TJCE - 0061474-15.2009.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2025. Documento: 165605066
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24/07/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0061474-15.2009.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição de indébito] AUTOR: MARIA CARLOS SOBRINHO REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição do Indébito, ajuizada por MARIA CARLOS SOBRINHO, em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO de Fortaleza (IPM), ambos devidamente qualificados, objetivando tutela jurisdicional tal como formalizada em exordial (ID's 51842273 a 51843176). A controvérsia gira em torno de provimento jurisdicional que condene o requerido a restituir valores descontados a maior em folha de pagamento, a título de contribuição previdenciária (PREVFOR), haja vista migração da requerente para o Regime Geral de Previdência Social, que tem percentual de incidência menor em relação às contribuições anteriormente efetuadas.
Narra-se na peça vestibular que a autora labora na EMPRESA MUNICIPAL DE LIMPEZA E URBANIZAÇÃO (EMLURB), e que desde sua admissão teve descontada contribuição previdenciária no percentual de 11% (onze por cento), até janeiro de 2004; quando então passou a contribuir ao INSS pelo Regime Geral de Previdência Social.
Afirma que após mais de 21 anos contribuindo para o IPM, houve mudança de regime previdenciário, no qual os proventos de aposentadoria obedecem a um teto inferior à remuneração da demandante.
Assim, entende ter direito à restituição dos valores descontados a mais pelo IPM. Ao final, no mérito, requer, "A PROCEDÊNCIA do presente feito, face ás alterações legais decorrentes da EC Nº 20/98, a fim de que o promovido seja condenado a restituir ao promovente todos os valores descontados a título de PREVFOR, superior ao teto do regime geral de previdência social, do primeiro desconto ao ultimo, acrescidos de juros e correção monetária a serem apurados em liquidação da sentença e, ainda, no pagamento das custas judicial e honorário advocatícios, estes na proporção de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação". Documentação acostada sob ID's 51843177 a 51843194. Deferido pedido de gratuidade de justiça - ID 51843195. Regularmente citado, o IPM apresentou contestação (ID's 51843199 a 51843213), alegando, em preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido, sua ilegitimidade passiva, e consequente legitimidade do INSS para compor o polo passivo, assim como o reconhecimento da prescrição quinquenal do direito postulado.
No mérito, aduz a legalidade dos descontos efetuados e que a mudança do regime previdenciário deu-se por imposição de norma constitucional; alega ainda que foi realizado o devido repasse de valores ao INSS para configurar a compensação previdenciária entre os institutos. Intimada para se manifestar sobre as preliminares suscitadas, a autora deixou o prazo transcorrer in albis (ID 51842269). Intimadas para dizerem sobre interesse na produção de outras provas além daquelas já carreadas nos autos, ambas as partes mantiveram-se inertes, conforme certidão de ID 51842259. Manifestação do Ministério Público pela intimação da autora para requerer a citação do INSS (ID 51843255), entretanto, após regularmente notificada a promovente nada requereu (ID 51842268). Anunciado julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Parecer do Ministério Público pela sua prescindibilidade de intervenção no feito - ID 87418760. Vieram-me os autos conclusos para sentença - ID 160001139. É o relatório.
Decido. Cumpre, inicialmente, examinar as preliminares suscitadas pelo demandado em sua peça defensiva.
No que tange a alegação de impossibilidade jurídica do pedido, observa-se que, diante da nova regulamentação processual, tal matéria se confunde com a análise de mérito, razão pela qual não se mostra adequada sua apreciação em sede de preliminar. Com efeito, a possibilidade jurídica do pedido envolve a avaliação do direito material e das circunstâncias fáticas que justificam ou não a pretensão deduzida, sendo assim, revela-se incabível sua apreciação preliminar, sob pena de antecipação indevida da decisão sobre o mérito. No que se refere à alegação de ilegitimidade passiva, verifica-se ser patente a legitimidade do Instituto de Previdência do Município de Fortaleza (IPM), haja vista ser entidade dotada de personalidade jurídica própria, qualificada como autarquia.
Além disso, mostra-se incontestável que o IPM participa diretamente da relação jurídica material objeto da lide, pois o instituto foi criado por lei justamente para gerir a previdência do Município, a que a autora esteve submetida à época dos descontos ora contestados. Faz-se oportuno colacionar aresto jurisprudencial que respalda tal entendimento, in verbis: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE PÚBLICO QUE CRIOU AUTARQUIA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE PRECEITO COMINATÓRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE OS GANHOS DE SERVIDOR PÚBLICO AFASTADO.
REQUISITOS EXIGIDOS PARA APOSENTADORIA PREENCHIDOS.
DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS TEM EFEITO APENAS DECLARATÓRIO.
RETARDAMENTO INJUSTIFICADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO DE APOSENTAÇÃO.
AFRONTA AO § 18, DO ART. 40, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SERVIDORES QUE PERCEBAM PROVENTOS OU PENSÕES ATÉ O VALOR MÁXIMO DO BENEFÍCIO PAGO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ESTÃO INCLUÍDOS NA HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA. 1 - Preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Fortaleza acolhida, uma vez que o Instituto de Previdência do Município (IPM), ente público da administração indireta, autônomo administrativa e financeiramente, é o responsável pela arrecadação de contribuições previdenciárias e concessão de benefícios do gênero, nos termos da Lei nº 8.388, de 14 de Dezembro de 1999, c/c a Lei Nº 8.409 de 24 de Dezembro de 1999, razão pela qual possui legitimidade para figurar no pólo passivo de ações desta natureza. 2 - A apelada, afastada para aposentadoria, percebe valor abaixo do limite estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, tornando inadmissível sofrer qualquer descontos previdenciários.
ATESTA-SE A REMESSA OFICIAL.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA EXCLUIR O MUNICÍPIO DE FORTALEZA DO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. (TJCE - Apelação Cível / Reexame Necessário nº 019377343.2015.8.06.0001.
Relatora: Des.
Maria Iraneide Moura Silva. Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público.
Julgamento: 08/03/2017) Cumpre ainda apreciar a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal suscitada pela parte demandada. No caso em tela, a pretensão da parte autora refere-se à restituição de valores supostamente descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária pelo Instituto de Previdência do Município (IPM), até o mês de janeiro de 2004, conforme expressamente reconhecido na própria petição inicial.
De mesmo modo, os documentos acostados junto à exordial registram descontos a título de "IPM PREVIFOR" ocorridos em 03/2003 (ID 51843190). Ocorre que a presente ação foi ajuizada apenas em 23 de junho de 2009 (ID 51842272), ou seja, mais de cinco anos após a data do último desconto, alegadamente indevido.
Assim, aplicando-se o disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos para ações contra a Fazenda Pública, resta configurada a prescrição da pretensão autoral quanto à repetição do indébito, veja-se: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Importante destacar que, mesmo nos casos de descontos mensais, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que incide a prescrição quinquenal, devendo cada parcela ser considerada isoladamente para fins de contagem do prazo.
No entanto, como todos os descontos discutidos encerraram-se em janeiro de 2004, e a ação somente foi proposta em junho 2009, nenhuma das parcelas questionadas encontra-se dentro do quinquênio legal.
No mesmo sentido já se manifestou este egrégio Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA.
DESCONTOS INDEVIDOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO .
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE QUESTÃO DE TRATO SUCESSIVO.
DESCABIMENTO.
CESSAÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS .
ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO 07 (SETE) ANOS E 06 (SEIS) MESES APÓS A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
ART . 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA . 1 ¿ Busca o apelante a reforma da sentença, objetivando a procedência dos pedidos constantes na exordial, sustentando a não incidência da prescrição, por versar a demanda sobre questão de trato sucessivo. 2 ¿ No caso, não há que se falar em trato sucessivo, porquanto a prescrição, no caso, é do próprio fundo de direito, haja vista que a cessação dos descontos é ato único e de efeitos concretos, razão pela qual não se aplica a Súmula nº 85 do STJ, mas sim, o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 . 3 ¿ Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes indicadas.
ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator .
Fortaleza, 29 de maio de 2023.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator (TJ-CE - AC: 01740223120198060001 Fortaleza, Relator.: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 29/05/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/05/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL .
INOCORRENCIA.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL A PARTIR DA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação e não reconheceu a prescrição parcial das parcelas descontadas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
A parte agravante sustenta a prescrição dos descontos referentes a contrato iniciado em 2015, considerando o ajuizamento da ação em 2023. 2 .
A relação jurídica em questão está submetida às normas consumeristas, nas quais o prazo prescricional para pleitear reparação de danos é de cinco anos, conforme o art. 27 do CDC.
O STJ pacificou o entendimento de que, em obrigações de trato sucessivo, a prescrição quinquenal se inicia a partir do último desconto.
No caso, os descontos cessaram em setembro/2018 e novembro/2019, e o ajuizamento da ação se deu em setembro/2023, ou seja, dentro do prazo prescricional .
Dessa forma, não há prescrição parcial a ser reconhecida. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão monocrática mantida .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes recursos, acordam os Desembargadores membros da Primeira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza-CE, 25 de setembro de 2024.
DES.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESA .
MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Relatora (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 02645109020238060001 Fortaleza, Relator.: MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, Data de Julgamento: 25/09/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024) Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão da autora de restituição dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária ao IPM. Ademais, com fins de reforço argumentativo, verifica-se in casu que a postulação da autora não se sustenta, porquanto a mudança de regime previdenciário, e consequente mudança da cobrança dos descontos para o INSS, decorreu de imperativo constitucional - EC nº 20/98 que alterou o art. 40, §13, da Carta Magna. Além do mais, no caso em tablado, o IPM comprova ter efetuado o repasse dos valores arrecadados a título de contribuição previdenciária ao INSS, no período em que a requerente esteve vinculada junto a autarquia municipal, tudo em observância ao art. 94 da Lei Federal nº 8.213/1991, que estabeleceu a regra da compensação entre sistemas previdenciários quando há mudança de regime. Portanto, não se mostra razoável o pedido de restituição elaborado pela parte demandante, posto que os descontos efetuados ao RPPS foram feitos em conformidade com a legislação específica.
De outra senda, a devolução dos valores pleiteados comprometeria o Sistema Previdenciário, pois tal contribuição viabiliza uma futura aposentadoria, daí a necessidade do repasse ao novo órgão responsável pela concessão do benefício.
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, devendo ser extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e os honorários advocatícios, que fixo em patamares mínimos sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º e 3º, inciso I e II, do CPC/2015; contudo, em virtude da concessão de justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade por força do artigo 98, §3º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SANDRA OLIVEIRA FERNANDES Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 165605066
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23/07/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165605066
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23/07/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 08:56
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 10:32
Juntada de ato ordinatório
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11/06/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 10:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/07/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/07/2024 23:59.
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13/06/2024 00:15
Decorrido prazo de JOSE MARIA ROCHA NOGUEIRA em 12/06/2024 23:59.
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28/05/2024 16:07
Juntada de Petição de parecer
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 86004536
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20/05/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0061474-15.2009.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Repetição de indébito] AUTOR: MARIA CARLOS SOBRINHO REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO-IPM DECISÃO I.
Propulsão. Entendendo ser a matéria versada nos autos unicamente de direito e as provas até o momento carreadas suficientes para a apreciação do pedido técnico, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do Art. 355, I, do CPC. Abra-se vista ao Ministério Público, após voltem-me conclusos.
Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( X ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86004536
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17/05/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86004536
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17/05/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 08:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2024 10:55
Conclusos para despacho
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06/02/2024 04:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 05/02/2024 23:59.
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12/12/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 08:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2023 14:24
Conclusos para despacho
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13/12/2022 17:01
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/08/2021 15:22
Mov. [41] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/08/2021 16:56
Mov. [40] - Certidão emitida
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10/08/2021 16:55
Mov. [39] - Encerrar documento - restrição
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10/08/2021 16:55
Mov. [38] - Encerrar documento - restrição
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10/08/2021 16:54
Mov. [37] - Decurso de Prazo
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14/01/2021 19:26
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0010/2021 Data da Publicação: 15/01/2021 Número do Diário: 2529
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14/01/2021 19:26
Mov. [35] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0010/2021 Data da Publicação: 15/01/2021 Número do Diário: 2529
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13/01/2021 01:32
Mov. [34] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/01/2021 14:47
Mov. [33] - Documento Analisado
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15/12/2020 10:55
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2018 11:28
Mov. [31] - Certidão emitida
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21/09/2016 13:44
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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30/11/2015 14:06
Mov. [29] - Encerrar análise
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30/11/2015 14:06
Mov. [28] - Decurso de Prazo
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23/09/2015 16:30
Mov. [27] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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10/09/2015 15:10
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0323/2015 Data da Disponibilização: 03/09/2015 Data da Publicação: 04/09/2015 Número do Diário: 1281 Página: 194/195
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02/09/2015 09:04
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0323/2015 Teor do ato: Diga a parte autora sobre as preliminares suscitadas pelo Instituto de Previdência do Município em sua contestação de fls. 29/43, no prazo que lhe cabe. Advogados(s):
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31/08/2015 11:18
Mov. [24] - Mero expediente: Diga a parte autora sobre as preliminares suscitadas pelo Instituto de Previdência do Município em sua contestação de fls. 29/43, no prazo que lhe cabe.
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02/06/2015 14:21
Mov. [23] - Concluso para Sentença
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18/06/2014 09:22
Mov. [22] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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30/07/2013 12:00
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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29/07/2013 12:00
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70695912-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 29/07/2013 12:26
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16/07/2013 12:00
Mov. [19] - Mero expediente: Rh. Ouça-se a douta representante do Ministério Público sobre o mérito da postulação, e voltem conclusos para sentença. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza, 16 de julho de 2013. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
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16/07/2013 12:00
Mov. [18] - Decurso de Prazo
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16/07/2013 12:00
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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24/09/2012 12:00
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0237/2012 Data da Disponibilização: 24/09/2012 Data da Publicação: 25/09/2012 Número do Diário: 568 Página: 218/223
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21/09/2012 12:00
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2012 12:00
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2012 12:00
Mov. [13] - Decurso de Prazo
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13/09/2012 12:00
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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27/10/2011 12:00
Mov. [11] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/01/1900 devido à alteração da tabela de feriados
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27/04/2010 10:24
Mov. [10] - Despacho publicado no diário da justiça: DESPACHO PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DATA DA PUBLICAÇÃO: 20/04/2010 - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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15/12/2009 14:19
Mov. [9] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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12/11/2009 15:00
Mov. [8] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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14/10/2009 14:28
Mov. [7] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: A DEFENIR - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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02/10/2009 15:00
Mov. [6] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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23/07/2009 14:30
Mov. [5] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO ESTANTE-G-04 - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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23/06/2009 13:43
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO 4434. - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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23/06/2009 13:43
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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23/06/2009 13:43
Mov. [2] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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19/06/2009 16:51
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2009
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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