TJCE - 3000002-46.2021.8.06.0128
1ª instância - 2ª Vara Civel de Morada Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 12:39
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 12:38
Juntada de Certidão
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01/03/2023 12:31
Juntada de Certidão
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01/03/2023 12:31
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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09/02/2023 03:30
Decorrido prazo de MARIO LUCAS MALHEIROS CIRINO em 06/02/2023 23:59.
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09/02/2023 03:29
Decorrido prazo de LIBANIA THAYNA RABELO SABOIA em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 05:19
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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11/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des.
Agenor Monte Studart Gurgel - Av.
Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: : (85) 3108-1594, Morada Nova/CE – E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo nº: 3000002-46.2021.8.06.0128 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Cobrança indevida de ligações, Práticas Abusivas] Requerente: JERCIANE LIMA DA SILVA Requerido: OI S.A.
Fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do inteiro teor da sentença proferido nos autos, cujo teor final a seguir transcrito: "
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Contrato c/c Indenização por Danos Morais proposta por JERCIANE LIMA DA SILVA em desfavor OI S.A.
A autora alega, em sua peça inaugural, que, foi indevidamente cobrada por dívida oriunda de serviço não contratado com a requerida.
Diante da situação, a parte autora ingressou com a demanda objetivando ser compensada pelo dano moral que entende ter suportado.
Em sua peça de defesa (id 38708466) a requerida sustenta a inexistência de contrato entre as partes e nega que tenha praticado qualquer ato ilícito capaz de ensejar a indenização pretendida pela requerente.
Foi realizada audiência de conciliação, contudo não houve acordo entre as partes (id 38723772).
Em sede de réplica (id 47127622) a autora reiterou o pedido formulado na inicial. É o breve relatório.
Decido.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, vez que a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o requerimento de julgamento antecipado manifestado por ambas as partes em audiência (id 38723772).
Inicialmente destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC.
No mérito, a controvérsia consiste em saber sobre a existência de negocio jurídico entre as partes e se as cobranças efetuadas pela ré configuraram ato ilícito a ponto de gerar danos de ordem extrapatrimonial.
Conforme já demonstrado nos áudios anexados pela autora e confirmado na peça de defesa da ré, o contrato objeto de discussão já se encontra cancelado (id 38708466, fl.3) e não existem débitos no sistema no nome da requerente.
Nesse sentido, avançando na análise dos pedidos formulados na inicial, no que tange ao pedido de compensação por danos morais, entendo que não são cabíveis, isso porque não foram narradas circunstâncias que representassem violação a direitos da personalidade da parte autora.
Como é cediço, não é qualquer dissabor, contrariedade, amargura, mágoa, quebra de expectativa, enfim, todo e qualquer incômodo que a vida em sociedade nos impõe, que leva o fato a ter alcance indenizatório.
Hão de ser comprovados elementos que configurem transtorno que ultrapasse a fronteira do mero aborrecimento, vindo a, efetivamente, violar direitos de personalidade, como a imagem e a honra, o que não ocorreu no caso dos autos.
Ressalto que a mera cobrança, sem maiores repercussões, como por exemplo, a negativação do nome do consumidor, não gera dano moral, conforme ampla jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAS.
COBRANÇA INDEVIDA.
DÉBITO NÃO PERTENCENTE À APELANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA NEGATIVAÇÃO DO NOME DA RECORRENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ NO SENTIDO DE QUE A MERA COBRANÇA INDEVIDA NÃO GERA DANO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AL - AC: 07004672720188020049 AL 0700467-27.2018.8.02.0049, Relator: Des.
Domingos de Araújo Lima Neto, Data de Julgamento: 25/02/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2021) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCABE REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUANDO NÃO COMPROVADO O PAGAMENTO INDEVIDO.
A MERA COBRANÇA INDEVIDA NÃO ENSEJA DANO MORAL.
MERO DISSABOR.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Serviços de telecomunicações. 2- Não comprovado o pagamento indevido, descabe a repetição de indébito. 3- A simples cobrança indevida sem prova de maior repercussão em direitos de personalidade não autoriza dano moral. 4- Para que se configure danos morais é necessário a prova inequívoca da ofensa ao direito da personalidade requerente. 5- Sentença mantida. 6- Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0012534-91.2018.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Juiz Irineu Stein Júnior - J. 03.07.2020) (TJ-PR - RI: 00125349120188160173 PR 0012534-91.2018.8.16.0173 (Acórdão), Relator: Juiz Irineu Stein Júnior, Data de Julgamento: 03/07/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/07/2020) Por tais razões, à mingua de efetiva comprovação de danos morais, o pleito indenizatório deve ser indeferido.
DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo." -
11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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10/01/2023 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2022 16:32
Julgado improcedente o pedido
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01/12/2022 10:10
Juntada de Petição de réplica
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01/12/2022 10:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/11/2022 09:45
Conclusos para julgamento
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01/11/2022 09:43
Audiência Conciliação realizada para 01/11/2022 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova.
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30/10/2022 12:57
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2022 03:07
Decorrido prazo de OI S.A. em 18/10/2022 23:59.
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08/10/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 11:11
Juntada de ato ordinatório
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31/08/2022 08:33
Audiência Conciliação designada para 01/11/2022 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova.
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31/08/2022 08:31
Audiência Conciliação cancelada para 21/01/2022 08:00 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova.
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06/07/2022 18:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2022 10:15
Conclusos para despacho
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21/01/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
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14/01/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 17:05
Conclusos para despacho
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14/01/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 13:42
Conclusos para decisão
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12/01/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
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07/01/2022 18:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2021 16:58
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2021 16:47
Conclusos para decisão
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23/11/2021 16:47
Audiência Conciliação designada para 21/01/2022 08:00 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova.
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23/11/2021 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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