TJCE - 0200259-16.2022.8.06.0028
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acarau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 166299157
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27/07/2025 00:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 11:46
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166299157
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25/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de Acaraú 1ª Vara da Comarca de Acaraú INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0200259-16.2022.8.06.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: SONIA REJANE DE VASCONCELLOS CHAVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DORIDELZA IZABEL DE VASCONCELOS ARAUJO - CE26159-A POLO PASSIVO:BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RONALDO NOGUEIRA SIMOES - CE17801-A, CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR - CE45444 e JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 Destinatários: DORIDELZA IZABEL DE VASCONCELOS ARAUJO - CE26159-A FINALIDADE: Itime-se a parte autora, facultando-lhe manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Fica a demandante intimada, ainda, para, se quiser, em igual prazo, manifestar-se acerca da informação de cumprimento da obrigação de fazer pelo banco demandado (Id 165609088). Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ACARAÚ, 24 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara da Comarca de Acaraú -
24/07/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166299157
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23/07/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 14:58
Conclusos para despacho
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17/07/2025 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 11:56
Juntada de despacho
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17/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Recurso Inominado Nº 0200259-16.2022.8.06.0028 Recorrente BANCO PAN S.A Recorrido SONIA REJANE DE VASCONCELLOS CHAVES Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C RESSARCIMENTO EM DOBRO (REPETIÇÃO DO INDÉBITO) C/C INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BANCO PROMOVIDO QUE NÃO TOMOU AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PARTE AUTORA QUE NÃO É TITULAR DA CONTA DESTINO DO DEPÓSITO DO EMPRÉSTIMO. FORTUITO INTERNO.
INDICATIVO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
SÚMULA 479 DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
QUANTUM ARBITRADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, com fixação, de ofício, da taxa dos juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido do IPCA-IBGE, desconsiderando-se eventuais juros negativos (nos termos do art. 406, §§ 1º e 3º do CC e Súmula 54 do STJ), mantendo a sentença em sua totalidade.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator RELATÓRIO Aduz a parte autora (id. 20362681) que foi surpreendida com descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, descobrindo através de contato com o INSS que os descontos em seus proventos tratavam-se de empréstimo consignado junto ao banco réu.
Defende a autora que nunca contratou o referido serviço, por tal motivo, ingressou com a presente demanda objetivando a anulação do contrato de empréstimo consignado, bem como condenação da instituição ré à devolução, na forma dobrada, dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e a reparação pelos danos morais que lhes foram infligidos, sob a alegação de fraude/irregularidade na contratação.
Em fase de contestação (id. 20362751), o banco réu trouxe aos autos contrato de empréstimo consignado nº 348167011 (id. 20362756) que teria sido assinado digitalmente pela autora, sustentando, assim, a regular celebração da relação jurídica entre as partes, tornando legítimos os descontos automáticos nos proventos previdenciários da autora.
Em sentença monocrática (id. 20362783), o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pleito autoral para declarar ineficaz em relação à autora o contrato de n° 348167011-9, baseou sua decisão em razão da discordância de dados pertinentes para a legitimidade da relação contratual que deu origem a ação, especificamente, restou evidenciado nos autos que a conta a qual o banco réu realizou o depósito não é de titularidade da autora, vide Ofício nº. 0289/2023 (id. 20362779), o que julgara suficiente para proclamar falha na prestação de serviço, fundamento pelo qual condenou o promovido a pagar, a título de reparação por danos morais, indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da autora, com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária pelo IPCA a partir da data da sentença, bem como restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados dos proventos da autora referentes ao referido contrato, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora, estes de 1% ao mês, a partir de cada desconto.
Irresignada, a promovida interpôs recurso inominado (id. 20362793), preliminarmente versando a incompetência do juízo, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito, com base na necessidade de produção de prova técnica.
No mérito, defende a regularidade da contratação e dos consequentes descontos, no intuito de alcançar a reforma integral da sentença, declarando, assim a improcedência dos pedidos autorais.
Subsidiariamente, requer que a devolução dos valores descontados seja feita na forma simples, a minoração do valor arbitrado a título de danos morais, além da compensação dos valores que teriam sido depositados na conta da autora.
Foram apresentadas contrarrazões (id. 20362797).
Eis o relatório.
Decido.
VOTO Conheço do presente recurso, ante a presença dos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência dos juizados, porque julgo serem suficientes os documentos apresentados para o deslinde da questão apresentada, inexistindo necessidade de produção de prova técnica.
Verifica-se tratar de matéria abrangida pelo Direito do Consumidor, porquanto aplicável o Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula 297 o qual prevê que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, com amparo no art. 3º, §2º do referido diploma normativo, e no seu art. 14, caput, o qual fundamenta a responsabilidade objetiva da instituição bancária, prescindindo-se da comprovação de culpa.
Quanto ao argumento da validade do empréstimo consignando versado pelo banco réu e não obstante a apresentado de um contrato supostamente com a selfie da recorrida, entendo que este não deve prosperar, visto que a autora não é titular da conta destinatária do depósito financeiro disposto no TED trazido pelo réu (id. 20362754).
Torna-se evidente, portanto, que a autora não se beneficiou economicamente do referido empréstimo, não havendo o que se falar em compensação de valores em favor da parte ré. Ao julgar o feito, o juízo de origem consignou em sua fundamentação o seguinte: "(...)Ocorre que de acordo com o ofício expedido para o Banco Bradesco para que informasse a titularidade da conta n° 316095, agência n° 0684, bem como a movimentação do depósito realizado pelo Banco PAN no dia 07/07/2021, do valor de R$ 6.194,01, o Banco Bradesco informou a impossibilidade de realizar confirmação da mencionada transação, pois a conta não era de titularidade de SONIA REJANE DE V CHAVES - CPF: 981133303-30, ID 60754756.
Portanto, neste contexto, não se pode conceber a legitimidade de descontos compensatórios pelo banco demandado, houve fraude no processamento do contrato de empréstimo, bem como clarividente a falha no serviço prestado pelo banco requerido, no quesito segurança, em vista da efetivação de operações financeiras sem demais medidas para garantir a autenticidade da manifestação de vontade ali lançada.
A avença carece de validade e viola os direitos básicos do consumidor hipossuficiente, gerando o necessário retorno ao status quo ante e a reparação por danos morais(...)". O Banco, em nenhum momento, explica o fato do depósito atinente ao empréstimo em discussão ter sido para uma conta de um terceiro. Desse modo, há indicativo de fraude na contratação, sendo forçoso é o reconhecimento da nulidade do referido contrato.
Notadamente, incorreu em falha o Banco recorrente, uma vez que nos termos da Súmula 479, STJ, deve a recorrente responder pelos danos gerados em razão de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
A esse respeito, colho entendimento jurisprudencial: Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PEDIDO DE BALCÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
ART. 6º, III E ART. 52, DO CDC.
RESCISÃO CONTRATUAL E DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEBITADOS NA CONTA.
VALORES DEBITADOS NA CONTA EM QUE A AUTORA RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
A RÉ NÃO COMPROVOU ADEQUADAMENTE A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, TAL COMO PRECEITUA O ART. 52, DO CDC.
JUSTIFICOU QUE A CONTRATAÇÃO SE DEU POR TERMINAL ELETRÔNICO, ATRAVÉS DO USO DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
DA CONTA DA AUTORA, IDOSA, FORAM DEBITADOS VALORES RELATIVOS AO CONTRATO QUE ALEGA NÃO TER REALIZADO.
ERA DO RÉU A PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, CONSOANTE PRECEITOS DO CDC.
NÃO O FEZ.
AINDA QUE ALEGUE TER EFETUADO O DEPÓSITO DO VALOR, NÃO PODE, EM SEDE RECURSAL, POSTULAR A COMPENSAÇÃO DO VALOR A QUE FOI CONDENADO, MORMENTE PORQUE A QUESTÃO NÃO FOI OBJETO DE CONTRAPEDIDO E TAMPOUCO DISCUTIDOS OS VALORES QUE EVENTUALMENTE, DEVEM SER ABATIDOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*93-81, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 22/02/2017) Em relação aos descontos realizados, no contexto das relações de consumo, todo erro em cobrança é, em princípio injustificável, de modo que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Portanto, torna-se capital a manutenção da decisão do juiz de origem, no que se refere a restituição dos valores descontados na forma dobrada, não existindo hipóteses de erro justificável do prestador de serviços no presente caso, nos termos do artigo 42 do CDC, in verbis: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Nesse sentido, manifestou-se o Superior Tribunal de justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO .
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS .
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 .
Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2.
No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art . 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
Precedentes .
Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4.
Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no AREsp: 1907091 PB 2021/0163467-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) Ademais, o tribunal cearense também versou a respeito desse tema: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES RECÍPROCAS.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO .
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA.
APÓLICE DE SEGURO.
PRÁTICA ABUSIVA .
CONFIGURAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALORES DESCONTADOS.
PRECEDENTES .
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DANOS MORAIS FIXADOS.
OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA . 1.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2 .
Sobre a venda casada de seguros, sabe-se que consiste em prática abusiva, sendo vedada, nas relações de consumo, o condicionamento do fornecimento de um produto ou serviço ao fornecimento de outro, conforme o inciso I do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC). 3.
No caso em apreço, com relação ao seguro prestamista contratado, os documentos acostados à petição inicial comprovam que a cobrança do referido produto está relacionada à Cédula de Crédito Bancário nº 356.934 .868, tendo a instituição financeira o incluído no momento em que o autor buscou a contratação do mútuo.
Nesse panorama, não assiste razão ao primeiro apelante, devendo ser mantida, portanto, a sentença que reconheceu indevida a cobrança do seguro atrelada ao contrato de empréstimo firmado entre os litigantes. 4.
A prática abusiva afronta ao princípio da boa-fé objetiva, paradigma das relações de consumo, revelando-se possível, portanto, a repetição de indébito em dobro nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa ao Consumidor . 5.
Quanto aos danos morais, sabe-se que os descontos indevidos ocorridos em contracheque ultrapassam a barreira do mero dissabor, a revelar dano moral in re ipsa, que prescinde da demonstração de prejuízo, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.
Na fixação do montante reparatório, deve-se observar as funções sancionadora, educativa e compensatória da reparação moral.
A primeira diz respeito à reprovabilidade do ato pela sociedade, a segunda tem o condão de impingir ao lesante o sentimento de que o dano que praticou não ficará impune, e a última tem o sentido de defesa do patrimônio moral da vítima e de punição do ofensor, que responderá através de seu patrimônio o dano causado .
A extensão do arbítrio pelo magistrado, portanto, deve levar em conta todas estas funções da reparação por dano moral, bem como as peculiaridades do caso concreto, evitando-se assim a desproporção da condenação ou o locupletamento do lesado. 6.
Com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pelo segundo Apelante/autor e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por corresponder a quantia, via de regra, aplicada em casos semelhantes .
Sentença reformada neste ponto 7.
Recursos conhecidos.
Desprovimento do recurso da instituição financeira e provimento do recurso do consumidor/autor.
Sentença parcialmente reformada .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer de ambos os recursos, negando provimento ao que foi ajuizado pela instituição financeira, e concedendo provimento ao que foi interposto pelo autor, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 08 de setembro de 2021..
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0050005-15.2020.8.06 .0056 Capistrano, Relator.: MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, Data de Julgamento: 08/09/2021, 2ª Câmara Direito Priva Diante do exposto, os danos morais estão devidamente caracterizados, pois a parte requerente foi ilegal e abusivamente privada de parte de seus rendimentos mensais, e tal violação de direitos ostenta enorme potencial lesivo, além do que gera a obrigação indenizatória, a qual deve ser fixada tendo em mira não apenas a conduta ilícita, mas especialmente a capacidade financeira do responsável pelo dano, de modo a desestimulá-lo de prosseguir adotando práticas lesivas aos consumidores.
Acerca do termo inicial dos juros de mora na condenação por danos morais e materiais, trata-se de matéria de ordem pública, razão pela qual pode ser apreciada, inclusive, de ofício.
Nesse tocante, devida a manutenção do entendimento do magistrado de origem, haja vista se tratar de responsabilidade extracontratual, sendo caso de aplicação da Súmula 54 do STJ, com termo inicial a partir do evento danoso.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
NULIDADE DO CONTRATO.
PESSOA INDÍGENA E ANALFABETA.
INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADE ESSENCIAL.
SÚMULA 7/STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SÚMULA 7/STJ.
VALOR DO DANO MORAL.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
TERMO INICIAL.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ. 1.
A Corte de origem registrou a nulidade do contrato em decorrência da inobservância de formalidade essencial, bem como a inexistência empréstimos contraídos pela agravada, a qual é indígena e analfabeta. 2.
Na apreciação das provas, devem ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. 3.
Diante das peculiaridades do caso, a Corte estadual reputou adequado estipular a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Assim, verifica-se que essa quantia não se afigura exorbitante, o que torna inviável o especial, no ponto, nos termos da Súmula 7/STJ 4.
O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que, na responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54/ STJ.
O acórdão recorrido, neste ponto, está em consonância com o entendimento jurisprudencial da lavra desta Corte Superior.
Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 5.
Agravo interno não provido.(STJ- 4ª Turma- AgInt no AREsp 1323463 / MS- Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - Dje03.06.2019) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPROVADOS.
NÃO EXIBIÇÃO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO.
DEDUÇÕES INDEVIDAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO.
ENTENDIMENTO STJ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO. JUROS DE MORA.
FLUÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
CORREÇÃO PELO INPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Trata-se de ação que visa à declaração de inexistência ou nulidade de empréstimo consignado, à repetição do indébito e à condenação da instituição financeira em reparação por danos morais.
A sentença de piso julgou o pedido parcialmente procedente. 2.
Apelo da parte autora visando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, a modificação do termo inicial da fluência dos juros de mora dos danos morais e a correção monetária pelo INPC. 3.
A devolução dos valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria da requerente é mera consequência da declaração de inexistência do contrato, tendo em vista a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Contudo, a repetição do indébito na forma simples, fixada na instância originária, deve ser modificada.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento em recuso repetitivo paradigma de que a restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, "independe da natureza volitiva do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/ RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Dessa forma, amparada no entendimento do STJ, modifico a sentença para determinar que o valor do indébito seja restituído em dobro para a parte autora. 4.
O débito direto nos proventos da consumidora, reduzindo seu aposento, ausente contrato válido a amparar tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 5.
Amparada nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pela suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado em primeira instância, não merecendo qualquer reproche. 6.
Quanto ao termo inicial dos juros de mora, conforme entendimento sumulado pelo STJ (súmula n. 54), estes fluem desde o evento danoso, em hipótese de responsabilidade extracontratual, como é o caso dos autos.
Desta feita, modifico a sentença neste ponto devendo o termo inicial dos juros de mora do dano moral ser a data do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto nos proventos da autora. 7.No tocante ao pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais recursais, com fulcro no art. 85, §11 c/c enunciado 243 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, razão não assiste ao recorrente.
Conforme o entendimento já consolidado pelo STJ (precedentes: EDcl no REsp 1.756.240/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/3/2019, AgInt no AREsp 1.347.176/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 6/5/2019), para que se aplique a regra do art. 85. §11, deve-se concomitantemente atender aos seguintes requisitos: 1) Decisões publicadas na vigência do CPC 2015; 2) o recurso deve ter sido não conhecido totalmente ou desprovido monocraticamente ou pelo órgão colegiado; 3) deve haver a condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso.
No presente caso, não houve interposição de recurso da parte sucumbente em primeira instância, o que, por si só, inviabiliza a majoração dos honorários sucumbenciais.
Ademais, o Enunciado 243 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, fala de fixação de honorários sucumbenciais quando ocorrer a inversão da decisão de piso, com a consequente alteração dos percentuais de decaimento das partes no quadro de sucumbência recíproca configurado na origem, não se aplicando ao presente caso.
Dessa forma, não há o que se falar em fixação de honorários sucumbenciais recursais. 8.
Por fim, no tocante ao pedido para que a correção monetária seja realizada pelo índice INPC dou provimento.
Referido índice, devidamente apurado pleo IBGE, é considerado o mair adequado para indicar a variação inflacionária e é o usualmente utilizado por este Tribunal de Justiça. 9.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente modificada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJCE- 2ª Câmara de Direito Privado - Proc. 0050376-60.2020.8.06.0126- Rel.
Des.
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO - Dj. 16.06.2021) Portanto, não há o que se alterar na decisão monocrática combatida em relação a fluência dos juros moratórios, devendo estes fluírem desde o primeiro desconto, em consonância com entendimento pacificado nos tribunais.
Ademais, emerge destacar que o valor da condenação arbitrado - R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando o equívoco da ré, o aborrecimento e o transtorno sofridos pela parte demandante, além do caráter punitivo compensatório da reparação, cuja fixação se deu considerando os requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade, demonstra a observância aos princípios que regem nosso ordenamento jurídico, não representado valor irrisório e nem excessivo, de maneira que merece ser mantido.
Sobre valor estabelecido, a título de dano moral, incidirão juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA do período, a partir dos descontos, e correção monetária pelo IPCA-IBGE, a partir da publicação do acórdão.
Concernente aos danos materiais, nas obrigações civis, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA-IBGE, enquanto os juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido do IPCA-IBGE, desconsiderando-se eventuais juros negativos (nos termos do art. 406, §§ 1º e 3º do CC e Súmula 54 do STJ).
Diante do exposto, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO e, de ofício, fixando a taxa de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido do IPCA-IBGE, desconsiderando-se eventuais juros negativos (nos termos do art. 406, §§ 1º e 3º do CC e Súmula 54 do STJ).
Sentença monocrática mantida em todos os seus termos.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, no valor correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Membro e Relator -
26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, que se realizará pelo sistema PJESG, com início previsto para 11:00 (onze horas) do dia 9 de junho de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 13 de junho de 2025, onde será julgado o recurso em epígrafe. O(a)s Advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Membro e Relator -
14/05/2025 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/05/2025 12:23
Alterado o assunto processual
-
14/05/2025 12:23
Alterado o assunto processual
-
13/05/2025 10:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
20/03/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
05/02/2025 12:13
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 12:13
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 04:38
Decorrido prazo de DORIDELZA IZABEL DE VASCONCELOS ARAUJO em 03/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 17:59
Juntada de Petição de recurso
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132130618
-
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132130618
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Comarca de Acaraú 1ª Vara da Comarca de Acaraú INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0200259-16.2022.8.06.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: SONIA REJANE DE VASCONCELLOS CHAVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DORIDELZA IZABEL DE VASCONCELOS ARAUJO - CE26159-A POLO PASSIVO:BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RONALDO NOGUEIRA SIMOES - CE17801-A e CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR - CE45444 Destinatários: DORIDELZA IZABEL DE VASCONCELOS ARAUJO - CE26159-A e RONALDO NOGUEIRA SIMOES - CE17801-A FINALIDADE: Intimar acerca da Sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ACARAÚ, 10 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara da Comarca de Acaraú -
10/01/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132130618
-
01/01/2025 20:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/09/2024 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
14/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DORIDELZA IZABEL DE VASCONCELOS ARAUJO em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DORIDELZA IZABEL DE VASCONCELOS ARAUJO em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 21:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 101950877
-
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101950877
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Acaraú 1ª Vara da Comarca de Acaraú INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0200259-16.2022.8.06.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: SONIA REJANE DE VASCONCELLOS CHAVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DORIDELZA IZABEL DE VASCONCELOS ARAUJO - CE26159-A POLO PASSIVO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RONALDO NOGUEIRA SIMOES - CE17801-A e CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR - PA18736 Destinatários: DORIDELZA IZABEL DE VASCONCELOS ARAUJO - CE26159-A e RONALDO NOGUEIRA SIMOES - CE17801-A FINALIDADE: Intimar acerca da Sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ACARAÚ, 28 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) 1ª Vara da Comarca de Acaraú -
28/08/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101950877
-
27/08/2024 23:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/10/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 14:02
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2023 12:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/06/2023 11:21
Juntada de Ofício
-
25/05/2023 14:18
Juntada de Ofício
-
25/05/2023 10:06
Expedição de Ofício.
-
18/05/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 01:07
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:07
Decorrido prazo de DORIDELZA IZABEL DE VASCONCELOS ARAUJO em 30/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
17/01/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 11:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/01/2023 00:00
Intimação
Comarca de Acaraú 1ª Vara da Comarca de Acaraú INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0200259-16.2022.8.06.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SONIA REJANE DE VASCONCELLOS CHAVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DORIDELZA IZABEL DE VASCONCELOS ARAUJO - CE26159-A POLO PASSIVO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RONALDO NOGUEIRA SIMOES - CE17801-A e CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR - PA018736 Destinatários: Dra.
Doridelza Izabel de Vasconcelos Araújo.
FINALIDADE: Intimá-la acerca do Despacho proferido nos autos do processo em epígrafe, o qual determina que as partes declinem se pretendem produzir outras provas além das já constantes nos autos, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-A de que sua omissão poderá importar em julgamento antecipado do mérito.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Acaraú/CE, 09 de janeiro de 2023.
CAROLINE BARREIRA BOMFIM Técnico Judiciário - Matrícula nº 41471 Assinado por certificação digital -
10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/01/2023 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/11/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 09:47
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 20:24
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 09:00
Audiência Conciliação realizada para 16/08/2022 13:00 1ª Vara da Comarca de Acaraú.
-
17/08/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/08/2022 13:00.
-
16/08/2022 00:01
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 17:38
Juntada de ato ordinatório
-
14/06/2022 17:29
Audiência Conciliação designada para 16/08/2022 13:00 1ª Vara da Comarca de Acaraú.
-
13/06/2022 19:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/06/2022 14:32
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 13:16
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 09:45
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
27/04/2022 10:09
Mov. [10] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
-
27/04/2022 07:51
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Sorteio: REDISTRIBUIÇÃO
-
27/04/2022 07:51
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída: REDISTRIBUIÇÃO
-
27/04/2022 07:46
Mov. [7] - Certidão emitida
-
26/04/2022 14:58
Mov. [6] - Certidão emitida
-
19/04/2022 21:40
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0197/2022 Data da Publicação: 20/04/2022 Número do Diário: 2826
-
14/04/2022 01:52
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0197/2022 Teor do ato: Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo em processar e julgar a presente ação e determino o declínio de competência para a 1ª Vara desta Comarca. Advogado
-
04/04/2022 10:53
Mov. [3] - Incompetência: Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo em processar e julgar a presente ação e determino o declínio de competência para a 1ª Vara desta Comarca.
-
28/03/2022 18:19
Mov. [2] - Conclusão
-
28/03/2022 18:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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