TJCE - 3001820-08.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/01/2025 13:13 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/01/2025 13:13 Juntada de Certidão 
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                                            17/01/2025 13:13 Transitado em Julgado em 17/01/2025 
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                                            20/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130970244 
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                                            20/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130970244 
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                                            19/12/2024 12:50 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130970244 
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                                            19/12/2024 12:50 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130970244 
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                                            19/12/2024 12:50 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            19/12/2024 12:33 Conclusos para julgamento 
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                                            16/12/2024 16:13 Expedido alvará de levantamento 
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                                            27/11/2024 14:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/11/2024 16:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/11/2024 09:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/10/2024 00:00 Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112526767 
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                                            30/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112526767 
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                                            30/10/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº. 3001820-08.2024.8.06.0167 REQUERENTE: SEBASTIAO FERREIRA LIMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
 
 VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
 
 Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
 
 Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
 
 Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
 
 A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
 
 Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
 
 Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
 
 Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
 
 Realizado depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor. 5.
 
 E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 6.
 
 Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 7.
 
 E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 8.
 
 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 8.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 9.
 
 Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
 
 E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 10.
 
 Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
 
 Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito
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                                            29/10/2024 17:32 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112526767 
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                                            29/10/2024 17:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/10/2024 16:36 Conclusos para despacho 
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                                            29/10/2024 16:35 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            29/10/2024 16:35 Processo Desarquivado 
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                                            29/10/2024 12:44 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            21/10/2024 15:57 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/10/2024 15:57 Juntada de Certidão 
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                                            21/10/2024 15:57 Transitado em Julgado em 15/10/2024 
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                                            16/10/2024 01:20 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/10/2024 23:59. 
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                                            16/10/2024 01:20 Decorrido prazo de SEBASTIAO FERREIRA LIMA em 15/10/2024 23:59. 
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                                            01/10/2024 00:00 Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 105784640 
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                                            01/10/2024 00:00 Publicado Sentença em 01/10/2024. Documento: 105784640 
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                                            30/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105784640 
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                                            30/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105784640 
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                                            27/09/2024 15:54 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105784640 
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                                            27/09/2024 15:54 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105784640 
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                                            27/09/2024 15:54 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            24/09/2024 15:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/09/2024 10:18 Conclusos para julgamento 
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                                            24/09/2024 10:12 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/09/2024 10:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral. 
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                                            24/09/2024 07:54 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            23/09/2024 20:08 Juntada de Petição de réplica 
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                                            19/09/2024 15:58 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            18/09/2024 18:41 Juntada de Petição de contestação 
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                                            13/08/2024 16:27 Juntada de Certidão 
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                                            22/05/2024 00:00 Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 86258422 
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                                            21/05/2024 09:11 Confirmada a citação eletrônica 
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                                            21/05/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, Sobral/CE, CEP.: 62050-215Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 9 8106-6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3001820-08.2024.8.06.0167 Requerente: Nome: SEBASTIAO FERREIRA LIMAEndereço: Rua Conjunto Pe José Linhares, 276, (Cj Ursulita Barreto), Dom José, SOBRAL - CE - CEP: 62040-742 Requerido: Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: ALVIM ALVES, S/N, CENTRO, NOVA OLINDA - CE - CEP: 63165-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da audiência de Conciliação designada para o dia 24/09/2024 10:00, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia. Informações sobre Audiência: 24/09/2024 10:00 Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWUxMmVhMWYtYTMzOS00ZjAyLWE5ZGItY2E2MTJiYjFjM2Fj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado. ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
 
 Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
 
 Sobral - CE, 20 de maio de 2024.
 
 Eu, VILMA GADELHA DOS SANTOS, o digitei.
 
 VILMA GADELHA DOS SANTOS Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobralassina eletronicamente de ordem do MM Juiz
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                                            21/05/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86258422 
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                                            20/05/2024 10:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86258422 
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                                            20/05/2024 10:01 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            20/05/2024 10:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2024 09:45 Juntada de Certidão 
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                                            01/05/2024 09:45 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            29/04/2024 11:08 Juntada de ato ordinatório 
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                                            23/04/2024 10:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2024 10:17 Audiência Conciliação designada para 24/09/2024 10:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral. 
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                                            23/04/2024 10:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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