TJCE - 3002295-61.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 08:26
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 08:26
Juntada de Certidão
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07/06/2024 08:26
Transitado em Julgado em 06/06/2024
-
07/06/2024 00:44
Decorrido prazo de JOSE RONALDO MORAIS MELO JUNIOR em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:40
Decorrido prazo de JOSE RONALDO MORAIS MELO JUNIOR em 06/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 22/05/2024. Documento: 86260416
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21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3002295-61.2024.8.06.0167 AUTOR: JOSE RONALDO MORAIS MELO JUNIOR REU: ESAMS OPOH COMERCIO E CONFECCOES DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA, DLOG SOLUCOES LOGISTICAS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta JOSE RONALDO MORAIS MELO JUNIOR em desfavor de ESAMS OPOH COMERCIO E CONFECCOES DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA e outros.
Constato que o sistema PJE acusa suspeita de prevenção no que se refere ao processo nº 3000878-55.2024.8.06.0173, que tramita perante o JECC de Tianguá, ajuizado anteriormente.
Tendo em consideração que há outra ação idêntica em tramitação, repetindo-se as partes, a causa de pedir e os pedidos de mérito, não posso admitir o ajuizamento e o seguimento aqui.
Por isso, reconheço a litispendência (Novo CPC 337 § 3º) e indefiro liminarmente a reclamação.
Por fim, ressalto, que tão logo haja a apreciação do pedido de desistência daqueles autos, a parte autora poderá ingressar com nova ação. Sem custas e honorários de advogado por força do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada automaticamente.
Intime-se. Cancele-se audiência designada, se for o caso. Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86260416
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20/05/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86260416
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20/05/2024 10:33
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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17/05/2024 15:03
Conclusos para decisão
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17/05/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:03
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2024 14:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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17/05/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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