TJCE - 0211057-20.2022.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/07/2024 01:07
Decorrido prazo de REGIMARA DA SILVA PEREIRA em 18/07/2024 23:59.
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10/07/2024 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88585296
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88585296
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0211057-20.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Autora: FRANCISCO AIRTON BANDEIRA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 100.000,00 Processo Dependente: [] DESPACHO Reporto-me a apelação de id 88566086.
Intime-se a parte apelada para, querendo, ofertar as contrarrazões recursais, assim o fazendo no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte apelada, subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, a quem competirá, por meio de um dos seus órgãos fracionários integrantes da Seção de Direito Público, emitir o juízo de admissibilidade da apelação e dar o seu regular processamento nos termos da lei.
Fortaleza 2024-06-24 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
25/06/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88585296
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24/06/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 17:21
Conclusos para despacho
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24/06/2024 13:53
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2024 13:52
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/06/2024 00:14
Decorrido prazo de REGIMARA DA SILVA PEREIRA em 12/06/2024 23:59.
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10/06/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 10:26
Conclusos para despacho
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06/06/2024 17:06
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2024. Documento: 85999476
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0211057-20.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Autora: FRANCISCO AIRTON BANDEIRA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 100.000,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos e analisados, Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovida por FRANCISCO AIRTON BANDEIRA e MIRIAM GONDIM LACERDA, em face do Estado do Ceará, requerendo, a parte autora, em suma: (I) a concessão da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, inaudita altera parte, determinando que o Estado do Ceará garanta aos autores o pagamento do benefício de pensão sem a incidência dos redutores por faixa previstos no art. 24, § 2° da EC n° 103/2019, e do redutor previsto no art. 1º da LC Estadual nº 31/2002, de forma a pagar-lhes exatamente aquilo que está previsto no art. 23 da EC nº 103/2019 c/c art. 1º, IV, da LC Estadual nº 210/2019; (II) assegurar aos demandantes o pagamento do benefício de pensão sem a incidência dos redutores por faixa previstos no art. 24, § 2° da EC n° 103/2019 sob quaisquer dos benefícios devidos (aposentadoria ou pensão), de forma a pagar-lhes exatamente aquilo que está previsto no art. 23 da EC nº 103/2019 c/c art. 1º, IV, da LC nº 210/2019, sob pena de cominação em multa diária em caso de descumprimento; na OBRIGAÇÃO DE FAZER, qual seja, de assegurar aos promoventes o pagamento da pensão por morte sem a incidência do redutor previsto no art. 1º da LC Estadual nº 31/2002, face à patente ilicitude de sua utilização, conforme salientado nas razões acima; na OBRIGAÇÃO DE PAGAR aos promoventes, em termos vencidos e vincendos, todas as diferenças de benefício decorrentes dos provimentos acima requeridos, considerando-se o valor da pensão efetivamente devido e o valor que os autores receberam a tal título, desde a data da instituição do benefício de pensão até a data do efetivo cumprimento dos pedidos contidos nas alíneas anteriores, respeitando-se a prescrição quinquenal, tudo acrescido de juros de mora e correção monetária a serem aferidas mediante liquidação judicial.
Documentos instruíram a inicial (ids. 45925195/45925206 ).
Despacho (id. 45925185), recebendo a exordial em seu plano formal; deferindo a gratuidade judiciária; reservando a apreciação do pleito de tutela de urgência; deixando de designar audiência de conciliação; determinando a intimação e a citação do Estado do Ceará.
Contestação do Estado do Ceará (id. 45924063), alegando, dentre outros fatos, FATO GERADOR DA PENSÃO. ÓBITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 (SUMULA 340 DO STJ); que os óbitos ocorreram sob a vigência da EC nº 103/2019, cuja regulamentação, no âmbito do Estado do Ceará, se deu pela Lei Complementar nº 210/2019, em vigor desde a data de sua publicação, em 19 de dezembro 2019; que seguindo as referidas regras, o benefício percebido pelos autores foi calculado, inicialmente, com base na cota familiar de 50%, acrescido de 20 (vinte pontos) percentuais ante a existência de apenas um dependente; que a acumulação apenas passa a existir a partir do momento em que se verifica o fato aquisitivo do segundo benefício (a pensão). É somente nessa ocasião que se examina o ordenamento para verificar se o cúmulo de benefícios é possível e em que termos.
E o que se constata é que então já vigorava o art. 24 da Emenda Constitucional n° 103/2019, que está, desse modo, incluído na configuração jurídica referente não apenas ao surgimento do direito à percepção da pensão, mas à gênese do próprio direito à acumulação com o benefício mais recente.
Pede seja indeferido o pedido de tutela provisória e, ao final, sejam todos os pedidos formulados na presente demanda julgados totalmente improcedentes, tendo em vista a estrita obediência pelo Estado do Ceará aos princípios constitucionais e aos mandamentos legais relacionados ao presente caso, tudo por ser medida de direito e da mais lídima justiça.
Réplica à contestação (id. 45925192).
Despacho (id. 45925191 ), determinando a intimação das partes para que manifestem interesse na produção de novas provas, dentro do prazo de 5(cinco) dias, especificando-as.
Manifestação da parte autora (id. 45924066), informando que não deseja produzir outras modalidades de prova, além daquelas já carreadas aos autos.
Parecer do Ministério Público (id. 45924068), pela procedência da presente ação, na integralidade da súplica proeminal, pela inconstitucionalidade do Art. 24, § 2°, da EC 103/2019 e na aplicação do Art. 1º da LC Estadual 31/2002 para cálculo das pensões dos autores. É o relatório.
Passo a decidir.
A parte autora requer que o Estado do Ceará proceda ao pagamento das pensões sem a incidência dos redutores por faixa previstos no art. 24, § 2° da EC n° 103/2019, e do redutor previsto no art. 1º da LC Estadual nº 31/2002, de forma a pagar-lhes o que está previsto no art. 23 da EC nº 103/2019 c/c art. 1º, IV, da LC Estadual nº 210/2019, bem como todas as diferenças dos benefícios.
Anoto que a lei que rege a concessão de beneficio previdenciário, inclusive a de pensão por morte, é a vigente ao tempo da implementação dos requisitos para a concessão do beneficio, aplicando-se o princípio "tempus regit actum".
Em matéria previdenciária, a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que a lei de regência é a vigente ao tempo da concessão do beneficio, no caso de pensão por morte, considera-se a data do óbito do instituidor.
Vejamos acórdãos do STF que interpretam nessa direção: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO ESPECIAL.
FISCAL DE RENDA ESTADUAL.
REGÊNCIA DA LEI VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO.
CONDIÇÕES PARA MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO.
NECESSÁRIOS REEXAME DE PROVAS E PRÉVIA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 872667 AgR, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 12/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 20-05-2015 PUBLIC 21-05-2015). (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
REGÊNCIA.
LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
PRECEDENTES.
PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
LIMITE DE IDADE.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 1.
A pensão por morte rege-se pela legislação em vigor na data do óbito do instituidor do benefício.
Precedentes: ARE 749558-AgR, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 13/10/2014, e ARE 774.760-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 11/3/2014. 2.
A pensão por morte, quando sub judice a controvérsia sobre a sua prorrogação em face do limite de idade, demanda a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie.
Precedentes: ARE 740.855-AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 25/11/2013, e ARE 667.498-AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 27/8/2013. 3.
A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional local, torna inadmissível o recurso extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, verbis: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 4.
In casu, o acórdão recorrido assentou: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE AGRAVO CONTRA TERMINATIVA EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO - APLICAÇÃO DA LEI Nº 7.551/77 - MANUTENÇÃO DA PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ATÉ 25 ANOS - TEMPUS REGIT ACTUM - SÚMULA 340 STJ - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME." 5.
Agravo regimental DESPROVIDO. (ARE 833446 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 13-11-2014 PUBLIC 14-11-2014). (grifei).
Registro que o senhor Abrahão Sampaio de Lacerda, instituidor da pensão de Mirian Gondim Lacerda, faleceu em 24/11/2020 (conforme documento de id. 45925204).
A senhora Amélia Alves Bandeira, instituidora da pensão de Francisco Airton Bandeiro, faleceu em 30/05/2020, conforme documento de id. 45924065, estando vigente a Lei Complementar n°210/2019, que dispôs sobre a aplicação, em âmbito estadual, da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, in verbis: Art. 1.º Aos servidores públicos estaduais, bem como às pensões deles decorrentes, aplicam-se as regras previstas nos arts. 3.º, 4.º, 5.º, 8.º, 10, 20, 21, 22, 23 e 26 da Emenda Constitucional Federal n.º 103, de 12 de novembro de 2019, observadas, no âmbito do regime próprio de previdência do Estado, as seguintes especificidades: I - quanto ao art. 4.º, inciso V: a partir de 1.º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere este inciso será acrescida a cada 1 (um) ano e 6 (seis) meses de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem, observado o § 5.º do referido artigo; II - quanto ao art. 20, inciso IV: o período adicional de contribuição previsto neste inciso corresponderá a 60% (sessenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019, faltaria para o servidor atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II do citado artigo; III - quanto ao art. 26: a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações de que trata este artigo corresponderá a: a) para quem cumprir os requisitos até dezembro/2021: 80% (oitenta por cento) dos maiores salários de contribuição do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início de contribuição, se posterior àquela competência; e b) para quem cumprir os requisitos a partir de janeiro/2022: 90% (noventa por cento) dos maiores salários de contribuição do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início de contribuição, se posterior àquela competência; IV - quanto ao art. 23, caput, e inciso II do § 2.º: a cota de pensão a que se refere estes dispositivos será de 20 (vinte) pontos percentuais por dependente, limitada à cota máxima de 100% (cem por cento) e observada a forma de distribuição prevista na legislação. § 1.º O cálculo da pensão devida a dependente de servidor público estadual dar-se-á mediante a incidência da cota definida na forma do inciso IV deste artigo, sobre o valor da aposentadoria recebida pelo segurado, se inativo, ou, se ativo quando do óbito, sobre o valor de 60% (sessenta por cento) da média aritmética do seu período de contribuição, com acréscimo de 1 (um) ponto percentual por cada ano de contribuição. § 2.º A média a que se refere o inciso III deste artigo será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para o servidor que ingressar no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que exercer a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal. § 3.º Na hipótese de existir dependente portador de paraplegia, tetraplegia, Síndrome de Down, Esclerose Lateral Amiotrófica - ELA, paralisia irreversível, Atrofia Muscular Espinhal - AME, autismo ou alienação mental, o valor da pensão por morte será equivalente a 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito. § 4.º Para o professor do ensino público estadual que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistérios na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o percentual a que se refere no inciso II deste artigo corresponderá a 50% (cinquenta por cento).
Analisando os autos, observo que a Fundação de Previdência Social do Estado do Ceara emitiu, em 18/03/2022, decisão com as seguintes informações (id. 45924065): "...
A ex-servidora Amélia Alves Bandeira exercia a função/ocupava o cargo de Fiscal da Receita Estadual, Classe 4, nível/referência E, matrícula nº 006856-1-5, aposentada pela Secretaria da Fazenda e falecida em 30/05/2020.
Em decorrência do óbito da ex-servidora, o Sr.
Francisco Airton Bandeira protocolou requerimento administrativo, na qualidade de cônjuge, através do VIPROC nº 05016548/2020, pleiteando benefício de pensão por morte.
Segundo consulta ao Sistema de Folha de Pagamento, o benefício do Sr.
Francisco Airton foi implantado, na qualidade de "pensão provisória", no processamento de agosto/2020.
O cálculo do benefício de pensão provisória foi determinado da seguinte maneira: • Último provento / média: R$ 24.190,79 • 50% + 20% (por dependente) = 70% → R$ 24.190,79 x 70% = R$ 16.933,55 (pensão definitiva); R$ 16.933,55 x 80% = R$ 13.546,84 (Pensão Provisória).
Tendo em vista que o Sr.
Francisco Airton é servidor público aposentado pela Secretaria da Fazenda (matrícula nº 008710-1-X), aplicou-se a legislação acerca da acumulação de benefício constante na EC nº 103, art. 24, §2º (anexo), ocasionando uma rubrica de desconto no valor de R$ 10.311,16.
Ademais, o processo nº 05016548/2020 encontra-se na Secretaria da Fazenda desde 04/02/2021.
Em relação a Sra.
Mirim Gondim Lacerda, informamos: O ex-servidor Abrahão Sampaio de Lacerda exercia a função/ocupava o cargo de Auditor Fiscal Adjunto da Receita Estadual, Classe 3, nível/referência E, matrícula nº 037866-1-7, aposentado pela Secretaria da Fazenda e falecido em 24/11/2020.
Em decorrência do óbito do ex-servidor, a Sra.
Miriam Gondim Lacerda protocolou requerimento administrativo, na qualidade de cônjuge, através do VIPROC nº 00045622/2021, pleiteando benefício de pensão por morte Segundo consulta ao Sistema de Folha de Pagamento, o benefício da Sra.
Miriam Gondim Lacerda foi implantado, na qualidade de "pensão provisória", no processamento de maio/2021.
O cálculo do benefício de pensão provisória foi determinado da seguinte maneira: • Último provento / média: R$ 17.427,21 • 50% + 20% (por dependente) = 70% → R$ 17.427,21 x 70% = R$ 12.199,05 (pensão definitiva); R$ 12.199,05 x 80% = R$ 9.759,24 (Pensão Provisória).
Tendo em vista que a Sra.
Miriam Gondim Lacerda é servidora pública aposentado pela Superintendência da Polícia Civil (matrícula nº 014668-1-X), aplicou-se a legislação acerca da acumulação de benefício constante na EC nº 103, art. 24, §2º (anexo), ocasionando uma rubrica de desconto no valor de R$ 6.803,32.
Ademais, o processo nº 00045622/2021 encontra-se na Consultoria Geral da PGE, desde 23/12/2021…".
Em 08/09/2020, foi publicada pensão provisória, em favor de Francisco Airton Bandeira, correspondente à 80% do benefício, calculado com base nos proventos da então falecida, Amélia Alves Bandeira, equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 30/05/2020, conforme cópia do DOE (id. 45925198).
Em 05/07/2021, foi publicada pensão provisória, em favor de Miriam Gondim Lacerda, correspondente à 80% do benefício, calculado com base nos proventos da então falecida, Abrahão Sampaio Lacerda, equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 24/11/2020, conforme cópia do DOE (id. 45925202).
Quanto à matéria em debate, anoto que a Emenda Constitucional 103/2019, publicada em 12/11/2019, alterou o sistema de previdência social e estabeleceu regras de transição e disposições transitórias.
O objetivo da medida, segundo o Executivo, foi reduzir o déficit nas contas da Previdência Social, tendo a estimativa de economia no valor de R$ 800 bilhões em 10 anos.
Fonte: Agência Senado (https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2019/11/12/promulgada-emenda-constitucional-da-reforma-da-previdencia).
Com o advento da EC nº 103/2019, contudo, a CF/88 passou a autorizar as unidades da Federação cujos regimes próprios apresentam déficit atuarial a instituir contribuição sobre o valor dos proventos de aposentadoria e pensão que superem o salário mínimo, conforme o disposto ao Art. 149, § 1º-A: CF/88, Art. 149.
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. § 1º-A.
Quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.
Devo registrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou a nova regra de cálculo das pensões por morte de segurados do Regimento Próprio de Previdência Social (RGPS) antes da aposentadoria.
Por maioria, o colegiado declarou constitucional a regra da reforma da Previdência de 2019 que fixou os novos critérios para a concessão do benefício.
O tema foi discutido na sessão virtual encerrada em 23/6/2023, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7051, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Assalariados e Assalariadas Rurais (Contar), ficando assim ementado: Direito constitucional e previdenciário.
Ação direta de inconstitucionalidade.
Reforma da Previdência Social.
Emenda Constitucional nº 103/2019.
Critérios de cálculo da pensão por morte no RGPS. 1.
Ação direta contra o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixou novos critérios para o cálculo da pensão por morte no regime geral (RGPS) e nos regimes próprios de previdência social (RPPS).
A requerente se volta, especificamente, contra a norma referente ao RGPS.
O contexto da nova Reforma da Previdência 2.
A população brasileira está vivendo mais.
De acordo com projeções da Organização das Nações Unidas, em 2100, o Brasil será o 10º maior país do mundo em proporção de idosos.
Em paralelo, a população em idade ativa vem diminuindo, em razão da queda na taxa de fecundidade.
Com isso, há menos jovens para financiar os benefícios dos mais idosos. 3.
O déficit previdenciário é incontestável e teve piora significativa nos últimos anos.
O pagamento de aposentadorias e pensões consome fatia relevante do PIB e do orçamento estatal, deixando poucos recursos para setores como saúde e educação.
Reformas na Previdência Social que reduzam o endividamento público podem ter impactos macroeconômicos positivos, como o estímulo ao consumo e à produção.
Vetores interpretativos aplicáveis ao caso 4.
Dever de autocontenção judicial.
As questões abrangidas pela reforma previdenciária são divisivas, de difícil obtenção de consenso.
A cautela e deferência próprias da jurisdição constitucional acentuam-se aqui pelo fato de se tratar de uma emenda à Constituição, cuja aprovação tem o batismo da maioria de três quintos de cada Casa do Congresso Nacional.
Além disso, a intervenção do Poder Judiciário deve ter em conta os limites impostos por sua capacidade institucional e pelos efeitos sistêmicos que as decisões judiciais podem produzir nessa matéria.
Análise do vício de inconstitucionalidade alegado 5.
Novos critérios de cálculo da pensão por morte (art. 23 da EC nº 103/2019), que asseguram uma cota familiar de 50%, mais uma cota por dependente de 10% dos proventos do segurado falecido.
O patamar está próximo à realidade de outros países e é compatível com os valores de pensão alimentícia comumente fixados pelo Poder Judiciário.
Ademais, leva em conta as condições de elegibilidade para os benefícios previdenciários estabelecidas pela legislação brasileira, tais como a idade dos beneficiários e o tempo de convívio marital ou de união estável.
Qualquer interferência judicial no montante da prestação deveria considerar todos esses aspectos, o que se mostra praticamente inviável.
Os limites oriundos da capacidade institucional do Judiciário e o risco de efeitos sistêmicos recomendam, também aqui, a autocontenção.
Conclusão 6.
Improcedência do pedido, com a fixação da seguinte tese de julgamento: "É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social".(ADI 7051, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-08-2023 PUBLIC 02-08-2023) Extrai-se das razões de decidir do julgado, a constitucionalidade do dispositivo na instituição da pensão por morte, devendo ser considerado, além da necessidade dos dependentes, a possibilidade real do sistema de arcar com o custo.
Refere que a ocorrência de um decréscimo relevante no valor do benefício não representaria violação a nenhuma cláusula pétrea, pois o núcleo essencial do direito à previdência social e do princípio da dignidade da pessoa humana não oferecem parâmetros precisos para o cálculo da prestação pecuniária.
Concluindo que a reforma não violou as legítimas expectativas ou a segurança jurídica, pois, mesmo ausente regra de transição para as pensões, as regras incidentes sobre a aposentadoria acabariam por produzir reflexos no cálculo do benefício por morte, quando ocorresse o óbito.
No que diz respeito à acumulação de benefícios o artigo 201, § 15, da Constituição Federal dispõe que Lei complementar estabelecerá vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários.
Por sua vez, o artigo 24 da Emenda Constitucional 103/2019, estabeleceu as hipóteses de possibilidade de acumulação dos benefícios, a saber: Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal. § 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de: I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social. § 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos; II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos; III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos. § 3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios. § 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional. § 5º As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma do § 6º do art. 40 e do § 15 do art. 201 da Constituição Federal.
Da leitura dos dispositivos constitucionais acima aludidos, depreende-se que referida Emenda definiu, como regra, a impossibilidade de acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, em se tratando do mesmo regime de previdência social.
Entretanto, trouxe a possibilidade de acumulação quando se tratar de pensões oriundas de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da CF: dois cargos de professor, um cargo de professor com outro técnico ou científico e dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
No que diz respeito a acumulação de cargos de regimes previdenciários diversos, o art. 24, § 2º, da EC n. 103/2019, limitou os valores desses coberturas previdenciárias, tendo assegurando o recebimento integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente.
Sobressai referir que o novo dispositivo constitucional preservou o direito adquirido daqueles que já haviam preenchido os requisitos para a concessão do benefício previdenciário antes do início da vigência do novo diploma normativo (§ 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional).
Muito embora a parte autora tenha alegado que a superposição ilícita de redutores sobre a pensão, reduzindo-a a valores ínfimos (com fulcro no art. 24, § 2° da EC n° 103/19 e no art. 1º da LC Estadual nº 31/2002), provocou patente violação à segurança jurídica e ao Princípios da Proibição ao Retrocesso, destaco que o fato gerador do benefício percebido pela parte autora somente ocorreu quando já vigente a Emenda Constitucional, sendo assim, não há que se falar em direito adquirido com base nas normas anteriormente vigentes ao momento da concessão do benefício à parte autora, aplicando-se, in casu, o princípio jurídico do "tempus regit actum".
Como mencionado nas razões de decidir no julgamento da ADI 7051, inexiste vedação ao retrocesso social como fator de inconstitucionalidade da emenda, pois eventual retrocesso na proteção de um direito pode ser necessário, no contexto fático, para garantir a solvabilidade de todo o sistema previdenciário - que é um bem maior buscado pelo reformador, em prestígio de toda a comunidade de contribuintes e segurados, e que deve ser respeitado pelo Judiciário.
Tal interpretação fica mais explicativa no seguinte julgado do TRF3: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004047-20.2022.4.03. 6311 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: CREUZA CUSTODIO DE MELO DELGADO Advogados do (a) RECORRENTE: DANIELA BUENO PAIVA MAGALHAES - SP293798-A, MARCIA VILLAR FRANCO - SP120611-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
Revisão do benefício.
Inconstitucionalidade da EC 103/2019.
Sentença mantida.
Síntese da sentença.
Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do benefício de pensão por morte.
Recurso da parte autora.
Em razões recursais, alega-se a inconstitucionalidade da forma de cálculo do benefício, introduzida por meio da EC 103/2019, pleiteando a revisão da RMI, para que corresponda a 100% (cem por cento) do valor recebido pelo instituidor.
Aplicação da Lei n. 9.099/1995, art. 46.
A sentença comporta manutenção por seus próprios fundamentos (Lei n. 9.099/95, art. 46), destacando-se, como razão de decidir, o seguinte excerto: "[...] Da análise das informações colhidas na peça inaugural e dos documentos apresentados com a inicial, verifica-se que na data do óbito o segurado recebia a aposentadoria, com renda mensal de R$2.647.93.
Tendo o falecimento do segurado ocorrido na vigência da Emenda Constitucional nº 103 de 2019, para efeitos de cálculo da renda mensal inicial do benefício, deve ser aplicado o artigo 23 que dispõe que o valor devido corresponderá a 50% da cota familiar do valor da aposentadoria recebida pelo segurado, acrescido de cotas de 10% por dependente.
No caso, tratando-se da habilitação de apenas uma dependente, a parte autora, o coeficiente de cálculo para apuração da renda mensal do benefício de pensão por morte é de 60% (sessenta por cento), equivalente a R$1588.75.
Afora a alegação de inconstitucionalidade da sistemática aplicada, não foi apontada qualquer incorreção contábil do percentual já aplicado no caso em tela.
Diante disso, regular o cálculo da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte concedida à autora.
Vale lembrar que primeiro calcula-se o valor do benefício pretendido nos termos do artigo 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Apurado o montante, aplica-se o artigo 24 da mesma norma, que dispõe sobre as hipóteses de acumulação de benefícios, garantindo o recebimento do valor integral do benefício (de maior valor) e apenas uma parte do benefício de menor valor, calculada na forma do § 2º do art. 24 da EC 103/2019.
Portanto, de acordo com as inovações legislativas, a parte autora não faz jus à concessão do valor integral do benefício do falecido, razão pela qual a improcedência da ação é medida que se impõe. É de se aplicar, in casu, o princípio jurídico do "tempus regit actum".
Deste modo, para aferir o direito vindicado, há que ser observada a norma vigente ao tempo em que o requerente implementou todas as condições para a percepção do benefício.
Em outras palavras, em se tratando de benefícios previdenciários, sua concessão rege-se pelas normas vigentes ao tempo do fato gerador, que, no caso da pensão por morte, é o próprio óbito do segurado instituidor.
O patrimônio jurídico é analisado sob o prisma do direito intertemporal e, de fato, é incorporado dia a dia, mês a mês, sob a legislação vigente a cada lapso de tempo, de forma em que há integralização de efetivo direito adquirido se, sob a égide da lei vigente, forem preenchidos os requisitos ao benefício previdenciário.
Nessa conformidade, uma vez implementadas as condições necessárias para a aquisição e fruição do direito, tornam-se irrelevantes eventuais legislações pretéritas ainda que mais favoráveis.
Na hipótese, a pensão por morte é benefício previdenciário devida aos dependentes dos segurados, sendo essa condição aferida no momento do óbito do instituidor, pois é com o falecimento que surge o direito.
Não se trata de aplicar qualquer princípio da vedação do retrocesso, eis que a legislação não retroagiu para acolher fatos anteriores a sua vigência.
Além disso, o fato gerador do benefício percebido pela parte autora somente ocorreu quando já vigente a Emenda Constitucional, sendo assim, não há que se falar em direito adquirido com base nas normas vigentes anteriores ao momento da concessão do benefício à parte autora.
Ressalte-se que, ante a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, apenas os titulares de pensões com causa - óbito - anteriores a vigência da Emenda, poderiam se valer do regime mais benefício anterior.
Dessa forma, resta claro que a aplicação da legislação previdenciária pretérita não encontra amparo constitucional ou legal, pois o fato gerador do benefício (morte do segurado) ocorreu sob a égide de outra legislação, sendo aplicável à hipótese (tempus regit actum).
No mais, não se vislumbra inconstitucionalidade na Emenda - dado que o tema em que houve inovação não configura cláusula pétrea.
Não há que se falar, ademais, em vedação ao retrocesso social como fator de inconstitucionalidade da Emenda, pois eventual retrocesso na proteção de um direito pode ser necessário, no contexto fático, para garantir a solvabilidade de todo o sistema previdenciário - que é um bem maior buscado pelo reformador, em prestígio de toda a comunidade de contribuintes e segurados, e que deve ser respeitado pelo Judiciário.
Conclusão.
Para o benefício da pensão por morte, deve ser aplicada a legislação vigente à data do óbito.
Na sentença recorrida foram observadas as disposições introduzidas por meio da EC 103/2019, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF.
Desta forma, a decisão recorrida não comporta qualquer reparo.
Todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição.
Ademais, o julgado está em consonância com os parâmetros fixados pela legislação e pela jurisprudência em relação à matéria controvertida.
Dispositivo.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Honorários.
Sem condenação em honorários de sucumbência por ausência de contrarrazões. É o voto.(TRF-3 - RI: 50040472020224036311, Relator: GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES, Data de Julgamento: 18/10/2023, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 23/10/2023) (grifei) Inobstante os requerentes tenham indicado ocorrência de desproporcionalidade e desarrazoabilidade nos valores de pensão por morte em decorrência das novas regras introduzidas pela Reforma da Previdência de 2019, possível é a possibilidade de alteração dos critérios de cálculo do benefício, ainda que provoque redução financeira, desde que não importem a sua supressão, constituindo-se prerrogativa do Poder Constituinte Derivado Reformador, em consonância com artigo 60 da Constituição Federal.
Transcrevo ementa de julgado do Tribunal de Justiça de Alagoas que justifica a interpretação nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE, RESPEITADOS O ATO JURÍDICO PERFEITO E O DIREITO ADQUIRIDO, A REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO POR MORTE E DOS DEMAIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS NÃO IMPLICA QUALQUER VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
IMPUGNAÇÃO RECURSAL SOB O FUNDAMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 23 E 24, § 2º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019, ANTE A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL, BEM COMO DA NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO, EM RELAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO DIREITO ADQUIRIDO, DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO MERECEM PROSPERAR.
CONFORME SUSTENTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 6.916/DF, HÁ DE SE RECONHECER QUE O NOVO REGRAMENTO INSTITUÍDO PELA REFORMA DA PREVIDÊNCIA IMPÔS REDUÇÃO SEVERA E DEMASIADAMENTE RIGOROSA NO VALOR DA PENSÃO POR MORTE, EM MANIFESTA OFENSA À PROPORCIONALIDADE E À RAZOABILIDADE.
CONTUDO, NÃO SE PODE OLVIDAR QUE, ATÉ O EFETIVO CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, HAVIA MERA EXPECTATIVA DE DIREITO AO VALOR TIDO COMO REFERÊNCIA.
NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA, A LEI DE REGÊNCIA É A VIGENTE AO TEMPO EM QUE REUNIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ( RE 577827/RJ).
CASO DOS AUTOS EM QUE É DEVIDA A INCIDÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL FEDERAL Nº 103/2019 C/C A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 52/2019.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO "TEMPUS REGIT ACTUM".
PRESERVAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO DAQUELES QUE JÁ HAVIAM PREENCHIDO OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA NORMATIVO.
POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO, DESDE QUE NÃO IMPORTEM A SUA SUPRESSÃO.
PRERROGATIVA DO PODER CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 60 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, OS QUAIS FICAM SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA, CONSOANTE O DISPOSTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM SEU ARTIGO 98, § 3º.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 07184678320228020001 Maceió, Relator: Des.
Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 16/02/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2023) (grifei) Impõe-se enfatizar que o STJ, recentemente, decidiu que acaso "a acumulação dos benefícios do mesmo instituidor se der no mesmo regime, as pensões são acumuláveis se decorrentes de cargos acumuláveis, hipótese em que o valor dos benefícios é integral.
Envolvendo regimes diferentes, o pagamento é parcial, conforme escalonamento, havendo pagamento parcial do benefício menos oneroso, ou seja, aplica-se a proporção ao menos vantajoso".
Portanto, a acumulação de aposentadoria com pensão por morte, independentemente do regime, é admitida, porém, não mais pelo valor integral dos benefícios, pois, com o advento da EC nº 103/2019, foi instituído um redutor a partir do segundo benefício, tendo a restrição introduzida pelo art. 24, §§ 1º e 2º, da EC 103/2019 aplicação direta e imediata, ressalvado apenas o direito adquirido.
Verificado que o segundo benefício, caso dos autos, somente foi concedido após o advento da alteração constitucional, será devida a sua redução para a adequação das faixas escalonadas previstas na norma constitucional.
O mesmo raciocínio está explicitado nos entendimentos jurisprudenciais dos Tribunais Estaduais abaixo colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDANDO DE SEGURANÇA - LIMINAR - CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA - REGIMES DISTINTOS - EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019 - PROPORCIONALIDADE. 1.
A Emenda Constitucional n. 103/2019 autoriza a cumulação de pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do RGPS ou RPPS. 2.
O cálculo dos benefícios deve observar a forma estabelecida no art. 24, § 2º, da EC n. 103/2019. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.129477-0/001, Relator (a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/09/2022, publicação da sumula em 06/ 10/ 2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - ACUMULAÇÃO DE MAIS DE DOIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - ART. 24 DA EMENDA CONSTITUCIONAL103/2019 - POSSIBILIDADE - PERICULUM IN MORA - PRESENÇA - VERBA ALIMENTAR. 1.
Nos termos do art. 24 da Emenda Constitucional n. 103/2019, é cabível a acumulação de mais de dois benefícios previdenciários pelo dependente, exigindo-se, tão somente, que sejam provenientes de regimes diversos e que o valor final a ser percebido pelo segurado observe as balizas do § 2º do mesmo dispositivo. 2.
Hipótese na qual os benefícios previdenciários percebidos pelo segurado derivam de regimes previdenciários distintos, admitindo-se a cumulação. 3.
Presente a verossimilhança das alegações autorais e o periculum in mora, por se tratar de verba de caráter previdenciário e, portanto, alimentar, é de se manter a decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar a inclusão do autor como beneficiário da pensão por morte deixada por sua ex-esposa. 4.
Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.162013-1/001, Relator (a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/09/2022, publicação da sumula em 22/ 09/ 2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
ACUMULAÇÃO DE PENSÃO E APOSENTADORIA.
REDUTOR.
EC 103/2019.
APLICABILIDADE. 1.
A acumulação de aposentadoria com pensão por morte, independentemente do regime, é admitida, porém, não mais pelo valor integral dos benefícios, pois, com o advento da EC nº 103/2019, foi instituído um redutor a partir do segundo benefício. 2.
A restrição introduzida pelo art. 24, §§ 1º e 2º, da EC 103/2019, tem aplicação direta e imediata, ressalvado apenas o direito adquirido. 3.
Verificado que o segundo benefício somente foi concedido após o advento da alteração constitucional, devida a sua redução para a adequação das faixas escalonadas previstas na norma constitucional. 4.
Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07133416020228070018 1739251, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 09/08/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDANDO DE SEGURANÇA - LIMINAR - CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA - REGIMES DISTINTOS - EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019 - PROPORCIONALIDADE. 1.
A Emenda Constitucional n. 103/2019 autoriza a cumulação de pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do RGPS ou RPPS. 2.
O cálculo dos benefícios deve observar a forma estabelecida no art. 24, § 2º, da EC n. 103/2019. (TJ-MG - AI: 10000221294770001 MG, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 29/09/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE - ACUMULAÇÃO DE PENSÃO PERANTE REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS - ART. 24 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. - A concessão de pensão previdenciária rege-se pela lei vigente na data do óbito do segurado (Súmula 340 STJ). - O art. 24 da EC nº 103/2019 obsta, em regra, a percepção de duas pensões por morte de cônjuge/companheiro, mas a vedação não abrange benefícios recebidos de regimes de previdência social distintos, de modo que nada obsta a que determinado beneficiário receba uma pensão por morte de seu cônjuge perante o regime geral de previdência social e outra perante o regime próprio de previdência dos servidores públicos, hipótese em que perceberá o valor integral do benefício mais vantajoso e de 10% a 60% de cada um dos demais benefícios, conforme o valor. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.141627-6/001, Relator (a): Des.(a) Renato Dresch , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/02/2022, publicação da sumula em 04/ 02/ 2022).
Diante das razões acima explicitadas, não visualizo inconstitucionalidade do art. 24, § 2° da EC n° 103/2019, na aplicação do cálculo das pensões por morte dos demandantes, porquanto a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que a lei de regência é a vigente ao tempo da concessão do beneficio, no caso de pensão por morte, considera-se a data do óbito do instituidor do benefício (princípio "tempus regit actum").
Some-se a inexistência de violação ao direito adquirido, constituindo-se referida reforma previdenciária prerrogativa do Poder Constituinte Derivado Reformador, em conformidade com artigo 60 da Constituição Federal, ainda que existente minoração dos valores das citadas pensões, mormente considerando que a intenção do constituinte derivado foi garantir o equilíbrio atuarial e financeiro do sistema previdenciário.
Quanto à pensão provisória, prevista no art. 1º da LC Estadual nº 31/2002, verifico que referido benefício previdenciário foi concedido, em favor de Francisco Airton, em 09/2020, e em favor de Miriam Gondim, em 07/2021.
Ocorre que até o presente momento não há conclusão ou finalização dos processos administrativos, sendo patente que a Administração Pública não observou o preceito constitucional da duração razoável do processo, consonante com o artigo 5º, LXXVIII, CF/88, prática administrativa que deve ser judicialmente corrigida.
Ao dispor indefinidamente de parte do benefício previdenciário dos autores, o Estado do Ceará viola a garantia constitucional da duração razoável do processo, insculpida no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, mantendo, inadvertidamente, situação precária, em irretorquível prejuízo ao direito do beneficiário.
Nesse sentido, inclusive já se manifestou o nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará , senão vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
LEI COMPLEMENTAR Nº 31/2002.
PENSÃO PROVISÓRIA.
COMPATIBILIDADE COM O ART. 40, §7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONCESSÃO DA PENSÃO PROVISÓRIA.
PRAZO.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO - ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NECESSIDADE DE APROVAÇÃO DOS ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO.
CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NO PRAZO DE 45 (quarenta e cinco) DIAS - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 153, §3º, DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ.
O impetrante está recebendo pensão provisória no valor correspondente a 80% do valor do benefício previdenciário a que faz jus em razão da morte de sua esposa, entretanto alega ter direito líquido e certo ao recebimento de pensão por morte no valor correspondente a 100%.
A Lei Complementar Estadual nº 31/2002, instituiu e outorgou, enquanto não ultimado o processo administrativo que verifica a sua regularidade formal da pensão post mortem, a chamada "pensão provisória" aos dependentes de servidores públicos estaduais, a ser pago no valor de 80% (oitenta por cento) da pensão definitiva, conforme dispõe o art. 1º, § 1º.
O caráter provisório - e não definitivo da pensão -, aponta que esses dispositivos não possuem incompatibilidade material com a ordem constitucional, notadamente o art. 40, §7º, da Constituição de 1988.
No entanto, analisando os elementos fáticos e jurídicos colacionados nos autos, é forçoso reconhecer que há uma demora desarrazoada e inaceitável na conclusão do procedimento de assentamento da pensão definitiva.
Verifica-se que após 1 (um) ano do pedido administrativo, a concessão definitiva da pensão continua pendente, situação esta que não fora negada pelo Ente Público.
Ora, ao dispor indefinidamente de parte do benefício previdenciário do impetrante, o Estado do Ceará viola a garantia constitucional da duração razoável do processo, insculpida no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, mantendo, inadvertidamente, situação precária, em irretorquível prejuízo ao direito do beneficiário.
A razoável duração do processo, tanto administrativo como judicial, é direito líquido e certo constante da própria Constituição Federal (Art. 5º, inciso LXXVIII), de tal forma que a omissão verificada no presente caso se transmuda em conduta ilícita, sanável pela via mandamental. É imprescindível o trâmite administrativo e aprovação dos órgão de fiscalização para a concessão definitiva e regular da pensão, contudo deve-se assegurar o direito do impetrante ao recebimento do valor a que faz jus à titulo de pensão em tempo razoável.
Durante o trâmite administrativo, os órgãos públicos podem concluir que o valor da pensão por morte é inferior ao valor que o servidor recebia, logo o impetrante não tem direito líquido e certo ao pagamento de pensão por morte no valor igual aos proventos do servidor, mas sim a conclusão do processo administrativo em tempo razoável.
A Lei Complementar não estabeleceu um prazo para a conclusão do processo administrativo, desta forma, aplicando-se por analogia o art. 153, §3º, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, deve-se estabelecer o prazo de 90 (noventa) dias para conclusão do processo.
Segurança parcialmente concedida, no sentido de determinar à autoridade indicada como coatora que conclua o Processo Administrativo referente a pensão por morte, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, uma vez que o impetrante possui direito líquido e certo a conclusão do processo administrativo em prazo razoável, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 0621684-94.2017.8.06.0000, em que é impetrante José Nelson Pereira de Araújo e impetrado Secretário de Planejamento e Gestão do Estado do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conceder parcialmente a segurança, nos termos do voto do Relator.(Relator (a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Comarca: N/A; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 22/06/2017; Data de registro: 22/06/2017) (grifei) Endossando o entendimento cito julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: MANDADO DE SEGURANÇA.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. - A omissão ou o silêncio da Administração, quando desarrazoados, configuram não só um desrespeito ao consagrado princípio constitucional da eficiência, como um patente abuso de poder. - Compulsando os autos, verifico que o autor apresentou o pedido de apreciação do benefício previdenciário no dia 13/03/15, pelo que a Administração Pública é obrigada a julgar o pedido dentro de um lapso temporal razoável, tendo agido de forma irregular ao demorar mais de 120 dias sem qualquer resposta plausível, violando os princípios constitucionais da moralidade, eficiência e legalidade da Administração (art. 37, CF). - A autoridade impetrada informa a ausência de trânsito em julgado do acórdão 11267/15 (fls. 66). - Por sua vez, a precariedade e a insuficiência estrutural de qualquer órgão público não pode resultar em prejuízo ao interesse legítimo da pessoa, sendo dever do Estado adaptar a prestação de seus serviços conforme a necessidade da população, mormente em situações que possam esvaziar o princípio da dignidade da pessoa humana. - Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF-3 - AMS: 00010431820164036102 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, Data de Julgamento: 06/03/2017, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017) Acerca do pedido de tutela de urgência, impende destacar que a concessão da tutela pretendida na exordial pressupõe a concorrência dos requisitos legais que a autorizam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme previsto no art. 300 do CPC, impondo o dever da parte requerente de demonstrar a existência de tais pressupostos para o escopo de antecipar os efeitos da sentença de mérito, visto que a demora no julgamento da ação poderá acarretar danos ao direito dos autores.
No presente, apesar de reconhecer a legalidade/constitucionalidade na aplicação das regras incidentes quanto à acumulação dos benefícios previdenciários, tenho que, a demora na definição do valor definitivo da pensão não se mostra razoável, motivo pelo qual impõe-se o deferimento parcial da liminar, neste ponto.
Acrescento ainda, que apesar da vedação legal para a concessão da tutela de urgência com base no disposto no art.1°, caput e §3°, da Lei n°8.437/92, que em tese seria aplicável por força do art.1°, da Lei n°9.494/97, consigno que a jurisprudência dos Tribunais Superiores há muito se firmou no sentido de ser possível a concessão em desfavor da Fazenda Pública em matéria previdenciária (REsp 1646326/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017) e AgRg no REsp 1236654/PI, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016).
Diante do exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência requerida, e o faço por entender que se encontra caracterizada a plausibilidade do direito pretendido, em relação ao prazo razoável para resposta da Administração, determinando que o Estado do Ceará conceda em definitivo o beneficio previdenciário, ao requerente Francisco Airton Bandeira (resultante da morte de Amélia Alves Bandeira), e à autora Miriam Gondim Lacerda (em virtude da morte Abrahão Sampaio Lacerda), no prazo razoável de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação do ente estatal da presente decisão.
Diante das razões acima explicitadas, confirmo os efeitos da liminar acima deferida, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que o Estado proceda em definitivo o pagamento das referidas pensões, em favor dos autores, bem como determino o pagamento das parcelas não adimplidas, desde o requerimento administrativo até a efetiva implantação das pensões definitivas, não atingidas pela prescrição, com atualização monetária e juros de mora com base na SELIC (art.3º - EC 113/2021), descontados os valores pagos a títulos de pensões provisórias, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença.
Nos termos do art.86, caput do CPC, deixo de condenar em custas o ente estadual, dada a isenção legal, devendo a parte promovente arcar com 70% do seu valor, restando suspenso o pagamento pelo art.98, §3° do CPC, em virtude da gratuidade da justiça deferida, por meio do despacho de id. 45925185.
Com base no mesmo dispositivo, em relação aos honorários sucumbenciais, dado o disposto no art.86, parágrafo único do CPC, condeno a parte autora e o Estado do Ceará ao pagamento dos honorários de sucumbência, cujo percentual será fixado por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§2º e seus incisos e 4º, inciso II, do CPC, observando-se, a proporção de 70% (a ser pago pela parte promovente) e 30% (a ser pago pelo Estado do Ceará), em relação aos autores, aplicando-se a gratuidade concedida.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art.496, §3°, III do CPC).
P.R.I.C., transitado em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais. Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 85999476
-
17/05/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85999476
-
17/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/09/2023 07:12
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 16:14
Conclusos para julgamento
-
27/02/2023 16:13
Cancelada a movimentação processual
-
26/11/2022 11:14
Mov. [51] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
22/11/2022 17:52
Mov. [50] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Tutela Antecipada Antecedente para Procedimento Comum Cível.
-
11/11/2022 08:02
Mov. [49] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Tutela Antecipada Antecedente.
-
07/11/2022 08:53
Mov. [48] - Encerrar documento - restrição
-
07/11/2022 08:40
Mov. [47] - Encerrar documento - restrição
-
07/11/2022 07:23
Mov. [46] - Encerrar documento - restrição
-
04/11/2022 15:30
Mov. [45] - Encerrar documento - restrição
-
05/09/2022 13:46
Mov. [44] - Concluso para Sentença
-
02/09/2022 11:49
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01405587-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 02/09/2022 11:29
-
12/08/2022 03:13
Mov. [42] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
01/08/2022 13:07
Mov. [41] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
01/08/2022 13:07
Mov. [40] - Documento Analisado
-
29/07/2022 11:32
Mov. [39] - Mero expediente: Dê-se vistas ao representante do Ministério Público para manifestação., no prazo legal.
-
29/07/2022 00:56
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
15/07/2022 14:09
Mov. [37] - Encerrar documento - restrição
-
04/07/2022 16:32
Mov. [36] - Encerrar documento - restrição
-
04/07/2022 16:32
Mov. [35] - Encerrar documento - restrição
-
30/05/2022 01:53
Mov. [34] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
27/05/2022 17:37
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02122747-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/05/2022 17:28
-
20/05/2022 21:12
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0413/2022 Data da Publicação: 23/05/2022 Número do Diário: 2848
-
19/05/2022 12:06
Mov. [31] - Encerrar documento - restrição
-
19/05/2022 12:06
Mov. [30] - Encerrar documento - restrição
-
19/05/2022 06:01
Mov. [29] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
19/05/2022 01:55
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/05/2022 22:39
Mov. [27] - Documento Analisado
-
17/05/2022 18:15
Mov. [26] - Mero expediente: Intimem-se as partes para que manifestem interesse na produção de novas provas, dentro do prazo de 5(cinco) dias, especificando-as. Inexistindo novas provas a produzir, dê-se vistas ao representante do Ministério Público.
-
10/05/2022 19:39
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02077907-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 10/05/2022 19:31
-
03/05/2022 14:06
Mov. [24] - Encerrar documento - restrição
-
22/04/2022 07:37
Mov. [23] - Encerrar documento - restrição
-
22/04/2022 07:36
Mov. [22] - Encerrar documento - restrição
-
13/04/2022 20:12
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0303/2022 Data da Publicação: 18/04/2022 Número do Diário: 2824
-
12/04/2022 01:53
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/04/2022 14:48
Mov. [19] - Documento Analisado
-
08/04/2022 16:23
Mov. [18] - Mero expediente: Em respeito ao princípio do contraditório, intime-se a parte autora para, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação de fls. 65/101. Expediente SEJUD: intimação da parte autora por advogado (DJE).
-
28/03/2022 03:41
Mov. [17] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
23/03/2022 14:48
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
22/03/2022 22:42
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01970467-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/03/2022 22:41
-
17/03/2022 14:48
Mov. [14] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
17/03/2022 14:47
Mov. [13] - Documento Analisado
-
16/03/2022 18:00
Mov. [12] - Mero expediente: Defiro o pedido do Estado do Ceará às fls.62, a fim de conceder o prazo de dez dias para manifestação acerca do pedido de tutela de urgência, a contar da assinatura e liberação nos autos do presente despacho.
-
14/03/2022 11:02
Mov. [11] - Conclusão
-
14/03/2022 10:43
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01946210-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/03/2022 10:18
-
03/03/2022 03:21
Mov. [9] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
03/03/2022 02:48
Mov. [8] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
18/02/2022 13:07
Mov. [7] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
18/02/2022 11:50
Mov. [6] - Expedição de Carta: FP - Carta de Citação - On Line
-
18/02/2022 10:31
Mov. [5] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
18/02/2022 10:31
Mov. [4] - Documento Analisado
-
15/02/2022 14:18
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2022 11:33
Mov. [2] - Conclusão
-
15/02/2022 11:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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