TJCE - 0050414-07.2021.8.06.0104
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Itarema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/07/2024 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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21/06/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAREMA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAREMA em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 21:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/06/2024 21:41
Juntada de Petição de apelação
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07/06/2024 00:44
Decorrido prazo de VALDECY DA COSTA ALVES em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:41
Decorrido prazo de VALDECY DA COSTA ALVES em 06/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2024. Documento: 78141506
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21/05/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 0050414-07.2021.8.06.0104 Promovente: OLIVIA GOMES REBOUCAS e outros (15) Promovido: MUNICIPIO DE ITAREMA Trata-se de Ação Ordinária movida por Olivia Gomes Rebouças e outros, em face do Município de Itarema. Citado o requerido, apresentou Contestação. Réplica apresentada pelos autores. Tratando-se de matéria de direito e não havendo necessidade de produzir provas, vieram os autos conclusos. Breve relatório, decido. Pretende o requerente que seja determinado ao Município que se abstenha de cobrar a contribuição previdenciária dos Servidores Municipais ora integrantes do polo ativo da demanda no patamar majorado pela Lei Municipal nº 790/2020. Argumentam os autores que a mencionada lei que alterou a Lei Complementar Municipal nº 327/2006, padece do vício da inconstitucionalidade formal porque não seguiu o procedimento para a aprovação de lei complementar.
Sendo, portanto, uma lei ordinária, esta não poderia majorar o valor da contribuição previdenciária dos servidores municipais porque tal matéria é reservada a lei complementar tampouco alterar qualquer disposição da Lei Municipal nº 327/2006. O Município de Itarema afirma que a alteração se deu em razão da necessidade de adequar a legislação municipal ao que foi determinado na EC nº 103/2019.
Desta forma, o Município não poderia deixar de promover os ajustes necessários para se adequar as mudanças ocorridas na Constituição Federal.
Juntou parecer da Secretaria econômica determinando quais ajustes deveriam ser feitos nas legislações municipais para estarem em conformidade com as alterações federais. Não houve necessidade de produção de prova em audiência, contudo, foi determinado que fosse oficiada à Câmara Municipal solicitando informações sobre a aprovação da Lei Municipal nº 790/2020 (doc ID 42457186). A controvérsia é restrita a constitucionalidade das alterações promovidas pela Lei Municipal 790/2020 e a sobre eficácia imediata da EC 103/2019.
Neste sentido, a causa de pedir dos autores é de que a supramencionada lei padeceria do vício da inconstitucionalidade formal porque não foi aprovada com quorum de lei complementar mas de lei ordinária.
Lado outro, a Municipalidade sustenta que as alterações foram promovidas pela EC 103/2019 de forma autoaplicável. As informações da Câmara Municipal constantes do documento de ID 42457186 afirmam que a Lei Municipal nº 790/2020 foi aprovada por maioria simples.
Portanto, aprovada como lei ordinária.
Isso é incontroverso nos autos. Ocorre que, as alterações legislativas questionadas possuem por fundamento expressa determinação da EC 103/2019, em seus artigos 9º, 11 e 36, vejamos: Art. 9º Até que entre em vigor lei complementar que discipline o § 22 do art. 40 da Constituição Federal, aplicam-se aos regimes próprios de previdência social o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e o disposto neste artigo. § 1º O equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência social deverá ser comprovado por meio de garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das despesas projetadas, apuradas atuarialmente, que, juntamente com os bens, direitos e ativos vinculados, comparados às obrigações assumidas, evidenciem a solvência e a liquidez do plano de benefícios. § 2º O rol de benefícios dos regimes próprios de previdência social fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte. § 3º Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o salário-maternidade serão pagos diretamente pelo ente federativo e não correrão à conta do regime próprio de previdência social ao qual o servidor se vincula. § 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão estabelecer alíquota inferior à da contribuição dos servidores da União, exceto se demonstrado que o respectivo regime próprio de previdência social não possui deficit atuarial a ser equacionado, hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 11.
Até que entre em vigor lei que altere a alíquota da contribuição previdenciária de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, esta será de 14 (quatorze por cento). Art. 36.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor: I - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação desta Emenda Constitucional, quanto ao disposto nos arts. 11, 28 e 32; II - para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quanto à alteração promovida pelo art. 1º desta Emenda Constitucional no art. 149 da Constituição Federal e às revogações previstas na alínea "a" do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35, na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente; III - nos demais casos, na data de sua publicação.
Parágrafo único.
A lei de que trata o inciso II do caput não produzirá efeitos anteriores à data de sua publicação. Assim, as alterações questionadas pelos autores não merecem prosperar, em razão dos comandos constitucionais acima mencionados.
Além disso, na forma do art. 149, §1.º, da CF/88, para instituição de contribuições para o custeio de regime próprio de previdência social é dispensada a exigência de lei complementar para disciplinar a matéria, o que afasta a constitucionalidade das leis locais que disciplinam em contrário, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
ARTIGO 57, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, V, VII E VIII, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
HIPÓTESES DE RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR NÃO CONTIDAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO, À SEPARAÇÃO DE PODERES E À SIMETRIA.
PRECEDENTES.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. 1.
A lei complementar, conquanto não goze, no ordenamento jurídico nacional, de posição hierárquica superior àquela ocupada pela lei ordinária, pressupõe a adoção de processo legislativo qualificado, cujo quórum para a aprovação demanda maioria absoluta, ex vi do artigo 69 da CRFB. 2.
A criação de reserva de lei complementar, com o fito de mitigar a influência das maiorias parlamentares circunstanciais no processo legislativo referente a determinadas matérias, decorre de juízo de ponderação específico realizado pelo texto constitucional, fruto do sopesamento entre o princípio democrático, de um lado, e a previsibilidade e confiabilidade necessárias à adequada normatização de questões de especial relevância econômica, social ou política, de outro. 3.
A aprovação de leis complementares depende de mobilização parlamentar mais intensa para a criação de maiorias consolidadas no âmbito do Poder Legislativo, bem como do dispêndio de capital político e institucional que propicie tal articulação, processo esse que nem sempre será factível ou mesmo desejável para a atividade legislativa ordinária, diante da realidade que marca a sociedade brasileira - plural e dinâmica por excelência - e da necessidade de tutela das minorias, que nem sempre contam com representação política expressiva. 4.
A ampliação da reserva de lei complementar, para além daquelas hipóteses demandadas no texto constitucional, portanto, restringe indevidamente o arranjo democrático-representativo desenhado pela Constituição Federal, ao permitir que Legislador estadual crie, por meio do exercício do seu poder constituinte decorrente, óbices procedimentais - como é o quórum qualificado - para a discussão de matérias estranhas ao seu interesse ou cujo processo legislativo, pelo seu objeto, deva ser mais célere ou responsivo aos ânimos populares. 5.
In casu, são inconstitucionais os dispositivos ora impugnados, que demandam edição de lei complementar para o tratamento (i) do regime jurídico único dos servidores estaduais e diretrizes para a elaboração de planos de carreira; (ii) da organização da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e do regime jurídico de seus servidores; (iii) da organização do sistema estadual de educação; e (iv) do plebiscito e do referendo - matérias para as quais a Constituição Federal não demandou tal espécie normativa.
Precedente: ADI 2872, Relator Min.
EROS GRAU, Redator p/ Acórdão Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 1º/8/2011, Dje 5/9/2011. 6.
Ação direta conhecida e julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucional o artigo 57, parágrafo único, IV, V, VII e VIII, da Constituição do Estado de Santa Catarina. (STF - ADI: 5003 SC, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 05/12/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 19/12/2019). Reconheço a constitucionalidade das alterações promovidas pela Lei Municipal 790/2020. Diante de todo o exposto, julgo improcedente os pedidos formulados, e, via de consequência, determino a extinção do feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do NCPC. Por força do princípio da sucumbência, condeno os autores ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, do NCPC, porém suspenso a sua exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Em caso de interposição de apelação, deverá ser aberta vista a parte apelada para apresentar as contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 1.010, §1º, do CPC.
Uma vez, apresentadas estas ou decorrido o prazo legal, determino que sejam REMETIDOS os autos ao Egrégio TJCE para o processamento e julgamento do recurso interposto. Transitada em julgado arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intime-se Expedientes necessários.
Itarema, datado e assinado digitalmente.
Maycon Robert Moraes Tomé Juiz Substituto Titular da Vara Única da Comarca de Itarema/CE -
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 78141506
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20/05/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78141506
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20/05/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 11:59
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2024 14:19
Conclusos para julgamento
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09/01/2024 14:19
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2022 23:14
Mov. [51] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/08/2022 14:35
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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10/08/2022 14:35
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
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10/08/2022 12:39
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WITM.22.01802527-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/08/2022 11:32
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09/08/2022 11:41
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
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04/08/2022 16:07
Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WITM.22.01802489-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/08/2022 15:35
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29/07/2022 00:37
Mov. [45] - Certidão emitida
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19/07/2022 19:13
Mov. [44] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0230/2022 Data da Publicação: 20/07/2022 Número do Diário: 2888
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18/07/2022 11:38
Mov. [43] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2022 09:12
Mov. [42] - Certidão emitida
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15/07/2022 14:50
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/07/2022 14:03
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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13/07/2022 14:03
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
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11/07/2022 12:40
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WITM.22.01802216-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/07/2022 12:00
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01/07/2022 08:58
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
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29/06/2022 14:08
Mov. [36] - Mandado
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29/06/2022 14:08
Mov. [35] - Ofício
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08/06/2022 12:02
Mov. [34] - Expedição de Ofício
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31/05/2022 13:27
Mov. [33] - Mero expediente: Defiro o pedido de pág. 657. Oficie-se à Câmara Municipal de Itarema, através de sua respeitável presidência, para no prazo de trinta dias, informar como se deu a aprovação da Lei Municipal nº 790/2020. Expedientes Necessários
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26/05/2022 09:24
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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26/05/2022 09:22
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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25/05/2022 21:56
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WITM.22.01801638-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/05/2022 21:50
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12/05/2022 00:44
Mov. [29] - Certidão emitida
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05/05/2022 13:58
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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05/05/2022 13:46
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WITM.22.01801390-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/05/2022 13:29
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04/05/2022 03:50
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0151/2022 Data da Publicação: 04/05/2022 Número do Diário: 2835
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02/05/2022 02:13
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2022 14:02
Mov. [24] - Certidão emitida
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29/04/2022 11:52
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2022 10:46
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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15/03/2022 10:44
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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14/03/2022 20:47
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WITM.22.01800688-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 14/03/2022 20:32
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10/03/2022 13:32
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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10/03/2022 12:44
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WITM.22.01800619-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/03/2022 12:06
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28/02/2022 00:32
Mov. [17] - Certidão emitida
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18/02/2022 22:17
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0061/2022 Data da Publicação: 21/02/2022 Número do Diário: 2788
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17/02/2022 11:52
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/02/2022 11:39
Mov. [14] - Certidão emitida
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16/02/2022 14:01
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2022 14:55
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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09/02/2022 14:54
Mov. [11] - Decurso de Prazo
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27/11/2021 03:05
Mov. [10] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 21/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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25/11/2021 21:56
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :5916/2021 Data da Publicação: 26/11/2021 Número do Diário: 2742
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24/11/2021 11:48
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/11/2021 09:29
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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16/11/2021 16:12
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WITM.21.00169770-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/11/2021 15:49
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01/10/2021 00:29
Mov. [5] - Certidão emitida
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20/09/2021 08:42
Mov. [4] - Certidão emitida
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20/09/2021 08:12
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2021 09:20
Mov. [2] - Conclusão
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14/09/2021 09:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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