TJCE - 3000461-12.2022.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 07:42
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 03:19
Decorrido prazo de JOSE OLAVO PONTE FILHO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:19
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:03
Decorrido prazo de JOSE OLAVO PONTE FILHO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:03
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 01:44
Decorrido prazo de ANA RITA DOS REIS PETRAROLI em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 99058035
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 99058035
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ PROCESSO Nº: 3000461-12.2022.8.06.0161 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA APARECIDA DE PAULO REQUERIDO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Visto em Inspeção Judicial Interna de 16/08/2024 a 30/08/2024 (Portaria nº. 15/2024-C400VUNI00, DJEA 02/08/2024) O provimento de ID 85131523 acolheu querela nulitatis insanabilis, com restituição dos prazos recursais contra a sentença; consta, entrementes, que tais - restituídos - decorreram in albis. Ciência às partes. Nada sendo requerido, ao arquivo. Int. Santana do Acaraú-CE, data da assinatura eletrônica. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Substituto Titular -
13/09/2024 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99058035
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19/08/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 07:58
Conclusos para despacho
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26/06/2024 07:58
Juntada de Certidão
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26/06/2024 07:58
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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24/06/2024 14:39
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 01:16
Decorrido prazo de JOSE OLAVO PONTE FILHO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:16
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:16
Decorrido prazo de JOSE OLAVO PONTE FILHO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:16
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI em 12/06/2024 23:59.
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07/06/2024 13:37
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 85131523
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 85131523
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27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 3000461-12.2022.8.06.0161 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA APARECIDA DE PAULO REQUERIDO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Cuida-se de apresentar querela nulitatis insanabilis, sustentando a executada que a sentença não passou em julgado; ventila, para tanto, que a intimação da sentença descurou a identidade dos advogados apontados em sede de contestação [e, na pessoa dos quais, a parte afirmou não dispor].
A exequente, simplesmente discordou. É, na espécie, o relato.
Decido. O pedido comporta deferimento.
Bem perlustrado o feito infere-se que não estão cadastrados os procuradores apontados quando da contestação, infringindo a regra que consta do art. 272, § 5º, que dispõe: Art. 272.
Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. [...] § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.
Isto posto importa anular todos os atos que seguiram à publicação da sentença, com fulcro no art. 282 do CPC, renovando ao réu os prazos recursais contra a sentença. Ante o exposto conheço da exceção de inexequibilidade, anulando todos os atos a contar da publicação da sentença.
Determino, outrossim, devido cadastramento dos patronos da ré nos autos com subsequente intimação daqueles - com renovação de todos os prazos recursais.
Expeça-se em favor da executada alvará para restituição do valor consignado, uma vez que inexiste título a subministrar execução.
Int. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz Subtituto Titular -
26/05/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85131523
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26/05/2024 08:47
Juntada de Certidão
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29/04/2024 16:50
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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30/01/2024 13:51
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 13:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/09/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2023. Documento: 69428487
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22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 69428487
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22/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000461-12.2022.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem da MM Juíza da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, em 10 dias, se manifestar acerca do comprovante de depósito judicial apresentado. Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital. João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
21/09/2023 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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03/09/2023 00:19
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE PAULO em 01/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2023. Documento: 66807345
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17/08/2023 15:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 66807345
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17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000461-12.2022.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem da MM Juíza da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para se manifestar, em 10 dias, acerca da nulidade e impugnação apresentadas com a petição de ID 66770907.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital. João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
16/08/2023 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 00:00
Publicado Decisão em 15/08/2023. Documento: 65788738
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14/08/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65788738
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11/08/2023 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2023 14:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/08/2023 08:41
Conclusos para decisão
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11/08/2023 08:40
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2023 11:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/06/2023 04:03
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 20/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 3000461-12.2022.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem da MM Juíza da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento), efetuar o pagamento do débito indicado pela parte autora, deixando-a ainda ciente de que, findado o prazo para pagamento espontâneo, de logo terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital.
João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
24/05/2023 22:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2023 22:46
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 22:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/05/2023 22:44
Processo Desarquivado
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24/05/2023 14:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/05/2023 07:40
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 05:48
Juntada de Certidão
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04/05/2023 05:48
Transitado em Julgado em 04/05/2023
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04/05/2023 02:03
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE PAULO em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 01:49
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 03/05/2023 23:59.
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17/04/2023 00:00
Publicado Sentença em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Processo no 3000461-12.2022.8.06.0161 AÇÃO INDENIZATÓRIA AUTORA: MARIA APARECIDA DE PAULO PROMOVIDA: PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco ser cabível o julgamento imediato da lide, posto que a matéria é exclusivamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, ressaindo-se desnecessária a realização de audiência de instrução ou de perícia para desate do feito.
A parte autora pleiteou a declaração de inexistência de relação jurídica com a ré que autorizasse consignação de descontos em sua conta bancária, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenação em danos morais.
A requerida, em sede de contestação, arguiu preliminarmente incompetência do Juizado especial.
No mérito, defendeu que os descontos são inerentes a prêmio de seguro regularmente contratado pela autora, postulando a improcedência da ação.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL Compulsando os autos, verifica-se que o contrato impugnado conduzido aos autos apresenta fortes indícios de fraude, e, assim, não há que se falar em necessidade de perícia, mantendo-se a competência do Juizado Especial.
DO MÉRITO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça – Súmula 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.
O CDC prevê em seu artigo 6º, VIII que são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
No caso concreto, a hipossuficiência está presente no campo técnico, uma vez que a consumidora não possui capacidade de produzir a prova de que não realizou a operação financeira, devendo a requerida arcar com o respectivo onus probandi. É o caso de aplicação da teoria da inversão do ônus da prova, esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que à ré compete comprovar, por meio de documentação hábil, a contratação impugnada pela parte autora.
Note-se que a hipossuficiência econômica e jurídica da requerente em face da ré enseja a incidência da norma em comento, uma vez que esta pode comprovar a veracidade dos seus argumentos a partir da simples pesquisa de seus cadastros, ao contrário da autora, idosa e aposentada como rurícola.
Neste contexto, o contrato conduzido aos autos com a contestação (ID 55434490) apresenta pretensa assinatura da autora.
Ocorre que a firma aposta no contrato apresenta divergências acentuadas com as assinaturas apostas nos documentos que aparelham a inicial, denotando que o instrumento não foi mesmo assinado pela demandante.
Na esteira da jurisprudência assentada, é dispensável a produção de perícia grafotécnica quando a falsificação da assinatura é grosseira, podendo ser constatada pela simples análise e comparação das rubricas. É a hipótese dos autos! Desta forma, resta clara a falha na prestação do serviço prestado pela parte ré, e ainda que provocada por terceiros estelionatários, não afasta a responsabilidade do fornecedor do serviço, porquanto inexistem indícios de culpa exclusiva da vítima.
DO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seus artigos 6o, 14 e 42 que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos – O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Analisando os autos, observo que o serviço foi prestado de forma defeituosa, uma vez que a requerida não logrou comprovar a regularidade da contratação, causando prejuízo à parte requerente, acarretando, assim, a obrigação de restituição de valores indevidamente descontados.
De outra banda, a restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, resta prejudicada, uma vez que o erro é justificável, pois decorreu provavelmente de atuação de prepostos, os quais possuíam relação de confiança com a requerida.
Impor o dever de indenizar em dobro, sem a comprovação de deliberada má-fé dos requeridos, destoa dos ditames da justiça.
Nestes termos, a restituição de valores, de forma simples, será liquidada em sede cumprimento de sentença.
DOS DANOS MORAIS Nos termos dos artigos 186, 927, do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito – aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Neste contexto, declarada a inexistência do instrumento, observa-se a prática do ato ilícito, ensejando o dever de indenizar.
DO VALOR DO DANO MORAL O Código Civil prevê em seu artigo 944 que a indenização se mede pela extensão do dano.
O valor da indenização por dano moral é de difícil quantificação, haja vista que o bem jurídico tutelado transcende a quantias pecuniárias, devendo o julgador definir a justa compensação, sem promover o enriquecimento sem causa.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade, fixando um valor que promova compensação pelo prejuízo, tenha caráter pedagógico, sem permitir enriquecimento ilícito.
A indenização possui função reparadora ou compensatória do dano, bem como pedagógica.
A indenização possui função reparadora ou compensatória do dano, bem como pedagógica.
Assim, reputo razoável e proporcional, não ensejadora de enriquecimento ilícito, considerando-se o dano causado em virtude do caráter alimentar do benefício da autora como única renda a circular na conta, a situação econômica das partes e o valor dos descontos, a fixação de danos morais no valor de R$ 1.500,00.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Os requisitos da tutela pretendida são previstos no artigo 300 do CPC, a saber, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Considerando-se que a requerida não comprovou a regularidade da contratação, havendo declaração de inexistência da relação contratual e condenação à reparação de danos morais, conclui-se pela existência de probabilidade do direito vindicado.
Sobre o perigo da demora, tem-se que o benefício previdenciário da requerente, única verba a circular em sua conta bancária, possui natureza alimentar e que a autora é hipossuficiente financeiramente.
Assim, deve ser deferida a tutela de urgência, para que sejam suspensos os descontos especificados na inicial.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para DECLARAR a inexistência do contrato especificado na inicial, CONDENANDO a requerida a: 1) Restituir os valores indevidamente descontados, na forma simples, acrescidos de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto efetuado; 2) Pagar a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos morais, nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a contar, respectivamente, do evento danoso (início do desconto) e do arbitramento (STJ – Súmulas 54 e 362).
DEFIRO a tutela de urgência, para DETERMINAR a suspensão dos descontos na conta bancária da autora, em razão do contrato de seguro declinado na inicial e na contestação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de multa que arbitro R$ 500,00 para cada desconto indevido, limitada a R$ 5.000,00, em benefício da parte requerente.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Incumbe à parte autora desencadear eventual procedimento de cumprimento de sentença, instruído com cálculo atualizado do débito, o que não o fazendo no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado, acarretará o arquivamento do processo.
Certificado o trânsito em julgado, e decorrido o prazo acima mencionado, sem manifestação da parte, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito em respondência -
13/04/2023 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 18:30
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2023 10:09
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 10:07
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2023 00:53
Decorrido prazo de JOSE OLAVO PONTE FILHO em 20/03/2023 23:59.
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08/03/2023 08:02
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2023 14:42
Juntada de Certidão
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03/03/2023 12:16
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2023 16:12
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Santana do Acaraú Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Doutor Manoel Joaquim, s/n, João Alfredo de Araújo, CEP.: 62150-000, Santana do Acaraú/CE - Fone (88) 3644 1148 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000461-12.2022.8.06.0161 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Análise de Crédito] Requerente: MARIA APARECIDA DE PAULO Requerido(a): PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM Juiz, conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, conforme Termo de Audiência retro.
Santana do Acaraú-CE, 23 de fevereiro de 2023.
MARIA MARIZA DE VASCONCELOS AUXILIAR JUDICIARIO -
23/02/2023 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 14:22
Juntada de ata da audiência
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23/02/2023 13:57
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2023 10:18
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2023 14:25
Juntada de Certidão
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02/02/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/01/2023 14:40
Audiência Conciliação redesignada para 23/02/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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20/01/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
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11/01/2023 00:00
Intimação
Comarca de Santana do Acaraú Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú PROCESSO: 3000461-12.2022.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DE PAULO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE OLAVO PONTE FILHO - CE33585 POLO PASSIVO:PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA D E S P A C H O Torno sem efeito a designação automática de audiencia realizada pelo sistema PJE, à fl anterior, visto que a sua designação dependerá de pauta desimpedida pela CEJUSC ou pela Secretaria da Vara.
Recebo a petição inicial, por encontra-se na sua devida forma.
Defiro a gratuidade de justiça Adoto o rito do Juizado Especial para o processamento desta ação, previsto na Lei n. 9.099/95 Considerando ser a inversão do ônus da prova uma regra de instrução, INVERTO O ÔNUS PROBATÓRIO por entender que estão preenchidos os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC para que a parte requerida traga aos autos contratos que comprove a contratação dos serviços cobrados. À secretaria de vara para designar sessão de conciliação em data desimpedida, nos termos do art. 16 da lei n. 9.099/95.
Proceda-se à citação das rés no endereço indicado na inicial, remetendo-lhe cópia do pedido inicial, a fim de que compareça a este juízo no dia e horário designados, oportunidade em que poderá apresentar contestação oral ou escrita, advertindo-o(a) de que o não comparecimento importará em presunção de veracidade das alegações formuladas pelo(a) autor(a), salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Intime-se o(a) autor(a) a comparecer ao ato audiencial, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 51, I, da lei n. 9.099/95.
Na mesma oportunidade, deverá o Autor apresentar réplica à contestação caso seja ventilada preliminares, bem como as partes deverão especificar a produção de prova, sob pena de preclusão do ato processual.
Analisarei o pedido liminar após o firmamento do contraditório.
Expedientes necessários.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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10/01/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/12/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 15:24
Conclusos para decisão
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15/12/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 15:24
Audiência Conciliação designada para 23/02/2023 13:20 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
15/12/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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