 09/2015 houve a majoração da jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais, passando o ente municipal a pagar remuneração equivalente ao salário-mínimo por meio da decisão judicial prolatada nos autos 0000331-04.2013.8.06.0189. De início, registre-se que a Carta Magna, em seu art. 7º, incisos IV e VII e art. 39, §3º, garante aos servidores públicos o recebimento de salário não inferior ao mínimo legal, in verbis: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…).
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; (…).
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.[…] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. O enunciado da Súmula Vinculante 16, regra cogente para a Administração Municipal (art. 103-A, CF), dispõe: "Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público".
No mesmo sentido é o teor da Súmula 47 deste TJCE: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida".
Nessa perspectiva, extrai-se que ofende a Constituição Federal a percepção de remuneração inferior ao salário-mínimo, mesmo em caso de jornada reduzida de trabalho (art. 7º, inciso IV), conforme tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 900): É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho".
Plenário, Sessão Virtual de 1.7.2022 a 5.8.2022. A garantia de irredutibilidade salarial, prevista no art. 5º, XXXVI e no art. 37, XV, da Constituição Federal, deixa evidente que o ato de ampliação da jornada de trabalho deve levar em consideração a remuneração do servidor, sob pena de que se permitir à Administração Pública rebaixar, indiretamente, a remuneração dos servidores públicos.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 660.010, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Tema 514 da Repercussão Geral, assentou que a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
A ementa restou assim redigida: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ODONTOLOGISTAS DA REDE PÚBLICA.
AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO SEM A CORRESPONDENTE RETRIBUIÇÃO REMUNERATÓRIA.
DESRESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1.
O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: "aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória". 2.
Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3.
A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4.
Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5.
No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6.
Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes. 7.
Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas. (STF, ARE 660.010, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, DJe 19.02.2015) (grifei) Depreende-se, portanto, que não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, como no caso em epígrafe. Sobre a matéria a jurisprudência assim entende: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS - SEGURANÇA DENEGADA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - INSPETOR DE TRIBUTOS - MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE - PRELIMINAR DE DECADÊNCIA - REJEITADA - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - MAJORAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 30 PARA 40 HORAS SEMANAIS SEM ACRÉSCIMO DOS SUBSÍDIOS - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA RETIFICADA. 1. (…) 2.
A reestruturação da carreira dos servidores públicos é prerrogativa da Administração Pública, não possuindo o servidor direito adquirido a regime jurídico, mas apenas à irredutibilidade de vencimentos, nos termos do art. 37, XV, da Constituição Federal. 3.
Se a Administração Pública aumenta a carga horária do servidor sem o devido acréscimo em sua remuneração, resta configurada a violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 4.
Recurso provido.
Sentença retificada. (TJ-MT 10049918620188110002 MT, Relator: AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, Data de Julgamento: 13/12/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 20/12/2022) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ARÊS/RN.
IMPLANTAÇÃO DE DIFERENÇA SALARIAL E COBRANÇA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE 20 (VINTE) PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS.
AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA.
VIOLAÇÃO À REGRA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.
DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A NOMEAÇÃO DA SERVIDORA PARA EXERCER O CARGO DE ASG COM CARGA HORÁRIA DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS.
CONTRACHEQUES E PONTOS JUNTADOS QUE COMPROVAM O AUMENTO DA CARGA HORÁRIA SEM O DEVIDO AUMENTO DA REMUNERAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-RN - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 01003138720188200136, Relator: RICARDO TINOCO DE GOES, Data de Julgamento: 30/04/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2021) Nessa perspectiva, para que seja legítima a majoração da carga horária do servidor público, faz-se imprescindível o aumento proporcional do salário-hora.
In casu, verifica-se que houve alteração da jornada de trabalho da autora sem a correspondente retribuição remuneratória, uma vez que o salário-mínimo já deveria ser garantido quando elas tomaram posse no cargo público. Portanto, ao majorar a carga horária da servidora sem o necessário aumento do salário-hora, o ente público violou o princípio da irredutibilidade dos vencimentos previsto no art. 37, XV, da CF. Assim, deve ser mantida a sentença que determinou ao ente público a adequação da jornada de trabalho da servidora de acordo com o Edital nº 01/2006, para que passe a ser de 20 (vinte) horas semanais e condenou a municipalidade ao pagamento dos valores devidos em relação a ampliação da jornada de trabalho da parte autora, considerando o salário mínimo para fins de 20 (vinte) horas semanais, ou seja ao pagamento de horas extras à autora, no que exceder as 20 horas, incidindo a diferença no décimo terceiro salário, férias, e demais vantagens percebidas, como adicional por tempo de serviço, respeitada a prescrição quinquenal.
Nesse sentido, tem decidido esta egrégia Corte de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA.
TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO DE VENCIMENTOS POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO NÃO CONHECIDA.
MÉRITO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CATUNDA/CE.
AMPLIAÇÃO DE JORNADA DE 20 (VINTE) HORAS PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS.
AUSÊNCIA DE AUMENTO PROPORCIONAL DA REMUNERAÇÃO.
TEMA Nº 514 DO STF.
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ART. 68 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
NORMA AUTOAPLICÁVEL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No que tange a preliminar de inovação recursal relativa à tese de impossibilidade do Judiciário aumentar o vencimento dos servidores públicos, verifica-se que o ente público apelante não abordou a matéria perante o Juízo de primeiro grau, o que impede que a ela seja apreciada por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
Preliminar acolhida. 2.
Cinge-se a controvérsia à análise da possibilidade de a recorrida receber o acréscimo remuneratório em decorrência do aumento da sua jornada de trabalho de 20h para 40h. 3.
No caso, a apelada foi favorecida pelo resultado do julgamento da Ação Civil Pública nos autos do processo nº. 0000331-04.2013.8.06.0189, que condenou o Município de Catunda, ora apelante, a adotar o valor do salário-mínimo nacional como piso remuneratório de seus servidores, independentemente do tamanho da jornada individual de trabalho deles.
Como consequência da supracitada decisão, o município apelante editou o Decreto n.º 09/2015 determinando o pagamento de um salário-mínimo aos seus servidores. 4.
Ocorre que, ao invés de pagar o proporcional de um salário-mínimo para a apelada, que tomou posse exercendo a carga horária de 20h, o município apelante aumentou a carga horária da recorrida para 40h mantendo a já citada remuneração mínima para essa servidora.
Todavia, a recorrida deveria passar a receber como piso remuneratório o salário-mínimo nacional, independentemente da carga horária cumprida por ela.
Como a autora foi contratada para cumprir 20h, como resultado da decisão citada, ela deveria receber o salário-mínimo trabalhando sob esse regime, o que torna indevido a ampliação da sua jornada de trabalho sem o aumento proporcional de seu vencimento. 5.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacificado quanto à necessidade de adequação da remuneração do servidor à ampliação da jornada laboral, com a manutenção do valor do salário-hora (Tema 514) - o que não foi observado no presente caso. 6.
Sobre o adicional por tempo de serviço impugnado pela peça recursal, o art. 68, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria prevê esse valor como verba integrante da remuneração do servidor na razão de 1% (um por cento) por ano de serviço.
Trata-se de norma autoaplicável, pois contém elementos suficientes para a sua concessão, sem necessidade de regulamentação, consubstanciando-se como verdadeira norma jurídica de aplicabilidade direta e imediata, a partir da admissão do servidor, observando-se, no caso, a prescrição quinquenal, sendo um valor também devido à apelada. 7.
Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, improvida.
Sentença mantida.
Número processo:02012871120228060160 Julgamento:25/01/2024. Órgão julgador:2ª Câmara de Direito Público.
Relator(a)/Magistrado(a):FRANCISCO GLADYSON PONTES.
Ementa: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO EM PATAMAR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 20 PARA 40 HORAS SEMANAIS SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO REMUNERATÓRIA.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS ADVINDAS DA MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, XV DA CF/88.
VALORES DEVIDOS.
DANOS MORAIS.
NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A Carta Magna, em seu art. 7º, incisos IV e VII e art. 39, §3º, garante aos servidores públicos o recebimento de salário não inferior ao mínimo legal, independentemente da jornada laborada. 2.
Em sede de repercussão geral, o Tribunal Pleno do STF, no julgamento do ARE 660.010/PR, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, consolidou a orientação de que viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos o aumento da jornada de trabalho de servidores sem a devida contraprestação remuneratória, com a manutenção do valor do salário-hora (Tema 514). 3.
In casu, verifica-se que houve a ampliação da jornada de trabalho das apelantes sem a correspondente retribuição remuneratória, em nítida ofensa ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos previsto no art. 37, XV, da CF. 4.
Há de se reconhecer o direito das recorrentes ao pagamento das diferenças salariais relativas ao período em que exerçam suas funções em regime ampliado, sem a devida contraprestação, incluindo suas repercussões sobre 13º salário e demais vantagens, respeitada a prescrição quinquenal. 5. (…) 6.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE 0009074-11.2014.8.06.0175 Classe/Assunto: Apelação Cível / Piso Salarial Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Comarca: Trairi Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público Data do julgamento: 02/10/2023 Data de publicação: 02/10/2023). Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TAUÁ.
MAJORAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO.
CARGA HORÁRIA DE 20 PARA 40 HORAS SEMANAIS SEM A RETRIBUIÇÃO REMUNERATÓRIA.
PLEITO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS ADVINDAS DA AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA.
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
INTELIGÊNCIA ART. 37, XV DA CF/88.
IMPOSSIBILIDADE.
RETRIBUIÇÃO DEVIDA.
SÚMULA Nº 47 DO TJCE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônia Zelita Cardoso de Sousa contra sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá, que julgou parcialmente procedente o pleito formulado na presente ação de cobrança. 2.
Verifica-se nos autos que a autora fora nomeada pelo Município para exercer cargo público com jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais.
Tal jornada fora posteriormente ampliada para 40 (quarenta) horas.
Ademais, o Juízo a quo reconheceu a nulidade da ampliação da jornada de trabalho imposta unilateralmente à reclamante sem aumento de contraprestação, condenando o município a restabelecer o regime de 20 (vinte) horas semanais, como de outrora, com o consequente pagamento da remuneração correspondente a um salário mínimo. 3.
A percepção de salário inferior ao mínimo, mesmo emcaso de jornada reduzida de trabalho, ofende a Constituição Federal (art. 7º, inciso IV), conforme entendimento pacificado pelo STF quando do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 964659, com repercussão geral (Tema 900), que fixou a seguinte tese: ¿é defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho.¿. 4.
Sobre o tema, curial destacar que se trata de entendimento sumulado pelo TJCE, no sentido de que ¿a remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário-mínimo vigentes no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida¿ (enunciado da Súmula 47). 5.
Nesses termos, não poderia o Município requerido valer-se do próprio equívoco em benefício próprio para, dobrando a carga horária exercida pela servidora pública, passar a remunerá-la no valor que lhe era devido anteriormente, o que configuraria evidente redução do valor da hora da servidora, malferindo o dispositivo constitucional da irredutibilidade de vencimentos e o princípio da dignidade da pessoa humana. 6.
Nessa perspectiva, considerando a proibição do enriquecimento ilícito, deve o promovido efetuar o pagamento das diferenças salariais requeridas na peça inicial, incluindo suas repercussões sobre 13º salários e demais vantagens, respeitada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária. 7.
No que se refere aos honorários advocatícios, observa-se que, por se tratar de decisão ilíquida, a fixação de seu percentual ocorrerá na fase posterior, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. - Precedentes. - Apelação conhecida e provida em parte. - Sentença parcialmente reformada. (TJ-CE 0001176-17.2018.8.06.0171 Classe/Assunto: Apelação Cível / Horas Extras Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Comarca: Tauá Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público Data do julgamento: 29/03/2023 Data de publicação: 29/03/2023). Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM A DEVIDA RETRIBUIÇÃO REMUNERATÓRIA.
OFENSA À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO.
TEMA 514 DO STF.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEVIDAS.
ADEQUAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de remessa necessária e de apelação cível interposta pelo Município de Pacatuba contra a sentença de fls. 368/371, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacatuba, que julgou parcialmente procedente ação ordinária de cobrança ajuizada pelo Sindicato dos Médicos Veterinários do Estado do Ceará e por Geane Mércia Melo de Campos. 2.
Aponta-se de plano que, sem a devida alteração legislativa, não como se conceber qualquer modificação no regime de trabalho do servidor público, seja na alteração da carga horária ou na de sua remuneração.
Por outro lado, tendo havida a prestação do serviço laboral superior ao legalmente determinado, está a Administração Pública obrigada a remunerar o seu funcionário extraordinariamente, sob pena de enriquecimento sem causa da Fazenda. 3.
No tocante ao tema em exame, ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 660.010/PR, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, consolidou a orientação de que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus vencimentos.
Nesse contexto, posicionou-se no sentido de que viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos o aumento da jornada de trabalho de servidores sem a devida contraprestação remuneratória (TEMA 514 - STF). 4.
Nessa perspectiva, tendo a servidora prestado concurso para cargo com jornada semanal de 20 (vinte) horas, não poderia o Município ter dobrado a carga horária de trabalho sem previsão legal e sem o aumento proporcional da sua remuneração, por contrariar o princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos, plasmado no art. 7º, VI, e no art. 37, XV, da CF. 5.
Dessa maneira, verificando que a demandante tivera sua jornada indevidamente elastecida para além das 20 horas semanais, sem a correspondente retribuição remuneratória, forçoso reconhecer o seu direito ao pagamento das horas extraordinárias efetivamente trabalhadas, sob pena do enriquecimento sem causa do Ente Público. 6.
Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos, mas desprovidos (TJ-CE 0001324-24.2004.8.06.0137 Classe/Assunto: Apelação / Remessa Necessária / Adicional de Insalubridade Relator(a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Comarca: Pacatuba Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público Data do julgamento: 14/12/2022 Data de publicação: 14/12/2022). Quanto ao pedido da parte apelante/requerente para que haja adequação da parte dispositiva da sentença aos pedidos da inicial, tenho por rejeitar, uma vez que analisando o dispositivo da sentença recorrida verifica-se que o Juízo a quo concedeu os pedidos postulados pela parte autora na petição inicial, tendo em vista a determinação da redução da carga horária para 20 (vinte) horas semanais e a condenação do município no pagamento das horas extras em decorrência da prestação de serviços realizados além da jornada habitual.
Além disso, vê-se que na condenação do pagamento das verbas há determinação para incidência das demais vantagens percebidas, como décimo terceiro, férias e adicional de tempo de serviço, devendo os cálculos serem efetuados por ocasião da liquidação de sentença.
Como bem expôs o magistrado de piso no julgamento do recurso de embargos de declaração: "No caso em tela, verifica-se que a motivação do Embargante se encontra atrelada a predileções pessoais acerca da redação do julgado, quando este, em sua redação original mesma, apreciou todos os pedidos veiculados em conformidade com a fundamentação e a parte dispositiva da decisão objurgada".
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos recursos de apelação para negar-lhes provimento, mantendo a sentença recorrida. É como voto. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G6/G1 -
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 12339331
-
20/05/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12339331
-
15/05/2024 10:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
13/05/2024 19:25
Conhecido o recurso de FELIZARDA ARAUJO ALVES DE SOUSA - CPF: *45.***.*55-91 (APELANTE) e MUNICIPIO DE CATUNDA - CNPJ: 35.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
-
13/05/2024 18:30
Conhecido o recurso de FELIZARDA ARAUJO ALVES DE SOUSA - CPF: *45.***.*55-91 (APELANTE) e MUNICIPIO DE CATUNDA - CNPJ: 35.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
-
13/05/2024 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/05/2024. Documento: 12170484
-
01/05/2024 00:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 12170484
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30/04/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12170484
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30/04/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:17
Pedido de inclusão em pauta
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22/04/2024 08:55
Conclusos para despacho
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17/04/2024 14:38
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 14:37
Conclusos para decisão
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04/04/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/04/2024 23:59.
-
31/01/2024 15:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/01/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:51
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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