TJCE - 0211057-20.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:35
Conclusos para decisão
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09/09/2025 11:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/09/2025 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/09/2025 23:59.
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22/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 16:14
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/07/2025 09:17
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2025. Documento: 25033149
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 25033149
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10/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0211057-20.2022.8.06.0001 APELANTE: ESTADO DO CEARA e outros (2) APELADO: FRANCISCO AIRTON BANDEIRA e outros (2) Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 8 de julho de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
09/07/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25033149
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09/07/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/07/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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16/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 18:08
Juntada de Petição de recurso especial
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05/06/2025 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 19904874
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21/05/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 11:33
Juntada de Petição de parecer
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21/05/2025 11:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 19904874
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0211057-20.2022.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: FRANCISCO AIRTON BANDEIRA, MIRIAN GONDIM LACERDA EMBARGADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
SERVIDORES ESTADUAIS APOSENTADOS.
PLEITO DE PAGAMENTO DE PENSÃO SEM A INCIDÊNCIA DOS REDUTORES PREVISTOS NO ART. 24, §2º DA EC 103/2019.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 24, §2º, DA EC Nº 103/2019 À CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ.
INOCORRÊNCIA.
MATÉRIA DEVIDAMENTE EXPRESSA E APRECIADA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18, DO TJCE.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Caso em exame: Tratam os autos de embargos de declaração interpostos por Francisco Airton Bandeira e outra, em face de acórdão que conheceu e desproveu apelações cíveis interpostas por Francisco Airton Bandeira e Miriam Gondim Lacerda e o Estado do Ceará, os quais adversavam sentença proferida pelo d.
Juízo de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, em sede de ação ordinária c/c tutela de urgência proposta em desfavor do Estado do Ceará. 2.
Questão em discussão: Alegam os embargantes que o acórdão recorrido restou omisso quanto à aplicação da regra do art. 24, §2º, da EC nº 103/2019, à cumulação de benefício previdenciário de servidores do Estado do Ceará.
Aduzem que a teor do art. 1º, da Lei Complementar Estadual nº 210/2019, aos servidores públicos estaduais, bem como às pensões deles decorrentes, aplicam-se as regras previstas na Emenda Constitucional Federal n.º 103/2019, e, portanto, com regras previdenciárias que devem ser observadas no âmbito estadual. 3.
Razões de decidir: Embora os embargantes aduzam a ocorrência de omissão no acórdão, razão não lhes assiste.
Em sede de aclaratórios os embargantes repisam os mesmos fundamentos elencados na apelação, e sustentam que o acórdão restou omisso quanto aos mesmos.
De fato, este foi exatamente o ponto nodal do apelo interposto pelos ora embargantes, tema que foi fartamente expresso e apreciado no julgamento do recurso de apelação.
Veja-se os excertos: "In casu, o servidor Abrahão Sampaio de Lacerda, instituidor da pensão de Mirian Gondim Lacerda, faleceu em 24/11/2020 (ID. 45925204), e a servidora Amélia Alves Bandeira, instituidora da pensão de Francisco Airton Bandeiro, faleceu em 30/05/2020 (ID 45924065), momentos em que já estava vigente a Lei Complementar n° 210/2019, que dispôs sobre a aplicação, em âmbito estadual, da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019. (...) Os autores já recebiam benefício de aposentadoria de maior valor pago pelo SUPSEC antes de receberem as pensões, as quais foram instituídas após a vigência da LC nº 210/2019, atraindo, portanto, o desconto de acordo com as faixas definidas no §2º do art. 24 da EC nº 103/2019.
Muito embora a parte autora traga em suas razões recursais que a superposição ilícita de redutores sobre a pensão, reduzindo-a a valores ínfimos (com fulcro no art. 24, § 2° da EC n° 103/19 e no art. 1º da LC Estadual nº 31/2002), provocou patente violação à segurança jurídica e ao Princípios da Proibição ao Retrocesso, destaco que o fato gerador do benefício percebido pela parte autora somente ocorreu quando já vigente a Emenda Constitucional, sendo assim, não há que se falar em direito adquirido com base nas normas anteriormente vigentes ao momento da concessão do benefício". 4.
Dispositivo e tese: Deste modo, os fundamentos contidos nos Embargos de Declaração não indicam a existência de vícios no acórdão recorrido, capazes de serem saneados por esta via recursal.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. 5.
Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC; Súmula nº 18, TJCE; STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1481166 ES 2019/0095542-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022; STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1913547 SP 2020/0342619-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2021. ACORDA a Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer os Embargos de Declaração, para REJEITÁ-LOS, nos termos alinhados no voto do Relator. Fortaleza/CE, 28 de abril de 2025. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Tratam os autos de embargos de declaração interpostos por Francisco Airton Bandeira e outra, em face de acórdão que conheceu e desproveu apelações cíveis interpostas por Francisco Airton Bandeira e Miriam Gondim Lacerda e o Estado do Ceará, os quais adversavam sentença proferida pelo d.
Juízo de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, em sede de ação ordinária c/c tutela de urgência proposta em desfavor do Estado do Ceará. Na inicial de ID 16668208, os embargantes aduzem a ocorrência de omissão no acórdão embargado, quanto à aplicação da regra do art. 24, §2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, à cumulação de benefício previdenciário de servidores do Estado do Ceará.
Sustentam que a omissão no julgado se dá em razão do pleito de aplicação do art. 1º, da lei Complementar Estadual nº 210/2019, cuja redação determina que aos servidores públicos estaduais, bem como às pensões deles decorrentes, aplicam-se as regras previstas nos arts. 3.º, 4.º, 5.º, 8.º, 10, 20, 21, 22, 23 e 26, da Emenda Constitucional Federal n.º 103, de 12 de novembro de 2019, e, portanto, com regras previdenciárias que devem ser observadas no âmbito estadual. Destarte, alegam que a omissão do julgado repousa no fato de que não houve apreciação quanto à ausência de previsão normativa, na Lei Complementar Estadual nº 210/2019, de aplicação do art. 24, §2º, da EC nº 103/2019, aos servidores públicos estaduais. Requerem que receba-se os presentes embargos declaratórios e lhes dê provimento para, saneando a omissão apontada, se manifeste, expressamente, acerca da aplicação do art. 24, §2º, da EC nº 103/2019, nos benefícios previdenciários dos servidores do embargado, não prevista na Lei Complementar Estadual nº 210/2019, do Estado do Ceará, que dispõe sobre a aplicação, em âmbito estadual, da Emenda Constitucional Federal n.º 103, de 12 de novembro de 2019, com seu consequente efeito infringente. Deixo de encaminhar os autos à apreciação da PGJ, tendo em conta que, por inúmeras vezes, o órgão ministerial tem se eximido de emitir parecer de mérito nas demandas desse jaez. É o breve relatório. Peço inclusão em pauta para julgamento. VOTO Cuidam os autos Tratam os autos de embargos de declaração interpostos por Francisco Airton Bandeira e outra, em face de acórdão que conheceu e desproveu apelações cíveis interpostas por Francisco Airton Bandeira e Miriam Gondim Lacerda e o Estado do Ceará, os quais adversavam sentença proferida pelo d.
Juízo de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, em sede de ação ordinária c/c tutela de urgência proposta em desfavor do Estado do Ceará. Na inicial de ID 16668208, os embargantes aduzem a ocorrência de omissão no acórdão embargado, quanto à aplicação da regra do art. 24, §2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, à cumulação de benefício previdenciário de servidores do Estado do Ceará.
Sustentam que a omissão no julgado se dá em razão do pleito de aplicação do art. 1º, da lei Complementar Estadual nº 210/2019, cuja redação determina que aos servidores públicos estaduais, bem como às pensões deles decorrentes, aplicam-se as regras previstas nos arts. 3.º, 4.º, 5.º, 8.º, 10, 20, 21, 22, 23 e 26, da Emenda Constitucional Federal n.º 103, de 12 de novembro de 2019, e, portanto, com regras previdenciárias que devem ser observadas no âmbito estadual. Destarte, alegam que a omissão do julgado repousa no fato de que não houve apreciação quanto à ausência de previsão normativa, na Lei Complementar Estadual nº 210/2019, de aplicação do art. 24, §2º, da EC nº 103/2019, aos servidores públicos estaduais. Requerem que receba-se os presentes embargos declaratórios e lhes dê provimento para, saneando a omissão apontada, se manifeste, expressamente, acerca da aplicação do art. 24, §2º, da EC nº 103/2019, nos benefícios previdenciários dos servidores do embargado, não prevista na Lei Complementar Estadual nº 210/2019, do Estado do Ceará, que dispõe sobre a aplicação, em âmbito estadual, da Emenda Constitucional Federal n.º 103, de 12 de novembro de 2019, com seu consequente efeito infringente. Passemos ao exame do mérito. Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, além de estarem presentes os demais requisitos de admissibilidade recursais, devendo, portanto, ser admitido. Nas razões da insurgência, alegam os embargantes que o acórdão recorrido restou omisso quanto à aplicação da regra do art. 24, §2º, da EC nº 103/2019, à cumulação de benefício previdenciário de servidores do Estado do Ceará.
Aduz que a teor do art. 1º, da Lei Complementar Estadual nº 210/2019, aos servidores públicos estaduais, bem como às pensões deles decorrentes, aplicam-se as regras previstas nos arts. 3.º, 4.º, 5.º, 8.º, 10, 20, 21, 22, 23 e 26, da Emenda Constitucional Federal n.º 103, de 12 de novembro de 2019, e, portanto, com regras previdenciárias que devem ser observadas no âmbito estadual Ocorre que razão não lhe assiste.
Senão vejamos. Os embargos de declaração se destinam a suprir omissão, afastar obscuridade e eliminar contradição ou erro material do decisum, não se prestando à rediscussão da matéria, conforme previu o art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Confira-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Com efeito, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis, de ofício, pelo magistrado. É obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si, de maneira que a afirmação de uma, logicamente, significará a negação da outra.
Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação. Neste sentido, embora a parte embargante argumente que existem omissões no voto condutor do acórdão, as razões de seu inconformismo deixam claro que está opondo o recurso apenas porque a causa foi julgada de modo contrário aos seus interesses. In casu, em análise retrospectiva, a parte autora interpôs recurso de apelação, visando a reforma da sentença em sede de ação ordinária proposta em desfavor do Estado do Ceará, e confirmada em segunda instância, a qual determinou que o Estado proceda em definitivo o pagamento das pensões em favor dos autores, e das parcelas não adimplidas, desde o requerimento administrativo até a efetiva implantação das pensões definitivas não atingidas pela prescrição, aplicando-lhe o limite previsto no art. 24, § 2° da EC n° 103/19 e no art. 1º da LC Estadual nº 31/2002. Agora em sede de aclaratórios os embargantes repisam os mesmos fundamentos elencados na apelação, e sustentam que o acórdão recorrido restou omisso quanto aos mesmos, quais sejam, a aplicação da regra do art. 24, §2º, da EC nº 103/2019, à cumulação de benefício previdenciário de servidores do Estado do Ceará.
Aduz que a teor do art. 1º, da Lei Complementar Estadual nº 210/2019, aos servidores públicos estaduais, bem como às pensões deles decorrentes, aplicam-se as regras previstas na EC n.º 103. De fato, este foi exatamente o ponto nodal do apelo interposto pelos ora embargantes, tema que foi fartamente expresso e apreciado no julgamento do recurso de apelação.
Transcrevo excertos do voto embargado: "In casu, o servidor Abrahão Sampaio de Lacerda, instituidor da pensão de Mirian Gondim Lacerda, faleceu em 24/11/2020 (ID. 45925204), e a servidora Amélia Alves Bandeira, instituidora da pensão de Francisco Airton Bandeiro, faleceu em 30/05/2020 (ID 45924065), momentos em que já estava vigente a Lei Complementar n°210/2019, que dispôs sobre a aplicação, em âmbito estadual, da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019.
O art. 24, § 2º da citada Emenda Constitucional, na perspectiva de assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes de previdência, estabeleceu a possibilidade de acúmulo de um benefício de pensão por morte deixado por cônjuge de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social, condicionada ao desconto de um percentual do benefício de menor valor. (...) Os autores já recebiam benefício de aposentadoria de maior valor pago pelo SUPSEC antes de receberem as pensões, as quais foram instituídas após a vigência da LC nº 210/2019, atraindo, portanto, o desconto de acordo com as faixas definidas no §2º do art. 24 da EC nº 103/2019.
Muito embora a parte autora traga em suas razões recursais que a superposição ilícita de redutores sobre a pensão, reduzindo-a a valores ínfimos (com fulcro no art. 24, § 2° da EC n° 103/19 e no art. 1º da LC Estadual nº 31/2002), provocou patente violação à segurança jurídica e ao Princípios da Proibição ao Retrocesso, destaco que o fato gerador do benefício percebido pela parte autora somente ocorreu quando já vigente a Emenda Constitucional, sendo assim, não há que se falar em direito adquirido com base nas normas anteriormente vigentes ao momento da concessão do benefício à parte autora, aplicando-se, in casu, o princípio jurídico do "tempus regit actum". (...) Quanto ao valor da pensão por morte, o benefício percebido pelos autores foi calculado, inicialmente, com base na cota familiar de 50%, acrescido de 20 (vinte pontos) percentuais ante a existência de apenas um dependente.
A forma de cálculo encontra eco no disposto no art. 23, caput, da EC 103 de 12 de novembro de 2019.
Nessa ordem de ideias, o STF já se pronunciou pela constitucionalidade dos critérios de cálculo para pensão por morte, estabelecidos na EC nº 103/2019, rechaçando-se também este argumento trazidos pela parte demandante no seu apelo. (...) Portanto, imperioso se faz o desprovimento de ambos os apelos, e a manutenção da sentença que julgou parcialmente procedente o pleito formulado pela parte autora para determinar que o Estado proceda em definitivo o pagamento das referidas pensões, em favor dos autores, bem como determino o pagamento das parcelas não adimplidas, desde o requerimento administrativo até a efetiva implantação das pensões definitivas, não atingidas pela prescrição, aplicando-lhe o limite previsto no art. 24, § 2° da EC n° 103/19 e no art. 1º da LC Estadual nº 31/2002. Cabe destacar que os embargos de declaração se prestam, unicamente, para que a parte interessada indique omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na decisão embargada, buscando esclarecimentos ou correções por parte do prolator da decisão, o que não ocorreu neste recurso. O Processo Civil brasileiro consagrou como sistema de valoração das provas, o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual, o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito.
Neste sentido, deve proferir o julgamento da causa, desde que não atue em contrariedade à disposição legal, poderes que lhes são garantidos pelos arts. 370 e 371, do CPC. Logo, tendo esta Câmara exposto, fundamentadamente, suas razões de decidir, sem incorrer em qualquer vício, a pretensão dos embargantes, de discutir o acerto ou equívoco do pronunciamento judicial embargado, deve ser rejeitada. Resta patente que a decisão se encontra nítida e fundamentada.
Na verdade, o que se verifica, claramente, é que os recorrentes pretendem provocar nova manifestação desta Corte ad quem, a respeito da matéria, na tentativa de reverter o julgamento que lhes foi desfavorável. Assim, o presente recurso não se presta a rediscutir a matéria versada, nem a substituir qualquer decisão prolatada no aresto embargado, mormente, no caso concreto, em que não se verifica nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Assim, a via recursal escolhida pelos embargantes não se presta a discutir o acerto do julgado ou demonstrar inconformismo em face do decisum.
Sobre o assunto, colhe-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E ECONÔMICO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSOESPECIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1481166 ES 2019/0095542-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022). (grifei) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
ENUNCIADOADMINISTRATIVO 3/STJ.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos declaratórios destinam-se à integração do pronunciamento judicial, de forma a sanar possível obscuridade, contradição ou omissão de algum ponto do julgado, quando tais vícios estejam aptos a comprometer a verdade e os fatos postos nos autos. 2.
A decisão embargada posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da quaestio iuris que lhe foi submetida, tratando-se, pois, de procedimento já assente em todos os órgãos julgadores deste Superior Tribunal. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1913547 SP 2020/0342619-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2021). (grifei) De bom alvitre ressaltar o enunciado da Súmula nº 18, desta Corte de Justiça, verbis: Súmula nº 18/TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Desse modo, os fundamentos contidos nos embargos de declaração não indicam a existência de vícios no acórdão recorrido, capazes de serem saneados por esta via recursal, e o mero exame das questões trazidas à baila já se presta ao prequestionamento em caso de eventual e ulterior recursos às Cortes superiores. Pelo exposto, e à luz da legislação, doutrina e jurisprudência colacionadas, conheço dos presentes embargos de declaração, para REJEITÁ-LOS, por não vislumbrar vícios no julgado ora recorrido. É como voto. Fortaleza/CE, 28 de abril de 2025. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
20/05/2025 07:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/05/2025 07:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/05/2025 07:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19904874
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29/04/2025 18:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/04/2025 09:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/04/2025 19:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/04/2025. Documento: 19406498
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 19406498
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 28/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0211057-20.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/04/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19406498
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09/04/2025 15:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/04/2025 13:49
Pedido de inclusão em pauta
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09/04/2025 09:29
Conclusos para despacho
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04/04/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 09:48
Conclusos para decisão
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27/02/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 10:09
Conclusos para decisão
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17/12/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:13
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 16194104
-
04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 16194104
-
03/12/2024 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16194104
-
27/11/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 16:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
27/11/2024 12:15
Conhecido o recurso de FRANCISCO AIRTON BANDEIRA - CPF: *15.***.*20-82 (APELANTE), MIRIAN GONDIM LACERDA - CPF: *21.***.*84-04 (APELANTE) e ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
-
27/11/2024 08:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/11/2024. Documento: 15703955
-
12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 15703955
-
11/11/2024 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15703955
-
11/11/2024 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2024 00:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/11/2024 18:21
Pedido de inclusão em pauta
-
07/11/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 11:51
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 11:51
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 15:59
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 10:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/10/2024 23:59.
-
19/08/2024 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/08/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 15:18
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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