TJCE - 0200020-78.2022.8.06.0297
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 13:21
Juntada de Certidão
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06/06/2025 12:20
Juntada de Certidão
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19/02/2025 22:15
Expedição de Carta precatória.
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09/10/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 06:57
Conclusos para despacho
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30/06/2024 02:54
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 80367865
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0200020-78.2022.8.06.0297 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MARACANAU Parte Executada: EXECUTADO: FORMETAIS COMERCIO DE RECICLAGEM E DERIVADOS EIRELI SENTENÇA Vistos etc.
Cogita-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pelo EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MARACANAU em desfavor de EXECUTADO: FORMETAIS COMERCIO DE RECICLAGEM E DERIVADOS EIRELI, com o objetivo de satisfação de crédito fiscal consubstanciado na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa anexa(s) à inicial.
A Fazenda Exequente noticiou o pagamento do débito fiscal e requereu a extinção do feito.
Eis o sucinto relatório.
Compulsando os autos, constatei que o débito exequendo foi quitado pela Parte Executada, conforme se afere da informação prestada pela própria Parte Exequente e do documento anexo que demonstra o pagamento da dívida.
Isso posto, ante a satisfação da obrigação pelo devedor, EXTINGO A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, com fulcro no art. 156, I, do Código Tributário Nacional c/c artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a Parte Executada ao pagamento de custas processuais.
P.
R.
I.
C.
Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal da Fazenda Exequente e, pagas as custas pela Parte Executada, arquivem-se os autos.
Empós, determino que a Secretaria deste Núcleo de Justiça 4.0 realize as seguintes atividades administrativas tendentes à cobrança das custas processuais: (i.1) o cálculo das custas processuais em que condenada a Parte Executada; (i.2) a intimação da Parte Executada (por carta) para, em 05 dias, (i.2.a) recolher as custas processuais em que condenada ou (i.2.b) fazer prova de eventual estado de incapacidade financeira para a quitação das despesas processuais sem prejuízo para o sustento próprio e familiar, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado do Ceará e no SERASAJUD.
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal, 27 de fevereiro de 2024. MARIA ANITA ARARUNA CORRÊA DIAS Juíza -
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 80367865
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20/05/2024 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 10:26
Juntada de Certidão
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20/05/2024 10:21
Juntada de Certidão
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20/05/2024 10:21
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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20/05/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80367865
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24/03/2024 14:53
Juntada de Petição de ciência
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12/03/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2024 11:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/02/2024 16:19
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 09:00
Conclusos para despacho
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01/11/2023 08:59
Juntada de Certidão
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27/09/2023 15:48
Juntada de Certidão
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23/08/2023 19:10
Expedição de Carta precatória.
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09/03/2023 05:40
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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27/01/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2022 23:27
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/10/2022 18:34
Mov. [5] - Mero expediente: R.H. Cumpra-se o despacho de página 05. Expedientes Necessários. Núcleo de Justiça 4.0 Execuções Fiscais, 10 de outubro de 2022.
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10/10/2022 14:51
Mov. [4] - Concluso para Despacho
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10/05/2022 17:40
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2022 10:02
Mov. [2] - Conclusão
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10/05/2022 10:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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