TJCE - 3000257-27.2024.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Quixadá Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000257-27.2024.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: JOSE OLINDA DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUELE FERREIRA NOBRE - CE26038 e MAURILIO FERREIRA NOBRE JUNIOR - CE51484 POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO EDUARDO PRADO - CE24314-A Destinatários:PAULO EDUARDO PRADO - CE24314-A FINALIDADE: Intimar o promovido acerca do despacho proferido nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 05 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
QUIXADÁ, 7 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá -
30/09/2024 12:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/09/2024 12:32
Juntada de Certidão
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30/09/2024 12:32
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 00:00
Decorrido prazo de MAURILIO FERREIRA NOBRE JUNIOR em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 14112126
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 14112126
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000257-27.2024.8.06.0151 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSE OLINDA DE LIMA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática, com alteração de ofício quanto ao termo inicial dos juros de mora na condenação dos danos morais, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000257-27.2024.8.06.0151 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. RECORRIDO: JOSÉ OLINDA DE LIMA EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA AV.
SANTOS DUMONT, 1400 - ALDEOTA - CEP 60.150-160 RECURSO INOMINADO Nº 3000257-27.2024.8.06.0151 ORIGEM UJECC DA COMARCA DE QUIXADÁ RECORRENTE BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDO JOSÉ OLINDA DE LIMA JUIZ RELATOR FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO INDÉBITA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO E/OU DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATAÇÃO/ANUÊNCIA NÃO COMPROVADOS NOS AUTOS.
PARTE REQUERIDAQUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
VALOR ARBITRADO CONFORME OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
DATA DA CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE INPC.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES PARA DESCONTOS QUE ANTECEDEM 30/03/2021 E EM DOBRO PARA OS DESCONTOS POSTERIORES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática, com alteração de ofício quanto ao termo inicial dos juros de mora na condenação dos danos morais, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE Juiz Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos morais ajuizada pela parte autora em face do BANCO BRADESCO S.A, na qual aduz que possui 76 (setenta e seis) anos, recebe do Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS o benefício de aposentadoria junto ao BANCO BRADESCO, e que, nos últimos 5 (cinco) anos, a mesma sofre débitos mensais na sua conta referente a tarifa bancária denominada de "CESTA B.
EXPRESSO 1", sendo o montante descontado, até a propositura da ação, o valor de R$ 1.669,78 (mil seiscentos e sessenta e nove reais e setenta e oito centavos), sendo que mensalmente ocorre variação dos valores subtraídos.
Afirma, ainda, que nunca fora realizada qualquer contratação nesse sentido, razão pela qual declara que todos os descontos ocorridos são indevidos. Em sentença monocrática, o Juiz singular julgou a demanda parcialmente procedente, nos seguintes termos: Ante o exposto, por sentença, declaro extinto o presente feito, com resolução de mérito, com apoio no art. 487, I, do CPC/2015, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo reclamante, no sentido de: Por decorrência lógica, determinar que o promovido, tão logo tome ciência da presente decisão, abstenha-se de realizar novos descontos, concernentes ao serviço referente a Cesta Bradesco Expresso 1, objeto da lide. Declarar a inexistência do débito impugnado, ante a não comprovação da contratação do serviço de Cesta Bradesco Expresso 1, devendo, consequentemente, a instituição demandada abster-se de prosseguir com cobranças referentes a tal serviço. Condenar a empresa ré a pagar ao autor, por danos morais, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com incidência de juros de mora de 1% a.m., e correção monetária (observando-se os índices oficiais da tabela ENCOGE), a contar, respectivamente, do evento danoso (início dos descontos), observando-se a Súmula nº 54 do STJ, e do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Condenar a parte promovida a restituir, em dobro, ao promovente todos os valores já descontados e demonstrados nos autos e não prescritos, bem como as quantias que, doravante, venham a ser descontadas, ressalvados os eventuais estornos que, porventura, tenham sido efetuados pelo banco, alusivos aos valores descontados, acrescidos de juros moratórios de 1% a.m., a contar do evento danoso (início dos descontos), e correção monetária (observados os índices oficiais da TABELA ENCOGE), a contar do desembolso de cada valor descontado, aplicando-se as Súmula nº 54 e 43 do STJ, respectivamente. Julgo improcedente o pedido contraposto do demandado, de compensação de valor, em virtude das explanações acima apontadas.
Por fim, defiro o pedido de gratuidade da justiça constante da inicial, em favor da parte autora, tendo em vista a presunção de hipossuficiência de pessoa física, prevista no art. 99, § 3º, do CPC/2015, e ausência de elementos que desqualifiquem essa presunção. Irresignada, a parte demandada interpôs o presente recurso inominado buscando a reforma da decisão proferida, argumentando no mérito, a ausência de ato ilícito. Contrarrazões apresentadas, ascenderam os presentes autos a esta Turma Revisora. É o breve relatório.
Passo a decidir. V O T O Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. Trata-se o caso em apreço de nítida relação consumerista, nos termos descritos nos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), fazendo-se mister a observância das regras descritas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços.
Nesse contexto, vê-se a incidência ao caso sub judice da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que afirma a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. No mérito, não obstante a parte recorrente defender a legalidade da cobrança e, por consequente, a ausência de danos morais, entendo que a condenação merece ser mantida por seus próprios fundamentos, visto que em nenhum momento a instituição financeira comprovou nos autos a legalidade dos descontos, omitindo-se quanto a demonstração do contrato que fundamentaria a legitimidade da tarifa incidente. Ora, havendo a inversão do ônus da prova, deveria a parte requerida ter comprovado, nos termos do art. 373, II, do CPC, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu no caso em comento, o que acarreta a ilegalidade dos descontos efetivados, preenchendo-se os requisitos inerentes à responsabilidade civil. O banco recorrente não logrou êxito em eximir-se de sua responsabilidade, tendo em vista que não apresentou contrato referente à conta bancária da parte demandante, com cláusulas que especifiquem a origem e a legitimidade das tarifas cobradas, ou documentos essenciais à comprovação de suas sustentações defensivas, idôneos a impedir, modificar ou extinguir o direito alegado pela parte autora, nos termos do artigo supramencionado. Não se pode admitir que a instituição financeira, detentora de amplo acervo probatório e econômico, não possua documentos concretos e legítimos para comprovar um negócio jurídico firmado pela mesma.
Com efeito, a prova negativa do fato não poder ser imposta à parte autora, sendo então de rigor, ante a omissão da instituição financeira no cumprimento de ônus processual a seu cargo, o acolhimento da versão dos fatos apresentada pela parte ativa.
Coadunando-se com o exposto, colaciono jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS EM CONTA BANCÁRIA.
TARIFA "CESTA FÁCIL ECONÔMICA".
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE COMPORTA MINORAÇÃO PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
VALOR QUE ATENDE AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000860-26.2020.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 06.06.2022) 1.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
TARIFA BANCÁRIA.
COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.1.
A ausência de comprovação da contratação de pacote de serviços bancários, de modo a autorizar o desconto de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de benefício de aposentadoria de correntista, gera a declaração de inexistência da relação jurídica e o dever de a instituição financeira requerida indenizá-lo por danos morais decorrentes do ato ilícito praticado, sobretudo quando a correntista é idosa, aposentada e percebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, o qual é destinado ao seu sustento e de sua família. 1.2.
Respeita aos princípios norteadores do instituto - razoabilidade e proporcionalidade - a fixação de R$ 8.000,00 como indenização pelos danos morais decorrentes de cobrança indevida em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, de tarifas bancárias, sem a efetiva prova da contratação do encargo por parte do correntista, não havendo que se falar em redução, por estar abaixo dos parâmetros desta Corte em casos análogos. 2.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS.
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
MANUTENÇÃO.
A restituição em dobro do indébito, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (TJTO - Apelação Cível 0024974-75.2021.8.27.2706, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, GAB.
DO DES.
MARCO VILLAS BOAS, julgado em 11/05/2022, DJe 23/05/2022 10:18:11) A parte recorrente, como instituição financeira, tem a obrigação de garantir a lisura e legalidade de todos os serviços prestados, devendo ter o zelo e o cuidado no trato para com o cliente.
O banco, portanto, deve ser diligente e cuidadoso com toda documentação que esteja associada aos serviços prestados e ofertados, o que não se vislumbra no caso em comento. Diante da impossibilidade de produção de prova de fato negativo, incumbia ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Com efeito, esta Turma possui entendimento pacífico de que a existência de desconto proveniente de ato ilícito é passível de reparação pecuniária, pois a configuração do dano não se restringe ao valor pecuniário em si, mas também pela negligência e falha da prestação do serviço, que retiram o consumidor da sua esfera da pacificidade e causam transtornos unicamente deflagrados pela desídia da prestadora de serviço. Dessa forma, os danos morais estão devidamente caracterizados, pois a parte requerente foi ilegal e abusivamente privada de parte de seus rendimentos mensais, e tal violação de direitos ostenta enorme potencial lesivo, além do que gera a obrigação indenizatória, a qual deve ser fixada tendo em mira não apenas a conduta ilícita, mas especialmente a capacidade financeira do responsável pelo dano. No que tange ao quantum indenizatório, a dificuldade inerente a tal questão reside no fato da lesão a bens meramente extrapatrimoniais não ser passível de exata quantificação monetária, vez que impossível seria determinar o exato valor da honra, do bem-estar, do bom nome ou da dor suportada pelo ser humano. Nesse sentido, a legislação pátria não estabelece critérios objetivos a serem adotados, a doutrina e a jurisprudência apontam para a necessidade de cuidado, devendo o valor estipulado atender de forma justa e eficiente a todas as funções atribuídas à indenização: ressarcir a vítima pelo abalo sofrido (função satisfativa) e punir o agressor de forma a não encorajar novas práticas lesivas (função pedagógica). Tomando-se por base aspectos do caso concreto, extensão do dano, condições socioeconômicas e culturais das partes, condições psicológicas e grau de culpa dos envolvidos, o valor arbitrado - R$ 1.000,00 (um mil reais), respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não representando valor excessivo ou capaz de gerar o enriquecimento ilícito da parte autora, de maneira que deve ser mantido.
Juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (por se tratar de relação contratual) e correção monetária pelo INPC, a contar da publicação da sentença. No que tange à reparação repetição do indébito, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, determino que a repetição do indébito ocorra de forma simples, quanto aos descontos antecedem o período supramencionado e em dobro para os descontos posteriores a 30/03/2021.
A propósito, confira-se: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (GN) Irretocável, portanto, a decisão publicada neste aspecto. No que tange aos juros de mora incidente sobre os danos morais, merece ser rechaçada a tentativa da recorrente, pois é pacífico que os juros de mora, nos casos de danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual, fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, em relação aos danos materiais, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir da efetivação de cada desconto. Diante do posto, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença, em todos os seus termos. Condenação da parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE Juiz Relator -
29/08/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14112126
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28/08/2024 17:48
Conhecido o recurso de JOSE OLINDA DE LIMA - CPF: *20.***.*84-91 (RECORRENTE) e não-provido
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28/08/2024 09:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 13695128
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 13695128
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09/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 19/08/2024, finalizando em 26/08/2024, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça).
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de registro no sistema. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator -
08/08/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13695128
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08/08/2024 09:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/07/2024 09:45
Recebidos os autos
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04/07/2024 09:45
Conclusos para despacho
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04/07/2024 09:45
Distribuído por sorteio
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11/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Quixadá Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000257-27.2024.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: JOSE OLINDA DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUELE FERREIRA NOBRE - CE26038 e MAURILIO FERREIRA NOBRE JUNIOR - CE51484 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO EDUARDO PRADO - CE24314-A Destinatários:MAURILIO FERREIRA NOBRE JUNIOR - CE51484 FINALIDADE: Intimar o promovente acerca do ato ordinatório de decisão proferida nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
QUIXADÁ, 10 de junho de 2024. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá -
20/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Quixadá Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000257-27.2024.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: JOSE OLINDA DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUELE FERREIRA NOBRE - CE26038 e MAURILIO FERREIRA NOBRE JUNIOR - CE51484 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO EDUARDO PRADO - CE24314-A Destinatários:PAULO EDUARDO PRADO - CE24314-A FINALIDADE: Intimar o promovido acerca da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
QUIXADÁ, 15 de maio de 2024. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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