TJCE - 3000578-75.2022.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/09/2024 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 102100864
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 102100864
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº 3000578-75.2022.8.06.0040 AUTOR: CAIO DE MATOS ARRAES SAMPAIO REU: Enel Vistos em conclusão. Considerando que o recurso inominado interposto pela parte vencida atende aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, recebo-o no exclusivo efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95). Assim, determino seja a promovente intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões do recurso.
Empós, com ou sem a apresentação de contraminuta, encaminhem-se os autos virtuais ao Foro das Turmas Recursais para a devida deliberação. Expedientes necessários.
Assaré/CE, data da assinatura digital. Luís Sávio de Azevedo Bringel Juiz respondendo -
09/09/2024 22:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102100864
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02/09/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 11:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/08/2024 13:53
Conclusos para decisão
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21/08/2024 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES DA SILVA JUNIOR em 20/08/2024 23:59.
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12/08/2024 17:20
Juntada de Petição de recurso
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2024. Documento: 89583375
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2024. Documento: 89583375
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 89583375
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 89583375
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 89583375
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 89583375
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CE WhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000578-75.2022.8.06.0040 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] Requerente: CAIO DE MATOS ARRAES SAMPAIO Requerido: ENEL MINUTA DE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Alega a parte autora que, sendo consumidor do serviço de fornecimento de energia elétrica, por meio da Unidade Consumidora nº 8737210 (Consumidor nº 38163292), solicitou à requerida a sua inclusão no benefício da Tarifa Social Baixa Renda (Protocolo de Atendimento125246759).
Relatou que a inclusão foi feita somente em março de 2022, ou seja, 01 (um) ano e 04 (quatro) meses após a solicitação do benefício.
Ademais, o autor ressaltou que tem recebido cobranças indevidas relativas a uma suposta fatura em atraso, referente ao mês de abril de 2021, no valor de R$ 93,83, entretanto o autor informa que a respectiva fatura era no valor de R$ 108,14 e que foi devidamente quitada (Id 32781020, pág. 11).
Em sua defesa a concessionária de energia argumentou que não houve a inclusão no programa da tarifa social, pois o mesmo não informou o seu cadastro do Número de Identificação Social - NIS.
Justificou ainda que não possui competência para avaliar e deferir se é possível ou não o enquadramento/manutenção do consumidor nas Subclasses Residencial Baixa Renda, cabendo-lhe apenas receber as solicitações de tal enquadramento, devendo nela constar o nome do solicitante, o Número de Identificação Social - NIS, cópia do CPF e da carteira de identidade ou documento equivalente, e a informação de se a família é indígena ou quilombola, conforme o art. 4° da Res. 407 da ANEEL.
Com relação à cobrança reputada pelo autor como indevida, a ré argumentou que embora a autor tenha alegado que adimpliu o débito na fatura de abril de 2021, a empresa tem a informar que este pagamento não foi repassado à Enel, pois o AGENTE ARRECADADOR não comunicou à concessionária de energia elétrica o adimplemento em tempo hábil.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto à existência dos fatos constitutivos de seu direito e ao promovido, quanto à existência de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Trata o presente feito de relação consumerista, devendo, portanto, serem adotadas as premissas constantes no Código de Defesa do Consumidor; notadamente a inversão do ônus da prova em favor da consumidora e da responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC).
Caberia à concessionária promovida a produção de provas mediante a apresentação de documentação comprovando o envio da solicitação à ANATEL para avaliação da solicitação autoral para ser incluída no programa de baixa renda.
A requerida também não conseguiu provar a inadimplência do autor com relação à fatura de abril/2021, ônus do qual se desincumbiu a parte autora.
Sendo assim, a requerida deve suportar os riscos do negócio e arcar com os prejuízos causados ao consumidor de boa-fé, em face da teoria do risco da atividade.
Por outro turno, os documentos acostados pela autora e não impugnados pela promovida, constituem prova bastante das alegações autorais.
Evidente, portanto, que a empresa responde pela falha na prestação do serviço.
Presente o dano moral, não sendo o caso de mero aborrecimento ou capricho, pois é perceptível na situação fática o prejuízo de ordem emocional, em face da cobrança indevida com recusa à solicitação do autor para ser incluído no benefício da Tarifa Social Baixa Renda.
DANOS MORAIS O dano moral reclamado resta configurado, sendo suficiente a ação substantiva e derivado nexo causal.
Nesse sentido colaciono o entendimento de lavra da primeira turma recursal do TJ/CE: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INSCRIÇÃO NO BENEFÍCIO DE REDUÇÃO TRIBUTÁRIA "BAIXA RENDA".
DEMORA INJUSTIFICADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA DEMANDADA PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), E NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
VALOR ADEQUADO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO SOB EXAME.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA EMPRESA DEMANDADA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30004224920228060182, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 21/06/2024).
E, na fixação do montante indenizatório, busca-se a reprimenda à conduta danosa, bem como o desestímulo à reincidência nessa conduta e, de outra parte, reparar, o quanto possível, a dor sofrida pelo ofendido, minimizando seus efeitos práticos e oferecendo compensação adequada.
Exatamente considerando isso, entendo razoável estabelecer a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DANOS MATERIAIS No tocante ao pedido de repetição do indébito, o STJ fixou tese que assim estabelece: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." Considerando a superação da jurisprudência aplicada pela Segunda Seção (direito privado), a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese fixada, ou seja, restringir a eficácia temporal dessa decisão.
Dessa maneira, definiu que, para os contratos de consumo que não envolva prestação de serviços públicos (bancários, de seguro, imobiliários e de plano de saúde), o entendimento somente poderá ser aplicado aos indébitos cobrados após a data da publicação do acórdão, ou seja, após 30/03/2021.
No caso presente, por se tratar de prestação de serviço público, qual seja, fornecimento de energia elétrica, de pronto, há de se considerar que a devolução dos valores pagos indevidamente deverão ser feito de forma dobrada, independentemente do período.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte requerente e nessa linha condeno a requerida na obrigação de fazer para: · Declarar a inexigibilidade do débito referente à fatura de 04/2021, no valor de R$ 93,83; · CONDENAR a empresa Ré na obrigação de repetir o indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, das diferenças existentes entre os valores das faturas vencidas e pagas pelo Autor, a contar do mês subsequente a data do requerimento administrativo, realizado em 10/10/2020, e os valores devidos em virtude da sua inclusão no benefício da Tarifa Social Baixa Renda; · Reputo adequado o arbitramento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Assaré, data de assinatura no sistema. Aracelia de Abreu da Cruz Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Expedientes necessários. Assaré, data da assinatura.
Paulo Sérgio dos Reis Juiz de Direito em respondência - Núcleo de Produtividade Remota -
02/08/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89583375
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02/08/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89583375
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19/07/2024 10:10
Julgado procedente o pedido
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18/06/2024 08:26
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 13:11
Conclusos para despacho
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07/06/2024 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES DA SILVA JUNIOR em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES DA SILVA JUNIOR em 06/06/2024 23:59.
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03/06/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 85250720
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21/05/2024 00:00
Intimação
Recebidos hoje.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTIDO-AS que sua omissão importará em julgamento antecipado de mérito (artigo.355, I, CPC).
Expedientes necessários.
Assaré/CE, data da assinatura digital. Luis Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito bmgc -
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 85250720
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20/05/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85250720
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06/05/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 16:35
Conclusos para despacho
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08/11/2023 02:43
Decorrido prazo de Enel em 07/11/2023 23:59.
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28/10/2023 15:34
Juntada de Petição de réplica
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13/10/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 08:50
Conclusos para despacho
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08/06/2023 01:21
Decorrido prazo de Enel em 06/06/2023 23:59.
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23/05/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 19:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/05/2022 10:33
Juntada de Certidão
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02/05/2022 14:42
Conclusos para despacho
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02/05/2022 14:42
Conclusos para julgamento
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30/04/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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30/04/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2022 16:09
Audiência Conciliação designada para 08/02/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
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30/04/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2022
Ultima Atualização
31/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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