TJCE - 0050121-37.2020.8.06.0180
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 12:51
Juntada de Certidão
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08/02/2023 12:51
Transitado em Julgado em 08/02/2023
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08/02/2023 05:43
Decorrido prazo de BRUNA MESQUITA ROCHA em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 05:19
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 05:19
Decorrido prazo de THAYNARA RIPARDO AZEVEDO em 06/02/2023 23:59.
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02/02/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0050121-37.2020.8.06.0180 Promovente: MARIA LIDIA DE SOUSA CASTRO Promovido: BANCO SAFRA S A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Reparação de Danos Morais ajuizada por MARIA LIDIA DE SOUZA CASTRO, sob o rito da Lei 9.099/95, em face do BANCO SAFRA S.A., já devidamente qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
DO MÉRITO.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Reparação de Danos Morais referente ao contrato de empréstimo nº 12367873, em que a parte autora afirma não ter celebrado com a parte requerida, sendo as cobranças indevidas.
No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
Com efeito, a parte promovente alega que vem sofrendo mensalmente descontos em seu benefício previdenciário relativos ao mencionado contrato com o banco requerido que jamais foram firmados, pelo menos pelo requerente.
O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que a requerente, de fato, utilizou o crédito objeto dessa lide, juntando o contrato assinado pela parte autora (ID 35097681), cuja assinatura se mostra idêntica às assinaturas acostadas nos autos (ID 28080622 e 28080624).
Acostou, também, cópia de seus documentos pessoais retidos à época (ID 28080624), que vem a ser o mesmo acostado junto a inicial pela própria parte autora no ID 28080624.
Ressalte-se que o TED acostado à fl. 05 do ID 35097592 e demais documentos apresentados, comprovam que foi disponibilizado na conta da parte autora a quantia referente ao empréstimo em questão.
Em nenhum momento destes autos a parte autora nega ser titular da conta em questão em que foram disponibilizados os valores.
Muito pelo contrário, o extrato de empréstimos consignados acostado ao ID 28080725 indica ser a autora, titular da Conta Corrente de nº 077780, agência 1677 (Bradesco) em que foram depositados os valores decorrentes do empréstimo.
Por tais razões entendo que as provas coligidas já são mais que necessárias para o deslinde do feito, no sentido de que a presente demanda deve ser julgada improcedente.
Ora, somente a autora, ou alguém que esta compartilhou a senha (violando assim o seu dever contratual com o banco), poderia ter sacado os valores comprovadamente recebidos, motivo pelo qual não há qualquer necessidade de protelar o presente feito com a expedição de requisição de envio de imagens em mídia (que, provavelmente sequer existem) de quem sacou os mencionados valores.
Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC[1], impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido.
No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - RECONHECIMENTO DA ASSINATURA - FRAUDE CONTRATUAL ALEGADA EM FUNÇÃO DO PRAZO CONTRATADO - ÔNUS DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA. - A fraude contratual não se presume, incumbindo o ônus da prova a quem alega, quanto a existência de nulidade, mormente quando reconhecido que o contrato foi entabulado e que o valor tomado emprestado foi depositado.
Eventual divergência quanto ao prazo contratado, leva à prevalência do prazo expresso no contrato, ante a ausência de prova em contrário. (AC *00.***.*65-99 RS; Relator: Bernadete Coutinho Friedrich; TJMG – 17º Câmara Cível; Julgado em 22/05/2014)” “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA (ART. 333, II, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do cotejo das provas constantes no autos, inexiste dúvida de que o autor celebrou contrato com o banco apelante, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento.
Precedentes desta 6ª Câmara Cível. 2.
Portanto, não há que se falar em restituição em dobro ou mesmo simples do que recebeu o consumidor, porquanto o contrato celebrado entre as partes mostra-se escorreito e sem nenhum indício de vício de consentimento ou fraude. 3.
Apelação cível conhecida e provida.(TJCE.
Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2015; Data de registro: 12/08/2015)” Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação e a cobrança.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Reriutaba/CE, 13 de outubro de 2022.
Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Reriutaba/CE, 13 de outubro de 2022.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; -
11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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10/01/2023 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/10/2022 08:30
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 09:15
Conclusos para despacho
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26/08/2022 12:48
Audiência Conciliação realizada para 26/08/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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25/08/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 18:05
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 13:10
Audiência Conciliação designada para 26/08/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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27/06/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 13:02
Conclusos para despacho
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11/02/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2022 11:59
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/01/2022 07:10
Mov. [26] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição/ processo de Agregação
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14/01/2022 07:10
Mov. [25] - Processo recebido de outro Foro
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14/01/2022 07:10
Mov. [24] - Redistribuição de processo - saída
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12/01/2022 12:59
Mov. [23] - Remessa a outro Foro: AGREGAÇÃO Foro destino: Reriutaba
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11/01/2022 17:42
Mov. [22] - Certidão emitida
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25/11/2021 15:30
Mov. [21] - Mero expediente: Vistos, etc. Certifique-se acerca da realização da audiência designada à fl. 25. Retifique-se a representação da parte autora, tal como solicitado à fl. 30/31. Expedientes necessários. Cumpra-se.
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19/11/2021 00:24
Mov. [20] - Certidão emitida
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19/11/2021 00:22
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/11/2021 10:18
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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11/11/2021 09:43
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WVRJ.21.00167046-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 11/11/2021 09:41
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06/10/2021 22:38
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0257/2021 Data da Publicação: 07/10/2021 Número do Diário: 2711
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05/10/2021 02:20
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0257/2021 Teor do ato: Intimar da Audiência de Conciliação, designada para o dia 11/11/2021, às 12:20h, por videoconferência, na plataforma Microsoft Teams, cujo link de acesso está informad
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05/10/2021 01:44
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório: Intimar da Audiência de Conciliação, designada para o dia 11/11/2021, às 12:20h, por videoconferência, na plataforma Microsoft Teams, cujo link de acesso está informado na página 25 dos autos digitais.
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30/09/2021 23:48
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
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17/09/2021 13:24
Mov. [11] - Audiência Designada: Conciliação Data: 11/11/2021 Hora 12:20 Local: Sala de Audiência Situacão: Não Realizada
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23/08/2021 11:14
Mov. [10] - Mero expediente: Vistos, etc. Certifique e/ou proceda a secretaria o integral cumprimento dos expedientes decorrentes da decisão de fls. 22/23. Expedientes necessários. Cumpra-se. Varjota (CE), 05 de agosto de 2021.
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05/08/2021 10:14
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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01/03/2021 23:22
Mov. [8] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2021 10:28
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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28/10/2020 01:37
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0094/2020 Data da Publicação: 28/10/2020 Número do Diário: 2488
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26/10/2020 13:01
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/07/2020 19:01
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WVRJ.20.00165336-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 07/07/2020 18:41
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02/07/2020 20:33
Mov. [3] - Emenda da inicial: Assim, intime-se a parte autora, através de seu patrono, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de pronta redistribuição, devendo esclarecer o juízo perante o qual pretende ver processada a ação, inici
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02/07/2020 09:30
Mov. [2] - Conclusão
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02/07/2020 09:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2020
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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