TJCE - 3000398-29.2023.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/06/2025 16:43 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            17/06/2025 16:42 Alterado o assunto processual 
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                                            17/06/2025 16:42 Alterado o assunto processual 
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                                            17/06/2025 16:42 Juntada de ato ordinatório 
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                                            17/06/2025 16:41 Juntada de Certidão 
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                                            22/05/2025 05:27 Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 21/05/2025 23:59. 
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                                            13/05/2025 05:47 Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 12/05/2025 23:59. 
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                                            07/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 153177084 
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                                            06/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153177084 
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                                            06/05/2025 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO 3000398-29.2023.8.06.0168 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA DO SOCORRO LIMA SOUZA DE OLIVEIRA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e determinação do Juiz desta unidade judiciária, para que possa imprimir andamento ao feito, INTIMO o(a) advogado(s) da parte recorrida para apresentação das contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10(dez) dias. Solonópole - Ceará, 5 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 1/2019 da CGJ
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                                            05/05/2025 13:52 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153177084 
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                                            05/05/2025 13:51 Juntada de ato ordinatório 
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                                            25/04/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2025. Documento: 150682846 
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                                            24/04/2025 14:02 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            24/04/2025 13:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 150682846 
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                                            24/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 150682846 
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                                            24/04/2025 00:00 Intimação ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3000398-29.2023.8.06.0168 AUTOR: MARIA DO SOCORRO LIMA SOUZA DE OLIVEIRA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
 
 Trata-se de Embargos de Declaração opostos tempestivamente pela embargante MARIA DO SOCORRO LIMA SOUZA DE OLIVEIRA (Id n. 101907235) em face da Sentença Id n. 99263396, aduzindo em síntese a omissão no julgado relativo a condenação da parte embargada a título de indenização por danos morais, visto que os descontos realizados no benefício previdenciário são indevidos. É o breve relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Em juízo de prelibação, conheço dos embargos interpostos por cumprirem os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos.
 
 O artigo 1.022 do Código Processo Civil enuncia as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, in verbis: Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
 
 Parágrafo único.
 
 Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º No caso em comento, em que pesem as ponderações expostas pela embargante, não foram apontados qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
 
 Destarte, em análise aos embargos apresentados, verifica-se que a irresignação recursal insurge-se em face do próprio mérito da decisão embargada e não aponta qualquer contrariedade endoprocessual, mas apenas discute a compatibilidade da decisão em relação ao direito material, de modo que o seu manejo não obedeceu qualquer dos requisitos presentes nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
 
 A eventual divergência entre o entendimento da embargante e o entendimento firmado pelo julgador não se confunde com os vícios que permitem a modificação da decisão por embargos de declaração.
 
 Nesse passo, destaque-se que a via dos embargos não se mostra adequada a rediscutir questão de mérito decidida, mas tão somente o recurso de ampla cognição cabível.
 
 Os pontos omissivos aduzidos nos Embargos de Declaração relativo a condenação da embargada a título de indenização por danos morais, posto que os descontos realizados no benefício previdenciário da embargante são indevidos, denota-se que debatem o teor da Sentença (Id n. 99263396), a qual contraria a pretensão da parte.
 
 As omissões apontadas apenas tratam das consequências e efeitos advindos a parte ante a sentença prolatada sem mencionar qualquer dos requisitos dos Embargos de Declaração.
 
 O decisum em apreço não apresenta qualquer omissão ou contradição a justificar o acolhimento dos embargos, até porque o juiz não está obrigado a se pronunciar sobre todos os fatos alegados, mas tão somente fundamentar, de modo suficiente, sua decisão, sendo indevida a sua interposição com a finalidade de reexame da controvérsia jurídica já apreciada, nos seguintes termos da Súmula 18 do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
 
 Esse é o entendimento consolidado neste Egrégio: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE.
 
 RECURSO IMPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO MANTIDO. 1 (...). 4.
 
 Com efeito, o que pretende o embargante é a rediscussão da matéria, com nova apreciação do mérito, finalidade a que não se prestam os embargos declaratórios, conforme inteligência da Súmula nº 18/TJCE, in verbis: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 5.
 
 Recurso improvido.
 
 Acórdão mantido.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
 
 Relatora. (Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 13ª Vara Cível; Data do julgamento: 23/06/2021; Data de registro: 23/06/2021) (grifou-se) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO QUE DESPROVEU APELAÇÃO CÍVEL.
 
 NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO.
 
 PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
 
 REJEIÇÃO. 1.
 
 As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração restringem-se aos casos de obscuridade, contradição e omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material. 2.
 
 O que o embargante chama de omissão, na verdade se refere a um requesto por mudança de entendimento segundo a sua ótica, o que não se encontra presente nas hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração. 3.
 
 Descabido, portanto, o manejo dos embargos em exame, posto que inexiste omissão a ser suprida, evidenciando-se a intenção de rediscussão da causa, incabível nesta sede.
 
 Súmula 18 do TJCE. 4.
 
 Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
 
 ACÓRDÃO A C O R D A a Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos, para rejeitá-los, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
 
 Fortaleza, 12 de agosto de 2020.
 
 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador, em exercício TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - EMBDECCV: 01876973220178060001 CE 0187697-32.2017.8.06.0001, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 12/08/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/08/2020) (grifou-se) Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos em razão da tempestividade, REJEITO-OS por sua contrariedade à jurisprudência dominante, mantendo a sentença (Id n. 99263396) nos seus próprios fundamentos.
 
 Ausente o interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as formalidades legais.
 
 Publicada e registrada virtualmente.
 
 Intimem-se.
 
 Expedientes necessários Solonópole/CE, data da assinatura eletrônica. Francisco Eduardo Girão Braga Juiz Substituto em respondência
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                                            23/04/2025 14:45 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150682846 
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                                            23/04/2025 14:44 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150682846 
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                                            17/04/2025 11:49 Juntada de Petição de recurso 
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                                            16/04/2025 13:32 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            15/04/2025 13:26 Conclusos para julgamento 
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                                            15/04/2025 13:26 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            19/09/2024 17:30 Juntada de informação 
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                                            12/09/2024 03:19 Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 11/09/2024 23:59. 
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                                            12/09/2024 03:17 Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 11/09/2024 23:59. 
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                                            10/09/2024 15:26 Juntada de informação 
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                                            09/09/2024 15:28 Expedição de Ofício. 
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                                            04/09/2024 00:00 Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 103672852 
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                                            03/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 103672852 
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                                            03/09/2024 00:00 Intimação ATO DE INTIMAÇÃO Número do processo: 3000398-29.2023.8.06.0168 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: AUTOR: MARIA DO SOCORRO LIMA SOUZA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ANDRE WILSON DE MACEDO FAVELA Requerido: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s) do reclamado: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo à intimação da(s) parte(s) ré, por seu(s) advogado(s) constituído(s), para, no prazo legal, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração opostos. Solonópole - Ceará, 2 de setembro de 2024. Servidor SEJUD Provimento n.º 1/2019 da CGJ
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                                            02/09/2024 19:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103672852 
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                                            27/08/2024 15:07 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            22/08/2024 20:27 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            16/07/2024 15:18 Conclusos para julgamento 
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                                            04/07/2024 08:27 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            03/07/2024 10:16 Juntada de Certidão 
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                                            29/06/2024 00:31 Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 28/06/2024 23:59. 
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                                            29/06/2024 00:31 Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 28/06/2024 23:59. 
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                                            21/06/2024 12:05 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            20/06/2024 12:35 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2024 12:30, 1ª Vara da Comarca de Solonópole. 
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                                            20/06/2024 11:24 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/06/2024 09:40 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2024 12:30, 1ª Vara da Comarca de Solonópole. 
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                                            30/05/2024 00:41 Decorrido prazo de ANDRE WILSON DE MACEDO FAVELA em 29/05/2024 23:59. 
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                                            30/05/2024 00:41 Decorrido prazo de ANDRE WILSON DE MACEDO FAVELA em 29/05/2024 23:59. 
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                                            22/05/2024 00:00 Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 86258805 
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                                            21/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Solonópole 1ª Vara da Comarca de Solonópole Av.
 
 Prefeito José Sifredo Pinheiro, 108, Centro - CEP 63620-000 , Solonópole - Ceará / Fone: (88) 3518-1696 / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 3000398-29.2023.8.06.0168 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA DO SOCORRO LIMA SOUZA DE OLIVEIRA REU: CASPFE- CAIXA DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, oficie-se a COMAN/CEMAM para que, no prazo de 20 (vinte) dias, devolva o(s) mandado(s) de id * devidamente cumprido, nos termos do art. 191 desse mesmo Provimento.
 
 Designo audiência de conciliação para o dia 20/06/2024 às 12:30 min, pelo sistema teams, no link ou qrcode abaixo transcritos: Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDgzMzdiZmUtMTJlYy00ZWUyLTlkZTgtOGZhYTExYjIwYzli%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22643186fa-4b12-446e-a79b-43e2791e567d%22%7d Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/bb4b8e QRcode: Solonópole - Ceará, 20 de maio de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 1/2019 da CGJ
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                                            21/05/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86258805 
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                                            20/05/2024 10:08 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            20/05/2024 10:02 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86258805 
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                                            20/05/2024 10:02 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            20/05/2024 09:57 Juntada de ato ordinatório 
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                                            11/12/2023 05:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/08/2023 20:13 Conclusos para despacho 
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                                            24/08/2023 14:48 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            22/08/2023 14:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/07/2023 10:50 Juntada de Certidão 
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                                            09/07/2023 14:34 Conclusos para despacho 
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                                            06/07/2023 15:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/07/2023 15:40 Conclusos para despacho 
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                                            06/07/2023 15:27 Desentranhado o documento 
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                                            06/07/2023 15:27 Cancelada a movimentação processual 
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                                            04/07/2023 11:47 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            02/07/2023 01:56 Decorrido prazo de ANDRE WILSON DE MACEDO FAVELA em 30/06/2023 23:59. 
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                                            16/06/2023 09:34 Juntada de Certidão 
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                                            16/06/2023 00:00 Publicado Intimação em 16/06/2023. 
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                                            15/06/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023 
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                                            14/06/2023 12:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            14/06/2023 12:00 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            14/06/2023 11:58 Juntada de Certidão 
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                                            06/06/2023 19:48 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            20/05/2023 10:04 Conclusos para decisão 
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                                            20/05/2023 10:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2023 10:04 Audiência Conciliação designada para 04/07/2023 12:00 Vara Única da Comarca de Solonópole. 
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                                            20/05/2023 10:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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